Diploma:

Decreto-Lei n.º 46/89/M

BO N.º:

31/1989

Publicado em:

1989.7.31

Página:

4101

  • Cria, em novos moldes, o curso supletivo do ensino preparatório.- Revoga os Decretos-Leis n.os. 30/82/M e 20/83/M, de 24 de Julho e 19 de Março, respectivamente.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 30/82/M - Estabelece o ensino preparatório para adultos.
  • Decreto-Lei n.º 20/83/M - Dá nova redacção aos artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 30/82/M, de 24 de Julho. (Ensino Preparatório para Adultos).
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • EDUCAÇÃO CONTÍNUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 46/89/M

    de 31 de Julho

    A ponderação, em novos termos, dos cursos nocturnos de ensino preparatório, à luz da experiência obtida no Território e em Portugal, bem como a procura destes cursos pela comunidade chinesa adulta, levam à modificação do funcionamento dos cursos supletivos do ensino preparatório.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º É extinto o curso supletivo do ensino preparatório, criado pelo Decreto-Lei n.º 30/82/M, de 24 de Julho.

    Art. 2.º É criado, para funcionar a partir do ano lectivo de 1989/90, um curso supletivo do ensino preparatório a regular por despacho, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, mandado aplicar ao Território por força da Portaria n.º 246/74, de 4 de Abril.

    Art. 3.º A situação dos actuais alunos do curso supletivo extinto por este decreto-lei é regulada nos termos do diploma previsto no artigo 2.º, assegurando-se a manutenção dos seus direitos.

    Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei n.º 20/83/M, de 19 de Março, e o Decreto-Lei n.º 30/82/M, de 24 de Julho.

    Aprovado em 22 de Julho de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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