Diploma:

Decreto-Lei n.º 59/91/M

BO N.º:

50/1991

Publicado em:

1991.12.16

Página:

4845

  • Fixa o prazo limite para o reconhecimento das habilitações literárias dos trabalhadores contratados, com vista à sua integração nos quadros do Instituto Cultural de Macau.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Decreto-Lei n.º 63/89/M - Reestrutura o Instituto Cultural de Macau e extingue a Comissão do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural e bem assim o Centro Cultural Sir Robert Ho Tung. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 59/91/M - Fixa o prazo limite para o reconhecimento das habilitações literárias dos trabalhadores contratados, com vista à sua integração nos quadros do Instituto Cultural de Macau.
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  • INSTITUTO CULTURAL -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 59/91/M

    de 16 de Dezembro

    Considerando que o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, não fixou prazo limite para o reconhecimento das habilitações literárias dos trabalhadores contratados, com vista à sua integração nos quadros do Instituto Cultural de Macau;

    Considerando o tempo já decorrido após a entrada em vigor daquele diploma;

    Considerando não ser desejável para a gestão do Instituto manter-se indefinidamente tal situação;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, só é aplicável aos contratados cujo reconhecimento das habilitações literárias venha a ser entregue no Instituto Cultural de Macau até 1 de Janeiro de 1992.

    Aprovado em 12 de Dezembro de 1991.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Henrique Lajes Ribeiro.


        

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