Diploma:

Decreto-Lei n.º 26/89/M

BO N.º:

14/1989

Publicado em:

1989.4.3

Página:

1558

  • Adita uma rubrica à tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1989 (OGT 89).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 41/83/M - Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 26/89/M

    de 3 de Abril

    Considerando ser necessária a criação dos meios financeiros indispensáveis à cobertura de encargos com a realização das eleições para a Assembleia Municipal dos Municípios de Macau e das Ilhas;

    Considerando ainda a necessidade de se prever a atribuição de remunerações aos elementos da Comissão Eleitoral, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 25/88/M, de 3 de Outubro, bem como aos funcionários e agentes que apoiarem o seu funcionamento, para o conjunto de tarefas a realizar;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º É aditada à tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1989 (OGT89), a seguinte rubrica:

    CAPÍTULO 12.º

    Despesas comuns

    05-00-00-00 - Outras despesas correntes
    05-04-00-00 - Diversas
    05-04-00-00-16 - Despesas com a realização das eleições para a Assembleia Municipal

    Art. 2.º É aberto, conforme previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 23 de Abril, um crédito especial de $ 500 000,00, destinado a dotar a rubrica criada nos termos do artigo anterior.

    Art. 3.º Para contrapartida do crédito referido no artigo 2.º, é elevada no mesmo montante a previsão da seguinte rubrica da tabela de receita do OGT89:

    13-00-00-00 - Outras receitas de capital
    13-01-00-00 - Saldos de anos económicos anteriores

    Art. 4.º O regime remuneratório do presidente e vogais da Comissão Eleitoral, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 25/88/M, de 3 de Outubro, bem como dos funcionários e agentes que apoiarem o seu funcionamento, será fixado por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.

    Art. 5.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 27 de Fevereiro de 1989.

    Aprovado em 30 de Março de 1989.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


        

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