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Este diploma foi revogado por: Lei n.º 4/99/M
Decreto-Lei n.º 45/94/M
de 22 de Agosto
A Lei n.º 7/86/M, de 26 de Julho, alterou substancialmente o regime do imposto de consumo, basicamente definido no início dos anos setenta, tendo sido regulamentada pela Portaria n.º 141/86/M, de 22 de Setembro.
A introdução da gasolina sem chumbo no Território determina a necessidade de se proceder à alteração daquela lei, no sentido da inclusão deste combustível no respectivo plano de incidência, submetendo-a a uma taxa fiscal inferior àquela que passa a onerar a gasolina com chumbo.
Tal medida legislativa integra-se no quadro de uma política de redução dos agentes poluentes do ar atmosférico em Macau e de melhoria da qualidade de vida da sua população.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/94/M, de 11 de Julho, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alteração da Lei n.º 7/86/M)
O Grupo IV da Tabela anexa à Lei n.º 7/86/M, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Grupo IV
Outros produtos
Imposto
(patacas)
- a) Cimento (por quilograma) 0,02
- b) Gasolina com chumbo (por litro) 1,50
- c) Gasolina sem chumbo (por litro) 1,00
- d) Óleos combustíveis (por litro) 0,085
- e) Gases combustíveis (por libra) 0,05
- f) Óleos lubrificantes (por litro) 0,40
- g) Álcool (por litro) 1,50
- h) Bebidas gasosas e minerais aromatizadas e outras bebidas similares não alcoólicas (por garrafa ou lata importadas) 0,20
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 3 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.