Diploma:

Decreto-Lei n.º 21/93/M

BO N.º:

20/1993

Publicado em:

1993.5.17

Página:

2564

  • Abre um crédito especial de $200 000 000,00, destinado a reforçar uma rubrica da tabela de despesas do orçamento geral do Território para 1993.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 41/83/M - Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 21/93/M

    de 17 de Maio

    A modificação da concepção inicial, e consequente insuficiente estimativa de custos, do Novo Terminal Marítimo do Porto Exterior conduziram a que a avaliação da participação da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L., tivesse resultado numa diminuta participação desta nos custos finais do projecto.

    A referida empresa, como principal utilizadora daquela futura infra-estrutura, acedeu em elevar a sua contribuição em mais duzentos milhões de patacas.

    O Território vem assumindo, no âmbito dos diversos Planos de Investimentos, a totalidade dos encargos não previstos, sendo assim correcto que este contributo vá reforçar as dotações afectas ao Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração para 1993 (PIDDA 93), dando resposta ao esforço global de investimento em curso mas mantendo um elevado grau de flexibilidade com referência às acções específicas a suportar.

    Assim,

    Tendo em atenção o previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º É dotada, no montante indicado, a seguinte rubrica da tabela de receitas do orçamento geral do Território para 1993 (OGT 93):

    10-07-03-00 Outras comparticipações MOP 200 000 000,00

    Art. 2.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril, um crédito especial de MOP 200 000 000,00, destinado a reforçar a seguinte rubrica de despesas do OGT 93:

    Capítulo 40

    Investimentos do Plano

    10-00-00-00-02 Dotação concorrencial/Dotação provisional MOP 200 000 000,00

    Art. 3.º Para contrapartida do crédito aberto nos termos do artigo anterior, são utilizados os recursos previstos no artigo 1.º

    Aprovado em 12 de Maio de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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