Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 6/82/M

de 30 de Janeiro

Artigo 1.º Os artigos 22.º e 38.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.º

(Quadro complementar de outros técnicos especializados)

1. O ingresso nos lugares de administrador hospitalar e analista far-se-á mediante concurso documental entre licenciados por qualquer universidade portuguesa que possuam os títulos de especialização profissional indispensáveis a sua admissão nos respectivos cargos; desde que expressamente referido no correspondente aviso, ao concurso para analista poderão ser também admitidos licenciados por universidade portuguesa sem o título de especialização mencionado, desde que do currículo da respectiva licenciatura constem as seguintes, ou similares, disciplinas:

- Química Biológica ou Bioquímica ou Química Médica;
- Microbiologia;
- Inspecção Sanitária de Produtos Alimentares.
2.
3.
4.

Artigo 38.º

(Regime)

1.
2. Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) O director dos Serviços;

b) O chefe da Divisão de Saúde Pública - delegado de saúde de Macau.
3.

Art. 2.º O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 44/79/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º

(Organização da Divisão de Saúde Pública)

1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8. Na dependência da Divisão de Saúde Pública funcionará o Laboratório de Saúde Pública e Higiene Alimentar.

9. O laboratório de Saúde Pública e Higiene Alimentar será dirigido, sob a orientação do chefe da Divisão de Saúde Pública - delegado de saúde de Macau, por um analista designado por despacho do director dos Serviços de entre os analistas do quadro dos Serviços de Saúde.