Vem de há muito sendo sentida e reconhecida a necessidade de esclarecer o estatuto pessoal da comunidade de etnia e cultura chinesas residente em Macau.
A tradicional confluência de várias comunidades pessoais, cujo estatuto pessoal tem sido regulado pela lei do Estado da sua nacionalidade, tem colocado, a variados níveis, dúvidas e questões cruciais que urge solucionar, em atenção ao justo equilíbrio dos interesses individuais.
A filosofia do presente diploma norteia-se, ainda, pela preocupação de encontrar soluções mais estáveis e adequadas às realidades do Território, atendendo aos circunstancialismos da presente fase de transição.
A correcta adequação do regime jurídico aconselha, por isso, a alteração do estatuído no Código Civil.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O artigo 31.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
1. A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.
2. Aos residentes habituais no Território aplicar-se-á a lei vigente em Macau.
3. São, porém, reconhecidos em Macau os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.
É expressamente revogado o Decreto n.º 36 987, de 24 de Julho de 1948.
As referências a Portugal constantes no Código Civil consideram-se sempre feitas a Macau.
Aprovado em 26 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Luís Macedo Pinto de Vasconcelos.