REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 37/2000

BO N.º:

43/2000

Publicado em:

2000.10.23

Página:

1288

  • Altera a designação e a orgânica da Missão de Macau em Lisboa. — Revogações.
Revogação
parcial
:
  • Regulamento Administrativo n.º 8/2007 - Altera a designação, o regime de pessoal e o logotipo da Delegação Económica e Comercial de Macau-China, em Portugal.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 21/88/M - Cria a Missão de Macau em Lisboa.
  • Decreto-Lei n.º 83/88/M - Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 4.º e aos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 21/88/M, de 28 de Março, (Missão de Macau em Lisboa).
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 37/2000 - Altera a designação e a orgânica da Missão de Macau em Lisboa. — Revogações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2000 - Designa os órgãos da Delegação Económica e Comercial de Macau-China, em Portugal. — Revoga os Despachos n.º 39/GM/89, de 8 de Março; n.º 97/GM/90, de 14 de Agosto; n.º 95/GM/91, de 8 de Abril; e n.º 17/GM/93, de 20 de Março.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2001 - Delega competência no Conselho Administrativo da Delegação Económica e Comercial de Macau-China, em Portugal.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2007 - Designa a constituição dos órgãos da Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DELEGAÇÃO ECONÓMICA E COMERCIAL DE MACAU, EM LISBOA -
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 37/2000

    Alteração da designação e orgânica da Missão de Macau em Lisboa

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2007

    Artigo 2.º

    Sede

    A Delegação tem sede em Lisboa.

    Artigo 3.º

    Atribuições

    São atribuições da Delegação:

    1) A contribuição para o estreitamento dos laços existentes entre a RAEM e Portugal;

    2) A defesa dos interesses da RAEM em Portugal, bem como a promoção dos interesses económicos e comerciais da RAEM junto dos organismos, empresas e entidades públicas ou privadas portuguesas ou sediadas em Portugal;

    3) A divulgação das realidades sociais e culturais da RAEM em Portugal e o desenvolvimento do intercâmbio turístico e cultural entre ambos, em especial a promoção da RAEM como destino turístico no mercado português;

    4) O apoio à formação de quadros de origem local em Portugal e a colaboração com organismos públicos ou privados portugueses na formação de quadros de origem local a realizar na RAEM;

    5) O apoio aos funcionários públicos da RAEM e às entidades públicas ou privadas da ou com interesses na RAEM;

    6) O apoio nas áreas logísticas e de documentação ao Governo da RAEM.

    Artigo 4.º

    Competências

    Para a prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete especialmente à Delegação:

    1) Apoiar a execução de protocolos de cooperação entre empresas e associações empresariais da RAEM e de Portugal, bem como entre entidades públicas e privadas do sector económico e financeiro;

    2) Apoiar e promover a comercialização de bens e de serviços da RAEM, bem como canalizar o investimento em Portugal por entidades da RAEM, através da divulgação das oportunidades de investimento e de negócios em Portugal e respectivos procedimentos legais, e apoio a missões empresariais ou de outra natureza que se desloquem a Portugal;

    3) Promover a comercialização de bens e de serviços portugueses e o investimento português na RAEM, disponibilizando informação sobre os mercados, oportunidades de investimento e de comércio e apoiando a participação em feiras e exposições;

    4) Apoiar a execução de protocolos e conceder apoio administrativo aos programas de formação de quadros de origem local que se realizem em Portugal e promover e apoiar a participação de entidades portuguesas em acções de formação de quadros a realizar na RAEM;

    5) Divulgar e apoiar iniciativas de outras entidades que tenham por fim a promoção em Portugal do património histório-cultural da RAEM e dinamizar o intercâmbio turístico, artístico e cultural entre Portugal e a RAEM;

    6) Apoiar os trabalhadores da Função Pública da RAEM que exerçam funções em Portugal, ou aí se desloquem em missão oficial de serviço ou em programas de formação, bem como aos que, não sendo funcionários ou agentes, se desloquem a Portugal em acções de formação ou de outra natureza da responsabilidade da Administração Pública da RAEM;

    7) Apoiar, tendo em conta o mérito dos respectivos pedidos, as entidades públicas ou privadas da ou com interesses na RAEM;

    8) Desenvolver, no âmbito das suas atribuições, outras acções e projectos especiais determinados e cometidos pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 5.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2007

    Artigo 6.º

    Estrutura orgânica e funcionamento

    A estrutura orgânica e o funcionamento da Delegação são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, por proposta do Chefe da Delegação.

    Artigo 7.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes do funcionamento da Delegação são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no orçamento da RAEM e por quaisquer outras dotações que, nos termos da lei, venham a ser mobilizadas para o efeito.

    Artigo 8.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2007

    Artigo 9.º

    Revogações

    São revogadas todas as disposições contrárias ao presente regulamento administrativo.

    Artigo 10.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 20 de Dezembro de 1999.

    Aprovado em 18 de Outubro de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 8.º)


        

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