Diploma:

Decreto-Lei n.º 10/93/M

BO N.º:

10/1993

Publicado em:

1993.3.8

Página:

1074

  • Consagra a obrigatoriedade da apresentação periódica de meios de prova para a manutenção dos subsídios de residência e de família.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 62/98/M - Altera o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 10/93/M

    de 8 de Março

    Considerando que a prova legalmente exigida para atribuição dos subsídios de família e residência se tem revelado, na prática, pouco eficaz quanto à verificação da manutenção do direito aos respectivos abonos;

    Considerando a necessidade de assegurar meios de prova complementares dos estabelecidos nos artigos 203.º e 209.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, condicionantes da atribuição de tais subsídios;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Subsídio de residência)

    No decurso do mês de Dezembro de cada ano, o trabalhador com subsídio de residência atribuído deve apresentar, junto dos respectivos Serviços, a declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 203.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, bem como o recibo de renda de casa ou da retribuição a que se refere o n.º 6 do mesmo artigo, relativo ao mês imediatamente anterior.

    Artigo 2.º

    (Subsídio de família)

    A manutenção do abono do subsídio de família por cônjuge e ascendentes fica condicionada à apresentação, pelo trabalhador, junto dos respectivos Serviços, durante o mês de Dezembro de cada ano, de declaração, sob compromisso de honra, de que se mantêm a relação de parentesco e a situação económica determinativas da atribuição do respectivo subsídio.

    Artigo 3.º

    (Suspensão)

    A inobservância do disposto nos artigos anteriores determina a suspensão do respectivo abono até ao mês, inclusive, da apresentação dos referidos documentos.

    Artigo 4.º

    (Norma transitória)

    No corrente ano civil e sem prejuízo do disposto nos artigos 1.º e 2.º, os documentos neles referidos devem igualmente ser apresentados no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

    Aprovado em 3 de Março de 1993.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


        

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