Diploma:

Decreto-Lei n.º 74/89/M

BO N.º:

45/1989

Publicado em:

1989.11.6

Página:

5971

  • Dá nova redacção ao artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro, (Condições de admissão aos cursos de enfermagem e de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Decreto-Lei n.º 7/86/M - Aprova a Lei Orgânica dos Serviços de Saúde — Revogações.
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  • CARREIRAS DA SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 74/89/M

    de 6 de Novembro

    O desenvolvimento do ensino da enfermagem e das técnicas auxiliares de diagnóstico e terapêutica tem determinado ajustamentos progressivos nos programas dos respectivos cursos, de modo a formar profissionais cada vez mais aptos a enfrentar, com maior capacidade, os múltiplos problemas que se lhes deparam nas respectivas áreas profissionais.

    Assim, torna-se necessário alterar os requisitos de admissão aos referidos cursos por forma a obter candidatos que possuam habilitação adequada ao melhor entendimento das matérias constantes dos novos programas.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 66.º

    (Requisitos de admissão)

    1. São requisitos de admissão aos cursos ministrados na Escola:

    a) Nos cursos básicos, a titularidade do 12.º ano de escolaridade (1.º curso), cumulativamente com a ‘Área A ─ Estudos Científico-Naturais’ do 11.º ano de escolaridade, ou o curso complementar do ensino secundário com disciplinas no âmbito das ciências físico-químicas, ciências naturais ou biologia;

    b) Nos cursos de especialização, os cursos básicos correspondentes;

    c) Em todos os cursos, possuir condições físicas compatíveis com o exercício das diferentes áreas profissionais, apreciados por inspecção médica, de acordo com ficha de exigências físico-médicas a definir pelos Serviços de Saúde.

    2. Os candidatos admitidos à frequência dos cursos básicos serão obrigatoriamente submetidos a uma prova que constará de duas fases:

    a) Provas de conhecimentos, compreendendo as matérias de Noções Básicas de Saúde, Biologia, Físico-Químicas e Atitudes e Comportamentos na área da Saúde;

    b) Provas de análise de motivação com fins de estudo e orientação, sem carácter selectivo.

    3. Tendo em vista assegurar a máxima mobilidade do acesso, poderá ser criada uma forma de suprimento do requisito constante da alínea a) do n.º 1, destinada a candidatos que, não dispondo daquelas habilitações, possuam, no mínimo, o 11.º ano de escolaridade.

    4. O suprimento a que se refere o número anterior consistirá na frequência de um curso propedêutico, o qual incluirá o ensino das disciplinas constantes da alínea a) do n.º 2 e, obrigatoriamente, o ensino do Português quando o curso deva ser ministrado em língua chinesa e do Cantonês quando o curso deva ser ministrado em língua portuguesa.

    5. Aos candidatos a cursos básicos poderão ser concedidas bolsas de estudo com cláusulas de fixação de contrapartidas, em anos de serviço para os que concluírem os cursos e em reembolso, total ou parcial, para os que os não concluírem, nos termos da legislação em vigor.

    6. A matrícula e inscrição nos cursos de enfermagem geral e de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica está sujeita a um máximo de vagas a fixar anualmente por despacho do Governador.

    7. Pela frequência do ensino são devidas propinas e pela candidatura à Escola, matrícula nos cursos e diplomas de aprovação são devidos emolumentos, nos termos da regulamentação em vigor.

    Aprovado em 9 de Agosto de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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