Home > Legislação > Códigos e Outros > Informações de referência de não vigência de leis e decretos-leis > Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999, Informações de referência
(Fundamento de não vigência do diploma fornecido pela DSAJ)
I. Leis:
Número | Número do diploma | Designação ou sumário | Tipo[1], [2] | Fundamento |
1. | Lei n.º 1/88/M | Alteração ao Estatuto dos Deputados | Caducidade | A presente lei tem 3 artigos. Os artigos 1.º e 2.º são normas revogatórias e o artigo 3.º é uma norma relativa à vigência. Uma vez que os artigos 1.º e 2.º caducaram devido à concretização dos seus objectivos de revogarem diploma ou norma, a presente lei já está caducada. |
2. | Lei n.º 2/88/M | Autorização das receitas e despesas do Território | Caducidade | Uma vez que a presente lei se refere ao orçamento para o ano financeiro de 1988, a mesma já está caducada. |
3. | Lei n.º 3/88/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 32/88/M (Autoriza a constituição do Laboratório de Engenharia Civil de Macau) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
4. | Lei n.º 4/88/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 29/88/M (Estabelece as bases gerais do regime de concessão da exploração do Porto de Ká-Hó) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
5. | Lei n.º 8/88/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 41/88/M (Define as bases gerais do regime de concessão da construção e exploração do Aeroporto Internacional de Macau) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
6. | Lei n.º 9/88/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 54/88/M (dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 54/85/M, de 25 de Junho, (Reformula carreiras específicas na área do Ordenamento Físico e Infra-Estruturas)) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
7. | Lei n.º 11/88/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 44/88/M (Estabelece o regime jurídico dos fundos de previdência) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
8. | Lei n.º 14/88/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 62/88/M (Procede à reestruturação da carreira específica de guarda prisional da Direcção de Serviços Prisionais e de Reinserção Social) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
9. | Lei n.º 15/88/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 50/88/M (Aprova as bases gerais do regime jurídico de transportes em Macau) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
10. | Lei n.º 16/88/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 64/88/M (Cria o Centro Internacional do Registo de Navios de Macau) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
11. | Lei n.º 18/88/M | Carreiras profissionais das Forças de Segurança de Macau | Revogação tácita▲ | Alínea a) do artigo 23.º da Lei n.º 7/94/M (revogou os artigos 2.º a 4.º, 6.º e 7.º), n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/95/M, conjugado com os artigos 196.º e 197.º do Regulamento da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau aprovado pela Portaria n.º 93/96/M (revogou os n.os 4 e 5 do artigo 8.º) e artigos 17.º e 18.º e Mapas I e III da Lei n.º 2/2008 (revogaram os n.os 1 a 3 do artigo 8.º), pelo que toda a lei já não está em vigor. |
12. | Lei n.º 19/88/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 82/88/M (Estabelece as bases gerais do regime de concessão da construção e exploração da Central de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
13. | Lei n.º 27/88/M | Autorização das receitas e despesas do Território | Caducidade | Uma vez que a presente lei se refere ao orçamento para o ano financeiro de 1989, a mesma já está caducada. |
14. | Lei n.º 2/89/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 42/89/M (Cria a obrigatoriedade de áreas destinadas exclusivamente a estacionamento de veículos automóveis em edifícios a construir e bem assim uma contribuição especial a pagar pelos construtores de edifícios em que tenha sido dispensada essa reserva de áreas de estacionamento) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
15. | Lei n.º 5/89/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 52/89/M (Aprova o regime dos ilícitos penais relacionados com corridas de animais realizadas em Macau) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
16. | Lei n.º 6/89/M | Alteração das Leis n.ºs 8/86/M, de 2 de Agosto, 11/87/M, de 17 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 42/85/M, de 18 de Maio | Revogação tácita▲ | Artigo 26.º da Lei n.º 7/93/M (revogou o artigo 4.º) e artigo 55.º da Lei n.º 8/93/M (revogou os artigos 1.º a 3.º), pelo que toda a lei já não está em vigor. |
17. | Lei n.º 9/89/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 85/89/M (Define o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública de Macau. — Revogações), o Decreto-Lei n.º 86/89/M (Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações) e o Decreto-Lei n.º 87/89/M (Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
18. | Lei n.º 10/89/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 81/89/M (Define o regime jurídico da atribuição de utilidade turística. — Revogações) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
19. | Lei n.º 11/89/M | Autorização das receitas e despesas para 1990 | Caducidade | Uma vez que a presente lei se refere ao orçamento para o ano financeiro de 1990, a mesma já está caducada. |
20. | Lei n.º 1/90/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 11/90/M (Equipara os cargos de comandante e de segundo-comandante do Corpo de Bombeiros aos cargos de subdirector e de chefe de sector) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
21. | Lei n.º 6/90/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 60/90/M (Reestrutura as carreiras específicas da Directoria da Polícia Judiciária) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
22. | Lei n.º 8/90/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 72/90/M (Cria incentivos fiscais à disponibilização de áreas de estacionamento e define a forma de rentabilização dessas áreas) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
23. | Lei n.º 13/90/M | Regula as eleições e as designações para os lugares adicionais de deputados, criados pela Lei n.º 13/90, de 10 de Maio | Caducidade | Os deputados eleitos e nomeados previstos nesta lei exercerão o mandato até ao termo daquela legislatura da Assembleia Legislativa, pelo que esta lei já está caducada. |
24. | Lei n.º 14/90/M | Índices remuneratórios dos cadetes-alunos da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau | Revogação tácita | Artigos 17.º e 18.º e Mapas I e III da Lei n.º 2/2008 |
25. | Lei n.º 15/90/M | Autorização das receitas e despesas para 1991 | Caducidade | Uma vez que a presente lei se refere ao orçamento para o ano financeiro de 1991, a mesma já está caducada. |
26. | Lei n.º 1/91/M | Alteração da Lei n.º 8/86/M, de 2 de Agosto | Revogação tácita▲ | Artigos 52.º e 55.º da Lei 8/93/M (revogaram os artigos 1.º a 3.º), pelo que toda a lei já não está em vigor. |
27. | Lei n.º 3/91/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 26/91/M (Revê os limites das freguesias do concelho de Macau. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1676/65, de 7 de Agosto) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
28. | Lei n.º 5/91/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 33/91/M (Concede isenções e benefícios fiscais ao Instituto de Tecnologia de Macau (ITM)) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
29. | Lei n.º 6/91/M | Lei dos censos/91 | Caducidade | Esta lei tem por objectivo aprovar as regras a que devem obedecer o XIII Recenseamento da População e o III Recenseamento da Habitação, a realizar no ano de 1991, como este Recenseamento já foi concluído, a lei também está caducada. |
30. | Lei n.º 7/91/M | Actualização dos índices de vencimentos do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros e alteração do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho | Revogação tácita▲ | Alínea b) do artigo 23.º da Lei n.º 7/94/M (revogou os n.os 1 e 2 do artigo 1.º, o artigo 2.º, a Tabela A e a Tabela B) e alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/98/M (revogou os n.os 3 a 5 do artigo 1.º), pelo que toda a lei já não está em vigor. |
31. | Lei n.º 8/91/M | Alteração à Lei de Terras | Revogação tácita▲ | Artigo 1.º da Lei n.º 2/94/M (revogou a disposição prevista no artigo 1.º que tinha alterado os artigos 127.º e 131.º da Lei n.º 6/80/M) e alínea 1) do artigo 222.º da Lei n.º 10/2013 (revogou as restantes disposições do artigo 1.º e o artigo 2.º), pelo que toda a lei já não está em vigor. |
32. | Lei n.º 10/91/M | Alterações à Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho - Recenseamento eleitoral | Revogação tácita▲ | Artigo 54.º da Lei n.º 12/2000 (revogou o artigo 1.º e a segunda parte do artigo 2.º), pelo que toda a lei já não está em vigor. |
33. | Lei n.º 13/91/M | Alterações à Lei de Terras | Revogação tácita▲ | Alínea 1) do artigo 222.º da Lei n.º 10/2013 (revogou os artigos 1.º e 3.º), pelo que toda a lei já não está em vigor. |
34. | Lei n.º 14/91/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 3/92/M (Estrutura e disciplina da carreira especial de distribuidor postal, na área dos Serviços de Correios e Telecomunicações) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
35. | Lei n.º 15/91/M | Autorização das receitas e despesas para 1992 | Caducidade | Os artigos 1.º a 6.º da presente lei relativos ao orçamento para o ano financeiro de 1992, e o artigo 7.º relativo à concessão de benefícios fiscais para o ano fiscal de 1992, estão caducados por o respectivo ano económico já ter passado. O artigo 8.º da presente lei também caducou por o Governador já ter elaborado o Decreto-Lei n.º 25/92/M (Estabelece o regime de isenções fiscais e o regime de segurança social do pessoal com estatuto diplomático ou equiparado a exercer funções em Macau) de acordo com a autorização legislativa conferida por este artigo, pelo que a presente lei já está caducada. |
36. | Lei n.º 5/92/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 62/92/M [Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42/89/M, de 26 de Junho (Reserva de áreas de estacionamento automóvel em edifícios a construir e contribuição a pagar pelos construtores em que tal tenha sido dispensada)] de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
37. | Lei n.º 6/92/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 41/92/M (Actualiza as gratificações a atribuir aos cargos de director e subdirector dos estabelecimentos oficiais do ensino primário e de educação pré-escolar, bem como aos de director dos centros de actividades juvenis) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
38. | Lei n.º 7/92/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 52/92/M (Atribui senhas de presença a membros de várias comissões e ao chefe da Divisão de Apoio à Comissão de Terras) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
39. | Lei n.º 8/92/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 53/92/M (Institui a taxa devida pelo transporte de passageiros por barco ou hidroplanadores entre Macau e Hong Kong e vice-versa. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1838, de 23 de Janeiro de 1971) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
40. | Lei n.º 9/92/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 61/92/M (Institui subsídios de especialidades operacionais e regula a sua atribuição) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
41. | Lei n.º 10/92/M | Autorização legislativa | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 68/92/M (Aprova o regime legal das carreiras médicas e da formação pré-carreira) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
42. | Lei n.º 18/92/M | Autorização legislativa em matéria de alteração dos montantes fixados nas Tabelas 2, 4, 5 e 6, anexas ao ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 2/93/M (Actualiza os montantes fixados nas tabelas 2, 4, 5 e 6, anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, (Prémio de antiguidade e subsídios, ajudas de custo diárias e de embarque, e compensação para efeitos de trasladação de corpos)) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
43. | Lei n.º 19/92/M | Autorização legislativa em matéria de definição da composição, regime e do estatuto do pessoal das secretarias do Tribunal Superior de Justiça e do Tribunal Administrativo e da secretaria e do Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 4/93/M (Fixa o regime da carreira do pessoal das secretarias do Tribunal Superior de Justiça, do Tribunal de Contas e do Tribunal Administrativo, cria e fixa o regime da carreira de assessor do Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
44. | Lei n.º 20/92/M | Autorização legislativa em matéria de criação e regulamentação da carreira de mestre das Oficinas Navais | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 1/93/M (Cria e regulamenta a carreira de mestre das Oficinas Navais) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
45. | Lei n.º 21/92/M | Autorização das receitas e despesas para 1993 | Caducidade | Uma vez que a presente lei se refere ao orçamento para o ano financeiro de 1993, a mesma já está caducada. |
46. | Lei n.º 1/93/M | Autorização legislativa em matéria de prestação de trabalho extraordinário dos ajudantes e escriturários das conservatórias e cartórios notariais | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 18/93/M (Determina a não aplicação dos limites de horas de trabalho extraordinário aos ajudantes e escriturários das conservatórias e cartórios notariais) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
47. | Lei n.º 3/93/M | Autorização legislativa em matéria de isenção de imposto de sisa no âmbito da Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 35/93/M (Dá nova redacção ao artigo 4.º da Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro, (Incentivos fiscais no âmbito industrial)) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
48. | Lei n.º 5/93/M | Aval do Território a operações de crédito a realizar pela CAM | Caducidade | Esta lei autoriza o Governador a prestar o aval do Território a operações de crédito a realizar pela CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., e o respectivo montante deve ser amortizado antes de 19 de Dezembro de 1999. Uma vez que o respectivo montante já foi amortizado, isto é, o crédito do Território já foi extinto com a extinção da dívida, esta lei já está caducada. |
49. | Lei n.º 12/93/M | Autorização das receitas e despesas para 1994 | Caducidade | Uma vez que a presente lei se refere ao orçamento para o ano financeiro de 1994, a mesma já está caducada. |
50. | Lei n.º 2/94/M | Alterações à Lei de Terras | Revogação tácita▲ | Alínea 1) do artigo 222.º da Lei n.º 10/2013 (revogou os artigos 1.º a 6.º), pelo que toda a lei já não está em vigor. |
51. | Lei n.º 4/94/M | Autorização legislativa em matéria de incidência e taxas do imposto de consumo | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 45/94/M (Dá nova redacção ao Grupo IV da tabela anexa à Lei n.º 7/86/M, de 26 de Julho (Imposto de consumo no que se refere a gasolina)) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
52. | Lei n.º 8/94/M | Autorização das receitas e despesas para 1995 | Caducidade | Uma vez que a presente lei se refere ao orçamento para o ano financeiro de 1995, a mesma já está caducada. |
53. | Lei n.º 2/95/M | Autorização legislativa em matéria de alteração dos montantes fixados nas tabelas 2,5 e 6 anexas ao ETAPM | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 17/95/M (Actualiza os montantes fixados nas tabelas 2, 5 e 6 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro (Actualização de subsídios, ajudas de custos de embarque e compensação para efeitos de transladação de corpos). — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
54. | Lei n.º 11/95/M | Autorização legislativa para aprovação do Código Penal | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 58/95/M (Aprova o Código Penal) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
55. | Lei n.º 13/95/M | Autorização das receitas e despesas para 1996 | Caducidade | Uma vez que a presente lei se refere ao orçamento para o ano financeiro de 1996 (artigos 1.º a 6.º) e a um perdão fiscal que já produziu os seus efeitos (artigo 7.º), a mesma já está caducada. |
56. | Lei n.º 1/96/M | Alterações ao regime de recenseamento eleitoral e ao regime eleitoral | Revogação tácita▲ | Ponto 2 do Anexo Ι e Ponto 5 do Anexo Ⅲ da Lei n.º 1/1999 (revogaram o artigo 3.º) e artigo 54.º da Lei n.º 12/2000 (revogou os artigos 1.º e 2.º), pelo que toda a lei já não está em vigor. |
57. | Lei n.º 3/96/M | Alterações ao Regulamento do Imposto Profissional | Revogação tácita | N.ºs 3 e 6 do artigo 1.º da Lei n.º 12/2003 |
58. | Lei n.º 12/96/M | Isenções fiscais nas transmissões por subarrendamento dos terrenos do Parque Industrial da Concórdia | Caducidade | Esta lei isenta de contribuição de registo por título oneroso e de imposto do selo as transmissões por subarrendamento, efectuadas pela Sociedade do Parque Industrial da Concórdia, Limitada, ao abrigo do Despacho n.º 69/SATOP/95, e uma vez que o Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2002 declara a caducidade do contrato de concessão do terreno regulado pelo Despacho n.º 69/SATOP/95, esta lei já está caducada. |
59. | Lei n.º 13/96/M | Correcção de anomalias de carreiras | Caducidade | Uma vez que a presente lei visa corrigir anomalias nas carreiras da Administração Pública de Macau, e que actualmente o regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos da RAEM é regulado pela Lei n.º 14/2009, e após a entrada em vigor dessa lei, não foram detectadas anomalias que precisam de ser corrigidas nos processos individuais de todos os trabalhadores dos diversos serviços da Administração Pública verificados para efeitos de transição, e em simultâneo, a Direcção dos Serviços da Administração e Função Pública nunca recebeu comunicação deste género, a presente lei já está caducada. |
60. | Lei n.º 17/96/M | Autorização legislativa para aprovação do Código de Processo Penal | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 48/96/M (Aprova o Código de Processo Penal) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
61. | Lei n.º 18/96/M | Alterações ao Regulamento para a Liquidação e Cobrança da Contribuição de Registo | Revogação tácita | N.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/99/M |
62. | Lei n.º 22/96/M | Alterações ao Código do Registo Civil | Revogação tácita | Artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/99/M |
63. | Lei n.º 27/96/M | Alteração à Lei n.º 21/96/M, de 19 de Agosto | Revogação tácita | Artigo 3.º da Lei n.º 10/97/M |
64. | Lei n.º 28/96/M | Autorização das receitas e despesas para 1997 | Caducidade | Uma vez que a presente lei se refere ao orçamento para o ano financeiro de 1997, a mesma já está caducada. |
65. | Lei n.º 10/97/M | Alterações à Lei n.º 21/96/M, de 19 de Agosto (Regime de prevenção e limitação do tabagismo) | Revogação tácita▲ | Artigo 38.º da Lei n.º 5/2011 (revogou os artigos 1.º e 2.º), pelo que toda a lei já não está em vigor. |
66. | Lei n.º 11/97/M | Autorização das receitas e despesas para 1998 | Caducidade | Uma vez que a presente lei se refere ao orçamento para o ano financeiro de 1998, a mesma já está caducada. |
67. | Lei n.º 9/98/M | Autorização Legislativa para definição do regime fiscal dos planos e fundos de pensões | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 6/99/M (Estabelece o novo regime jurídico dos fundos privados de pensões. Revogações) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
68. | Lei n.º 10/98/M | Autorização das receitas e despesas para 1999 | Caducidade | Uma vez que a presente lei se refere ao orçamento para o ano financeiro de 1999, a mesma já está caducada. |
69. | Lei n.º 3/99/M | Autorização Legislativa para Definição do Regime Fiscal da Actividade Offshore | Caducidade | A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 58/99/M (Estabelece o regime geral da actividade `offshore`. — Revogações) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
[1] A “caducidade” referida em esta tabela refere-se apenas às situações de “caducidade que não constitui situações em que decorreu o período de vigência neles previsto”.
[2] Nesta tabela, os casos das leis tacitamente revogadas e assinaladas com “▲”, no respectivo “Fundamento” está indicado o fundamento da revogação dos artigos. Aos restantes artigos caducados do mesmo diploma, adopta-se somente a expressão “toda a lei já não está em vigor”.
II. Decretos-Leis:
Número | Número do diploma | Designação ou sumário[3] | Tipo[4], [5] | Fundamento |
70. | Decreto-Lei n.º 1/88/M | Suspende a actualização do recenseamento eleitoral no ano de 1987. ** | Caducidade | O Decreto-Lei n.º 1/88/M determina que no ano de 1987 não se efectua a actualização anual do recenseamento eleitoral prevista no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M. O Decreto-Lei n.º 1/88/M já caducou devido à concretização dos objectivos previstos. |
71. | Decreto-Lei n.º 7/88/M | Extingue a Empresa Pública de Teledifusão de Macau, E.P. ** | Caducidade | O n.º 1 do artigo 1.º do presente decreto-lei prevê a extinção da Empresa Públia de Teledifusão de Macau (TDM, E.P.) e o n.º 2 prevê que a TDM, E.P., mantém a sua personalidade jurídica, até à aprovação final das contas a apresentar pelo administrador liquidatário. O preâmbulo do Despacho n.º 64/GM/89 refere que a conta final da liquidação da TDM, E.P. já foi apresentada ao Governador e foi aprovada pelo mesmo, por isso, o Governador elaborou esse despacho para exonerar as funções de administrador-liquidatário da TDM, E.P. Por outras palavras, a personalidade jurídica da TDM, E.P. já cessou na altura em que a conta final da liquidação foi apresentada ao Governador e foi aprovada pelo mesmo. Uma vez que a matéria relativa à extinção da TDM, E.P. prevista neste decreto-lei já foi concluída, o mesmo já está caducado. |
72. | Decreto-Lei n.º 10/88/M | Atribui validade como selos fiscais aos selos de assistência existentes no Cofre do Tesouro, até à data da entrada em vigor do novo Regulamento do Imposto do Selo e respectiva Tabela Geral. ** | Caducidade | O artigo 1.º deste decreto-lei atribui validade como selos fiscais aos selos de assistência existentes no Cofre do Tesouro, até à data da entrada em vigor da lei que aprovar o novo Regulamento do Imposto do Selo e a respectiva Tabela Geral. Uma vez que a Lei n.º 17/88/M aprovou o regulamento do imposto de selo, bem como as taxas e formas de pagamento do mesmo imposto, este decreto-lei já está caducado. |
73. | Decreto-Lei n.º 11/88/M | Aprova e põe em execução o Orçamento Geral do Território (OGT) para o ano económico de 1988. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei aprova e põe em execução o Orçamento Geral para o ano económico de 1988, este decreto-lei já está caducado. |
74. | Decreto-Lei n.º 14/88/M | Aplica aos assalariados eventuais os efeitos de revalorização das carreiras comuns ou específicas, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto. ** | Revogação tácita | N.º 3 do artigo 97.º, n.º 4 do artigo 102.º e alínea 2) do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M |
75. | Decreto-Lei n.º 16/88/M | Cria uma rubrica no OGT para satisfazer os encargos resultantes da aplicação do Protocolo para o estabelecimento do Serviço dos Assuntos Comerciais de Macau na Embaixada de Portugal em Bruxelas. ** | Revogação tácita | Artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 85/99/M |
76. | Decreto-Lei n.º 19/88/M | Torna extensivo, com adaptações, o regime de carreiras, níveis de qualificação e vencimentos, definido pelo Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, ao pessoal dependente do IASM. ** | Revogação tácita▲ | N.º 2 do artigo 2.º, artigos 17.º e 19.º, n.º 1 do artigo 20.º, alínea 1) do artigo 29.º e anexo à Lei n.º 12/2010 (revogaram os artigos 1.º a 4.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
77. | Decreto-Lei n.º 21/88/M | Cria a Missão de Macau em Lisboa. ** | Revogação tácita | Artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 37/2000 |
78. | Decreto-Lei n.º 22/88/M | Adita uma alínea ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/78/M, de 30 de Setembro, (Parque de veículos nas vias públicas). ** | Revogação tácita | N.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/93/M e alínea i) do n.º 1 do artigo 97.º do Código da Estrada aprovado pelo mesmo decreto-lei. |
79. | Decreto-Lei n.º 24/88/M | Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento dos Parques de Estacionamento Localizados na Via Pública, (Limite de estacionamento). ** | Revogação tácita | Alínea 2) do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2003 |
80. | Decreto-Lei n.º 30/88/M | Cria um lugar de assessor na carreira de técnico no quadro de pessoal dos Serviços de Programação e Empreendimentos. ** | Revogação tácita | Artigo único do Decreto-Lei n.º 23/89/M |
81. | Decreto-Lei n.º 31/88/M | Aprova providências legislativas para a satisfação de encargos com o Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês e com o Grupo de Terras Luso-Chinês. ** | Caducidade | Este decreto-lei prevê que os encargos com o Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês e com o Grupo de Terras Luso-Chinês são suportados pelo Orçamento Geral do Território. De acordo com o Anexo II da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau, o Grupo de Terras Luso-Chinês e o Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês permanecerão em funções até 19 de Dezembro de 1999 e 1 de Janeiro de 2000, respectivamente. Uma vez que já não existem o Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês e o Grupo de Terras Luso-Chinês, este decreto-lei já está caducado. |
82. | Decreto-Lei n.º 34/88/M | Prorroga, por mais seis meses, o prazo de liquidação da Empresa Pública de Teledifusão de Macau. ** | Caducidade | Este decreto-lei prevê a prorrogação, por mais seis meses, do prazo de liquidação da Empresa Pública de Teledifusão de Macau. O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 7/88/M prevê a extinção da Empresa Públia de Teledifusão de Macau, E.P. (TDM, E.P.) e o n.º 2 prevê que a TDM, E.P., mantém a sua personalidade jurídica, até à aprovação final das contas a apresentar pelo administrador liquidatário. O preâmbulo do Despacho n.º 64/GM/89 refere que a conta final da liquidação da TDM, E.P. já foi apresentada ao Governador e foi aprovada pelo mesmo, por isso, o Governador elaborou esse despacho para exonerar as funções de administrador-liquidatário da TDM, E.P. Por outras palavras, a personalidade jurídica da TDM, E.P. já cessou na altura em que a conta final da liquidação foi apresentada ao Governador e foi aprovada pelo mesmo. Uma vez que a matéria relativa à extinção da TDM, E.P. já foi concluída, este decreto-lei considera-se caducado. |
83. | Decreto-Lei n.º 35/88/M | Revoga o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966. ** | Caducidade | O presente decreto-lei tem 2 artigos. O artigo 1.º é uma norma revogatória e o artigo 2.º é uma norma relativa à vigência. Uma vez que o artigo 1.º caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar diploma ou norma, o presente decreto-lei já está caducado. |
84. | Decreto-Lei n.º 43/88/M | Dá nova redacção ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, (Alteração das condições de admissão aos cursos da Escola Técnica da Direcção dos Serviços dos Assuntos Chineses.) ** | Revogação tácita | Artigo 43.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2011 |
85. | Decreto-Lei n.º 46/88/M | Adita à tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1988 uma rubrica. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei aditou uma despesa ao Orçamento Geral para o ano de 1988, este decreto-lei já está caducado. |
86. | Decreto-Lei n.º 47/88/M | Aumenta o limite de emissão das moedas metálicas de valor facial de 5 patacas. ** | Caducidade | Uma vez que o curso legal e o poder liberatório das moedas com valores faciais de cinco patacas, cuja cunhagem foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 49/81/M, aumentadas ao abrigo deste decreto-lei, cessaram nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 9/92/M, este decreto-lei já está caducado. |
87. | Decreto-Lei n.º 49/88/M | Procede à abertura de um crédito especial no montante de $98 500 000,00. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei aditou uma despesa ao Orçamento Geral para o ano de 1988, este decreto-lei já está caducado. |
88. | Decreto-Lei n.º 61/88/M | Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Cartografia e Cadastro. ** | Revogação tácita | Artigo 2.º e Mapa I do Decreto-Lei n.º 48/89/M |
89. | Decreto-Lei n.º 70/88/M | Dá nova redacção aos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33/83/M, de 9 de Julho. — (Assessores do Comando das Forças de Segurança). ** | Revogação tácita |
Artigos 19.º e 102.º, Mapa 2 do Anexo I do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugados com o artigo 1.º e o mapa anexo à Portaria n.º 72/90/M |
90. | Decreto-Lei n.º 72/88/M | Altera o quadro de pessoal do Gabinete para os Assuntos de Trabalho. ** | Revogação tácita | N.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40/89/M |
91. | Decreto-Lei n.º 77/88/M | Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/87/M, de 21 de Dezembro, (Bonificação de juros aplicável ao critério a conceder para a compra e/ou construção de instalações industriais). ** | Revogação tácita | Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 77/92/M |
92. | Decreto-Lei n.º 83/88/M | Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 4.º e aos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 21/88/M, de 28 de Março, (Missão de Macau em Lisboa). ** | Revogação tácita | Artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 37/2000 |
93. | Decreto-Lei n.º 84/88/M | Define o regime de transição e ingresso nas novas carreiras das Forças de Segurança de Macau, constantes da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei é respeitante à transição e ingresso do pessoal que concluiu o primeiro curso superior nas novas carreiras das Forças de Segurança, e que a referida transição e ingresso já foram concluídos, este decreto-lei considera-se caducado. |
94. | Decreto-Lei n.º 89/88/M | Dá nova redacção aos artigos 4.º, 22.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto (Gestão das habitações sociais). ** | Revogação tácita | Artigo único do Decreto-Lei n.º 58/91/M (revogou o anexo I referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, alterado pelo artigo 2.º), artigo único do Decreto-Lei n.º 30/96/M (revogou o anexo II referido no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, alterado pelo artigo 2.º) e artigo 47.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (revogou artigo 1.º e o anexo III referido no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, alterado pelo artigo 2.º) |
95. | Decreto-Lei n.º 93/88/M | Substitui o quadro de pessoal do Instituto de Acção Social, constante do Decreto-Lei n.º 42/87/M, de 22 de Junho. ** | Revogação tácita | N.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com a Portaria n.º 61/90/M |
96. | Decreto-Lei n.º 95/88/M | Cria os meios financeiros indispensáveis à cobertura de encargos com a realização das eleições para a Assembleia Legislativa, aditando uma rubrica à tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1988. ** | Caducidade |
O Decreto-Lei n.º 95/88/M tem, no total, 6 artigos. |
97. | Decreto-Lei n.º 97/88/M | Reforça e dota várias rubricas da tabela de despesa do orçamento geral do Território para o ano económico de 1988. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei aditou várias rubricas de despesa ao Orçamento Geral para o ano de 1988, este decreto-lei considera-se caducado. |
98. | Decreto-Lei n.º 98/88/M | Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/85/M, de 2 de Fevereiro, (Regime do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado). ** | Revogação tácita | N.º 1 do Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/93/M |
99. | Decreto-Lei n.º 99/88/M | Cria um esquema visando incentivar os funcionários e agentes da Função Pública a frequentarem o curso de Direito e Administração Pública da Universidade da Ásia Oriental. ** | Caducidade | Uma vez que esta subvenção apenas se aplica a determinados alunos do ano lectivo de 88/89, este decreto-lei já está caducado. |
100. | Decreto-Lei n.º 104/88/M | Eleva as previsões de diversas rubricas e abre um crédito especial destinado a reforçar e dotar várias rubricas da tabela de despesa do OGT 88. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei eleva as previsões de diversas rubricas e abre um crédito especial destinado a reforçar e dotar várias rubricas da tabela de despesa do OGT 88, este decreto-lei já está caducado. |
101. | Decreto-Lei n.º 106/88/M | Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o ano económico de 1989. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei aprova e põe em execução o Orçamento Geral para o ano económico de 1989, este decreto-lei já está caducado. |
102. | Decreto-Lei n.º 9/89/M | Altera a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/87/M, de 22 de Junho, (Pessoal do Gabinete de Assessoria Técnica). ** | Revogação tácita | Artigo único do Decreto-Lei n.º 37/90/M |
103. | Decreto-Lei n.º 15/89/M | Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, (Provimento em cargos públicos). ** | Revogação tácita | Alínea 13) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M (revogou o artigo 1.º), n.º 5 do artigo 10.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M (revogou o n.º 1 do artigo 2.º) e n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 5/90/M, conjugados com a Portaria n.º 154/90/M (revogaram os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º) |
104. | Decreto-Lei n.º 18/89/M | Determina que os encargos decorrentes do Protocolo celebrado entre a Marinha Portuguesa e o Governo de Macau sejam suportados pelos Serviços de Marinha. ** | Caducidade | De acordo com o Protocolo celebrado entre a Marinha Portuguesa e o Governo de Macau, a lorcha "Macau" encontra-se a cargo da Capitania dos Portos de Macau. Este decreto-lei prevê que os encargos decorrentes do mesmo são suportados pelas dotações orçamentais dos Serviços de Marinha de Macau. Uma vez que em Junho de 1998, a lorcha "Macau" foi transportada para Portugal a fim de participar na Exposição Mundial, aí ficando, o Protocolo deixou de se aplicar, pelo que o presente decreto-lei já está caducado. |
105. | Decreto-Lei n.º 25/89/M | Dispensa os requisitos habilitacionais para o acesso do pessoal de investigação criminal do quadro da directoria da Policia Judiciária. ** | Revogação tácita | O conteúdo do artigo 1.º deste decreto-lei dispensa determinados requisitos habilitacionais para o acesso aos concursos do pessoal de investigação criminal do quadro da Directoria da Polícia Judiciária de Macau, para o ano de 1989, pelo que este artigo já está caducado por ter sido concluída a matéria; n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 61/90/M (revogou o artigo 2.º) |
106. | Decreto-Lei n.º 26/89/M | Adita uma rubrica à tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1989 (OGT 89). ** | Caducidade |
O Decreto-Lei n.º 26/89/M tem, no total, 5 artigos. |
107. | Decreto-Lei n.º 27/89/M | Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças. — Revoga o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/85/M, de 15 de Junho. ** | Revogação tácita▲ | N.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M conjugado com a Portaria n.º 48/90/M (revogou o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
108. | Decreto-Lei n.º 33/89/M | Estabelece o regime de instalação do Hospital Central de Conde S. Januário. ** | Revogação tácita▲ |
Artigos 3.º e 24.º (revogaram o artigo 4.º) do Decreto-Lei n.º 79/90/M, pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
109. | Decreto-Lei n.º 34/89/M | Adita uma rubrica à tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1989 e abre um crédito especial de $1 000 000,00, destinado a dotar o Conselho de Consumidores. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei adita uma rubrica à tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1989 e abre um crédito especial de $1 000 000,00, destinado a dotar o Conselho de Consumidores, este decreto-lei já está caducado. |
110. | Decreto-Lei n.º 41/89/M | Prorroga por 60 dias o prazo estabelecido no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 28/89/M, de 2 de Maio, (Entrada, permanência e fixação de residência em Macau). ** | Revogação tácita | Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 50/89/M |
111. | Decreto-Lei n.º 44/89/M | Reforça e dota várias rubricas orçamentais da tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1989. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei reforça e dota várias rubricas orçamentais da tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1989, este decreto-lei já está caducado. |
112. | Decreto-Lei n.º 46/89/M | Cria, em novos moldes, o curso supletivo do ensino preparatório.- Revoga os Decretos-Leis n.ºs 30/82/M e 20/83/M, de 24 de Julho e 19 de Março, respectivamente. ** | Revogação tácita▲ | Decreto-Lei n.º 32/95/M (revogou o artigo 2.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
113. | Decreto-Lei n.º 47/89/M | Cria os meios financeiros indispensáveis à cobertura do excesso da cobrança, correspondente a 30% dos impostos directos cobrados, no ano findo, a pagar ao Leal Senado. ** | Caducidade | Este decreto-lei prevê a dotação da quantia na rubrica da tabela de despesa corrente do orçamento geral, no exercício de 1989, para pagamento ao Leal Senado, pelo que este decreto-lei já está caducado. |
114. | Decreto-Lei n.º 48/89/M | Dá nova redacção aos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 4/88/M, de 25 de Janeiro, (Orgânica dos Serviços de Cartografia e Cadastro). ** | Revogação tácita | Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 70/93/M (revogou o artigo 1.º) e n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com a Portaria n.º 57/90/M (revogou o artigo 2.º e o Mapa I) |
115. | Decreto-Lei n.º 50/89/M | Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/89/M, de 19 de Junho (Entrada, permanência e fixação de residência em Macau). ** | Revogação tácita | Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 76/89/M |
116. | Decreto-Lei n.º 56/89/M | Torna extensivo aos militares dos três ramos das Forças Armadas, nas situações de reserva fora da efectividade do serviço e reforma, apresentados no Quartel-General das Forças de Segurança de Macau e ao seu agregado familiar, a assistência hospitalar, médica e medicamentosa. ** | Caducidade | Este decreto-lei diz respeito ao gozo de assistência hospitalar, médica e medicamentosa dos militares dos três ramos das Forças Armadas, nas situações de reserva fora da efectividade do serviço e reforma, apresentados no Quartel-General das Forças de Segurança de Macau, e do seu agregado familiar. Uma vez que, após o estabelecimento da RAEM, já não há oficial do exército português do cargo superior em funções nas Forças de Segurança de Macau, este decreto-lei já está caducado. |
117. | Decreto-Lei n.º 57/89/M | Autoriza a participação de Macau na constituição do Instituto Português do Oriente. ** | Caducidade | Uma vez que a participação do Governo de Macau no Instituto Português do Oriente foi transmitida através da Portaria n.º 583/99/M e do Certificado de Alteração dos Estatutos, de 17 de Dezembro de 1999, este decreto-lei já está caducado. |
118. | Decreto-Lei n.º 62/89/M | Extingue progressivamente os 5.º e 6.º anos de escolaridade na Escola Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes e altera a sua designação para 'Escola Secundária de Luís Gonzaga Gomes'. — Revoga os artigos 1.º e 3.º, alínea a), da Portaria n.º 129/86/M, de 6 de Setembro. ** | Revogação tácita▲ | Artigos 1.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 13/95/M (revogaram o artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 2.º), artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 33/93/M (revogou o artigo 4.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
119. | Decreto-Lei n.º 65/89/M | Rectifica a designação de dois vogais do Conselho Superior de Viação. ** | Revogação tácita | O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/93/M e o n.º 2 do artigo 115.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M |
120. | Decreto-Lei n.º 66/89/M | Dá nova redacção ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 102/88/M, de 26 de Dezembro, (Programa de Especialização de Médicos de Formação não Portuguesa). ** | Revogação tácita | Alínea c) do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 68/92/M |
121. | Decreto-Lei n.º 70/89/M | Adita uma rubrica à tabela de despesa do orçamento geral do Território para o ano económico de 1989. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei adita uma rubrica à tabela de despesa do orçamento geral do Território para o ano económico de 1989, este decreto-lei já está caducado. |
122. | Decreto-Lei n.º 71/89/M | Altera a designação do Hospital Central Conde de S. Januário para Centro Hospitalar Conde de S. Januário. ** | Revogação tácita | Os artigos 1.º, 13.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 79/90/M |
123. | Decreto-Lei n.º 74/89/M | Dá nova redacção ao artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro, (Condições de admissão aos cursos de enfermagem e de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica). ** | Revogação tácita | A alínea a) do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 78/90/M, o n.º 4 do artigo 33.º e a alínea a) do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 29/92/M, conjugados com o disposto nas Portarias n.º 25/93/M, n.º 290/93/M, n.º 301/93/M e n.º 181/97/M |
124. | Decreto-Lei n.º 75/89/M | Clarifica o regime de progressão na carreira e a definição de habilitações próprias e suficientes do pessoal docente do ensino primário Luso-Chinês. — Revoga o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril. ** | Revogação tácita▲ |
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º a 7.º e alínea 1) do artigo 29.º da Lei n.º 12/2010 (revogaram os artigos 1.º e 2.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
125. | Decreto-Lei n.º 76/89/M | Prorroga até 31 de Janeiro de 1990 a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 28/89/M, de 2 de Maio. ** | Revogação tácita | Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 2/90/M |
126. | Decreto-Lei n.º 78/89/M | Reestrutura os Serviços de Apoio do Gabinete do Governador e dos Secretários-Adjuntos, designadamente a Secretaria e o Centro de Documentação e Relações Públicas. — Revoga o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 67/87/M, de 26 de Outubro. ** | Caducidade | Uma vez que a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 99/99/M revogou o Decreto-Lei n.º 88/89/M (Revê o regime jurídico dos Gabinetes do Governo de Macau), deixando de existir o Gabinete do Governador e dos Secretários-Adjuntos, bem como os Serviços que prestam apoio técnico-administrativo aos Gabinetes do Governador e dos Secretários Adjuntos, o Decreto-Lei n.º 78/89/M que regulamenta estes Serviços já está caducado. |
127. | Decreto-Lei n.º 79/89/M | Isenta de visto e anotação pelo Tribunal Administrativo os actos em matéria de pessoal das Câmaras Municipais, praticados até à entrada em vigor da Lei n.º 24/88/M, de 3 de Outubro. ** | Caducidade | Este decreto-lei visa determinar expressamente que isenta de visto e anotação pelo Tribunal Administrativo os actos em matéria de pessoal das Câmaras Municipais, praticados até à entrada em vigor da Lei n.º 24/88/M, pelo que este decreto-lei já está caducado. |
128. | Decreto-Lei n.º 83/89/M | Dá nova redacção ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 65/88/M, de 18 de Julho, (Medicina desportiva). ** | Revogação tácita | Alínea c) do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 68/92/M |
129. | Decreto-Lei n.º 89/89/M | Adita, reforça e dota várias rubricas da tabela de despesa do orçamento geral do Território para o ano económico de 1989. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei adita, reforça e dota várias rubricas da tabela de despesa do orçamento geral do Território para o ano económico de 1989, este decreto-lei já está caducado. |
130. | Decreto-Lei n.º 90/89/M | Reitera a plena independência da jurisdição administrativa. — Revoga o Decreto-Lei n.º 11/82/M, de 20 de Fevereiro. ** | Caducidade | O presente decreto-lei tem 2 artigos. O artigo 1.º é uma norma revogatória e o artigo 2.º é uma norma relativa à vigência. Uma vez que o artigo 1.º caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar diploma ou norma, o presente decreto-lei já está caducado. |
131. | Decreto-Lei n.º 91/89/M | Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1990, o orçamento geral deste território (OGT) para o mesmo ano económico. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei aprova e põe em execução o orçamento geral para o mesmo ano económico de 1990, este decreto-lei já está caducado. |
132. | Decreto-Lei n.º 6/90/M | Dá nova redacção aos Capítulos II, Secção VI, III, IV e V do Decreto-Lei n.º 84/89/M, de 18 de Dezembro, (Regime de segurança social). ** | Revogação tácita | Alínea a) do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M (revogou a disposição prevista no artigo 1.º que tinha alterado os Capítulos II e V do Decreto-Lei n.º 84/89/M) e artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 59/93/M (revogou a disposição prevista no artigo 1.º que tinha alterado os Capítulos III e IV do Decreto-Lei n.º 84/89/M) |
133. | Decreto-Lei n.º 13/90/M | Adita à tabela de despesa do OGT/90 um novo capítulo orgânico, relativo à Direcção de Serviços de Justiça. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei adita à tabela de despesas do OGT/90 um novo capítulo orgânico, relativo à Direcção de Serviços de Justiça, este decreto-lei já está caducado. |
134. | Decreto-Lei n.º 21/90/M | Dá nova redacção aos artigos 30.º, 31.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, (Regime de provimento e carreiras das FSM). ** | Revogação tácita | Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50/93/M |
135. | Decreto-Lei n.º 22/90/M | Atribui aos oficiais superiores, em comissão normal de serviço no Território, e aos seus familiares o direito a passagens aéreas em classe executiva. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei determina a matéria relativa ao direito a passagens aéreas em classe executiva atribuído aos oficiais superiores que prestam serviço nas Forças de Segurança de Macau, e aos seus familiares, não existindo actualmente oficiais superiores referidos neste decreto-lei na RAEM, este decreto-lei já está caducado. |
136. | Decreto-Lei n.º 24/90/M | Dá nova redacção a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, (Lei orgânica dos Serviços de Assuntos Chineses). ** | Revogação tácita | N.os 6 e 7 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugados com a Portaria n.º 185/91/M (revogaram o artigo 2.º e o Mapa Anexo), o n.º 1 do artigo 26.º e o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M (revogaram a parte do artigo 1.º que tinha alterado os artigos 3.º, 8.º, 10.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M) e o artigo 43.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2011 (revogou a parte do artigo 1.º que tinha alterado o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M) |
137. | Decreto-Lei n.º 26/90/M | Cria e define as competências do Conselho de Formação da Administração Pública. ** | Revogação tácita▲ | Alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29/93/M (revogou os artigos 1.º a 4.º)e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/93/M(revogou o artigo 9.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
138. | Decreto-Lei n.º 35/90/M | Atribui aos militares em comissão normal de serviço no Território o direito ao transporte de automóvel próprio para o pessoal recrutado no exterior. ** | Caducidade | Este decreto-lei atribui aos militares em comissão normal de serviço no Território o direito ao transporte de automóvel próprio para o pessoal recrutado no exterior. Uma vez que, após o estabelecimento da RAEM, já não existem os militares portugueses que prestem serviços em Macau, este decreto-lei já está caducado. |
139. | Decreto-Lei n.º 39/90/M | Adita receitas, reforça e dota várias rubricas do orçamento geral do Território para 1990 (OGT 90). ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei adita receitas, reforça e dota várias rubricas do Orçamento Geral do Território para 1990, o mesmo já está caducado. |
140. | Decreto-Lei n.º 49/90/M | Regulamenta a concessão do título de permanência temporária no Território e define os seus efeitos jurídicos. ** | Caducidade | Este decreto-lei prevê a concessão do título de permanência temporária no Território e define os seus efeitos jurídicos. O artigo 6.º deste decreto-lei prevê que, nos termos do Despacho do Governador e conforme o prazo fixado, o título de permanência temporária será substituído pelo documento de identificação emitido por órgão competente, e o Despacho n.º 46/GM/96 já determinou expressamente o respectivo prazo. Caso, findo o prazo fixado, não tenha sido efectuada a substituição, os títulos de permanência temporária ficam sem validade, pelo que este decreto-lei já está caducado. |
141. | Decreto-Lei n.º 52/90/M | Isenta de visto do Tribunal Administrativo os contratos de assalariamento até à entrada em funcionamento da nova organização judiciária de Macau. — Revoga o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro. ** | Caducidade | O presente decreto-lei tem 2 artigos. O artigo 1.º prevê a matéria antes da entrada em funcionamento de então nova organização judiciária de Macau, e que nos termos da Lei n.º 112/91 e do Decreto-Lei n.º 17/92/M, foi estabelecido o novo sistema judiciário de Macau, estabelecendo em Macau o Tribunal Superior de Justiça, o Tribunal de Contas e o Tribunal Administrativo, os quais entraram em funcionamento no dia do seu estabelecimento, e que, simultaneamente, nos termos do Despacho n.º 23/GM/93, os tribunais acima referidos foram estabelecidos em 26 de Abril de 1993, assim sendo, o artigo 1.º já está caducado. O artigo 2.º é uma norma revogatória e já caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar diploma ou norma. |
142. | Decreto-Lei n.º 55/90/M | Altera a designação do capítulo 7 do OGT e adita mais uma rubrica à classificação das despesas. ** | Revogação tácita▲ |
Artigos 20.º e 74.º da Lei n.º 15/2017, conjugados com a «Estrutura da Classificação Económica das Receitas e das Despesas Públicas» aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 63/2018, pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
143. | Decreto-Lei n.º 56/90/M | Atribui aos oficiais superiores a exercer funções nos Serviços de Marinha e seus familiares o direito a passagens aéreas em classe executiva. ** | Caducidade | Este decreto-lei atribui aos oficiais superiores a exercer funções nos Serviços de Marinha e seus familiares o direito a passagens aéreas em classe executiva. Uma vez que, após o estabelecimento da RAEM, já não há oficiais superiores portugueses que exercem funções em Macau, este decreto-lei já está caducado. |
144. | Decreto-Lei n.º 65/90/M | Adita à tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1990 (OGT90) um novo capítulo orgânico relativo aos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei adita à tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1990 um novo capítulo orgânico relativo aos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, este decreto-lei já está caducado. |
145. | Decreto-Lei n.º 74/90/M | Salvaguarda o acesso na carreira ao pessoal provido em lugares das carreiras de informática do quadro da Direcção dos Serviços de Finanças. ** | Revogação tácita▲ | N.º 3 do artigo 70.º e artigo 78.º (revogaram do artigo 1.º) da Lei n.º 14/2009, pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
146. | Decreto-Lei n.º 75/90/M | Transita as competências sobre a Livraria Portuguesa, o Centro de Línguas e a Área de Coordenação de Leitores para o Instituto Português do Oriente. Revoga o n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro.** | Caducidade | O presente decreto-lei tem 5 artigos e visa prever a cessação das competências do IC sobre a Livraria Portuguesa, o Centro de Línguas e a Área de Coordenação de Leitores, cabendo ao Instituto Português do Oriente o exercício das responsabilidades de coordenação administrativa e financeira inerentes a estas três estruturas, bem como a escolha por parte do pessoal em causa pela integração no quadro de pessoal do IC. Nos termos das alíneas b) e f) do artigo 4.º do Estatuto do Instituto Português do Oriente publicado no Boletim Oficial de Macau, n.º 6, série II, de 11 de Fevereiro de 1998, as atribuições do Instituto Português do Oriente incluem: concorrer para o diálogo e intercâmbio luso-oriental de pessoas e ideias, proporcionando, nomeadamente, meios de formação e de especialização a investigadores, docentes e estudantes, bem como assegurar a difusão do livro português e da actividade editorial portuguesa em Macau e no Oriente por meio da Livraria Portuguesa. Assim, o n.º 1 do presente decreto-lei caducou por já ter sido concluída a matéria ali prevista relativa ao exercício das responsabilidades de coordenação administrativa e financeira inerentes à Livraria Portuguesa, ao Centro de Línguas e à Área de Coordenação de Leitores assumidas pelo Instituto Português do Oriente. Além disso, os artigos 2.º a 4.º do presente decreto-lei relativos à integração do pessoal caducaram por ter sido concluída a matéria neles prevista, estando a norma revogatória do seu artigo 5.º também caducada por ter sido concretizado o seu objectivo de revogar as normas dos diplomas nele referidos, pelo que este decreto-lei já está caducado. |
147. | Decreto-Lei n.º 83/90/M | Altera o Código do Registo Predial. ** | Revogação tácita | N.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46/99/M |
148. | Decreto-Lei n.º 85/90/M | Aprova a Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos. — Revogações. ** | Revogação tácita▲ |
Artigos 1.º e 2.º (revogaram do artigo 1.º e seu anexo) da Lei n.º 76/92/M, pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
149. | Decreto-Lei n.º 86/90/M | Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1991, o orçamento geral deste Território (OGT) para o mesmo ano económico. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei aprova e põe em execução o orçamento geral deste Território para o ano económico de 1991, o mesmo já está caducado. |
150. | Decreto-Lei n.º 4/91/M | Regula a transferência das atribuições e a transição e afectação do pessoal do extinto Centro de Recuperação Social. — Revoga o Decreto-Lei n.º 15/82/M e a Portaria n.º 42/82/M, de 1 de Março e 8 de Março, respectivamente. ** | Revogação tácita▲ |
N.º 1 do artigo 45.º, artigo 59.º e mapa anexo ao Decreto-Lei 29/92/M, n.º 1 do artigo 21.º, artigo 24.º e mapa anexo ao Decreto-Lei 30/94/M (revogaram o artigo 4.º) e alínea g) do artigo 62.º do Decreto-Lei 86/99/M (revogou o n.º 2 do artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
151. | Decreto-Lei n.º 16/91/M | Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/90/M, de 27 de Agosto, (Concessão de documentos de identificação). ** | Caducidade | Este decreto-lei altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/90/M que regulamenta o título de permanência temporária. Nos termos do Despacho n.º 46/GM/96, prevê-se a substituição do título de permanência temporária pelo bilhete de identidade de residente e caso, findo o prazo legal, não tenha sido efectuada a respectiva substituição, o título de permanência temporária fica sem validade. Como o Decreto-Lei n.º 49/90/M já está caducado, considera-se que o Decreto-Lei n.º 16/91/M também já caducou. |
152. | Decreto-Lei n.º 19/91/M | Autoriza o Banco Nacional Ultramarino, S.A., a proceder à retirada de circulação das notas de quinhentas patacas, efígie de Venceslau de Morais. ** | Caducidade | Este decreto-lei visa autorizar o Banco Nacional Ultramarino, S.A., a proceder à retirada de circulação das notas de quinhentas patacas, determinando que os termos em que terá lugar a recolha das notas mencionadas serão objecto de anúncio daquele banco. O Banco Nacional Ultramarino, S.A, para efeitos do artigo 2.º, já publicou o referido anúncio na página 1197 do Boletim Oficial de Macau n.º 11, de 18 de Março de 1991, fixando que o prazo para a recolha decorreria até 30 de Setembro de 1991, pelo que este decreto-lei se considera caducado. |
153. | Decreto-Lei n.º 21/91/M | Cria o Instituto de Promoção do Investimento em Macau (IPIM). ** | Revogação tácita | Alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 13/94/M (revogou a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, a alínea f) do artigo 6.º, e os artigos 8.º e 9.º do Estatuto do Instituto de Promoção do Investimento em Macau aprovado por este decreto-lei), alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/94/M (revogaram o Decreto-Lei n.º 21/91/M, com excepção do seu artigo 5.º), e alínea b) do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M (revogou o artigo 5.º) |
154. | Decreto-Lei n.º 24/91/M | Adita uma rubrica à tabela de despesa de orçamento geral do Território para 1991. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei aditou uma rubrica à tabela de despesas do orçamento geral para o ano de 1991, este decreto-lei considera-se caducado. |
155. | Decreto-Lei n.º 32/91/M | Dá nova redacção ao artigo 31.º do Código Civil. (Determinação da lei pessoal) — Revoga o Decreto n.º 36987, de 24 de Julho de 1948. ** | Revogação tácita | N.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/99/M |
156. | Decreto-Lei n.º 36/91/M | Estabelece medidas relativas à contratação de pessoal para os trabalhos externos dos Censos/91. ** | Caducidade | Este decreto-lei visa exclusivamente determinar, face às medidas estabelecidas relativas ao XIII Recenseamento da População e ao III Recenseamento da Habitação do ano de 1991, a regulamentação no âmbito do recrutamento de pessoal e formação. Uma vez que os referidos recenseamentos já foram concluídos, este decreto-lei já está caducado. |
157. | Decreto-Lei n.º 37/91/M | Estabelece medidas relativamente à duração da prestação de serviço no Território por pessoal recrutado no exterior e bem assim harmoniza o processo da cessação e renovação da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia com o processo de cessação e renovação da referida prestação de serviço. ** | Revogação tácita▲ | Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 60/92/M (revogou o artigo 1.º), alínea 1) do artigo 35.º da Lei n.º 15/2009 (revogou o artigo 2.º) e artigo 31.º da Lei n.º 12/2015 (revogou o artigo 3.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
158. | Decreto-Lei n.º 40/91/M | Autoriza a emissão de notas do valor de dez patacas e a retirada de circulação das notas de idêntico valor, cuja emissão e características foram autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 1/82/M e 39/84/M, de 9 de Janeiro e de 12 de Maio, respectivamente. ** | Caducidade | O presente decreto-lei tem dois artigos. O artigo 1.º autorizou o Banco Nacional Ultramarino, S.A., a emitir novas notas de dez patacas e o artigo 2.º autorizou o mesmo banco a proceder à retirada de circulação das notas de idêntico valor, cuja emissão e características foram autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 1/82/M, de 9 de Janeiro, e 39/84/M, de 12 de Maio. O artigo único do Decreto-Lei n.º 16/98/M autorizou o Banco Nacional Ultramarino, S.A., a proceder à retirada de circulação das notas de dez patacas, cuja emissão e características foram autorizadas pelo artigo 1.º do presente decreto-lei, tendo estabelecido que os termos da recolha seriam objecto de aviso do referido banco, e tal aviso foi publicado em línguas chinesa e portuguesa, no BOM n.º 21, II Série, de 27/05/1998, na página 3147, fixando o seu n.º 1 que a troca das notas desta denominação seria efectuada até ao dia 31 de Dezembro de 1998, e prevendo ainda o seu n.º 2 que, terminado o referido prazo, aquelas notas de dez patacas deixariam de ter poder liberatório, persistindo, porém, para o Banco Nacional Ultramarino, S.A., a obrigação de receber aquelas notas de 10 patacas e pagar o montante respectivo, durante o período de cinco anos contados da data da publicação daquele aviso (27 de Maio de 1998). Posteriormente, os despachos do Chefe do Executivo n.ºs 89/2003, 127/2006, 77/2009, 47/2010 e 117/2015 autorizaram a Autoridade Monetária de Macau a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/98/M. Uma vez que o Despacho do Chefe Executivo n.º 117/2015 prevê que aquela autorização era válida até 26 de Maio de 2018, tendo esse prazo já decorrido, o artigo 1.º do presente decreto-lei já caducou. O artigo 2.º do presente decreto-lei autorizou o Banco Nacional Ultramarino, S.A., a proceder à retirada de circulação das notas de 10 patacas, tendo estabelecido que os termos da recolha seriam objecto de anúncio do referido banco, e o referido anúncio foi publicado em língua portuguesa (este anúncio não existe em versão chinesa), no BOM n.º 3, de 20/01/1992, na página 252, fixando o seu n.º 2 que o prazo para a recolha terminaria em 31 de Dezembro de 1992. Tendo esse prazo já decorrido, o artigo 2.º do presente decreto-lei já está caducado. |
159. | Decreto-Lei n.º 42/91/M | Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, (Entrada em vigor do novo Código da Estrada). ** | Revogação tácita | Artigo único do Decreto-Lei n.º 61/91/M |
160. | Decreto-Lei n.º 45/91/M | Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, (Taxa de registo a pagar pelos mediadores autorizados a exercer a actividade no Território). ** | Revogação tácita | Artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 27/2001 |
161. | Decreto-Lei n.º 47/91/M | Cria diversas rubricas de receita da tabela do orçamento geral do Território para 1991 (OGT91). ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei cria diversas rubricas de receita na tabela do orçamento geral do Território para 1991, este decreto-lei já está caducado. |
162. | Decreto-Lei n.º 48/91/M | Define as habilitações próprias para a docência nos jardins de infância e nas escolas primárias oficiais de língua veicular chinesa. ** | Revogação tácita | N.º 2 do artigo 5.º, n.os 4 e 6 a 10 do artigo 17.º, n.os 2 a 5 do artigo 18.º e artigo 25.º da Lei n.º 12/2010 |
163. | Decreto-Lei n.º 57/91/M | Adita à tabela da receita do orçamento geral do território para 1991 (OGT 91) uma receita e eleva as previsões de diversas rubricas. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei adita à tabela de receitas do orçamento geral do território para 1991 uma receita e eleva as previsões de diversas rubricas, este decreto-lei já está caducado. |
164. | Decreto-Lei n.º 58/91/M | Substitui o Anexo I do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, na formulação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 89/88/M, de 19 de Setembro, (Adequação das habitações sociais). ** | Revogação tácita | Artigo único do Decreto-Lei n.º 30/96/M |
165. | Decreto-Lei n.º 59/91/M | Fixa o prazo limite para o reconhecimento das habilitações literárias dos trabalhadores contratados, com vista à sua integração nos quadros do Instituto Cultural de Macau. ** | Caducidade | Este decreto-lei fixa o prazo limite para o reconhecimento das habilitações literárias dos trabalhadores contratados do Instituto Cultural de Macau, sendo que este prazo decorria até 1 de Janeiro de 1992, pelo que este decreto-lei já está caducado. |
166. | Decreto-Lei n.º 61/91/M | Prorroga a entrada em vigor do Código da Estrada. ** | Revogação tácita | Artigo único do Decreto-Lei n.º 32/92/M |
167. | Decreto-Lei n.º 62/91/M | Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/91/M, de 25 de Fevereiro, (Venda de habitações económicas). ** | Revogação tácita | Alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M |
168. | Decreto-Lei n.º 64/91/M | Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o ano económico de 1992. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei aprova e põe em execução o Orçamento Geral do Território para o ano económico de 1992, este decreto-lei já está caducado. |
169. | Decreto-Lei n.º 9/92/M | Fixa o prazo a partir do qual deixam de ter curso legal as moedas metálicas de valor facial de 1 e 5 patacas actualmente em circulação no Território. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei fixa o prazo a partir do qual deixam de ter curso legal as moedas metálicas de valor facial de 1 e 5 patacas mandadas cunhar ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 49/81/M e 47/88/M, em circulação no Território e o prazo para a sua troca, e que este prazo já terminou, o decreto-lei já está caducado. |
170. | Decreto-Lei n.º 22/92/M | Antecipa o início do processo de nomeação dos administradores por parte do Território e dos delegados do Governo. ** | Caducidade | Uma vez que o Decreto-Lei n.º 22/92/M prevê que os administradores ou membros de outros órgãos sociais, designados pelo Território, e os delegados do Governo que tenham sido nomeados ou confirmados nas suas funções, a partir da data da publicação do Decreto-Lei n.º 13/92/M, permanecessem em funções após a entrada em vigor do mesmo, o Decreto-Lei n.º 22/92/M está caducado. |
171. | Decreto-Lei n.º 32/92/M | Suspende a entrada em vigor do novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, até ao início de vigência do diploma que proceda à sua revisão. ** | Caducidade |
Este decreto-lei suspende a entrada em vigor do novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/91/M, até ao início de vigência de um novo diploma que proceda à sua revisão. Uma vez que o novo diploma acima referido (o Decreto-Lei n.º 16/93/M) entrou em vigor a partir de 1 de Junho de 1993, este decreto-lei já está caducado. |
172. | Decreto-Lei n.º 45/92/M | Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, (Contratos de Desenvolvimento para a Habitação). ** | Revogação tácita | Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 13/93/M |
173. | Decreto-Lei n.º 53/92/M | Institui a taxa devida pelo transporte de passageiros por barco ou hidroplanadores entre Macau e Hong Kong e vice-versa. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1838, de 23 de Janeiro de 1971. ** | Caducidade | O presente decreto-lei tem 2 artigos. O artigo 1.º é uma norma revogatória e o artigo 2.º é uma norma relativa à vigência. Uma vez que o artigo 1.º caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar diploma ou norma, o presente decreto-lei já está caducado. |
174. | Decreto-Lei n.º 54/92/M | Autoriza o Banco Nacional Ultramarino, S.A., a proceder à retirada de circulação das notas de cinco patacas. ** | Caducidade | Este decreto-lei visa autorizar o Banco Nacional Ultramarino, S.A., a proceder à retirada de circulação das notas de cinco patacas, determinando que os termos em que terá lugar a recolha das notas mencionadas seriam objecto de anúncio daquele banco. O Banco Nacional Ultramarino, S.A já publicou o referido anúncio na página 4283 do Boletim Oficial n.º 42, de 19 de Outubro de 1992, fixando que o prazo para a recolha terminaria em 31 de Março de 1993, pelo que este decreto-lei se considera caducado. |
175. | Decreto-Lei n.º 58/92/M | Introduz alterações a diplomas referentes aos notários privados. ** | Revogação tácita▲ | N.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 62/99/M (revogou o artigo 2.º) e artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 66/99/M (revogou os artigos 1.º e 3.º), pelo que todo o Decreto-Lei já não está em vigor. |
176. | Decreto-Lei n.º 59/92/M | Aprova a necessária regulamentação à utilização de meios informáticos existentes no que respeita ao registo predial. ** | Revogação tácita▲ |
Artigos 2.º a 4.º e 9.º e n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46/99/M e os artigos relacionados com o registo organizado através do recurso a meios informáticos do Código do Registo Predial, publicado por este decreto-lei, pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
177. | Decreto-Lei n.º 63/92/M | Adita uma receita, dota e rectifica várias rubricas e mapas do orçamento geral do Território para 1992 (OGT/92). ** | Caducidade | Este decreto-lei visa aditar uma receita, dotar e rectificar várias rubricas e mapas do orçamento geral do Território para 1992, pelo que este decreto-lei já não está em vigor. |
178. | Decreto-Lei n.º 66/92/M | Revoga o regime especial de crédito para a aquisição de viatura de uso pessoal, instituído pelo Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio. ** | Caducidade | O presente decreto-lei tem 3 artigos. O artigo 1.º é uma norma revogatória, o artigo 2.º é uma norma transitória e o artigo 3.º é uma norma relativa à vigência. Uma vez que o artigo 1.º caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar diploma ou norma e o artigo 2.º caducou por ter sido concluída a matéria relativa ao benefício do regime especial de crédito nele prevista., o presente decreto-lei já está caducado. |
179. | Decreto-Lei n.º 71/92/M | Regulamenta o direito a alojamento do pessoal recrutado no exterior. Revogações. ** | Caducidade | Uma vez que o Decreto-Lei n.º 71/92/M visa implementar as normas do Decreto-Lei n.º 60/92/M e, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 e do Anexo II da Lei n.º 1/1999, o Decreto-Lei n.º 60/92/M não foi adoptado como lei da RAEM, o Decreto-Lei n.º 71/92/M já está caducado. |
180. | Decreto-Lei n.º 74/92/M | Suspende por 90 dias a vigência do Decreto-Lei n.º 34/92/M, de 29 de Junho, (Dimensões da caixa de carga dos motociclos para transporte de botijas de gás). ** | Caducidade | Este decreto-lei suspendeu a vigência do Decreto-Lei n.º 34/92/M pelo prazo de 90 dias. Uma vez que já decorreu este período, este decreto-lei já está caducado. |
181. | Decreto-Lei n.º 82/92/M | Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1993, o orçamento geral deste Território (OGT) para o mesmo ano económico. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei aprova e põe em execução o orçamento geral do Território de Macau para o ano de 1993, este decreto-lei já está caducado. |
182. | Decreto-Lei n.º 2/93/M | Actualiza os montantes fixados nas tabelas 2, 4, 5 e 6, anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, (Prémio de antiguidade e subsídios, ajudas de custo diárias e de embarque, e compensação para efeitos de trasladação de corpos). ** | Revogação tácita▲ | Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 17/95/M, n.º 2 do artigo 228.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, conjugado com o Despacho n.º 16/GM/95, pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
183. | Decreto-Lei n.º 4/93/M | Fixa o regime da carreira do pessoal das secretarias do Tribunal Superior de Justiça, do Tribunal de Contas e do Tribunal Administrativo, cria e fixa o regime da carreira de assessor do Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas. - Revogações. ** | Revogação tácita |
Alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 52/97/M (revogou todos os artigos, à excepção do Capítulo IV) e alínea 5) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 9/1999 (revogou o Capítulo IV) |
184. | Decreto-Lei n.º 10/93/M | Consagra a obrigatoriedade da apresentação periódica de meios de prova para a manutenção dos subsídios de residência e de família. ** | Revogação tácita▲ | N.ºs 7, 8 e 9 do artigo 203.º e n.ºs 8 e 9 do artigo 209.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/98/M (revogaram os artigos 1.º, 2.º e 3.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
185. | Decreto-Lei n.º 21/93/M | Abre um crédito especial de $200 000 000,00, destinado a reforçar uma rubrica da tabela de despesas do orçamento geral do Território para 1993. ** | Caducidade | Este decreto-lei visa abrir um crédito especial, destinado a reforçar uma rubrica da tabela de despesas do Orçamento Geral do Território para 1993, pelo que este decreto-lei já está caducado. |
186. | Decreto-Lei n.º 29/93/M | Extingue diversos conselhos e comissões. — Revogações. ** | Caducidade |
O presente decreto-lei tem 3 artigos. O artigo 1.º caducou por a matéria relativa à extinção de diversos conselhos e comissões já ter sido concluída; o artigo 2.º, sendo uma norma revogatória, caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar diploma ou norma; o artigo 3.º é uma norma que regula a vigência, pelo que o presente decreto-lei já está caducado. |
187. | Decreto-Lei n.º 54/93/M | Altera os artigos 56.º, 84.º, 85.º, 87.º, 142.º e 204.º do Código do Notariado. ** | Revogação tácita | N.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 62/99/M |
188. | Decreto-Lei n.º 55/93/M | Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/90/M, de 27 de Agosto, (Título de permanência temporária). ** | Caducidade | Este decreto-lei alterou o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/90/M, que regula o regime do título de permanência temporária. Por sua vez, o Despacho n.º 46/GM/96 determina a substituição do título de permanência temporária por bilhete de identidade de residente, considerando inválido o título de permanência temporária se a substituição não for efectuada dentro do prazo previsto. Uma vez que o Decreto-Lei n.º 49/90/M já caducou, o Decreto-Lei n.º 55/93/M também caducou. |
189. | Decreto-Lei n.º 56/93/M | Dota uma rubrica na tabela de receita do orçamento geral do Território para 1993 (OGT93) e abre um crédito especial destinado a reforçar e dotar várias rubricas da tabela de despesa. ** | Caducidade | Este decreto-lei visa dotar uma rubrica na tabela de receitas do orçamento geral do Território para 1993 (OGT93) e abrir um crédito especial destinado a reforçar e dotar várias rubricas da tabela de despesas, pelo que o mesmo se considera caducado. |
190. | Decreto-Lei n.º 62/93/M | Define o novo regime dos adjuntos nos serviços da Administração Pública. Revoga os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro. ** | Caducidade |
Nos termos do Decreto-Lei n.º 43/98/M, os lugares de adjunto que se encontrem vagos, à data da entrada em vigor do presente diploma, são imediatamente extintos e os que se encontravam providos foram sendo extintos depois de vagarem. Uma vez que actualmente os Serviços já não têm o lugar de adjunto, este decreto-lei já está caducado. |
191. | Decreto-Lei n.º 65/93/M | Mantém em 1994 o número de lugares dos quadros de pessoal das corporações das Forças de Segurança de Macau fixados para 1993. ** | Caducidade | Este decreto-lei apenas prevê que se mantém em 1994 o número de lugares dos quadros de pessoal das corporações das Forças de Segurança de Macau, constante do Decreto-Lei n.º 42/92/M, pelo que este decreto-lei já está caducado. |
192. | Decreto-Lei n.º 66/93/M | Aprova a lista das entidades dotadas de autonomia financeira. ** | Revogação tácita▲ | Alínea 5) do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2005 (revogou a alínea 9) do artigo 1.º) e alínea 4) do artigo 96.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (revogou o artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
193. | Decreto-Lei n.º 69/93/M | Altera a redacção dos artigos 160.º e 162.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março, (Registo de óbito). ** | Revogação tácita | N.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/99/M |
194. | Decreto-Lei n.º 74/93/M | Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o orçamento geral deste Território (OGT) para o mesmo ano económico. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei visa aprovar e pôr em execução o orçamento geral deste Território (OGT) para o ano económico de 1994, este decreto-lei é considerado caducado. |
195. | Decreto-Lei n.º 4/94/M | Fixa o prazo a partir do qual deixam de ter curso legal as moedas metálicas de valor facial de 50, 20 e 10 avos actualmente em circulação no Território. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei estabelece que as moedas mandadas cunhar ao abrigo dos Decretos-Leis n.ºs 49/81/M e 65/87/M deixam de ter curso legal e poder liberatório após 30 de Junho de 1994, devendo ser trocadas nos 60 dias após o termo deste prazo, e que este prazo já terminou, este decreto-lei já está caducado. |
196. | Decreto-Lei n.º 6/94/M | Estabelece o regime do estágio para ingresso na magistratura judicial e cria o Centro de Formação de Magistrados de Macau. ** | Caducidade | O Decreto-Lei n.º 6/94/M tem vinte e quatro artigos, e os seus artigos 7.º, 11.º, 17.º a 19.º e 21.º foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 18/97/M, em 1997. Posteriormente, a alínea 1) do artigo 114.º da Lei n.º 10/1999 revogou os artigos 1.º e 2.º daquele decreto-lei, a alínea 1) do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2001 revogou os artigos 14.º a 23.º daquele decreto-lei, e a alínea 1) do artigo 24.º da Lei n.º 13/2001 revogou os artigos 3.º a 13.º daquele decreto-lei. Restou apenas naquele decreto-lei o artigo 24.º (entrada em vigor) que não foi revogado expressamente, mas o seu conteúdo substancial foi totalmente revogado de forma expressa pela Lei n.º 10/1999, pelo Regulamento Administrativo n.º 5/2001, e pela Lei n.º 13/2001, portanto, o artigo 24.º já está caducado. |
197. | Decreto-Lei n.º 14/94/M | Regulamenta a aplicação no território de Macau do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, que reconhece o direito de integração nos serviços da República Portuguesa. ** | Caducidade | O presente decreto-lei é a regulamentação complementar elaborada para a aplicação do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, na RAEM, e nos termos do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 1/1999, o Decreto-Lei n.º 357/93 já deixou de estar em vigor, pelo que o presente decreto-lei também está caducado. |
198. | Decreto-Lei n.º 16/94/M | Dá nova redacção aos n.ºs 4 e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro (Regime jurídico dos Gabinetes do Governo de Macau). ** | Revogação tácita | Alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 99/99/M |
199. | Decreto-Lei n.º 25/94/M | Fixa o prazo a partir do qual deixam de ter curso legal e poder liberatório as moedas de 5 avos em circulação no território. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei estabelece que as moedas de cinco avos mandadas cunhar ao abrigo dos Decretos n.ºs 38 607 e 47 579, deixam de ter curso legal e poder liberatório após 31 de Julho de 1994, devendo ser trocadas no mês após o termo deste prazo, e que este prazo já terminou, este decreto-lei considera-se caducado. |
200. | Decreto-Lei n.º 30/94/M | Reestrutura a Direcção dos Serviços de Justiça. — Revogações. ** | Revogação tácita | Regulamento Administrativo n.º 25/2000 (revogou o conteúdo relativo ao Estabelecimento Prisional de Macau), alínea 2) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 36/2000 (revogaram outros artigos que não fazem parte do conteúdo relativo ao Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado e ao Fundo de Reinserção Social), Regulamento Administrativo n.º 10/2003 (revogou as disposições relativas ao Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado) e Regulamento Administrativo n.º 11/2003 (revogou as disposições relativas ao Fundo de Reinserção Social) |
201. | Decreto-Lei n.º 42/94/M | Aprova medidas excepcionais, de carácter transitório, relativas ao ingresso e acesso nos quadros dos serviços públicos. ** | Caducidade | O disposto neste decreto-lei aplica-se apenas aos concursos de ingresso e de acesso abertos, respectivamente, até 31 de Dezembro de 1994 e 31 de Dezembro de 1995, pelo que este decreto-lei se considera caducado. |
202. | Decreto-Lei n.º 43/94/M | Clarifica algumas situações e ajusta soluções consagradas no ordenamento jurídico do Território, relativamente ao processo de integração dos funcionários de Macau nos serviços da República e da transferência de pensões para a Caixa Geral de Aposentações. ** | Caducidade | O presente decreto-lei visa regular algumas situações relativas ao processo de integração dos funcionários de Macau nos serviços da República Portuguesa e da transferência das pensões de aposentação e sobrevivência para a Caixa Geral de Aposentações. Uma vez que a matéria relativa à integração e à transferência das pensões de aposentação e sobrevivência já foi concluída, o presente decreto-lei já está caducado. |
203. | Decreto-Lei n.º 58/94/M | Dota uma receita e abre um crédito especial destinado ao reforço de uma rubrica de despesa do Orçamento Geral do Território para 1994. ** | Caducidade |
Este decreto-lei visa regulamentar a dotação de uma receita e abrir um crédito especial destinado ao reforço de uma rubrica de despesa do Orçamento Geral do Território para 1994, pelo que este decreto-lei é considerado caducado. |
204. | Decreto-Lei n.º 61/94/M | Adita dois números ao artigo 77.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março. ** | Revogação tácita | N.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/99/M |
205. | Decreto-Lei n.º 65/94/M | Aprova o novo regime de bonificação de créditos à indústria. ** | Caducidade | Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/96/M (revogou o artigo 18.º); uma vez que as candidaturas à atribuição das bonificações deveriam ser formuladas apenas até 30 de Novembro de 1997 e que a bonificação é concedida por um período máximo de 3 anos, actualmente já não se aceitam candidaturas a esta bonificação, pelo que este decreto-lei já está caducado por a matéria regulada já ter sido concluída. |
206. | Decreto-Lei n.º 67/94/M | Aprova e põe em execução o Orçamento Geral do Território para o ano económico de 1995. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei visa aprovar e pôr em execução o Orçamento Geral do Território para o ano económico de 1995, o mesmo já está caducado. |
207. | Decreto-Lei n.º 17/95/M | Actualiza os montantes fixados nas tabelas 2, 5 e 6 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro (Actualização de subsídios, ajudas de custos de embarque e compensação para efeitos de transladação de corpos). — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro. ** | Revogação tácita▲ | Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/98/M (revogou a parte relativa à tabela 6 prevista no artigo 1.º), artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 89/99/M (revogou a parte relativa à tabela 5 prevista no artigo 1.º), artigo 4.º, alínea 1) do artigo 24.º e anexo à Lei n.º 2/2011 (revogaram a parte relativa ao prémio de antiguidade e aos subsídios de residência e de família da tabela 2 prevista no artigo 1.º), artigo 2.º e Anexo II à Lei n.º 1/2014 (revogaram a parte relativa aos subsídios de casamento, nascimento e funeral da tabela 2 prevista no artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
208. | Decreto-Lei n.º 18/95/M | Dá nova redacção ao artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro (Carreira de intérpretes-tradutores e mobilidade do respectivo pessoal). ** | Revogação tácita | Alínea 2) do artigo 78.º da Lei n.º 14/2009 |
209. | Decreto-Lei n.º 25/95/M | Aplica ao Serviço do Alto-Comissariado o Decreto-Lei n.º 62/93/M, de 3 de Novembro, permitindo a criação de lugares de adjunto nesta entidade. ** | Caducidade | Nos termos do Decreto-Lei n.º 43/98/M, os lugares de adjunto que se encontrem vagos, à data da entrada em vigor daquele diploma, são imediatamente extintos e os que se encontrem providos são extintos logo que vagarem. Acresce que, no actual quadro do Comissariado Contra a Corrupção já não existe o lugar de adjunto criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 62/93/M, pelo que este decreto-lei se considera caducado. |
210. | Decreto-Lei n.º 27/95/M | Abre um crédito especial destinado ao reforço de uma rubrica da tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1995.** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei tem por objectivo abrir um crédito especial destinado ao reforço de uma rubrica da tabela de despesas do orçamento geral do território para 1995, este decreto-lei considera-se caducado. |
211. | Decreto-Lei n.º 39/95/M | Estabelece o procedimento para a efectivação da transferência de inscrição para o Fundo de Previdência da CTM. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei visa estabelecer o procedimento para a efectivação da transferência de inscrição do Fundo de Pensões de Macau para o Fundo de Previdência da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. (CTM) e que a referida transferência já foi concluída, este decreto-lei já está caducado. |
212. | Decreto-Lei n.º 46/95/M | Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/94/M, de 30 de Dezembro, e adita a rubrica Fundo de Garantia Automóvel. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei visa alterar apenas o conteúdo do Orçamento Geral do Território para o ano de 1995, este decreto-lei já está caducado. |
213. | Decreto-Lei n.º 48/95/M | Clarifica a situação orçamental das remunerações certas e permanentes do pessoal da Administração Pública de Macau que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, transite para a situação de supranumerário. ** | Caducidade | De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, o pessoal a quem seja reconhecido o direito à integração nos serviços da República Portuguesa ou à desvinculação da Administração Pública mediante compensação pecuniária transita automaticamente para a situação de supranumerário ao quadro do serviço a que pertence. Uma vez que a matéria relativa à integração e à desvinculação já foi concluída, o presente decreto-lei já está caducado. |
214. | Decreto-Lei n.º 49/95/M | Regula o estatuto de adjunto de conservador e notário público. ** | Caducidade | Alínea d) do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M (revogou os artigos 9.º e 11.º); o Decreto-Lei n.º 49/95/M regulava o estatuto do adjunto de conservador e notário público; nos termos do n.º 3 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, o Decreto-Lei n.º 49/95/M deixaria de vigorar com a nomeação como conservador ou notário ou com a cessação da comissão de serviço do último adjunto referido no Decreto-Lei n.º 54/97/M. Uma vez que a nomeação como conservador ou notário e a cessação da comissão de serviço do adjunto acima referidas já foram concluídas em 1998, o Decreto-Lei n.º 49/95/M caducou devido à inexistência do objecto de aplicação. |
215. | Decreto-Lei n.º 53/95/M | Revoga o Decreto-Lei n.º 46 829 e o Decreto n.º 46 828, ambos de 5 de Janeiro de 1966, e o Decreto-Lei n.º 578/70, de 24 de Novembro (Medidas anti-«dumping»). ** | Caducidade | Uma vez que a norma revogatória a que se refere o artigo único do presente decreto-lei caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar diploma ou norma, o presente decreto-lei já está caducado. |
216. | Decreto-Lei n.º 60/95/M | Altera os artigos 30.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 61/90/M, de 24 de Setembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária de Macau). ** | Revogação tácita | Artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 27/98/M |
217. | Decreto-Lei n.º 64/95/M | Altera a composição dos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos. ** | Revogação tácita | Alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 99/99/M |
218. | Decreto-Lei n.º 71/95/M | Introduz uma medida transitória de desagravamento ao regime da mora pelo não cumprimento atempado das obrigações de prémios fixadas nos contratos de concessão. ** | Caducidade | As medidas transitórias previstas neste decreto-lei tinham a duração de apenas seis meses, a contar do dia 1 de Janeiro de 1996, pelo que este decreto-lei se considera caducado. |
219. | Decreto-Lei n.º 72/95/M | Aprova e põe em execução o Orçamento geral do Território para o ano económico de 1996. ** | Caducidade | Uma vez que o decreto-lei visa aprovar e pôr em execução o Orçamento geral do Território para o ano económico de 1996, este decreto-lei já está caducado. |
220. | Decreto-Lei n.º 4/96/M | Cria o núcleo de apoio a agentes consulares e diplomáticos. ** | Caducidade | O Decreto-Lei n.º 4/96/M atribui aos Serviços de Apoio do Gabinete do Governador e dos Secretários-Adjuntos determinadas funções respeitantes aos agentes consulares e diplomáticos, e para o efeito criou, no seio destes Serviços, o Núcleo de Apoio aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Macau. Uma vez que a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 99/99/M revogou o Decreto-Lei n.º 88/89/M (Revê o regime jurídico dos Gabinetes do Governo de Macau), deixando de existir o Gabinete do Governador e dos Secretários-Adjuntos, bem como os Serviços que prestam apoio técnico-administrativo aos Gabinetes do Governador e dos Secretários Adjuntos (incluindo o núcleo de apoio a agentes consulares e diplomáticos), o Decreto-Lei n.º 4/96/M que regulamenta o núcleo de apoio a agentes consulares e diplomáticos considera-se caducado. |
221. | Decreto-Lei n.º 6/96/M | Dá nova redacção aos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro (Regime jurídico dos Gabinetes do Governo de Macau). ** | Revogação tácita | Alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 99/99/M |
222. | Decreto-Lei n.º 13/96/M | Regula a emissão e a utilização do Boletim Individual de Vacinação. Revogações. ** | Revogação tácita▲ | Artigos 1.º, 3.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2008 (revogaram os artigos 1.º a 5.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
223. | Decreto-Lei n.º 21/96/M | Altera a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/90/M, de 16 de Julho (Atribui aos militares em comissão normal de serviço no Território o direito ao transporte de veículo próprio para o pessoal recrutado no exterior).** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei visa apenas regulamentar o direito ao transporte de veículo próprio dos militares em comissão normal de serviço no Território, e que actualmente na RAEM já não há militares referidos neste decreto-lei, o mesmo considera-se caducado. |
224. | Decreto-Lei n.º 22/96/M | Altera o regime de fixação de residência de investidores e quadros qualificados (Alteração dos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 14/95/M, de 27 de Março). ** | Revogação tácita▲ | Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/97/M (revogou o artigo 1.º na parte respeitante à alteração da alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/95/M) e artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 (revogou a restante parte do artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
225. | Decreto-Lei n.º 26/96/M | Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro (Concessões por arrendamento e subarrendamento). ** | Revogação tácita | Alínea 2) do artigo 222.º da Lei n.º 10/2013 |
226. | Decreto-Lei n.º 30/96/M | Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto (atribuição e gestão de habitações sociais). ** | Revogação tácita | Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 50/98/M (revogou o artigo único na parte respeitante à alteração do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M), artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 112/99/M (revogou o artigo único na parte respeitante à alteração dos n.os 5 e 6 do artigo 5.º, alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 10.º, n.os 2 e 3 do artigo 14.º e artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M), artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2003 (revogou o artigo único na parte respeitante à alteração do anexo 2 do Decreto-Lei n.º 69/88/M), artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2003 (revogou o artigo único na parte respeitante à alteração do n.º 2 do artigo 7.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, n.º 7 do artigo 11.º, n.º 2 do artigo 12.º, n.º 1 do artigo 13.º e os n.os 5 e 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M), e artigo 47.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (revogou a restante parte do artigo único) |
227. | Decreto-Lei n.º 36/96/M | Altera os artigos 508.º e 510.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 22869, de 4 de Setembro de 1967. ** | Revogação tácita | N.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/99/M |
228. | Decreto-Lei n.º 41/96/M | Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro (Alarga o período de concessão do subsídio de desemprego). ** | Revogação tácita | Alínea 1) do artigo 80.º da Lei n.º 4/2010. |
229. | Decreto-Lei n.º 50/96/M | Define a data do início da contagem do prazo de cinco anos do ónus de inalienabilidade das habitações do edifício Comandante Revés da Obra Social da Polícia de Segurança Pública. ** | Caducidade | Este decreto-lei visa definir a data do início da contagem do prazo de cinco anos do ónus de inalienabilidade das habitações do edifício Comandante Revés da Obra Social da Polícia de Segurança Pública. Uma vez que os contratos-promessa de todas as fracções autónomas deste edifício já foram celebrados, já tendo terminado o prazo de cinco anos em todos os casos, este decreto-lei já não está em vigor. |
230. | Decreto-Lei n.º 65/96/M | Altera o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/91/M, de 21 de Outubro (Estabelece regras de autorização da actividade das empresas de segurança privada). ** | Revogação tácita | Artigo 36.º da Lei n.º 4/2007 |
231. | Decreto-Lei n.º 68/96/M | Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 65/94/M, de 26 de Dezembro. (Alargamento da data limite para apresentação de candidaturas à atribuição das bonificações de crédito à indústria). — Revoga o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 65/94/M. ** | Caducidade | Uma vez que o Decreto-Lei n.º 65/94/M, alterado pelo presente decreto-lei, já caducou, o presente decreto-lei também já está caducado. |
232. | Decreto-Lei n.º 69/96/M | Aprova e põe em execução a partir de 1 de Janeiro de 1997, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o mesmo ano económico. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei visa aprovar e pôr em execução o Orçamento Geral do Território para o ano económico de 1997, este decreto-lei é considerado caducado. |
233. | Decreto-Lei n.º 5/97/M | Disciplina a utilização de bandeiras e outros sinais visuais pelos navios e embarcações. — Revoga o Decreto n.º 48974, de 18 de Abril de 1969. ** | Revogação tácita | Alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 90/99/M, artigo 54.º e alínea b) do artigo 131.º do Regulamento das Actividades Marítimas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M |
234. | Decreto-Lei n.º 8/97/M | Revoga o Decreto-Lei n.º 38/80/M, de 8 de Novembro. ** | Caducidade | Uma vez que a norma revogatória a que se refere o artigo único do presente decreto-lei caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar diploma ou norma, o presente decreto-lei já está caducado. |
235. | Decreto-Lei n.º 9/97/M | Introduz nas orgânicas da Directoria da Polícia Judiciária e do Corpo de Polícia de Segurança Pública alterações pontuais decorrentes da entrada em vigor do Código de Processo Penal. ** | Revogação tácita▲ | Artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 27/98/M (revogou o artigo 1.º), artigo 19.º da Lei n.º 14/2018 (revogou os artigos 2.º e 3.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
236. | Decreto-Lei n.º 16/97/M | Altera o Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/87/M, de 6 de Outubro, visando a harmonização com o novo Código de Processo Penal. ** | Revogação tácita | Alínea b) do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 27/99/M |
237. | Decreto-Lei n.º 18/97/M | Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro (Regula o processo de formação de magistrados e cria o Centro de Formação de Magistrados de Macau). — Republicação integral do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro. ** | Revogação tácita▲ | Alínea 1) do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2001 (revogou a disposição prevista no artigo 1.º que tinha alterado os artigos 17.º a 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 6/94/M), e alínea 1) do artigo 24.º da Lei n.º 13/2001 (revogou a disposição prevista no artigo 1.º que tinha alterado os artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 6/94/M), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
238. | Decreto-Lei n.º 19/97/M | Torna extensiva, ao pessoal que optou pela aposentação com transferência da responsabilidade das pensões de aposentação e sobrevivência para a Caixa Geral de aposentações, a situação de passagem a supranumerário aos quadros dos serviços, aclarando, ainda, algumas disposições do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro. ** | Caducidade | O presente decreto-lei torna extensiva, ao pessoal que optou pela aposentação com transferência da responsabilidade das pensões de aposentação e sobrevivência para a Caixa Geral de Aposentações, a situação de passagem a supranumerário aos quadros dos serviços, bem como prevê que o pessoal a quem seja reconhecido o direito de integração nos serviços da República Portuguesa, que opta pela desvinculação da Administração Pública de Macau ou que transfere a responsabilidade das pensões de aposentação e de sobrevivência para a Caixa Geral de Aposentações nos termos do Decreto-Lei n.º 14/94/M, não transita para a situação de supranumerário se o seu lugar poder extinguir quando vagar. Uma vez que as matérias relativas à integração do pessoal nos serviços da República Portuguesa, à desvinculação da Administração Pública de Macau e à transferência das pensões de aposentação e sobrevivência foram concluídas até ao dia 19 de Dezembro de 1999, o presente decreto-lei já está caducado. |
239. | Decreto-Lei n.º 22/97/M | Introduz alterações ao regime de fixação de residência de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/95/M, de 27 de Março. ** | Revogação tácita▲ | Artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005(revogou o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
240. | Decreto-Lei n.º 23/97/M | Regula o regime de contratação para exercício de funções de consultor-formador. ** | Caducidade | Uma vez que a criação do consultor-formador visa formar pessoal de direcção e chefia local antes do regresso à pátria e o n.º 2 do artigo 4.º deste decreto-lei (duração do contrato) prevê expressamente que o contrato não possa ultrapassar a data de 19 de Dezembro de 1999, este decreto-lei considera-se caducado. |
241. | Decreto-Lei n.º 25/97/M | Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro. -Revogações. - Republicação integral do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, que define o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública de Macau. ** | Revogação tácita▲ | Alínea 1) do artigo 35.º da Lei n.º 15/2009, pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
242. | Decreto-Lei n.º 30/97/M | Revoga os Decretos Provinciais n.º 8/75, de 15 de Março, e n.ºs 11/75 e 13/75, ambos de 5 de Abril. (Casas de câmbio). ** | Caducidade | Uma vez que a norma revogatória a que se refere o artigo único do presente decreto-lei caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar diploma ou norma, o presente decreto-lei já está caducado. |
243. | Decreto-Lei n.º 31/97/M | Adita, dota e reforça algumas rubricas de receitas e despesas do Orçamento Geral do Território para 1997. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei visa aditar, dotar e reforçar algumas rubricas de receitas e despesas do Orçamento Geral do Território para 1997, este decreto-lei é considerado caducado. |
244. | Decreto-Lei n.º 48/97/M | Revoga a autorização concedida ao Banco Português do Atlântico, S.A., para o exercício da actividade bancária no território de Macau. ** | Caducidade | O artigo único do presente decreto-lei caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar a autorização concedida ao Banco Português do Atlântico, S.A para a exploração da actividade, pelo que o presente decreto-lei já está caducado. |
245. | Decreto-Lei n.º 61/97/M | Aprova e põe em execução a partir de 1 de Janeiro de 1998, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o mesmo ano económico. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei visa aprovar e pôr em execução o Orçamento Geral do Território para o ano económico de 1998, este decreto-lei é considerado caducado. |
246. | Decreto-Lei n.º 2/98/M | Amplia o prazo de caducidade das autorizações de pagamento das despesas relativas ao ano económico de 1997. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei visa ampliar o prazo de caducidade das autorizações de pagamento das despesas relativas ao ano económico de 1997, prevendo que a autorização do pagamento destas despesas caduca em 16 de Fevereiro de 1998, este decreto-lei é considerado caducado. |
247. | Decreto-Lei n.º 6/98/M | Altera o Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 52/97/M, de 28 de Novembro (Orgânica das secretarias dos tribunais e do Ministério Público). ** | Revogação tácita | N.º 2 do artigo 5.º (Mapa V no qual referido) e artigo 31.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2000 |
248. | Decreto-Lei n.º 13/98/M | Regulamenta a aplicação no território de Macau do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, que reconhece o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa. ** | Caducidade | O Decreto-Lei n.º 13/98/M constitui providências necessárias estabelecidas para a aplicação do Decreto-Lei n.º 89-F/98 no território de Macau, regulando o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa exercido pelo pessoal em causa e os respectivos processos. O decreto-lei é aplicável ao pessoal referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 89-F/98. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor em Macau deste decreto-lei, o referido pessoal deve requerer o ingresso na Administração Pública Portuguesa, e o processo de ingresso na Administração Pública Portuguesa, que culmina com a apresentação dos funcionários na Direcção-Geral da Administração Pública, deverá ficar concluído até 31 de Dezembro de 1998. Por isso, o Decreto-Lei n.º 13/98/M já está caducado com a conclusão do processo anteriormente referido. |
249. | Decreto-Lei n.º 16/98/M | Autoriza o Banco Nacional Ultramarino, S.A., e o Banco da China a procederem à retirada da circulação das notas de dez patacas. ** | Caducidade | O n.º 1 do artigo único do presente decreto-lei autorizou o Banco Nacional Ultramarino, S.A., e o Banco da China a procederem à retirada de circulação das notas de dez patacas, cuja emissão e características foram autorizadas, respectivamente, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/91/M e pelos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 8/95/M, tendo estabelecido, no n.º 2 deste artigo único, que os termos da recolha seriam objecto de aviso daqueles bancos, e tais avisos foram publicados em línguas chinesa e portuguesa, no BOM n.º 21, II série, de 27/05/1998, nas páginas 3140 e 3147, fixando o seu n.º 1 que a troca das notas desta denominação seria efectuada até ao dia 31 de Dezembro de 1998, e prevendo ainda o seu n.º 2 que, terminado o referido prazo, aquelas notas de dez patacas deixariam de ter poder liberatório, persistindo, porém, para o Banco Nacional Ultramarino, S.A., e para o Banco da China a obrigação de receber aquelas notas de 10 patacas e pagar o montante respectivo, durante o período de cinco anos contados da data da publicação daqueles avisos (27 de Maio de 1998). Posteriormente, os Despachos do Chefe do Executivo n.os 89/2003, 127/2006, 77/2009, 47/2010 e 117/2015 autorizaram a Autoridade Monetária de Macau a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/98/M. Uma vez que o Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2015 prevê que aquela autorização era válida até 26 de Maio de 2018, tendo esse prazo já decorrido, o presente decreto-lei já está caducado. |
250. | Decreto-Lei n.º 35/98/M | Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho (Regime de bonificação do crédito à compra ou locação financeira de habitação própria em mercado livre). ** | Revogação tácita | Artigo único do Decreto-Lei n.º 38/99/M |
251. | Decreto-Lei n.º 41/98/M | Altera a orgânica da Capitania dos Portos de Macau; altera os Decretos-Leis n.ºs 15/95/M, de 27 de Março, 31/95/M, de 17 de Julho, e a Portaria n.º 113/95/M, de 24 de Abril. — Revogações. — Republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março. — Republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho. — Republicação integral do articulado da Portaria n.º 113/95/M, de 24 de Abril. ** | Revogação tácita▲ | N.º 1 do artigo 23.º e alíneas 1), 3) e 6) do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2005, conjugados com o Regulamento da Escola de Pilotagem aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2005 (revogaram os artigos 1.º a 5.º e o artigo 7.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
252. | Decreto-Lei n.º 43/98/M | Extingue os lugares de adjunto. ** | Caducidade | Uma vez que o presente decreto-lei tem apenas um artigo único que visa extinguir os lugares de adjunto nos quadros de pessoal dos serviços públicos, não existindo actualmente lugares de adjunto nos serviços, o presente decreto-lei já está caducado. |
253. | Decreto-Lei n.º 50/98/M | Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto (Regulamenta a atribuição, arrendamento e gestão de habitações sociais). ** | Revogação tácita▲ | Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 112/99/M (revogou o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
254. | Decreto-Lei n.º 51/98/M | Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho (Regulamento de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação). ** | Revogação tácita▲ | Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 17/99/M (revogou o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
255. | Decreto-Lei n.º 56/98/M | Altera a redacção do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 80/90/M, de 31 de Dezembro (cria um novo órgão da função notarial). ** | Revogação tácita | Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 66/99/M |
256. | Decreto-Lei n.º 58/98/M | Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/82/M, de 23 de Janeiro. ** | Revogação tácita | Artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2008 |
257. | Decreto-Lei n.º 60/98/M | Dá nova redacção ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 56/95/M, de 6 de Novembro. ** | Revogação tácita | Alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/99/M |
258. | Decreto-Lei n.º 63/98/M | Aprova e põe em execução a partir de 1 de Janeiro de 1999, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o mesmo ano económico. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei visa aprovar e pôr em execução o Orçamento Geral do Território para o ano económico de 1999, o mesmo considera-se caducado. |
259. | Decreto-Lei n.º 17/99/M | Dá nova redacção aos arts. 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho (Regulamento de Acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação). ** | Revogação tácita | Artigos 1.º, 3.º e anexos I e III do Regulamento Administrativo n.º 25/2002 (revogaram os artigos 1.º e 2.º e os anexos I e III do Decreto-Lei n.º 26/95/M alterados pelo artigo 3.º) e alínea 5) do artigo 63.º da Lei n.º 10/2011 (revogou o anexo II do Decreto-Lei n.º 26/95/M alterado pelo artigo 3.º) |
260. | Decreto-Lei n.º 28/99/M | Adita o artigo 54.º-A ao Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho. (Restruturação da orgânica da Polícia Judiciária). ** | Revogação tácita | N.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 5/2006 e Regulamento Administrativo n.º 9/2006 |
261. | Decreto-Lei n.º 37/99/M | Altera alguns aspectos do regime dos cursos de formação a realizar no corrente ano para acesso na carreira do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei visa regulamentar o regime dos cursos de formação, que decorreram no ano de 1999, para acesso na carreira do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, este decreto-lei é considerado caducado. |
262. | Decreto-Lei n.º 45/99/M | Regulamenta a liquidação de direitos e obrigações e de outros procedimentos relativos a pessoal que cessa funções na Administração no decurso de Dezembro de 1999. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei visa regulamentar a liquidação de direitos e obrigações e de outros procedimentos relativos a pessoal que cessa funções na Administração no decurso de Dezembro de 1999, este decreto-lei é considerado caducado. |
263. | Decreto-Lei n.º 47/99/M | Integra no quadro da Polícia Judiciária o pessoal provido por contrato além do quadro ou assalariamento. ** | Caducidade | Uma vez que este decreto-lei visou integrar no quadro da Polícia Judiciária o pessoal provido por contrato além do quadro ou assalariamento, e este processo de integração no quadro já está concluído, este decreto-lei considera-se caducado. |
264. | Decreto-Lei n.º 69/99/M | Revoga diversas disposições relativas ao Padroado Português do Extremo Oriente. ** | Caducidade | O presente decreto-lei tem 2 artigos. O artigo 1.º é uma norma revogatória e o artigo 2.º é uma norma relativa à vigência. Uma vez que o artigo 1.º caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar diploma ou norma, o presente decreto-lei já está caducado. |
265. | Decreto-Lei n.º 70/99/M | Revoga o Decreto-Lei n.º 11/92/M, de 24 Fevereiro, e a Portaria n.º 65/86/M, de 22 de Março. ** | Caducidade | O presente decreto-lei tem 2 artigos. O artigo 1.º é uma norma revogatória e o artigo 2.º é uma norma relativa à vigência. Uma vez que o artigo1.º caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar diploma ou norma, o presente decreto-lei já está caducado. |
266. | Decreto-Lei n.º 76/99/M | Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio. ** | Revogação tácita | Artigo 43.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2011 |
267. | Decreto-Lei n.º 84/99/M | Revoga o Decreto-Lei n.º 28/81/M, de 18 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 58/84/M, de 30 de Junho. ** | Caducidade | O presente decreto-lei tem 3 artigos. Os artigos 1.º e 2.º são normas revogatórias e o artigo 3.º é uma norma relativa à vigência. Uma vez que os artigos 1.º e 2.º caducaram devido à concretização dos seus objectivos de revogarem diploma ou norma, o presente decreto-lei já está caducado. |
268. | Decreto-Lei n.º 93/99/M | Revoga o n.º 1 do artigo 59.º e o n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro. ** | Caducidade | O presente decreto-lei tem 2 artigos. O artigo 1.º é uma norma revogatória e o artigo 2.º é uma norma relativa à vigência. Uma vez que o artigo 1.º caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar diploma ou norma, o presente decreto-lei já está caducado. |
269. | Decreto-Lei n.º 94/99/M | Revoga o Decreto-Lei n.º 33/77/M, de 20 de Agosto. ** | Caducidade | O presente decreto-lei tem 2 artigos. O artigo 1.º é uma norma revogatória e o artigo 2.º é uma norma relativa à vigência. Uma vez que o artigo 1.º caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar diploma ou norma, o presente decreto-lei já está caducado. |
270. | Decreto-Lei n.º 95/99/M | Dá nova redacção aos artigos 1.º, 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 17/96/M, de 1 de Abril.** | Revogação tácita | Alínea 4) do artigo 52.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 |
271. | Decreto-Lei n.º 99/99/M | Revoga, a partir de 20 de Dezembro de 1999, certos diplomas legais que definem o estatuto e o regime de actuais órgãos do Governo do Território. ** | Caducidade | O presente decreto-lei tem 2 artigos. O artigo 1.º é uma norma revogatória e o artigo 2.º é uma norma relativa à vigência. Uma vez que o artigo 1.º caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar diploma ou norma, o presente decreto-lei já está caducado. |
272. | Decreto-Lei n.º 105/99/M | Altera a redacção do artigo 50.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93/M, de 28 de Abril. ** | Caducidade | O presente decreto-lei tem 2 artigos. O artigo 1.º é norma revogatória e o artigo 2.º é uma norma relativa à vigência. Uma vez que o artigo 1.º caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar diploma ou norma, o presente decreto-lei já está caducado. |
273. | Decreto-Lei n.º 107/99/M | Actualiza a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos. — Revoga o Decreto-Lei n.º 61/98, de 28 de Dezembro. ** | Revogação tácita▲ | Artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2000 (revogou a disposição prevista no artigo 1.º que tinha alterado o número 1545 da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos) e artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2001 (revogou a disposição prevista no artigo 1.º que tinha alterado os números 1305, 1310, 1315, 1320, 1325, 1330, 1565 da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
274. | Decreto-Lei n.º 114/99/M | Adita ao Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, o artigo 107.º-A. ** | Revogação tácita▲ | Artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2007 (revogou o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
[3] Nesta tabela, os diplomas assinalados com “**” não têm uma designação formal, por isso o que se indica é o sumário do diploma referido na página electrónica da Imprensa Oficial.
[4] A “caducidade” referida em esta tabela refere-se apenas às situações de “caducidade que não constitui situações em que decorreu o período de vigência neles previsto”.
[5] Nesta tabela, os casos dos decretos-leis tacitamente revogados e assinaladas com “▲”, no respectivo “Fundamento” está indicado o fundamento da revogação dos artigos. Aos restantes artigos caducados do mesmo diploma, adopta-se somente a expressão “todo o decreto-lei já não está em vigor”.
I. Lei:
Número | Número do diploma | Designação ou sumário | Tipo | Fundamento |
1. | Lei n.º 23/88/M | Incentivos pelo conhecimento das línguas portuguesa E chinesa | Revogação expressa pela presente Proposta de Lei | A presente lei tem 10 artigos e visa prever os incentivos aos trabalhadores da Administração Pública que possuam conhecimentos de português e chinês, incluindo a matéria relativa ao âmbito dos beneficiários dos incentivos, à modalidades, ao pressuposto de atribuição dos incentivos, à graduação de incentivos, entre outros. Tendo em consideração o resultado da análise confirmado pelos SAFP, verifica-se que a presente lei ainda está em vigor. Porém, uma vez que que não foi elaborado o diploma complementar referido no artigo 8.º desta lei, esta lei nunca foi aplicada. Do ponto de vista da operação prática, nos termos da alínea 5) do artigo 2.º, alínea 6) do artigo 11.º, alínea 4) do artigo 12.º e alínea 2) do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2011 (Organização e Funcionamento da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública), os SAFP têm como atribuições estudar, coordenar e desenvolver as políticas de formação e desenvolvimento dos trabalhadores dos serviços públicos, planear e identificar as necessidades de formação dos trabalhadores dos serviços públicos, promover uma cultura de aprendizagem contínua e formação permanente por parte dos trabalhadores dos serviços públicos através de meios e formas diversificados, e promover a generalização na aplicação das línguas oficiais na Administração Pública da RAEM. Assim, os SAFP podem, de acordo com as suas atribuições, realizar permanentemente cursos de formação das línguas chinesa e portuguesa com vista a promover a utilização destas duas línguas na Administração Pública, daí que podemos concluir que a matéria regulada na presente lei já não tem valor de existência, pelo que é necessário revogar expressamente esta lei. |
II. Decretos-leis:
Número | Número do diploma | Designação ou sumário[6] | Tipo | Fundamento |
2. | Decreto-Lei n.º 25/88/M | Cria uma taxa pela utilização do aterro do Seac Pai Van.** | Revogação expressa pela presente Proposta de Lei | O presente decreto-lei tem 2 artigos e visa prever que as empresas que utilizem as áreas do aterro de Seac Pai Van ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa e o valor desta taxa. Tendo em consideração o resultado da análise confirmado pela DSPA, verifica-se que as áreas do aterro de Seac Pai Van já deixaram de funcionar há muitos anos por razões de saturação, e que uma grande parte do terreno destas áreas de aterro já foi aproveitada para outras finalidades. Como também não se espera que estas áreas de aterro, no futuro, venham a ser utilizadas, a matéria regulada no presente decreto-lei já não tem valor de existência, havendo necessidade de revogar expressamente este decreto-lei. |
3. | Decreto-Lei n.º 58/89/M | Cria o programa de Formação de Professores de Português como Língua Estrangeira.** | Revogação expressa pela presente Proposta de Lei | O presente decreto-lei tem 14 artigos e visa criar o programa de Formação de Professores de Português correspondente aos professores provisórios do ensino primário luso-chinês, regulamentando as matérias relativas aos objectivos e estrutura do programa, às candidaturas necessárias para a participação neste programa, aos direitos e deveres dos participantes, ao regime para a frequência do curso, bem como às remunerações. Tendo em consideração o resultado da análise confirmado pela DSEJ o qual indica que, uma vez que o Decreto-Lei n.º 57/90/M já prevê o novo regulamento do Programa de Formação de Professores de Português como Língua Estrangeira, o n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 2.º a 14.º do presente decreto-lei foram revogados, restando apenas o n.º 1 do artigo 1.º relacionado com a “criação do programa” que ainda está em vigor. Porém, do ponto de vista da operação prática, uma vez que os artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 41/97/M (Estabelece o regime jurídico da formação dos educadores de infância e professores dos ensinos primário e secundário, definindo o respectivo sistema de coordenação, administração e apoio) prevêem que, actualmente a formação do pessoal docente cabe às instituições de ensino superior e o artigo 5.º da Lei n.º 12/2010 (Regime das carreiras dos docentes e auxiliares de ensino das escolas oficiais do ensino não superior) prevê que os indivíduos que pretendem exercer a carreira de docentes em escolas primárias oficiais têm de estar habilitados com licenciatura. A par disso, o artigo 10.º da Lei 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior) prevê que os indivíduos que pretendem exercer a carreira de docentes em escolas primárias particulares têm de estar habilitados com bacharelato, habilitação equivalente ou superior, ou seja, a matéria regulada neste decreto-lei já não tem valor de existência, há necessidade de revogar expressamente este decreto-lei. |
4. | Decreto-Lei n.º 14/90/M | Extingue a Escola do Magistério Primário. — Revogações. ** | Revogação expressa pela presente Proposta de Lei | Este decreto-lei tem 4 artigos, prevendo que seja extinta a Escola do Magistério Primário de Macau, que a então Direcção dos Serviços de Educação passe a ser titular dos direitos e obrigações de que seja titular esta Escola, e que seja revogada a legislação existente relativa à Escola do Magistério Primário de Macau, sem prejuízo da certificação de habilitações referente aos cursos ministrados nesta Escola. Os artigos 1.º a 3.º deste decreto-lei caducaram devido à conclusão da estipulada extinção da Escola do Magistério Primário de Macau e dos lugares de director e subdirector da Escola, da estipulada afectação do pessoal docente e não docente da Escola do Magistério Primário de Macau, e da estipulada passagem dos direitos e obrigações de que seja titular a Escola do Magistério Primário de Macau à Direcção dos Serviços de Educação, enquanto a disposição revogatória na segunda parte do artigo 4.º caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar diploma. Quanto à disposição na primeira parte do artigo 4.º sobre a certificação de habilitações, na verdade, a DSEJ tem competência para passar certidões de habilitações de acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 11/86/M. Além disso, conforme parecer da DSEJ, nos termos da alínea l) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M (Define a actual estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude), compete à DSEJ coordenar e inspeccionar o exercício do ensino em estabelecimentos de educação, bem como a actividade global dos organismos dependentes da DSEJ. Além disso, nos termos do artigo 67.º do Código do Procedimento Administrativo sobre o princípio da administração aberta, a DSEJ pode também proceder à certificação de habilitações aos estudantes que frequentaram cursos ministrados na Escola do Magistério Primário de Macau. Por isso, a disposição na primeira parte do artigo 4.º deste decreto-lei sobre a certificação de habilitações já não tem valor de existir, pelo que é revogada expressamente. |
5. | Decreto-Lei n.º 54/90/M | Altera o Regulamento do Ensino Luso-Chinês. — Revoga diversos artigos do Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho.** | Revogação expressa pela presente Proposta de Lei | Artigo 4.º, n.ºs 4 e 6 do artigo 5.º, n.ºs 3 e 5 do artigo 7.º, n.ºs 1, 3, 5 e 7 do artigo 8.º, n.ºs 1, 4, 7 e 8 do artigo 9.º, artigo 35.º e alínea e) do artigo 53.º da Lei n.º 11/91/M, conjugados com os Decretos-Leis n.ºs 38/94/M, 39/94/M e 46/97/M (revogaram os artigos 1.º a 19.º). Nos termos dos artigos 20.º e 21.º do presente decreto-lei, até à data de publicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor o disposto no Despacho n.º 38/SAEC/87, o plano de estudos do ensino primário constante dos artigos 11.º e 12.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M (com excepção da disciplina de língua portuguesa) e os planos de estudo do ensino secundário-geral e complementar aprovados pelos Despachos n.º 37/SAEC/87, 23/SAESAS/88 e 9/SAESAS/89. Embora o despacho referido no n.º 1 do artigo 8.º do presente decreto-lei nunca tenha sido publicado, foram publicados os novos planos de estudo do ensino primário, secundário-geral e complementar ao abrigo dos nºs 1 a 3 do artigo 35.º e da alínea e) do artigo 53.º da Lei n.º 11/91/M, conjugados com os Decretos-Leis n.º 38/94/M, 39/94/M e 46/97/M, os quais revogam tacitamente o artigo 8.º do presente decreto-lei, pelo que os artigos 20.º e 21.º do presente decreto-lei deixaram de estar vigor. Nos termos do artigo 22.º do presente decreto-lei, até à publicação dos despachos referidos nos artigos 13.º e 15.º, as disposições relativas à avaliação do ensino luso-chinês constante do Despacho n.º 22/SAESAS/88 mantêm-se ainda em vigor. Embora os despachos referidos nos artigos 13.º e 15.º do presente decreto-lei nunca tenham sido publicados, o n.º 6 do artigo 5.º, n.º 5 do artigo 7.º, n.º 3 do artigo 8.º, n.º 4 do artigo 9.º, n.ºs 1 e 3.º do artigo 35.º da Lei n.º 11/91/M, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38/94/M, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/94/M e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/97/M regularam a matéria sobre a avaliação do ensino não superior, revogando, assim, tacitamente os artigos 13.º e 15.º do presente decreto-lei, pelo que o artigo 22.º do presente decreto-lei deixou de estar em vigor. Nos termos do artigo 23.º do presente decreto-lei, até à publicação dos novos modelos elaborados de acordo com o estipulado no presente decreto-lei mantêm-se em vigor os modelos de impressos e diplomas aprovados pelo Despacho n.º 28/86/ECT. Uma vez que o Despacho n.º 17/SAAEJ/93 publicou o modelo dos certificados dos cursos e diplomas do ensino primário, do ensino secundário-geral, do ensino secundário complementar, todos do ensino luso-chinês, e do curso de língua portuguesa, a parte da norma relativa aos modelos de diplomas do Despacho n.º 28/86/ECT foi revogada tacitamente pelo Despacho n.º 17/SAAEJ/93, pelo que a parte da norma relativa à manutenção em vigor dos modelos de diplomas aprovados pelo Despacho n.º 28/86/ECT prevista no artigo 23.º do presente decreto-lei já deixou de estar em vigor. Quanto à parte relativa aos modelos de impressos previstos no Despacho n.º 28/86/ECT, embora a mesma se mantenha em vigor por não existirem actos normativos que tivessem publicado novos modelos, de acordo com as opiniões da DSEJ, do ponto de vista prático, actualmente cabe às diferentes escolas oficiais imprimir os próprios impressos do boletim de matrícula, da ficha de presenças, do boletim de inscrição e do boletim de avaliação, ou seja, a parte relativa aos modelos de impressos do Despacho n.º 28/86/ECT já não tem razão de existir, pelo que se sugere revogar expressamente a parte que está ainda em vigor do artigo 23.º do presente decreto-lei relativa à manutenção em vigor dos modelos de impressos aprovados pelo Despacho n.º 28/86/ECT. Nos termos do artigo 28.º do presente decreto-lei, é necessário aprovar o novo regulamento do Ensino Luso-Chinês, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma. Uma vez que não foi publicado, dentro deste prazo, o respectivo regulamento, o artigo 28.º do presente decreto-lei já caducou. O artigo 29.º do presente decreto-lei é uma norma revogatória, tendo o mesmo caducado por ter concretizado o objectivo de revogação de diplomas previsto na norma. Os artigos 24.º a 27.º do presente decreto-lei que regulam a equiparação académica dos diferentes níveis do ensino luso-chinês mantêm-se ainda em vigor. No entanto, nos termos do Regulamento Administrativo n.º 26/2003 (Verificação de habilitações académicas), a verificação de habilitações académicas nos níveis de ensino primário, secundário e superior para o exercício de funções públicas ou actividade profissional condicionada por intervenção de entidade pública ou para o prosseguimento de estudos é da competência do respectivo júri do concurso, dos serviços ou entidades públicas interessadas ou que propõem o provimento e dos serviços ou entidades públicas que intervêm na actividade profissional condicionada, bem como, para efeitos de prosseguimento de estudos, da competência da instituição na qual o interessado pretende ingressar. Por outras palavras, cabe às entidades acima referidas aferir a autenticidade das habilitações académicas e verificar se a pessoa possui o nível de ensino adequado ao exercício de determinada função pública ou actividade profissional condicionada por intervenção de entidade pública ou para o prosseguimento de estudos. De facto, no âmbito de empregos privados e de prosseguimento de estudos no exterior, as instituições privadas irão avaliar, por sua iniciativa, se as habilitações académicas dos candidatos adequam à área funcional a que pertence o respectivo cargo. Simultaneamente, as instituições académicas irão também avaliar, por si próprias, se as habilitações académicas dos candidatos adequam às necessidades da fase de ensino ou da disciplina profissional. Pelo exposto, a matéria prevista nos artigos 24.º a 27.º do presente decreto-lei já não tem razão de existir, devendo estes artigos ser revogados expressamente. |
6. | Decreto-Lei n.º 57/90/M | Aprova o novo regulamento do Programa de Formação de Professores de Português como Língua Estrangeira, 1ª fase.** | Revogação expressa pela presente Proposta de Lei | O presente decreto-lei tem 15 artigos e visa prever o Programa de Formação de Professores de Português como Língua Estrangeira, com categoria correspondente a professor provisório do ensino primário luso-chinês, incluindo as matérias relativas aos objectivos e às estruturas do Programa, à candidatura necessária para a sua participação, aos direitos e deveres dos interessados, ao regime para a frequência do curso, às remunerações, entre outros. Tendo em conta o resultado da análise confirmado pela DSEJ, apesar do presente decreto-lei se manter em vigor, verifica-se que, na prática, os artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 41/97/M (Estabelece o regime jurídico da formação dos educadores de infância e professores dos ensinos primário e secundário, definindo o respectivo sistema de coordenação, administração e apoio) prevêem que a formação de docentes cabe presentemente às instituições de ensino superior, e o artigo 5.º da Lei n.º 12/2010 (Regime das carreiras dos docentes e auxiliares de ensino das escolas oficiais do ensino não superior) prevê que os indivíduos que pretendem exercer funções de docentes no ensino primário das escolas oficiais têm de estar habilitados com licenciatura, e o artigo 10.º da Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior) prevê que os indivíduos que pretendem exercer funções de docentes do ensino primário das escolas particulares têm de estar habilitados com bacharelato, habilitação equivalente ou superior, ou seja, os assuntos regulados por este decreto-lei já deixaram de ter valor de existência, há necessidade de revogar expressamente este decreto-lei. |
7. | Decreto-Lei n.º 27/91/M | Aprova o Regulamento das Aeronaves Ultraleves.** | Revogação expressa pela presente Proposta de Lei | O presente decreto-lei tem 2 artigos e 1 anexo e visa regulamentar todas as condições de exercício e prática de navegação aérea em aeronaves ultraleves. Tendo em conta as opiniões da AACM, verificamos que embora o presente decreto-lei ainda esteja em vigor, nunca foi aplicado na prática. Do ponto de vista prático, desde que o Aeroporto Internacional de Macau entrou formalmente em funcionamento em 1995, o tráfego aéreo de Macau tem vindo a tornar-se cada vez mais frequente e o ambiente aéreo não tem condições para realizar as actividades de voo das aeronaves ultraleves. Nos termos do ponto 2 da Parte I, relativo à definição e classificação das aeronaves, do Regulamento de Navegação Aérea de Macau, aprovado pela Ordem Executiva n.º 64/2019, as aeronaves ultraleves reguladas no presente decreto-lei são objecto de regulamentação por aquele Regulamento, classificando-as como planadores, e nos termos da alínea i) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/94/M e da alínea d) do artigo 6.º da Portaria n.º 233/95/M, alterada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2010, após a obtenção da autorização por escrito da AACM, pode ser realizada a actividade de voo de planadores dentro da zona de controlo de tráfego aéreo de Macau. Todavia, a AACM, por entender que o ambiente aéreo de Macau não preenche as condições para a realização da actividade de voo de planadores (aeronaves ultraleves) e para garantir que as outras aeronaves agora existentes podem ser operadas com segurança, bem como, para evitar prejuízos à segurança aérea, vai recusar a emissão da autorização quanto aos requerimentos para a utilização de planadores (aeronaves ultraleves). Uma vez que a matéria regulada pelo presente decreto-lei já está desactualizada, há necessidade de revogar expressamente o mesmo. |
8. | Decreto-Lei n.º 40/92/M | Estabelece os princípios reguladores do Curso de Língua e Administração Chinesa (CLAC). — Revoga o Decreto-Lei n.º 31/90/M, de 2 de Julho.** | Revogação expressa pela presente Proposta de Lei | O presente decreto-lei tem 15 artigos e visa prever o Curso de Língua e Administração Chinesa realizado com vista à concretização da formação de quadros locais integrado na política de generalização do bilinguismo na Administração Pública, incluindo a matéria relativa aos objectivos, estrutura e coordenação deste Curso, ao recrutamento e selecção, definição, direitos e deveres dos participantes, entre outros. Tendo em conta o resultado da análise confirmado pelos SAFP, a última edição do Curso realizado nos termos do presente decreto-lei já foi concluída no ano de 1998. Assim, embora o presente decreto-lei esteja ainda em vigor, este já deixou de ser aplicado na prática. Uma vez que o Governo da RAEM pode também, ao abrigo das disposições de outros actos normativos vigentes (como por exemplo, nos termos da alínea 5) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2011 (Organização e Funcionamento da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública), compete aos SAFP estudar, coordenar e desenvolver as políticas de formação e desenvolvimento dos trabalhadores dos serviços públicos; nos termos da alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M (Define a actual estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude), compete à DSEJ conceber, organizar e coordenar acções de educação permanente e de desenvolvimento das competências linguísticas da população adulta; nos termos da alínea 6) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2015 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça), compete à DSAJ dinamizar e desenvolver acções de promoção e divulgação do direito da RAEM) e consoante a necessidade concreta, continuar a fornecer aos trabalhadores da função pública e ao público diferentes tipos de formação em línguas chinesa e portuguesa, bem como formação relativa ao reforço do conhecimento da estrutura política do Estado e das linhas de acções da política do Estado, o Curso regulado pelo presente decreto-lei já deixou de ter valor de existência, havendo necessidade de revogar expressamente este decreto-lei. |
9. | Decreto-Lei n.º 78/92/M | Estabelece novos princípios reguladores do Programa de Estudos em Portugal (PEP). — Revoga a Portaria n.º 126/88/M, de 8 de Agosto.** | Revogação expressa pela presente Proposta de Lei | O presente decreto-lei tem 15 artigos e visa prever o Programa de Estudos em Portugal realizado com vista à concretização da política concertada de localização de quadros e de generalização do bilinguismo, incluindo as matérias relativas aos objectivos, estrutura e coordenação de cursos, ao recrutamento, selecção, definição, direitos, deveres e sanções dos seus participantes, entre outros. Tendo em conta o resultado da análise confirmado pelos SAFP, a última edição do Curso realizado nos termos deste decreto-lei já foi concluído no ano de 1997. Assim, embora o presente decreto-lei esteja ainda em vigor, este já deixou de ser aplicado na prática. Uma vez que o Governo da RAEM pode também, ao abrigo das disposições de outros actos normativos vigentes (como por exemplo, nos termos da alínea 5) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2011 (Organização e Funcionamento da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública), compete aos SAFP estudar, coordenar e desenvolver as políticas de formação e desenvolvimento dos trabalhadores dos serviços públicos; nos termos da alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M (Define a actual estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude), compete à DSEJ conceber, organizar e coordenar acções de educação permanente e de desenvolvimento das competências linguísticas da população adulta; nos termos da alínea 6) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2015 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça), compete à DSAJ dinamizar e desenvolver acções de promoção e divulgação do direito da RAEM) e consoante a necessidade concreta, continuar a fornecer aos trabalhadores da função pública e ao público diferentes tipos de formação em línguas chinesa e portuguesa, bem como formação relativa ao reforço do conhecimento do sistema administrativo da RAEM, o Curso regulado pelo presente decreto-lei já deixou de ter valor de existência, havendo necessidade de revogar expressamente este decreto-lei. |
10. | Decreto-Lei n.º 49/99/M | Extingue o Liceu de Macau — Revogações. ** | Revogação expressa pela presente Proposta de Lei | Este decreto-lei tem 5 artigos, prevendo a extinção do Liceu de Macau, a distribuição dos seus bens patrimoniais, a extinção de lugares de director e subdirector, o processamento de certificação, entre outros assuntos. Os artigos 1.º a 3.º deste decreto-lei caducaram devido à conclusão da estipulada extinção do Liceu de Macau, da estipulada distribuição dos seus bens patrimoniais e da estipulada extinção de lugares de director e subdirector, enquanto a disposição revogatória no artigo 5.º caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar diploma ou norma. Quanto à disposição no artigo 4.º sobre a certificação, na verdade, a DSEJ tem competência para passar certidões de habilitações de acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 11/86/M. Além disso, conforme parecer da DSEJ, nos termos da alínea l) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M (Define a actual estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude), compete à DSEJ coordenar e inspeccionar o exercício do ensino em estabelecimentos de educação, bem como a actividade global dos organismos dependentes da DSEJ. Além disso, nos termos do artigo 67.º do Código do Procedimento Administrativo sobre o princípio da administração aberta, a DSEJ pode também proceder à certificação de habilitações aos estudantes que frequentaram cursos ministrados no Liceu de Macau. Por isso, a disposição no artigo 4.º deste decreto-lei sobre a certificação já não tem valor de existir, pelo que é revogada expressamente. |
[6] Nesta tabela, os diplomas assinalados com “**” não têm uma designação formal, por isso o que se indica é o sumário do diploma referido na página electrónica da Imprensa Oficial.