Diploma:

Decreto-Lei n.º 66/89/M

BO N.º:

40/1989

Publicado em:

1989.10.2

Página:

5370

  • Dá nova redacção ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 102/88/M, de 26 de Dezembro, (Programa de Especialização de Médicos de Formação não Portuguesa).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 68/92/M - Aprova o regime legal das carreiras médicas e da formação pré-carreira.
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  • Decreto-Lei n.º 102/88/M - Aprova os princípios reguladores do 'Programa de Especialização de Médicos de Formação não Portuguesa'.
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  • INTERNATOS MÉDICOS - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 66/89/M

    de 2 de Outubro

    Com o objectivo de criar condições para a gradual integração dos recursos humanos locais nos quadros da Administração do Território, o Decreto-Lei n.º 102/88/M, de 26 de Dezembro, criou o ‘Programa de Especialização de Médicos de Formação não Portuguesa’.

    Afigura-se importante, no entanto, estender a possibilidade de frequência do ‘PEM’ aos clínicos gerais da Direcção dos Serviços de Saúde e aos médicos em vias de concluir o internato geral, com o intuito de ampliar o objectivo acima referido e, além disso, melhorar as condições de integração dos médicos de formação não portuguesa através do contacto destes, durante o percurso de formação, com médicos de formação portuguesa.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 102/88/M, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 20.º

    (Medidas transitórias)

    1. Aos dois primeiros concursos do ‘PEM’ poderão candidatar-se os médicos de formação não portuguesa que tiverem frequentado, com aproveitamento, o ano de estágio hospitalar obrigatório, com passagem de seis meses na área de medicina interna, três meses na área de ginecologia-obstetrícia e três meses na área de pediatria.

    2. Durante o tempo de duração da medida prevista no número anterior, podem frequentar o ‘PEM’ os clínicos gerais de formação portuguesa que se encontrem actualmente a trabalhar na Direcção dos Serviços de Saúde e ainda os médicos que, encontrando-se a frequentar o internato geral, o venham a concluir até à data do exame a que se refere o número seguinte.

    3. A selecção dos candidatos referidos no número anterior far-se-á de acordo com os resultados do exame nacional para entrada nos internatos médicos de especialidades, realizado em Portugal ou em Macau no ano de 1989 ou não sendo isto possível, através da prova prevista no artigo 10.º deste diploma, a realizar em época especial.

    Aprovado em 23 de Setembro de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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