Diploma:

Decreto-Lei n.º 86/90/M

BO N.º:

53/1990

Publicado em:

1990.12.31

Página:

5076

  • Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1991, o orçamento geral deste Território (OGT) para o mesmo ano económico.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Lei n.º 15/90/M - Autoriza o Governador a arrecadar no ano de 1991, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no orçamento geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
  • Decreto-Lei n.º 86/90/M - Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1991, o orçamento geral deste Território (OGT) para o mesmo ano económico.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 86/90/M

    de 31 de Dezembro

    O presente diploma destina-se a pôr em execução o orçamento geral do Território para 1991, elaborado segundo os princípios definidos na Lei n.º 15/90/M, de 31 de Dezembro, e constitui o instrumento fundamental da política económica e social a prosseguir pelo Governo no próximo ano económico.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Execução do orçamento geral do Território)

    É aprovado e posto em execução, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1991, o orçamento geral do Território (OGT) para o mesmo ano económico, que faz parte integrante deste decreto-lei e baixa assinado pelo director dos Serviços de Finanças.

    Artigo 2.º

    (Estimativa e aplicação das receitas)

    O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas é avaliado em $ 4 975 919 900,00 e será cobrado, durante o ano de 1991, em conformidade com as disposições legais que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado ao pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.

    Artigo 3.º

    (Foros e rendas)

    Durante o ano de 1991, não se procederá à cobrança dos foros ou das rendas devidas ao Território cujo montante anual seja inferior a 50 patacas.

    Artigo 4.º

    (Despesas)

    O valor global das despesas orçamentais relativas ao ano económico de 1991 é fixado em $ 4 975 919 900,00.

    Artigo 5.º

    (Orçamentos privativos)

    São avaliadas em $ 801 746 900,00 as receitas próprias das entidades autónomas a cobrar em 1991, as quais deverão ser aplicadas na realização de despesas legalmente autorizadas e inscritas nos orçamentos privativos de cada entidade, conforme se discrimina seguidamente:

    a) Câmara Municipal das Ilhas $ 27 463 600

    b) Fundo de Acção Social Escolar $ 16 900 000

    c) Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação $ 4 316 000

    d) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização $ 26 740 000

    e) Fundo de Turismo $ 22 294 500

    f) Instituto de Acção Social de Macau $ 5 272 100

    g) Instituto Cultural de Macau $ 16 795 500

    h) Leal Senado de Macau $ 109 569 100

    i) Obra Social da Polícia Judiciária $ 246 500

    j) Obra Social da Polícia de Segurança Pública $ 12 208 200

    l) Obra Social dos Serviços de Marinha $ 1 265 000

    m) Serviços Sociais da Administração Pública de Macau $ 4 948 100

    n) Oficinas Navais $ 31 790 000

    o) Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau $ 66 214 100

    p) Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado $ 5 928 100

    q) Imprensa Oficial de Macau $ 20 089 000

    r) Fundo de Pensões $ 85 842 600

    s) Instituto dos Desportos $ 593 600

    t) Fundo de Segurança Social $ 126 139 200

    u) Fundo de Reinserção Social $ 41 200

    v) Autoridade Monetária e Cambial de Macau $ 207 660 400

    x) Instituto de Habitação de Macau $ 9 430 100

    Artigo 6.º

    (Orçamentos suplementares)

    Nos orçamentos suplementares que venham a ser apresentados no decurso do ano económico pelas Entidades Autónomas e Câmaras Municipais, apenas serão permitidos os reforços de dotações da despesa por integração do saldo de anos anteriores, através da criação e dotação de novas rubricas de receita e pela elevação das previsões das receitas legais ou das dotações orçamentais, sendo vedados os reforços que resultem do apuramento de excessos de cobranças nas receitas próprias por referência aos valores inicialmente previstos.

    Artigo 7.º

    (Utilização das dotações orçamentais)

    1. O montante inscrito para cada dotação não pode ter aplicação diferente da que estiver contida na correspondente designação orçamental.

    2. As disponibilidades existentes nas rubricas de pessoal serão apuradas mensalmente e enviadas em mapa discriminativo por rubricas à Direcção dos Serviços de Finanças, onde ficarão cativas para utilização posterior sendo assim vedados os reforços de rubricas de outros capítulos económicos que utilizem as referidas disponibilidades, salvo quando determinado pelo Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Finanças.

    3. Será observada rigorosa parcimónia e economia na utilização das dotações orçamentais, por forma a alcançar o máximo rendimento e eficiência, com o mínimo de dispêndio.

    Artigo 8.º

    (Regime duodecimal)

    1. No ano de 1991, será observado o regime duodecimal, salvo casos fundamentados pelo respectivo Serviço e previamente autorizados pelo Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, em que podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de dotações inscritas no OGT.

    2. Ficam isentas do regime duodecimal:

    a) As importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser imediatamente aplicadas;

    b) As relativas ao Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração;

    c) As dotações de montante inferior a $ 120 000,00;

    d) As que suportam encargos fixos mensais, que se vençam em data certa, ou que resultem da execução de contratos escritos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços.

    Artigo 9.º

    (Despesas gerais de funcionamento)

    Serão adoptadas medidas conducentes à rigorosa contenção das despesas gerais de funcionamento dos Serviços e ao respectivo controlo, através de programas que visem a racionalização administrativa, por forma a evitar a progressão acentuada de despesas desta natureza.

    Artigo 10.º

    (Distribuição de verbas)

    A utilização de fundos relativos a verbas globais não se poderá efectivar sem que, previamente, seja publicado no Boletim Oficial, após parecer da Direcção dos Serviços de Finanças, o correspondente despacho de distribuição pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, de harmonia com os preceitos legais definidos para as alterações orçamentais.

    Artigo 11.º

    (Subsídios do OGT)

    1. Os subsídios e comparticipações que não resultem directamente da lei e estejam inscritos no OGT a favor dos orçamentos privativos de Entidades Autónomas ou das Câmaras Municipais serão entregues em duodécimos, salvo casos fundamentados que justifiquem a antecipação, total ou parcial, dos mesmos, e que pode ser autorizada nos termos do artigo 8.º deste diploma.

    2. As Entidades Autónomas ou as Câmaras Municipais só poderão requisitar mensalmente as importâncias indicadas no n.º 1 que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades, devendo as requisições de fundos ser acompanhadas dos projectos de aplicação no respectivo mês e da indicação do montante das disponibilidades existentes, quer resultantes de levantamentos anteriores, quer das respectivas receitas próprias.

    Artigo 12.º

    (Câmbio orçamental)

    É mantido em $1,00 (uma) pataca = 17$50 (dezassete escudos e cinquenta centavos) o câmbio a utilizar na execução do OGT, no que respeita às relações com a Caixa de Tesouro de Macau em Lisboa e à conversão em moeda local de encargos fixados em escudos, nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 13.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.

    Aprovado em 27 de Dezembro de 1990.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


        

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