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Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019
Decreto-Lei n.º 27/89/M
de 24 de Abril
Através do presente diploma, procede-se à adaptação do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças às alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 15/88/M, de 29 de Fevereiro, promovendo-se à fixação de dotações globais nas carreiras verticais, conforme previsto no seu artigo 2.º
Complementarmente, efectuam-se ainda alguns reajustamentos pontuais no mesmo quadro, mediante a supressão de categorias específicas, cuja extinção já anteriormente tinha sido prevista, e a alteração das dotações de algumas carreiras. Tais medidas são, no entanto, adoptadas com a necessária salvaguarda dos direitos adquiridos pelos funcionários providos nos lugares extintos e sem qualquer acréscimo em relação ao número global de lugares previstos no quadro actual.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/88/M, de 25 de Janeiro, é substituído pelo quadro constante do mapa anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 2.º
(Transição dos actuais escreventes de chinês)
1. Os actuais escreventes de chinês do quadro da Direcção dos Serviços de Finanças transitam para lugares da carreira de escriturário-dactilógrafo, no 4.º escalão, com dispensa de visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.
2. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira resultante da transição, atendendo-se, para efeitos de progressão, ao tempo de serviço globalmente apurado.
Artigo 3.º
(Norma revogatória)
É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/85/M, de 15 de Junho.
Aprovado em 18 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
MAPA
Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, a que se refere o artigo 1.º
N.º de lugares / Designação
- I - Pessoal de direcção e chefia
- 1 Director - nível I
- 2 Subdirector
- 6 Chefe de departamento
- 7 Chefe de divisão
- 5 Chefe de sector
- 11 Chefe de secção
- II - Pessoal técnico
- 21 Técnico assessor, principal, de 1.ª ou 2.ª classe
- 18 Assistente técnico principal, de 1.ª ou 2.ª classe
- III - Pessoal de informática
- 6 Técnico de informática principal, de 1.ª ou 2.ª classe
- 10 Programador
- 8 Operador-chefe, de consola, principal, de 1.ª ou 2.ª classe
- IV - Pessoal técnico de finanças
- 11 Técnico de finanças principal ou técnico de finanças a)
- 18 Adjunto de finanças principal ou adjunto de finanças
- V - Pessoal de inspecção
- 1 Inspector-verificador chefe
- 22 Inspector-verificador principal, de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe
- VI - Pessoal técnico auxiliar
- 18 Adjunto-técnico principal, de 1.ª ou 2.ª classe
- VII - Pessoal das recebedorias
- 4 Recebedor principal, de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe
- VIII - Pessoal das execuções fiscais
- 9 Escrivão das execuções fiscais principal, de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe
- 10 Oficial de diligências das execuções fiscais
- IX - Pessoal administrativo
- 3 Secretário
- 78 Primeiro, segundo ou terceiro-oficial
- 60 Escriturário-dactilógrafo
- X - Pessoal dos serviços auxiliares
- 5 Motorista de ligeiros b)
- 8 Servente b)
- 2 Porteiro p/blocos residenciais b)
- 1 Telefonista b)
a) 4 lugares a extinguir quando vagarem na categoria de técnico de finanças principal, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/85/M, de 15 de Junho;
b) Lugares a extinguir quando vagarem.