ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 4/94/M

BO N.º:

28/1994

Publicado em:

1994.7.11

Página:

659

  • Confere ao Governador autorização para legislar em matéria de incidência e taxas do imposto de consumo.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/86/M - Regulamenta o imposto de consumo.
  • Lei n.º 4/94/M - Confere ao Governador autorização para legislar em matéria de incidência e taxas do imposto de consumo.
  • Decreto-Lei n.º 45/94/M - Dá nova redacção ao Grupo IV da tabela anexa à Lei n.º 7/86/M, de 26 de Julho (Imposto de consumo no que se refere a gasolina).
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • IMPOSTO DE CONSUMO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 4/94/M

    de 11 de Julho

    Autorização legislativa em matéria de incidência e taxas do imposto de consumo

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

    Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É conferida ao Governador autorização para legislar em matéria de incidência e taxas do imposto de consumo.

    Artigo 2.º

    (Sentido e extensão)

    A autorização referida no artigo anterior visa alterar a Lei n.º 7/86/M, de 26 de Julho, no sentido da criação de um estímulo fiscal à utilização da gasolina sem chumbo, através da previsão de uma taxa inferior à aplicável à gasolina com chumbo.

    Artigo 3.º

    (Duração)

    A presente autorização legislativa é válida por um período de 90 dias, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.

    Aprovada em 5 de Julho de 1994.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 6 de Julho de 1994.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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