Artigo único. Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 30/82/M, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
4. Aos indivíduos nas condições do número anterior será permitida a matrícula, em regime vespertino, nos mesmos termos em que, neste diploma está prevista para os adultos.
5. Se o número de candidatos adolescentes mencionados nos n.os 3 e 4 deste artigo, for inferior ao necessário para a constituição de uma turma ou se as condições materiais e humanas da escola não permitirem o funcionamento vespertino destes cursos, os alunos aqui referidos serão autorizados a frequentar o curso nocturno, podendo a escola, se as condições o permitirem e o número de alunos aconselhar, formar com eles turmas separadas.
1. São disciplinas obrigatórias:
a) Língua Portuguesa - 4 horas;
b) Língua Estrangeira - 4 horas;
c) Matemática - 3 horas;
d) Ciência da Natureza/Higiene - 3 horas;
e) Estudos Sociais/História - 3 horas;
f) Educação Visual - 2 horas;
1. A avaliação da aprendizagem obedecerá ao sistema de nível e parâmetros usado no ensino preparatório, em regime normal.
2. O regime de frequência do curso a que se refere este diploma é o de disciplinas.
3. A aprovação, no mesmo ou em diferentes anos lectivos, na totalidade das disciplinas obrigatórias confere, para todos os efeitos, a habilitação do 2.º ano do ensino preparatório.