Diploma:

Decreto-Lei n.º 35/98/M

BO N.º:

32/1998

Publicado em:

1998.8.10

Página:

924

  • Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho (Regime de bonificação do crédito à compra ou locação financeira de habitação própria em mercado livre ).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Decreto-Lei n.º 35/96/M - Estabelece o regime de bonificação do crédito à compra ou locação financeira de habitação própria em mercado livre. — Revoga os Decretos-Leis n.os 32 e 33/85/M, de 13 de Abril.
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  • HABITAÇÃO REGIME DE BONIFICAÇÃO DO CRÉDITO - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 35/98/M

    de 10 de Agosto

    O regime de bonificação do crédito para a compra ou locação financeira de habitação própria em mercado livre, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, para vigorar por um período de dois anos, produziu efeitos práticos que já ultrapassaram as expectativas iniciais, revelando assim o acerto da medida política consagrada no diploma legal, que visava satisfazer o anseio de muitos residentes na aquisição de habitação própria e, simultaneamente, relançar e dinamizar o mercado imobiliário, dando novo alento ao sector da construção civil, com reflexos positivos na economia do Território.

    Com a presente alteração daquele decreto-lei visa-se alargar os efeitos positivos já alcançados, reforçando assim, em especial, a referida reanimação do sector da construção civil, fonte de emprego e de dinamização económica do Território.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único

    (Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/96/M)

    O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 15.º

    (Vigência)

    1. ........................

    2. Sem prejuízo da sua aplicabilidade aos créditos até então concedidos, o presente diploma cessa a sua vigência em 31 de Julho de 1999.

    Aprovado em 5 de Agosto de 1998.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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