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Diploma:

Decreto-Lei n.º 62/92/M

BO N.º:

35/1992

Publicado em:

1992.8.31

Página:

3677

  • Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42/89/M, de 26 de Junho, (Reserva de áreas de estacionamento automóvel em edifícios a construir e contribuição a pagar pelos construtores em que tal tenha sido dispensada).
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 5/92/M - Confere ao Governador autorização legislativa para alterar o modo de cálculo da contribuição especial a pagar em caso de substituição da reserva de áreas de estacionamento automóvel.
  • Decreto-Lei n.º 62/92/M - Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42/89/M, de 26 de Junho, (Reserva de áreas de estacionamento automóvel em edifícios a construir e contribuição a pagar pelos construtores em que tal tenha sido dispensada).
  • Decreto-Lei n.º 42/89/M - Cria a obrigatoriedade de áreas destinadas exclusivamente a estacionamento de veículos automóveis em edificios a construir e bem assim uma contribuição especial a pagar pelos construtores de edifícios em que tenha sido dispensada essa reserva de áreas de estacionamento.
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    Categorias
    relacionadas
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  • ESTACIONAMENTO EM EDIFÍCIOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 62/92/M

    de 31 de Agosto

    Importa corrigir e actualizar o modo de cálculo da contribuição especial a pagar pelos construtores de edifícios em relação aos quais tenha sido dispensada a reserva de áreas de estacionamento automóvel, de forma a desincentivar a mencionada dispensa.

    Na verdade, na fórmula de cálculo da referida contribuição especial o valor atribuído à área de cada lugar-parque não corresponde, por insuficiência, ao seu valor real. Além disso, no valor do custo de construção civil por metro quadrado não é atendida a componente "valor do terreno", implicando uma distorção dos custos reais envolvidos.

    Aproveita-se para rectificar a referência à Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, cujas atribuições e competências são hoje desempenhadas e exercidas pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No uso da autorização legislativa, concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 5/92/M, de 6 de Julho, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42/89/M, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 7.º

    (Liquidação e cobrança)

    1. O cálculo da contribuição especial, prevista no artigo anterior, será determinado pela seguinte fórmula:

    T = 30 x N x C

    em que "30" é a área de uma unidade-parque, "N" o número de unidades-parque não integradas na construção, calculado nos termos do artigo 4.º, e "C" o valor médio do custo de construção civil por metro quadrado, incluindo o valor do terreno.

    2. O valor de "C", que inclui o valor do terreno, é estabelecido anualmente por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

    3. Para efeitos de cálculo do valor de "C" entende-se por valor do terreno o que resulta da ponderação do valor médio dos prémios de concessão de terrenos, por arrendamento, obtidos pelo Território no ano imediatamente anterior, corrigido de acordo com o valor da inflação previsível para o ano a que se reporta.

    4. A contribuição especial é paga, simultaneamente, com a taxa de licenciamento da obra.

    Aprovado em 21 de Agosto de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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