Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 45/94/M

de 22 de Agosto

A Lei n.º 7/86/M, de 26 de Julho, alterou substancialmente o regime do imposto de consumo, basicamente definido no início dos anos setenta, tendo sido regulamentada pela Portaria n.º 141/86/M, de 22 de Setembro.

A introdução da gasolina sem chumbo no Território determina a necessidade de se proceder à alteração daquela lei, no sentido da inclusão deste combustível no respectivo plano de incidência, submetendo-a a uma taxa fiscal inferior àquela que passa a onerar a gasolina com chumbo.

Tal medida legislativa integra-se no quadro de uma política de redução dos agentes poluentes do ar atmosférico em Macau e de melhoria da qualidade de vida da sua população.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/94/M, de 11 de Julho, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração da Lei n.º 7/86/M)

O Grupo IV da Tabela anexa à Lei n.º 7/86/M, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Grupo IV

Outros produtos

Imposto

(patacas)

a) Cimento (por quilograma) 0,02
b) Gasolina com chumbo (por litro) 1,50
c) Gasolina sem chumbo (por litro) 1,00
d) Óleos combustíveis (por litro) 0,085
e) Gases combustíveis (por libra) 0,05
f) Óleos lubrificantes (por litro) 0,40
g) Álcool (por litro) 1,50
h) Bebidas gasosas e minerais aromatizadas e outras bebidas similares não alcoólicas (por garrafa ou lata importadas) 0,20

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.