Diploma:

Decreto-Lei n.º 43/98/M

BO N.º:

38/1998

Publicado em:

1998.9.21

Página:

1251

  • Extingue os lugares de adjunto.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 85/89/M - Define o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 62/93/M - Define o novo regime dos adjuntos nos serviços da Administração Pública. Revoga os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.
  • Despacho n.º 59/GM/95 - Aprova o modelo de impresso relativo à avaliação funcional de desempenho dos funcionários e agentes que exerçam o cargo de adjunto.
  • Decreto-Lei n.º 43/98/M - Extingue os lugares de adjunto.
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    Categorias
    relacionadas
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - REVOGAÇÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 43/98/M

    de 21 de Setembro

    O cargo de adjunto foi instituído em 1989 e posteriormente aperfeiçoado em 1993, com o objectivo de promover a formação de recursos humanos para a localização do pessoal de direcção e chefia, tendo sido criados lugares de adjunto nos quadros de pessoal de quase todos os serviços e organismos públicos de Macau.

    Tratando-se de uma medida transitória, para vigorar no período de transição e esgotada a sua finalidade, uma vez que já foram atingidos os objectivos propostos, considera-se que é oportuno determinar a extinção de todos os lugares de adjunto.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. Os lugares de adjunto criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 62/93/M, de 3 de Novembro, nos quadros de pessoal dos serviços e organismos públicos, incluindo os municípios, que se encontrem vagos, à data da entrada em vigor do presente diploma, são imediatamente extintos e os que se encontrem providos são extintos logo que vagarem.

    Aprovado em 17 de Setembro de 1998.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


        

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