Diploma:

Decreto-Lei n.º 98/88/M

BO N.º:

49/1988

Publicado em:

1988.12.5

Página:

5158

  • Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/85/M, de 2 de Fevereiro, (Regime do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 64/93/M - Reformula o regime do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado. — Revoga o Decreto-Lei n.º 5/85/M, de 2 de Fevereiro.
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  • Decreto-Lei n.º 5/85/M - Estabelece o regime do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado. — Revoga os artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 93/84/M, 26.º do Decreto n.º 42383, 28.º e 29.º do Decreto n.º 46252, o Decreto n.º 48152, 23.º, n.º 3, do Decreto n.º 49374, e 1.º a 13.º e 25.º do Decreto n.º 462/72.
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 98/88/M

    de 5 de Dezembro

    Considerando que a diversidade das atribuições do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, cada vez mais alargadas em consequência do desenvolvimento das instituições judiciárias e dos serviços dos registos e notariado, implica um crescente empenhamento dos membros do seu conselho administrativo, em ordem a garantir uma gestão optimizada dos recursos financeiros que lhe estão afectados;

    Considerando que a forma de remuneração do conselho administrativo, prevista no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/85/M, de 2 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/87/M, de 9 de Março, está desajustada, atento o já referido aumento de atribuições;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/85/M, de 2 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 5.º

    (Funcionamento)

    1.
    2.
    3.
    4.
    5.
    6. Os membros e o secretário do conselho administrativo têm direito a uma remuneração mensal, a abonar pelo Cofre, cujo montante é fixado em 3 750 patacas, para o presidente e vice-presidente, e em 3 000 patacas, para os restantes.

    Aprovado em 29 de Novembro de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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