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Notas em LegisMac | |||
Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 46/89/M
Decreto-Lei n.º 20/83/M
de 19 de Março
Artigo único. Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 30/82/M, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Funcionamento e duração)
- 1.
- 2.
- 3. Os alunos do curso aqui referido estão sujeitos ao mesmo regime de faltas em vigor para os cursos liceais nocturnos.
Artigo 4.º
(Idade mínima)
- 1.
- 2.
- 3. É também vedada a primeira matrícula no regime normal aos adolescentes maiores de 16 anos ou que completem essa idade, no ano escolar em que o pretendem frequentar.
4. Aos indivíduos nas condições do número anterior será permitida a matrícula, em regime vespertino, nos mesmos termos em que, neste diploma está prevista para os adultos.
5. Se o número de candidatos adolescentes mencionados nos n.os 3 e 4 deste artigo, for inferior ao necessário para a constituição de uma turma ou se as condições materiais e humanas da escola não permitirem o funcionamento vespertino destes cursos, os alunos aqui referidos serão autorizados a frequentar o curso nocturno, podendo a escola, se as condições o permitirem e o número de alunos aconselhar, formar com eles turmas separadas.
Artigo 5.º
(Disciplinas e horário semanal)
1. São disciplinas obrigatórias:
a) Língua Portuguesa - 4 horas;
b) Língua Estrangeira - 4 horas;
c) Matemática - 3 horas;
d) Ciência da Natureza/Higiene - 3 horas;
e) Estudos Sociais/História - 3 horas;
f) Educação Visual - 2 horas;
- g) Apoio - 1 hora.
- 2 .
- 3 .
- 4. A hora de apoio, prevista no elenco curricular obrigatório, será utilizada pelos professores das disciplinas para resolver dificuldades derivadas da orgânica geral do curso e das suas características ou encontradas nos respectivos programas.
Artigo 7.º
(Avaliação da aprendizagem)
1. A avaliação da aprendizagem obedecerá ao sistema de nível e parâmetros usado no ensino preparatório, em regime normal.
2. O regime de frequência do curso a que se refere este diploma é o de disciplinas.
3. A aprovação, no mesmo ou em diferentes anos lectivos, na totalidade das disciplinas obrigatórias confere, para todos os efeitos, a habilitação do 2.º ano do ensino preparatório.