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Confirmação de não vigência : | |||
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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º Os professores de serviço eventual dos ensinos infantil, primário, preparatório e secundário terão direito a receber as gratificações de serviço correspondentes ao período de férias escolares de Verão exactamente nas condições em que tal abono é feito aos professores do quadro, desde que tenham prestado 180 ou mais dias de serviço lectivo.
Art. 2.º Os professores referidos no artigo antecedente que não hajam completado 180 dias de serviço lectivo perceberão uma gratificação de férias relativa ao mesmo período equivalente à razão entre o número de dias de serviço prestado, e 180.
Art. 3.º Para os docentes aos quais haja sido distribuído horário incompleto, as gratificações a que se referem os artigos anteriores serão calculadas com base na média das gratificações auferidas durante os meses de serviço lectivo prestado.
Art. 4.º Os docentes que, tendo outra profissão remunerada, prestam serviço em tempo parcial, receberão integralmente as suas gratificações até final do mês de Julho ou do mês de Junho conforme prestarem ou não serviço de exames, não tendo direito a qualquer outro abono ou gratificação.
Art. 5.º Os professores de serviço eventual que receberem integralmente as gratificações correspondentes ao período de férias escolares de Verão ficarão, durante este período, com as mesmas obrigações dos professores efectivos ou contratados do quadro.
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