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Diploma:

Decreto-Lei n.º 27/98/M

BO N.º:

26/1998

Publicado em:

1998.6.29

Página:

777

  • Reestrutura a orgânica da Polícia Judiciária. — Revoga o Decreto-Lei n.º 61/90/M, de 24 de Setembro.
Revogado por :
  • Lei n.º 14/2020 - Alteração à Lei n.º 5/2006 — Polícia Judiciária.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Lei n.º 5/2006 - Polícia Judiciária.
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2006 - Estabelece a organização e o funcionamento da Polícia Judiciária.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 28/99/M - Adita o artigo 54.º-A ao Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho. (Restruturação da orgânica da Polícia Judiciária).
  • Regulamento Administrativo n.º 23/2001 - Altera o Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 61/90/M - Define a Lei Orgânica da Directoria da Polícia Judiciária de Macau. Revogações.
  • Portaria n.º 129/92/M - Fixa em 45 horas semanais o período de trabalho do pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal da Directoria da Polícia Judiciária, e a remuneração suplementar.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Portaria n.º 136/91/M - Define os princípios enformadores de recrutamento e selecção de pessoal, do processo de concurso e da regulamentação dos cursos de formação e estágios das carreiras de regime especial da Polícia Judiciária.
  • Decreto-Lei n.º 9/97/M - Introduz nas orgânicas da Directoria da Polícia Judiciária e do Corpo de Polícia de Segurança Pública alterações pontuais decorrentes da entrada em vigor do Cógido de Processo Penal.
  • Decreto-Lei n.º 27/98/M - Reestrutura a orgânica da Polícia Judiciária. — Revoga o Decreto-Lei n.º 61/90/M, de 24 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 32/98/M - Regula as atribuições, competências e organização interna da Escola de Polícia Judiciária.
  • Rectificação - Do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho (Reestrutura a orgânica da Polícia Judiciária).
  • Decreto-Lei n.º 26/99/M - Define as carreiras de regime especial do pessoal da Polícia Judiciária. Revoga o Decreto-Lei n.º 60/90/M, de 24 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 47/99/M - Integra no quadro da Polícia Judiciária o pessoal provido por contrato além do quadro ou assalariamento.
  • Regulamento Administrativo n.º 27/2003 - Regulamenta o processo de recrutamento, selecção e formação para o ingresso e acesso nas carreiras de regime especial da Polícia Judiciária.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • POLÍCIA JUDICIÁRIA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 14/2020

    Decreto-Lei n.º 27/98/M

    de 29 de Junho

    Decorridos mais de sete anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 61/90/M, de 24 de Setembro, e depois de terem entrado em vigor os novos Códigos Penal e de Processo Penal e de ter sido transferido para os Serviços de Identificação de Macau o registo criminal, é conveniente dotar a Polícia Judiciária de uma nova estrutura orgânica.

    Tal oportunidade permite igualmente, o que se tornava urgente, estruturar a Polícia Judiciária de forma a conferir-lhe maior eficácia na prevenção, investigação e combate à criminalidade e adequá-la ao processo de localização e às exigências do futuro.

    Assim, consagra-se uma nova orgânica, mais leve, essencialmente dirigida para a operacionalidade deste órgão de polícia criminal e adequada para responder aos desafios que se levantam a uma moderna polícia de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I E CAPÍTULO II*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2006

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    SECÇÃO I A SECÇÃO III*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2006

    SECÇÃO IV

    Regime disciplinar

    Artigo 49.º

    (Princípio geral)

    Ao pessoal da PJ aplica-se o disposto em matéria disciplinar no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, com as especialidades constantes do presente diploma.

    Artigo 50.º

    (Prescrição do procedimento disciplinar)

    O procedimento disciplinar por infracções muito graves prescreve passados 10 anos.

    Artigo 51.º

    (Infracções disciplinares muito graves)

    Considera-se infracções disciplinares muito graves, puníveis com a pena de aposentação compulsiva ou de demissão, para além das previstas no n.º 2 do artigo 315.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau:

    a) O abuso de funções e a prática de actos desumanos, degradantes, discriminatórios e vexatórios relativamente a pessoas sob protecção ou custódia;

    b) A insubordinação individual ou colectiva relativamente às autoridades ou chefias, assim como a desobediência às ordens legítimas dadas por aquelas;

    c) A omissão de auxílio nas circunstâncias em que seja devido;

    d) O exercício não autorizado de funções em acumulação, por si ou por interposta pessoa;

    e) A embriaguez, bem como o consumo de drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

    f) A obstrução à administração da justiça;

    g) O relacionamento com indivíduos ligados ou conotados com associações ou sociedades secretas, salvo o disposto na segunda parte da alínea i) do n.º 1 do artigo 48.º;

    h) A posse, por si ou por interposta pessoa, de um património, de rendimentos ou de um nível de vida manifestamente desproporcionais face às remunerações licitamente recebidas ou aos rendimentos lícitos declarados ou justificados por si ou por aquela interposta pessoa.

    CAPÍTULO IV*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2006

    Aprovado em 25 de Junho de 1998.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    ———

    MAPA ANEXO*

    Referido no n.º 2 do artigo 24.º

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2006


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