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Diploma:

Decreto-Lei n.º 15/95/M

BO N.º:

13/1995

Publicado em:

1995.3.27

Página:

440

  • Aprova o diploma orgânico da Capitania dos Portos de Macau. — Revogações.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2005 - Aprova a organização e funcionamento da Capitania dos Portos.
  •  
    Alterações :
  • Rectificação - (Decreto-Lei n.º 15/95/M).
  • Decreto-Lei n.º 41/98/M - Altera a orgânica da Capitania dos Portos de Macau; altera os Decretos Leis n.os 15/95/M, de 27 de Março, 31/95/M, de 17 de Julho, e a Portaria n.º 113/95/M, de 24 de Abril. — Revogações. — Republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Julho. — Republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho. — Republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 113/95/M, de 24 de Abril.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 1727 - Fixa em $ 15,00 mensais o subsídio para fardamento às praças da Armada, dos Serviços de Marinha.
  • Diploma Legislativo n.º 1780 - Extingue o lugar de segundo-oficial do quadro privativo do pessoal civil da secretaria da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha e em sua substituição cria um lugar de escrivão de 2ª classe. - Revoga o Diploma Legislativo n.º 1722, de 26 de Outubro de 1968.
  • Lei n.º 2/77/M - Inclui os lugares de 'Patrão' do quadro do pessoal assalariado dos Serviços de Marinha na categoria correspondente à letra 'U' do 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
  • Decreto-Lei n.º 10/77/M - Cria lugares no quadro do pessoal assalariado dos Serviços de Marinha.
  • Decreto-Lei n.º 307/78 - Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto n.º 46 845, de 27 de Janeiro de 1966 (lotação da Repartição dos Serviços de Marinha de Macau).
  • Decreto-Lei n.º 77/85/M - Determina o funcionamento da Delegação Marítima das Ilhas na dependência directa da Capitania dos Portos. — Revoga o Decreto Provincial n.º 20/74, de 27 de Julho.
  • Portaria n.º 31/93/M - Substitui o quadro de pessoal dos Serviços de Marinha. — Revoga a Portaria n.º 71/90/M, de 26 de Fevereiro.
  • e Outros...
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 1654 - Cria e extingue lugares nos Serviços Públicos desta província.
  • Diploma Legislativo n.º 1729 - Cria e extingue lugares nos Serviços Públicos desta província.
  • Diploma Legislativo n.º 1783 - Cria e extingue lugares nos Serviços Públicos desta província.
  • Diploma Legislativo n.º 1810 - Cria e extingue lugares nos Serviços Públicos desta província.
  • Diploma Legislativo n.º 1842 - Cria e extingue lugares nos Serviços Públicos desta província.
  • Diploma Legislativo n.º 37/72 - Cria e extingue lugares nos serviços públicos desta província.
  • Decreto Provincial n.º 54/75 - Cria e extingue lugares nos Serviços Públicos.
  • Lei n.º 7/78/M - Cria novos cargos e categorias na Polícia Marítima e Fiscal e nos Serviços de Marinha.
  • Decreto-Lei n.º 15/95/M - Aprova o diploma orgânico da Capitania dos Portos de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 31/95/M - Aprova o Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau. — Revogações.
  • Portaria n.º 113/95/M - Aprova o Regulamento do Conselho Administrativo da Capitania dos Portos.
  • Portaria n.º 126/98/M - Autoriza a Capitania dos Portos a usar um logotipo.
  • Decreto-Lei n.º 14/99/M - Estabelece as regras relativas ao serviço de pilotagem.
  • Portaria n.º 264/99/M - Aprova o modelo de cartão de identificação para o pessoal da Capitania dos Portos de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 4/2005

    Decreto-Lei n.º 15/95/M

    de 27 de Março

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 41/98/M    

    As actividades ligadas ao mar e, muito especialmente, a área dos transportes marítimos, têm conhecido um desenvolvimento apreciável no território de Macau.

    O Regulamento da Capitania dos Portos de Macau, aprovado pelo Decreto de 3 de Novembro de 1909, bem como a demais legislação entretanto publicada e mantida em vigor, encontram-se manifestamente desactualizados tendo em vista a complexidade das tarefas que caracterizam, no presente, a gestão pública das actividades marítimas.

    Deste modo, o presente diploma, concentrando na Capitania dos Portos de Macau as atribuições relativas ao exercício da autoridade marítima e ao fomento das actividades ligadas ao mar, que vinham sendo exercidas pelos Serviços de Marinha, visa dotá-la da estrutura orgânica e do quadro de pessoal capazes de constituir instrumento adequado à melhoria da qualidade dos serviços.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Capítulo I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    (Natureza)

    A Capitania dos Portos de Macau, abreviadamente designada por CPM, é o serviço público, dotado de autonomia administrativa, que assegura o exercício da autoridade marítima e promove e coordena o desenvolvimento das actividades marítimas do Território.

    Artigo 2.º

    (Autoridade marítima)

    A autoridade marítima é o poder público que tem por fim garantir o cumprimento das leis e regulamentos nas áreas de jurisdição marítima.

    Artigo 3.º

    (Áreas de jurisdição marítima)

    São áreas de jurisdição marítima:

    a) As águas confinantes com o território de Macau;

    b) As áreas portuárias e os estaleiros de construção naval;

    c) O domínio público hídrico.

    Artigo 4.º

    (Atribuições)

    1. São atribuições da CPM:

    a) Garantir a segurança marítima, em especial no que respeita a navios, embarcações e outro material flutuante;

    b) Prestar assistência a pessoas e a navios ou embarcações em perigo, no âmbito da busca e salvamento marítimos;

    c) Coordenar as actividades relativas a sinistros marítimos;

    d) Assegurar o assinalamento marítimo, em especial no que respeita à balizagem e farolagem;

    e) Exercer a vigilância e controlo da navegação;

    f) Zelar pelo cumprimento das disposições relativas às comunicações marítimas;

    g) Prestar assistência à navegação;

    h) Assegurar o serviço de pilotagem;

    i) Estudar e propor normas relativas a navios ou embarcações de comércio, pesca, recreio e auxiliares, ou outro material flutuante e à sua utilização;

    j) Licenciar o exercício das actividades marítimas nos termos da lei;

    l) Coordenar e fiscalizar o cumprimento de normas de segurança nas instalações portuárias;

    m) Promover a adopção de medidas de facilitação e segurança dos transportes marítimos e zelar pelo seu cumprimento;

    n) Estabelecer as normas de segurança nas praias, fiscalizar o seu cumprimento e prestar assistência aos banhistas;

    o) Estudar e executar medidas de preservação do meio marinho, em especial no que respeita aos recursos vivos, à defesa contra agentes poluidores e ao combate à poluição;

    p) Proteger e preservar o património cultural subaquático;

    q) Estudar e propor o plano anual de dragagens;

    r) Dar parecer sobre quaisquer obras e infra-estruturas a realizar nas áreas de jurisdição marítima;

    s) Assegurar o serviço de hidrografia e oceanografia;

    t) Assegurar o registo marítimo de navios e embarcações ou outro material flutuante e a inscrição e certificação dos marítimos;

    u) Apoiar e promover o desenvolvimento, em geral de todas as actividades ligadas ao mar e a formação e treino de pessoal marítimo.

    2. Incumbe, ainda, à CPM, fazer cumprir as disposições relativas:

    a) Às marinhas mercante e de recreio;

    b) À indústria de construção e reparação naval;

    c) Às actividades portuárias;

    d) À utilização do domínio público hídrico.

    CAPÍTULO II

    Organização dos serviços

    Artigo 5.º

    (Órgãos e subunidades orgânicas)

    1. A CPM compreende os seguintes órgãos:

    a) Director, coadjuvado por um subdirector;

    b) Conselho Administrativo.

    2. A CPM compreende as seguintes subunidades orgânicas:

    a) Departamento de Actividades Marítimas;

    b) Departamento de Licenciamento e Registo;

    c) Departamento de Manutenção;

    d) Departamento de Administração e Gestão.

    3. A CPM compreende ainda os seguintes organismos dependentes equiparados a departamentos e que se regem por diplomas próprios:

    a) A Escola de Pilotagem de Macau;

    b) O Museu Marítimo de Macau.

    Artigo 6.º

    (Competências do director)

    1. Compete, designadamente, ao director:

    a) Exercer a autoridade marítima e portuária;

    b) Dirigir, coordenar e planear a actividade da CPM, bem como a das subunidades orgânicas que a integram;

    c) Submeter anualmente à apreciação superior o plano e relatório de actividades da CPM, bem como o orçamento;

    d) Propor a nomeação e decidir sobre a afectação do pessoal às várias subunidades orgânicas que integram a CPM;

    e) Estabelecer normas ou instruções a observar pelos serviços com vista ao seu regular funcionamento;

    f) Representar a CPM junto de quaisquer organismos ou entidades no Território ou fora dele;

    g) Desempenhar as demais funções que lhe estejam cometidas por lei e exercer as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas, sem prejuízo da sua delegação ou subdelegação no restante pessoal de direcção e chefia.

    2. No exercício da autoridade marítima o director pode emitir editais e avisos à navegação, em conformidade com a lei.

    Artigo 7.º

    (Competência do subdirector)

    Compete ao subdirector:

    a) Coadjuvar o director;

    b) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos;

    c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.

    Artigo 8.º

    (Conselho Administrativo)

    1. Ao Conselho Administrativo compete a previsão e administração das verbas destinadas a assegurar o cumprimento das atribuições da CPM.

    2. O Conselho Administrativo é presidido pelo director e integra, na qualidade de vogais:

    a) O subdirector;

    b) O chefe do Departamento de Administração e Gestão;

    c) O chefe da Divisão Financeira.

    3. O Conselho Administrativo rege-se por regulamento próprio, aprovado por portaria.

    Artigo 9.º

    (Departamento de Actividades Marítimas)

    1. O Departamento de Actividades Marítimas, abreviadamente designado por DAM, é a subunidade orgânica operativa no âmbito da assistência, controlo e segurança da navegação, hidrografia e oceanografia, dragagens e combate à poluição, o qual compreende:

    a) A Divisão de Serviços Marítimos;

    b) A Divisão de Hidrografia e Dragagens.

    2. À Divisão de Serviços Marítimos compete, designadamente:

    a) Prestar assistência à navegação, incluindo a pilotagem e o reboque;

    b) Coordenar as acções de busca e salvamento;

    c) Coordenar e operar os sistemas de comunicações, registo e controlo de tráfego marítimo;

    d) Assegurar todo o assinalamento marítimo local;

    e) Elaborar pareceres e propor medidas sobre as obras marítimas;

    f) Recolher as embarcações abandonadas e os objectos achados no mar ou por este arrojados;

    g) Garantir a disciplina e segurança nas praias e prestar assistência a banhistas, incluindo socorros a náufragos;

    h) Colaborar na realização de vistorias e inspecções técnicas no âmbito da CPM.

    3. À Divisão de Hidrografia e Dragagens compete, designadamente:

    a) Propor a publicação dos avisos aos navegantes e a actualização das publicações naúticas;

    b) Planear e executar os trabalhos hidrográficos, de observação de marés e correntes e outros no âmbito da hidrografia e oceanografia;

    c) Planear e executar as dragagens dos planos inclinados, docas, dos cais do Museu Marítimo de Macau, da Polícia Marítima e Fiscal e outras que lhe sejam determinadas;

    d) Promover a remoção de destroços de embarcações e outros obstáculos que constituam perigo para a navegação;

    e) Propor e executar medidas de prevenção e combate à poluição do meio marinho;

    f) Elaborar e propor o plano anual de dragagens para manutenção e navegabilidade dos canais de navegação e bacias de manobra e acompanhar a sua execução.

    Artigo 10.º

    (Departamento de Licenciamento e Registo)

    1. O Departamento de Licenciamento e Registo, abreviadamente designado por DLR, é a subunidade orgânica com funções no âmbito da gestão do domínio público hídrico, do licenciamento e fiscalização das actividades marítimas, do registo de embarcações e certificação das tripulações, competindo-lhe, designadamente:

    a) Assegurar o registo marítimo das embarcações;

    b) Proceder à certificação e inscrição dos marítimos;

    c) Licenciar o exercício da indústria de transportes marítimos;

    d) Licenciar as actividades de construção e reparação naval;

    e) Licenciar o exercício de quaisquer actividades nos cais, pontes-cais, pontões, docas, terraplenos e outros locais nas áreas de jurisdição marítima;

    f) Organizar os processos de licenciamento da ocupação a título precário do domínio público hídrico;

    g) Emitir certidões e outros documentos relativos aos actos praticados no âmbito das suas competências;

    h) Promover a liquidação das taxas devidas nos termos da legislação em vigor;

    i) Planear e preparar a actividade a desenvolver pela CPM no âmbito da participação de Macau em organizações internacionais;

    j) Promover as publicações de interesse para a área dos transportes marítimos.

    2. O DLR compreende a Divisão de Inspecção e Fiscalização de Segurança, à qual compete, designadamente:

    a) Fiscalizar o exercício da indústria de transportes marítimos;

    b) Fiscalizar as actividades de construção e reparação naval;

    c) Fiscalizar o exercício das actividades nos cais, pontes-cais, pontões, docas, terraplenos e outros locais nas áreas de jurisdição marítima;

    d) Promover e apoiar acções tendo em vista a segurança das actividades portuárias e a prevenção da poluição marítima;

    e) Promover e coordenar a realização das inspecções e vistorias às embarcações e nas áreas de jurisdição marítima;

    f) Emitir certificados de segurança e de operacionalidade dos navios, embarcações e outro material flutuante.

    Artigo 11.º

    (Departamento de Manutenção)

    1. O Departamento de Manutenção, abreviadamente designado por DM, é a subunidade orgânica no âmbito da engenharia de manutenção dos equipamentos e infra-estruturas da CPM e dos seus organismos dependentes, o qual compreende:

    a) A Divisão de Infra-Estruturas e Transportes;

    b) A Divisão de Trem Naval e Segurança.

    2. À Divisão de Infra-Estruturas e Transportes compete, designadamente:

    a) Assegurar a manutenção de equipamentos nos domínios da mecânica, electricidade e electrónica;

    b) Assegurar a manutenção de infra-estruturas, nomeadamente edifícios, docas e outras instalações marítimas;

    c) Elaborar normas de operação e dar parecer prévio na aquisição de equipamentos cuja manutenção seja da sua responsabilidade;

    d) Dar parecer sobre quaisquer obras de infra-estruturas a realizar nas áreas de jurisdição marítima;

    e) Gerir o parque de viaturas e assegurar a sua manutenção.

    3. À Divisão de Trem Naval e Segurança compete, designadamente:

    a) Assegurar a manutenção do trem naval e respectivos aprestos;

    b) Assegurar a prontidão de meios materiais e humanos em acções de combate a incêndios no mar, combate à poluição por hidrocarbonetos no mar, e limitação de avarias;

    c) Colaborar com meios materiais e humanos em acções de busca e salvamento;

    d) Colaborar na realização de vistorias e inspecções técnicas no âmbito das atribuições da CPM.

    Artigo 12.º

    (Departamento de Administração e Gestão)

    1. O Departamento de Administração e Gestão, abreviadamente designado por DAG, é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo no âmbito da gestão financeira, patrimonial e dos recursos humanos, competindo-lhe designadamente:

    a) Assegurar os procedimentos administrativos inerentes à gestão patrimonial, mantendo actualizado o inventário dos bens;

    b) Definir as especificações dos equipamentos e das aplicações informáticas de interesse para mais do que um utilizador e coordenar a distribuição de serviço entre as respectivas redes;

    c) Apoiar as subunidades e serviços da CPM na introdução e aplicação técnica de procedimentos e na utilização de equipamentos informáticos.

    2. O DAG compreende:

    a) A Divisão Financeira;

    b) A Divisão Administrativa.

    3. À Divisão Financeira compete, designadamente:

    a) Elaborar a proposta de orçamento anual e submetê-la à apreciação do Conselho Administrativo;

    b) Elaborar a proposta do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração e submetê-la à apreciação do Conselho Administrativo;

    c) Conferir, classificar e processar os documentos de receita e de despesa e assegurar os processamentos contabilísticos de todas as operações realizadas no âmbito das actividades da CPM;

    d) Arrecadar e dar destino, nos termos da lei, às receitas provenientes das cobranças que lhe estão cometidas;

    e) Controlar os movimentos de tesouraria;

    f) Garantir o apetrechamento de bens e serviços;

    g) Proceder ao conjunto de operações relativas à aquisição de bens e serviços;

    h) Coordenar a gestão de existências em armazém, controlar o seu armazenamento e proceder à sua distribuição;

    i) Assegurar o controlo e conservação dos bens e a prestação das competentes contas de responsabilidade;

    j) Prestar apoio ao Conselho Administrativo.

    4. A Divisão Financeira compreende a Secção de Contabilidade e a Secção de Aprovisionamento.

    5. À Divisão Administrativa compete, designadamente:

    a) Assegurar os procedimentos administrativos de recrutamento, formação e gestão do pessoal, mantendo actualizados os respectivos processos individuais;

    b) Assegurar a gestão dos recursos humanos, nomeadamente no que se refere a planeamento de carreiras e consequente definição das normas de recrutamento, selecção e desenvolvimento daqueles recursos e das necessidades e prioridades de formação;

    c) Elaborar o plano anual de actividades e, na sequência do acompanhamento da sua execução, o relatório anual de actividades;

    d) Propor, em colaboração com as subunidades orgânicas envolvidas, medidas de racionalização administrativa;

    e) Organizar e assegurar o funcionamento do serviço de documentação e consulta da CPM;

    f) Propor a aquisição de documentação e promover a sua divulgação;

    g) Centralizar, sistematizar e tratar a informação estatística relacionada com as atribuições da CPM;

    h) Proceder à expedição e distribuição da correspondência, bem como ao registo de entrada e saída da mesma;

    i) Assegurar o arquivo geral da CPM;

    j) Assegurar a publicação e divulgação de assuntos de interesse geral;

    l) Coordenar e controlar a circulação de publicações e outros documentos.

    6. A Divisão Administrativa compreende a Secção de Pessoal e a Secção de Expediente e Arquivo.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Artigo 13.º

    (Regime)

    O regime de pessoal da CPM é o estabelecido para os trabalhadores da Administração Pública de Macau com as especialidades previstas para as carreiras do regime especial na área da Marinha e Serviços Portuários, bem como na demais legislação especial aplicável.

    Artigo 14.º

    (Quadro de pessoal)

    O quadro de pessoal da CPM é o constante do mapa que é publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

    CAPÍTULO IV

    Funcionamento dos serviços

    Artigo 15.º

    (Poderes de agente de autoridade)

    1. No exercício de funções de verificação e fiscalização nas áreas de jurisdição marítima e no âmbito das atribuições da CPM, o seu pessoal é considerado agente de autoridade.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal da CPM é portador de cartão de identificação especial, de modelo aprovado por portaria.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 16.º

    (Transição do pessoal)

    1. O pessoal do quadro dos Serviços de Marinha transita para os lugares do quadro anexo ao presente diploma na carreira, categoria e escalão que detém.

    2. A transição opera-se por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Boletim Oficial.

    3. O pessoal contratado que exerce funções nos serviços mencionados no n.º 1 transita para a CPM, mediante averbamento no respectivo instrumento contratual, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

    4. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal, a que se refere o presente artigo, conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, categoria ou situação resultante da transição.

    Artigo 17.º

    (Validade de concursos anteriores)

    Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor deste diploma, incluindo os já realizados cujo prazo de validade se encontre em curso.

    Artigo 18.º

    (Extinção)

    1. São extintos, pelo presente diploma, a Repartição Provincial dos Serviços de Marinha e os Serviços de Marinha de Macau.

    2. Todas as referências feitas na lei aos Serviços a que se refere o número anterior entendem-se reportadas à CPM.

    Artigo 19.º

    (Norma revogatória)

    1. São revogadas as disposições dos seguintes diplomas:

    a) Artigos 1.º a 16.º e n.º 1, n.º 2, n.º 6, n.º 12, n.º 19, n.º 21, n.º 24, n.º 26, n.º 27, n.º 29, n.º 30 e n.º 33 do artigo 17.º, artigos 19.º a 94.º, artigo 96.º, artigos 266.º a 270.º e artigos 272.º a 281.º do regulamento da capitania dos Portos de Macau, aprovado pelo Decreto de 3 de Novembro de 1909;

    b) Artigos 20.º e 21.º do Diploma Legislativo n.º 1 654, de 31 de Dezembro de 1964;

    c) Artigo 13.º do Diploma Legislativo n.º 1 729, de 31 de Dezembro de 1966;

    d) Artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 1 783, de 31 de Dezembro de 1968;

    e) Artigo 7.º do Diploma Legislativo n.º 1 810, de 31 de Dezembro 1969;

    f) Artigo 10.º do Diploma Legislativo n.º 1 842, de 13 de Fevereiro de 1971;

    g) Artigo 10.º do Diploma Legislativo n.º 37/72, de 30 de Dezembro;

    h) Artigo 9.º do Decreto Provincial n.º 54/75, de 31 de Dezembro;

    i) Artigo 4.º da Lei n.º 7/78/M, de 15 de Abril.

    2. São revogados os seguintes diplomas:

    a) Lei n.º 2/77/M, de 21 de Maio;

    b) Decreto n.º 12 694, de 19 de Novembro de 1926;

    c) Decreto n.º 48 296, de 27 de Março de 1968;

    d) Decreto-Lei n.º 10/77/M, de 16 de Abril;

    e) Decreto-Lei n.º 307/78, de 19 de Outubro;

    f) Decreto-Lei n.º 77/85/M, de 10 de Agosto;

    g) Diploma Legislativo n.º 1 727, de 31 de Dezembro de 1966;

    h) Diploma Legislativo n.º 1 780, de 7 de Dezembro de 1968;

    i) Portaria n.º 2 370, de 28 de Agosto de 1937;

    j) Portaria n.º 9 015, de 8 de Março de 1969;

    l) Portaria n.º 11/75, de 1 de Fevereiro;

    m) Portaria n.º 219/75, de 20 de Dezembro;

    n) Portaria n.º 31/93/M, de 15 de Fevereiro.

    Artigo 20.º

    (Encargos de execução)

    Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas aos Serviços de Marinha para o ano de 1995.

    Aprovado em 23 de Março de 1995.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


    Anexo

    Quadro de pessoal da CPM

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
    Direcção e chefia   Director 1
    Subdirector 1
    Chefe de departamento 6
    Chefe de divisão 9
    Chefe de secção 5
    Técnico superior 9 Técnico superior 19
    Técnico 8 Técnico 3
    Pessoal de informática 7 Assistente de informática 1
    6 Técnico auxiliar de informática 1 a)*
    Interpretação e tradução 7 Intérprete-tradutor 2
    Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 15
    6 Hidrógrafo 6
    Controlador de tráfego marítimo 16
    Desenhador 3
    Técnico auxiliar radioelectrónico 2
    5 Técnico auxiliar 15
    Pessoal marítimo   Marítimo 6
    Pessoal de dragagem 5
    Troço do mar 58
    Mecânico marítimo 48
    Administrativo 5 Oficial administrativo 26
    Fiel 2
    Fiel de depósito 2
    Operário e auxiliar 4 Operário qualificado 1 a)
      Auxiliar qualificado 4 a)
    1 Auxiliar 19 a)
    Total     275

    Nota: a) Lugares a extinguir, quando vagarem.

    * Alterado - Consulte também: Rectificação


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