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Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 66/94/M
Decreto-Lei n.º 42/92/M
de 27 de Julho
Considerando que os défices que presentemente se verificam nos efectivos das corporações das Forças de Segurança de Macau, por falta de candidatos masculinos qualificados, poderão ser compensados pela admissão de elementos femininos para o desempenho de funções compatíveis com a sua condição, desde que se ampliem proporcionalmente os respectivos quadros;
Considerando a consequente necessidade de se proceder, mediante diploma legal, à correspondente transferência de alguns dos lugares não providos nos quadros masculinos e a reajustamentos pontuais no regime de carreiras e nos regulamentos das corporações, do que não resultam encargos financeiros acrescidos nem aumento dos efectivos globais;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 7/91/M, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
(Carreiras do CB)
A carreira ordinária ou de linha masculina e a carreira ordinária ou de linha feminina do Corpo de Bombeiros é a seguinte:
Art. 2.º O artigo 45.º do Regulamento do Corpo de Bombeiros de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/86/M, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 45.º
(Quadros, postos e efectivos)
1.
2. Os quadros de pessoal do CB integram:
a)
b) As categorias existentes no quadro geral da carreira ordinária ou de linha masculina do CB são: chefe-ajudante, chefe de primeira, chefe, subchefe, bombeiro-ajudante e bombeiro;
c) As categorias existentes no quadro geral da carreira ordinária ou de linha feminina do CB são: subchefe, bombeiro-ajudante e bombeiro.
3. Os bombeiros na situação de activo encontram-se inscritos nos referidos quadros por postos e por ordem de antiguidade.
4. Os quadros de pessoal constam do anexo B ao presente regulamento.
Art. 3.º Os quadros dos agentes de polícia constantes do anexo B ao Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/86/M, de 8 de Fevereiro, são substituídos pelos seguintes:
Agentes de Polícia
I — QUADRO GERAL
A — Agentes masculinos
Designação | N.º de lugares | |
1992 | 1993 | |
Comandante de Secção | 6 | 7 |
Comissário-chefe | 11 | 12 |
Comissário | 24 | 26 |
Chefe | 65 | 69 |
Subchefe | 135 | 142 |
Guarda-ajudante | 267 | 281 |
Guarda | 1997 | 2084 |
B — Agentes femininos
Designação | N.º de lugares | |
1992 | 1993 | |
Comandante de Secção | 1 | 1 |
Comissário-chefe | 2 | 2 |
Comissário | 2 | 2 |
Chefe | 9 | 10 |
Subchefe | 28 | 31 |
Guarda-ajudante | 66 | 68 |
Guarda | 280 | 379 |
II — QUADRO DE PESSOAL MÚSICO
Designação | N.º de lugares | |
1992 | 1993 | |
Comissário-chefe | _ | 1 |
Comissário | _ | 1 |
Chefe | 4 | 6 |
Subchefe | 12 | 12 |
Guarda-ajudante | 37 | 37 |
Guarda | 52 (a) | 52 (a) |
a) 37 a extinguir quando vagarem.
III— QUADRO DE PESSOAL MECÂNICO
Designação | N.º de lugares | |
1992 | 1993 | |
Chefe | 1 | 1 |
Subchefe | 4 | 4 |
Guarda-ajudante | 9 | 10 |
Guarda | 19 | 23 |
IV — QUADRO DE PESSOAL RADIOMONTADOR
Designação | N.º de lugares | |
1992 | 1993 | |
Chefe | 1 | 1 |
Subchefe | 3 | 4 |
Guarda-ajudante | 5 | 6 |
Guarda | 9 | 10 |
Art. 4.º Os quadros dos agentes de polícia constantes do anexo B ao Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/86/M, de 8 de Fevereiro, são substituídos pelos seguintes:
Agentes de Polícia
I — QUADRO GERAL
A — Agentes masculinos
Designação | N.º de lugares | |
1992 | 1993 | |
Comissário principal | 4 | 4 |
Comissário-chefe | 4 | 5 |
Comissário | 7 | 8 |
Chefe | 23 | 25 |
Subchefe | 58 | 62 |
Guarda de 1.ª classe | 175 | 184 |
Guarda | 560 | 608 |
B — Agentes femininos
Designação | N.º de lugares | |
1992 | 1993 | |
Comissário principal | 1 | 1 |
Comissário-chefe | 1 | 1 |
Comissário | 2 | 2 |
Chefe | 3 | 3 |
Subchefe | 10 | 11 |
Guarda de 1.ª classe | 15 | 16 |
Guarda | 82 | 109 |
II — QUADRO DE MECÂNICOS
Designação | N.º de lugares | |
1992 | 1993 | |
Chefe | 1 | 1 |
Subchefe | 2 | 2 |
Guarda de 1.ª classe | 10 | 10 |
Guarda | 18 | 18 |
Art. 5.º Os quadros de pessoal constantes do anexo B ao Regulamento do Corpo de Bombeiros de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/86/M, de 8 de Fevereiro, são substituídos pelos seguintes:
I — QUADRO DO COMANDO
Designação | N.º de lugares | |
1992 | 1993 | |
Comandante | 1 | 1 |
Segundo-comandante | 1 | 1 |
II — QUADRO GERAL
A — Agentes masculinos
Designação | N.º de lugares | |
1992 | 1993 | |
Chefe-ajudante | 4 | 4 |
Chefe de primeira | 6 | 6 |
Chefe | 15 | 17 |
Subchefe | 52 | 50 |
Bombeiro-ajudante | 100 | 108 |
Bombeiro | 470 | 495 |
B — Agentes femininos
Designação | N.º de lugares | |
1992 | 1993 | |
Subchefe | _ | 3 |
Bombeiro-ajudante | _ | 5 |
Bombeiro | _ | 43 |
Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei n.º 67/90/M, de 12 de Novembro.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.