ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 2/88/M

BO N.º:

6/1988

Publicado em:

1988.2.8

Página:

465

  • Autoriza o Governo a arrecadar, no ano de 1988, as contribuições, impostos e mais rendimentos do território, e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Lei n.º 2/88/M - Autoriza o Governo a arrecadar, no ano de 1988, as contribuições, impostos e mais rendimentos do território, e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
  • Decreto-Lei n.º 11/88/M - Aprova e põe em execução o Orçamento Geral do Território (OGT) para o ano económico de 1988.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 2/88/M

    de 8 de Fevereiro

    Autorização das receitas e despesas do Território

    A presente lei autoriza a cobrança de receitas e a realização de despesas que venham a ser orçamentadas na gerência de 1988 e aprova as linhas de acção governativa e o plano de investimento e desenvolvimento da Administração para o mesmo ano.

    Foi visto o relatório de análise da situação económica e financeira de Macau, relativo a 1987.

    Nestes termos;

    Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas n) e o), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Cobrança de receitas e pagamento de despesas)

    1. É o Governo autorizado a arrecadar, no ano de 1988, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.

    2. Só poderão ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal, e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, serão, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres do Território nos prazos regulamentares, vindo no final a ser descritas nas respectivas contas anuais.

    Artigo 2.º

    (Orçamentos privativos)

    1. São igualmente autorizadas as entidades públicas que se regem por orçamentos não incluídos no OGT, a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, desde que os seus orçamentos sejam aprovados por portaria do Governador.

    2. As entidades referidas no número anterior observarão, na administração das suas dotações, os princípios definidos nesta lei.

    Artigo 3.º

    (Objectivos prioritários e linhas de acção governativa)

    1. A política geral do Governo orientar-se-á no sentido do desenvolvimento harmonioso e integrado do Território, privilegiando as ilhas da Taipa e de Coloane, e promovendo os factores estruturais de natureza económica, social e cultural, com especial incidência na melhoria progressiva das infra-estruturas no sector dos transportes com o exterior, de modo a atingir, neste domínio, uma autonomia mínima para o Território.

    2. Para realizar os objectivos indicados, o Governo organizará o OGT no respeito pelos princípios enunciados nesta lei e subordinação às linhas de acção governativa, que se publicam em anexo e dela fazem parte integrante.

    Artigo 4.º

    (Técnica orçamental)

    1. O Orçamento Geral do Território para o ano de 1988 (OGT/88) será organizado de harmonia com o disposto na legislação sobre orçamento e contas públicas, respeitando os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio, não compensação, especificação e não consignação, salvo quando a afectação seja determinada ou permitida por lei.

    2. As despesas públicas totais constarão de um quadro anexo ao OGT, no qual serão classificadas segundo os seus objectivos funcionais.

    Artigo 5.º

    (Providências diversas)

    1. O Governo adoptará as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo para tanto proceder à adaptação dos recursos às necessidades.

    2. Ocorrendo circunstâncias anormais que fundadamente ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, poderá o Governo condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes, e, bem assim os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

    3. As despesas que dependerem de receitas que estiverem consignadas só serão autorizadas na medida das correspondentes cobranças com observância dos preceitos legais aplicáveis.

    4. Tendo em atenção a evolução da cobrança das receitas autorizadas e um aproveitamento optimizado dos recursos financeiros do Território, poderão ser autorizados os reforços das dotações orçamentais e as aberturas de créditos especiais necessários à consecução dos objectivos prioritários e ao desenvolvimento das acções integradas nas linhas de acção governativa.

    Aprovada em 28 de Janeiro de 1988.

    O Presidente, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 2 de Fevereiro de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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