ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Diploma: | Lei n.º 5/92/M | BO N.º: | 27/1992 | Publicado em: | 1992.7.6 | Página: | 2644 | | |
| - Confere ao Governador autorização legislativa para alterar o modo de cálculo da contribuição especial a pagar em caso de substituição da reserva de áreas de estacionamento automóvel.
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Confirmação de não vigência : | Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999. |
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Diplomas relacionados : | Lei n.º 5/92/M - Confere ao Governador autorização legislativa para alterar o modo de cálculo da contribuição especial a pagar em caso de substituição da reserva de áreas de estacionamento automóvel.Decreto-Lei n.º 62/92/M - Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42/89/M, de 26 de Junho, (Reserva de áreas de estacionamento automóvel em edifícios a construir e contribuição a pagar pelos construtores em que tal tenha sido dispensada).Decreto-Lei n.º 42/89/M - Cria a obrigatoriedade de áreas destinadas exclusivamente a estacionamento de veículos automóveis em edificios a construir e bem assim uma contribuição especial a pagar pelos construtores de edifícios em que tenha sido dispensada essa reserva de áreas de estacionamento. |
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Categorias relacionadas : | ESTACIONAMENTO EM EDIFÍCIOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - |
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Notas : | Fundamento de não vigência do diploma fornecido pela DSAJ |
Notas em LegisMac |
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Lei n.º 5/92/M
de 6 de Julho
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo
48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo
30.º e da alínea h) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 31.º do
mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto)
É conferida ao Governador autorização legislativa para alterar o modo de
cálculo da contribuição especial a pagar em caso de substituição da
reserva de áreas de estacionamento automóvel a que alude o artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 42/89/M, de 26 de Junho.
Artigo 2.º
(Sentido e extensão)
A autorização referida no artigo anterior visa corrigir e actualizar a
fórmula da contribuição especial, nomeadamente os valores da área de uma
unidade-parque e do custo de construção, incluindo neste último a
componente «valor do terreno».
Artigo 3.º
(Duração)
A presente autorização legislativa é válida por 60 dias, a contar da
data da entrada em vigor desta lei.
Aprovada em 25 de Junho de 1992.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 29 de Junho de 1992
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.