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Diploma:

Decreto-Lei n.º 48/85/M

BO N.º:

24/1985

Publicado em:

1985.6.15

Página:

1524

  • Define o regime das carreiras específicas da Direcção dos Serviços de Finanças.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 27/89/M - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças. — Revoga o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/85/M, de 15 de Junho.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 3/88/M - Reestrutura a Direcção dos Serviços de Finanças. Revoga o Decreto-Lei n.º 81/84/M, de 28 de Julho.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 81/84/M - Reestrutura a Direcção dos Serviços de Finanças. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 27-G/79/M, e 30/83/M, respectivamente, de 28 de Setembro e 25 de Junho.
  • Decreto-Lei n.º 87/84/M - Estabelece bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau. — Revoga os art. 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 86/89/M

    Decreto-Lei n.º 48/85/M

    de 15 de Junho

    Na sequência do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, nos termos do qual as carreiras e categorias específicas não previstas nesse diploma legal serão objecto de reformulação com vista à sua adaptação aos novos princípios que regem em matéria de carreiras da Administração Pública do território de Macau, procede-se, através do presente decreto-lei, à reconversão ao novo sistema das carreiras específicas existentes na Direcção dos Serviços de Finanças.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/85/M, de 20 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto e âmbito de aplicação)

    O presente diploma define o regime das carreiras específicas da Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 2.º

    (Carreira de técnico de finanças)

    1. Ao técnico de finanças compete, designadamente, emitir pareceres e participar em quaisquer trabalhos de natureza técnico-administrativa que superiormente lhe sejam determinados, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Finanças.

    2. A carreira de técnico de finanças desenvolve-se pelas categorias de técnico de finanças e técnico de finanças principal a que correspondem, respectivamente, os graus 1 e 2 e os escalões constantes do mapa 1 anexo ao presente diploma.

    3. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, por escolha, de entre adjuntos de finanças principais, desde que contem mais de 3 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".*

    4. O acesso a grau superior fica reservado aos técnicos de finanças de grau 1, transitados nos termos do Decreto-Lei n.º 81/84/M, de 28 de Julho, nas duas primeiras vagas que venham a ocorrer naquela categoria e desde que contem mais de três anos de serviço a partir de 1 de Agosto de 1984 com classificação não inferior a "Bom".

    5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    6. **

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/89/M

    ** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/89/M

    Artigo 3.º

    (Carreira de adjunto de finanças)

    1. Ao adjunto de finanças competem, designadamente, funções de apoio técnico-administrativo aos serviços em que se integram.

    2. A carreira de adjunto de finanças desenvolve-se pelas categorias de adjunto de finanças e adjunto de finanças principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1 e 2 e os escalões do mapa 2 anexo ao presente diploma.

    3. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, de entre chefes de secção, recebedores principais e escrivães principais habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a "Bom", aprovados em estágio a que se aplica o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/ 84/M, de 11 de Agosto.

    4. O acesso a grau superior far-se-á mediante concurso documental, de entre os adjuntos de finanças e inspector-verificador chefe com, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a "Bom".

    5. Em cada grau a progressão ao 2.º e 3.º escalão, opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

    6. Durante o período de estágio a que se refere o n.º 3, os funcionários serão remunerados pelo vencimento da categoria que detêm.

    7. Integrar-se-ão directamente no 2.º escalão os funcionários que ingressem na carreira nos termos dos n.os 3 e 4 e que aufiram já vencimento superior ao fixado para o 1.º escalão das respectivas categorias.

    Artigo 4.º

    (Carreira de inspector-verificador)

    1. Ao inspector-verificador competem, designadamente, funções de inspecção, fiscalização e estudo dos factos e situações com relevância fiscal, e de esclarecimento dos contribuintes sobre o conteúdo dos preceitos legais relativos às suas obrigações.

    2. A carreira de inspector-verificador desenvolve-se pelas categorias de 3.ª classe, 2.ª classe, 1.ª classe, principal e chefe, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3, 4 e 5 e os escalões constantes do mapa 3 anexo ao presente diploma.

    3. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, de entre indivíduos com aproveitamento em estágio profissionalizante.

    4. Ao estágio referido no número anterior, a que é aplicável o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, podem candidatar-se indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e conhecimento da língua chinesa falada, dialecto cantonense, comprovado por certificado emitido pela Direcção dos Assuntos Chineses.

    5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    6. O provimento no grau 5 faz-se em comissão de serviço, por escolha , de entre funcionários do grau imediatamente anterior que preencham os requisitos previstos no número anterior.

    7. A progressão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

    a) Nos graus 1, 2, 3 e 4, após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior;

    b) No grau 5, após 6 anos de serviço na categoria.

    Artigo 5.º

    (Carreira de recebedor)

    1. Ao recebedor competem, designadamente, funções de cobrança das contribuições e impostos e arrecadação das receitas fiscais e demais rendimentos que por lei sejam determinados.

    2. A carreira de recebedor desenvolve-se pelas categorias de 3.ª classe, 2.ª classe, 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3, 4 e os escalões constantes do mapa 4 anexo ao presente diploma.

    3. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, de entre indivíduos com aproveitamento em estágio profissionalizante.

    4. Ao estágio previsto no número anterior, a que é aplicável o regime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, podem candidatar-se indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

    5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    6. A progressão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

    a) Nos graus 1, 2 e 3, após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior;

    b) No grau 4, após 6 anos de serviço na categoria.

    Artigo 6.º

    (Carreira de escrivão das execuções fiscais)

    1. Ao escrivão das execuções fiscais compete, designadamente, organizar o processo de cobrança coerciva das dívidas ao Território ou a quaisquer entidades que sejam determinadas por lei, realizando os actos processuais necessários.

    2. A carreira de escrivão das execuções fiscais desenvolve-se pelas categorias de 3.ª classe, 2.ª classe, 1.ª classe e principal a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3 e 4 e os escalões constantes do mapa 5 anexo ao presente diploma.

    3. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, de entre indivíduos com aproveitamento em estágio profissionalizante.

    4. Ao estágio previsto no número anterior, a que é a aplicável o regime previsto no artigo 8.º do Decreto n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, podem candidatar-se:

    a) Indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

    b) Oficiais de diligências das execuções fiscais com, pelo menos, 5 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".

    5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    6. A progressão opera-se desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

    a) Nos graus 1, 2 e 3, após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior;

    b) No grau 4, após 6 anos de serviço na categoria.

    Artigo 7.º

    (Carreira de oficial de diligências das execuções fiscais)

    1. Ao oficial de diligências das execuções fiscais compete, designadamente, proceder a citações e notificações e coadjuvar os escrivães nos actos de penhora.

    2. A carreira de oficial de diligências das execuções fiscais compreende os escalões constantes do mapa 6 anexo ao presente diploma.

    3. O ingresso na carreira faz-se no 1.º escalão, mediante concurso de prestação de provas, de entre indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente.

    4. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

    a) Para o 2.º e 3.º após 3 anos de serviço no 1.º e 2.º escalão, respectivamente;

    b) Para o 4.º, após 6 anos de serviço no 3.º escalão.

    Artigo 8.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 27/89/M

    Artigo 9.º

    (Transição)

    A transição do pessoal integrado nas carreiras cujo regime consta do presente diploma far-se-á de acordo com as seguintes regras:

    a) Para técnico de finanças, os actuais técnicos de finanças de 1.ª classe;

    b) Para adjunto de finanças principal e para adjunto de finanças os actuais adjuntos técnicos de finanças principais e adjuntos técnicos de finanças, respectivamente;

    c) Para a categoria que detêm, os restantes funcionários;

    d) Os oficiais de diligências das execuções fiscais transitam para o escalão a que corresponde o vencimento que auferem ou, na falta de coincidência, para o escalão a que cor responde o vencimento superior mais aproximado.

    Artigo 10.º

    (Regime transitório)

    1. Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categoria ou de letra de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1984, a integração far-se-á na categoria de que são titulares com efeitos a partir da data em que a mudança se verificou.

    2. Para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1984 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á:

    a) Entre 1 de Outubro de 1984 e a data em que se verificou a mudança de situação ao índice atribuído à categoria detida nesse período, ou subsidiariamente ao índice correspondente ao vencimento auferido, recorrendo-se ao índice a que corresponda o vencimento superior mais aproximado na falta de coincidência de remunerações;

    b) A partir da data em que se verificou a mudança de situação, ao índice atribuído à nova categoria.

    Artigo 11.º

    (Contagem de tempo de serviço)

    1. O tempo de serviço prestado em categoria extinta nos termos deste diploma é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira em que o funcionário é integrado.

    2. Para efeitos de progressão, e sem prejuízo da calendarização prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, ter-se-á em conta o tempo de serviço globalmente apurado no grau ou na carreira horizontal.

    Artigo 12.º

    (Regime supletivo)

    Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    Artigo 13.º

    (Resolução de dúvidas)

    As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 14.º

    (Produção de efeitos)

    1. O regime constante do presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.

    2. Sem prejuízo das transições especialmente decorrentes da alínea d) do artigo 9.º, o desenvolvimento por escalões limitar-se-á ao 1.º escalão até que, por portaria do Governador, seja determinado o alargamento da progressão aos restantes escalões.

    3. Os retroactivos a que haja direito, nos termos do n.º 1, serão processados em fases, não superiores a três.

    Aprovado em 13 de Junho de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


    MAPA 1

    Carreira de técnico de finanças

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    2  Técnico de finanças principal 455 470 485
    1  Técnico de finanças 415 430 445

    MAPA 2

    Carreira de adjunto de finanças

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    3  Adjunto de finanças principal 375 390 405
    2  Adjunto de finanças 335 350 365

    MAPA 3

    Carreira de inspector-verificador

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    5  Inspector-verificador chefe 350 380 -
    4  Inspector-verificador principal 300 310 325
    3  Inspector-verificador de 1.ª classe 260 270 285
    2  Inspector-verificador de 2.ª classe  225 235 250
    1  Inspector-verificador de 3.ª classe 195 205 215

    Estagiário 175

    MAPA 4

    Carreira de recebedores

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    4 Principal 290 315 -
    3  1.ª classe 250 260 275
    2  2.ª classe 215 225 240
    1  3.ª classe 185 195 205

    Estagiário 165

    MAPA 5

    Carreira de escrivão das execuções fiscais

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º
    4  Principal 290 315 -
    3  1.ª classe 250 260 275
    2  2.ª classe 215 225 240
    1  3.ª classe 185 195 205

    Estagiário 165

    MAPA 6

    Carreira de oficial de diligências das execuções fiscais

    GRAU CATEGORIA ESCALÃO
    1.º 2.º 3.º 4.º
    -  Oficial de diligências das execuções fiscais 125 135 145 160

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