Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 20/83/M

de 19 de Março

Artigo único. Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 30/82/M, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(Funcionamento e duração)

1.
2.
3. Os alunos do curso aqui referido estão sujeitos ao mesmo regime de faltas em vigor para os cursos liceais nocturnos.

Artigo 4.º

(Idade mínima)

1.
2.
3. É também vedada a primeira matrícula no regime normal aos adolescentes maiores de 16 anos ou que completem essa idade, no ano escolar em que o pretendem frequentar.

4. Aos indivíduos nas condições do número anterior será permitida a matrícula, em regime vespertino, nos mesmos termos em que, neste diploma está prevista para os adultos.

5. Se o número de candidatos adolescentes mencionados nos n.os 3 e 4 deste artigo, for inferior ao necessário para a constituição de uma turma ou se as condições materiais e humanas da escola não permitirem o funcionamento vespertino destes cursos, os alunos aqui referidos serão autorizados a frequentar o curso nocturno, podendo a escola, se as condições o permitirem e o número de alunos aconselhar, formar com eles turmas separadas.

Artigo 5.º

(Disciplinas e horário semanal)

1. São disciplinas obrigatórias:

a) Língua Portuguesa - 4 horas;

b) Língua Estrangeira - 4 horas;

c) Matemática - 3 horas;

d) Ciência da Natureza/Higiene - 3 horas;

e) Estudos Sociais/História - 3 horas;

f) Educação Visual - 2 horas;

g) Apoio - 1 hora.
2 .
3 .
4. A hora de apoio, prevista no elenco curricular obrigatório, será utilizada pelos professores das disciplinas para resolver dificuldades derivadas da orgânica geral do curso e das suas características ou encontradas nos respectivos programas.

Artigo 7.º

(Avaliação da aprendizagem)

1. A avaliação da aprendizagem obedecerá ao sistema de nível e parâmetros usado no ensino preparatório, em regime normal.

2. O regime de frequência do curso a que se refere este diploma é o de disciplinas.

3. A aprovação, no mesmo ou em diferentes anos lectivos, na totalidade das disciplinas obrigatórias confere, para todos os efeitos, a habilitação do 2.º ano do ensino preparatório.