Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É conferida ao Governador autorização para legislar em matéria de incidência e taxas do imposto de consumo.
A autorização referida no artigo anterior visa alterar a Lei n.º 7/86/M, de 26 de Julho, no sentido da criação de um estímulo fiscal à utilização da gasolina sem chumbo, através da previsão de uma taxa inferior à aplicável à gasolina com chumbo.
A presente autorização legislativa é válida por um período de 90 dias, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Aprovada em 5 de Julho de 1994.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 6 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.