Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 27/89/M

de 24 de Abril

Através do presente diploma, procede-se à adaptação do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças às alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 15/88/M, de 29 de Fevereiro, promovendo-se à fixação de dotações globais nas carreiras verticais, conforme previsto no seu artigo 2.º

Complementarmente, efectuam-se ainda alguns reajustamentos pontuais no mesmo quadro, mediante a supressão de categorias específicas, cuja extinção já anteriormente tinha sido prevista, e a alteração das dotações de algumas carreiras. Tais medidas são, no entanto, adoptadas com a necessária salvaguarda dos direitos adquiridos pelos funcionários providos nos lugares extintos e sem qualquer acréscimo em relação ao número global de lugares previstos no quadro actual.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/88/M, de 25 de Janeiro, é substituído pelo quadro constante do mapa anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 2.º

(Transição dos actuais escreventes de chinês)

1. Os actuais escreventes de chinês do quadro da Direcção dos Serviços de Finanças transitam para lugares da carreira de escriturário-dactilógrafo, no 4.º escalão, com dispensa de visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.

2. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira resultante da transição, atendendo-se, para efeitos de progressão, ao tempo de serviço globalmente apurado.

Artigo 3.º

(Norma revogatória)

É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/85/M, de 15 de Junho.

Aprovado em 18 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


MAPA

Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, a que se refere o artigo 1.º

N.º de lugares / Designação

I - Pessoal de direcção e chefia
1 Director - nível I
2 Subdirector
6 Chefe de departamento
7 Chefe de divisão
5 Chefe de sector
11 Chefe de secção
II - Pessoal técnico
21 Técnico assessor, principal, de 1.ª ou 2.ª classe
18 Assistente técnico principal, de 1.ª ou 2.ª classe
III - Pessoal de informática
6 Técnico de informática principal, de 1.ª ou 2.ª classe
10 Programador
8 Operador-chefe, de consola, principal, de 1.ª ou 2.ª classe
IV - Pessoal técnico de finanças
11 Técnico de finanças principal ou técnico de finanças a)
18 Adjunto de finanças principal ou adjunto de finanças
V - Pessoal de inspecção
1 Inspector-verificador chefe
22 Inspector-verificador principal, de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe
VI - Pessoal técnico auxiliar
18 Adjunto-técnico principal, de 1.ª ou 2.ª classe
VII - Pessoal das recebedorias
4 Recebedor principal, de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe
VIII - Pessoal das execuções fiscais
9 Escrivão das execuções fiscais principal, de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe
10 Oficial de diligências das execuções fiscais
IX - Pessoal administrativo
3 Secretário
78 Primeiro, segundo ou terceiro-oficial
60 Escriturário-dactilógrafo
X - Pessoal dos serviços auxiliares
5 Motorista de ligeiros b)
8 Servente b)
2 Porteiro p/blocos residenciais b)
1 Telefonista b)

a) 4 lugares a extinguir quando vagarem na categoria de técnico de finanças principal, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/85/M, de 15 de Junho;

b) Lugares a extinguir quando vagarem.