Diploma:

Decreto-Lei n.º 32/91/M

BO N.º:

18/1991

Publicado em:

1991.5.6

Página:

2259

  • Dá nova redacção ao artigo 31.º do Código Civil. (Determinação da lei pessoal) — Revoga o Decreto n.º 36987, de 24 de Julho de 1948.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 39/99/M - Aprova o Código Civil.
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  • Decreto-Lei n.º 47344 - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data de entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange.
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 32/91/M

    de 6 de Maio

    Vem de há muito sendo sentida e reconhecida a necessidade de esclarecer o estatuto pessoal da comunidade de etnia e cultura chinesas residente em Macau.

    A tradicional confluência de várias comunidades pessoais, cujo estatuto pessoal tem sido regulado pela lei do Estado da sua nacionalidade, tem colocado, a variados níveis, dúvidas e questões cruciais que urge solucionar, em atenção ao justo equilíbrio dos interesses individuais.

    A filosofia do presente diploma norteia-se, ainda, pela preocupação de encontrar soluções mais estáveis e adequadas às realidades do Território, atendendo aos circunstancialismos da presente fase de transição.

    A correcta adequação do regime jurídico aconselha, por isso, a alteração do estatuído no Código Civil.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    O artigo 31.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 31.º

    (Determinação da lei pessoal)

    1. A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.

    2. Aos residentes habituais no Território aplicar-se-á a lei vigente em Macau.

    3. São, porém, reconhecidos em Macau os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.

    Artigo 2.º

    (Norma revogatória)

    É expressamente revogado o Decreto n.º 36 987, de 24 de Julho de 1948.

    Artigo 3.º

    (Referências)

    As referências a Portugal constantes no Código Civil consideram-se sempre feitas a Macau.

    Aprovado em 26 de Abril de 1991.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Luís Macedo Pinto de Vasconcelos.


        

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