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Diploma: | Decreto-Lei n.º 24/77/M | BO N.º: | 31/1977 | Publicado em: | 1977.7.30 | Página: | 895 | | |
| - Estabelece a ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais.
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Decreto-Lei n.º 24/77/M
de 30 de Julho
Artigo 1.º A ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais é a
seguinte:
- 1 - Governador.
- 2 - Presidente da Assembleia Legislativa.
- 3 - Magistrado Judicial mais antigo na classe, com jurisdição no
Território.
- 4 - Secretários-Adjuntos e Comandante das Forças de Segurança.
- 5 - Procurador da República.
- 6 - Bispo da Diocese de Macau.
- 7 - Presidente da Câmara Municipal onde se realize a solenidade.
- 8 - Deputados da Assembleia Legislativa, Vogais do Conselho Consultivo e
Membros
- do Conselho Superior de Segurança.
- 9 - Capitães-de-mar-e-guerra e coronéis.
- 10 - Embaixadores.
- 11 - Conselheiros de embaixada, cônsules-gerais de carreira.
- 12 - Cônsules de carreira, quando em representação do seu país.
- 13 - Magistrados Judiciais e do Ministério Público.
- 14 - Capitães-de-fragata e tenentes-coronéis, capitães-tenentes e majores,
chefes de Serviços Territoriais e de departamentos públicos equiparados, chefe da Repartição
do Gabinete, presidente da Câmara Municipal quando a solenidade não ocorra no seu concelho. A precedência será regulada pela ordem do
início de funções em Macau.
- 15 - Cônsules de carreira e cônsules honorários.
- 16 - Presidente ou representante das seguintes instituições.
- Associação de Beneficência do Hospital "Kiang Wu";
- Associação de Beneficência "Tung Sin Tong";
- Associações Cívicas;
- Associação Comercial de Macau;
- Associação dos Construtores Civis e Empresas de Fomento Predial de Macau;
- Associação dos Exportadores de Macau;
- Associação Industrial de Macau;
- Associação Promotora da Instrução dos Macaenses;
- Santa Casa da Misericórdia.
- 17 - Oficiais das Forças Armadas.
- 18 - Funcionários civis e militares e membros dos corpos directivos das
associações referidas em 16.
- 19 - Membros de missões religiosas e representantes de quaisquer credos
religiosos.
Art. 2.º Os substitutos legais tomam o lugar marcado para a autoridade ou
funcionários substituídos; mas os meros representantes de uma autoridade não
têm a precedência marcada aos representados, devendo ocupar o lugar que lhes
pertencer segundo a sua própria categoria. Por cortesia, poderão ser-lhes
dados lugares especiais, mas nunca de presidência.
Art. 3.º Os chefes de gabinete, secretários, ajudantes-de-campo e oficiais
às ordens acompanham as autoridades de que sejam adjuntos e tomam entre si
lugar pela ordem estabelecida para estas. Quando não acompanham as autoridades,
ocupam os lugares que corresponderem às suas categorias ou patentes.
Art. 4.º As autoridades com jurisdição no local da cerimónia têm sempre
precedência sobre funcionários de igual categoria ou patente sem jurisdição
no local. A jurisdição territorial mais extensa precede a jurisdição
territorial mais restrita.
Art. 5.º Os funcionários cuja categoria seja equiparada à de outros cedem
lugar àqueles que lhes derem equiparação e os oficiais das Forças Armadas
enquanto em funções militares ou militarizadas de patente superior têm
precedência sobre os de patente inferior.
Art. 6.º A presidência da solenidade pertence sempre à principal
autoridade administrativa do Território cuja jurisdição abranja o local onde
a mesma se realize, independentemente da sua posição na escala das
precedências.