[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 20/83/M

BO N.º:

12/1983

Publicado em:

1983.3.19

Página:

567

  • Dá nova redacção aos artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 30/82/M, de 24 de Julho. (Ensino Preparatório para Adultos).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 46/89/M - Cria, em novos moldes, o curso supletivo do ensino preparatório.- Revoga os Decretos-Leis n.os. 30/82/M e 20/83/M, de 24 de Julho e 19 de Março, respectivamente.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 30/82/M - Estabelece o ensino preparatório para adultos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • EDUCAÇÃO CONTÍNUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 46/89/M

    Decreto-Lei n.º 20/83/M

    de 19 de Março

    Artigo único. Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 30/82/M, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 1.º

    (Funcionamento e duração)

    1.
    2.
    3. Os alunos do curso aqui referido estão sujeitos ao mesmo regime de faltas em vigor para os cursos liceais nocturnos.

    Artigo 4.º

    (Idade mínima)

    1.
    2.
    3. É também vedada a primeira matrícula no regime normal aos adolescentes maiores de 16 anos ou que completem essa idade, no ano escolar em que o pretendem frequentar.

    4. Aos indivíduos nas condições do número anterior será permitida a matrícula, em regime vespertino, nos mesmos termos em que, neste diploma está prevista para os adultos.

    5. Se o número de candidatos adolescentes mencionados nos n.os 3 e 4 deste artigo, for inferior ao necessário para a constituição de uma turma ou se as condições materiais e humanas da escola não permitirem o funcionamento vespertino destes cursos, os alunos aqui referidos serão autorizados a frequentar o curso nocturno, podendo a escola, se as condições o permitirem e o número de alunos aconselhar, formar com eles turmas separadas.

    Artigo 5.º

    (Disciplinas e horário semanal)

    1. São disciplinas obrigatórias:

    a) Língua Portuguesa - 4 horas;

    b) Língua Estrangeira - 4 horas;

    c) Matemática - 3 horas;

    d) Ciência da Natureza/Higiene - 3 horas;

    e) Estudos Sociais/História - 3 horas;

    f) Educação Visual - 2 horas;

    g) Apoio - 1 hora.
    2 .
    3 .
    4. A hora de apoio, prevista no elenco curricular obrigatório, será utilizada pelos professores das disciplinas para resolver dificuldades derivadas da orgânica geral do curso e das suas características ou encontradas nos respectivos programas.

    Artigo 7.º

    (Avaliação da aprendizagem)

    1. A avaliação da aprendizagem obedecerá ao sistema de nível e parâmetros usado no ensino preparatório, em regime normal.

    2. O regime de frequência do curso a que se refere este diploma é o de disciplinas.

    3. A aprovação, no mesmo ou em diferentes anos lectivos, na totalidade das disciplinas obrigatórias confere, para todos os efeitos, a habilitação do 2.º ano do ensino preparatório.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader