Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 62/92/M

de 31 de Agosto

Importa corrigir e actualizar o modo de cálculo da contribuição especial a pagar pelos construtores de edifícios em relação aos quais tenha sido dispensada a reserva de áreas de estacionamento automóvel, de forma a desincentivar a mencionada dispensa.

Na verdade, na fórmula de cálculo da referida contribuição especial o valor atribuído à área de cada lugar-parque não corresponde, por insuficiência, ao seu valor real. Além disso, no valor do custo de construção civil por metro quadrado não é atendida a componente "valor do terreno", implicando uma distorção dos custos reais envolvidos.

Aproveita-se para rectificar a referência à Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, cujas atribuições e competências são hoje desempenhadas e exercidas pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No uso da autorização legislativa, concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 5/92/M, de 6 de Julho, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42/89/M, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

(Liquidação e cobrança)

1. O cálculo da contribuição especial, prevista no artigo anterior, será determinado pela seguinte fórmula:

T = 30 x N x C

em que "30" é a área de uma unidade-parque, "N" o número de unidades-parque não integradas na construção, calculado nos termos do artigo 4.º, e "C" o valor médio do custo de construção civil por metro quadrado, incluindo o valor do terreno.

2. O valor de "C", que inclui o valor do terreno, é estabelecido anualmente por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

3. Para efeitos de cálculo do valor de "C" entende-se por valor do terreno o que resulta da ponderação do valor médio dos prémios de concessão de terrenos, por arrendamento, obtidos pelo Território no ano imediatamente anterior, corrigido de acordo com o valor da inflação previsível para o ano a que se reporta.

4. A contribuição especial é paga, simultaneamente, com a taxa de licenciamento da obra.

Aprovado em 21 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.