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Notas em LegisMac | |||
O desenvolvimento do ensino da enfermagem e das técnicas auxiliares de diagnóstico e terapêutica tem determinado ajustamentos progressivos nos programas dos respectivos cursos, de modo a formar profissionais cada vez mais aptos a enfrentar, com maior capacidade, os múltiplos problemas que se lhes deparam nas respectivas áreas profissionais.
Assim, torna-se necessário alterar os requisitos de admissão aos referidos cursos por forma a obter candidatos que possuam habilitação adequada ao melhor entendimento das matérias constantes dos novos programas.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
1. São requisitos de admissão aos cursos ministrados na Escola:
a) Nos cursos básicos, a titularidade do 12.º ano de escolaridade (1.º curso), cumulativamente com a ‘Área A ─ Estudos Científico-Naturais’ do 11.º ano de escolaridade, ou o curso complementar do ensino secundário com disciplinas no âmbito das ciências físico-químicas, ciências naturais ou biologia;
b) Nos cursos de especialização, os cursos básicos correspondentes;
c) Em todos os cursos, possuir condições físicas compatíveis com o exercício das diferentes áreas profissionais, apreciados por inspecção médica, de acordo com ficha de exigências físico-médicas a definir pelos Serviços de Saúde.
2. Os candidatos admitidos à frequência dos cursos básicos serão obrigatoriamente submetidos a uma prova que constará de duas fases:
a) Provas de conhecimentos, compreendendo as matérias de Noções Básicas de Saúde, Biologia, Físico-Químicas e Atitudes e Comportamentos na área da Saúde;
b) Provas de análise de motivação com fins de estudo e orientação, sem carácter selectivo.
3. Tendo em vista assegurar a máxima mobilidade do acesso, poderá ser criada uma forma de suprimento do requisito constante da alínea a) do n.º 1, destinada a candidatos que, não dispondo daquelas habilitações, possuam, no mínimo, o 11.º ano de escolaridade.
4. O suprimento a que se refere o número anterior consistirá na frequência de um curso propedêutico, o qual incluirá o ensino das disciplinas constantes da alínea a) do n.º 2 e, obrigatoriamente, o ensino do Português quando o curso deva ser ministrado em língua chinesa e do Cantonês quando o curso deva ser ministrado em língua portuguesa.
5. Aos candidatos a cursos básicos poderão ser concedidas bolsas de estudo com cláusulas de fixação de contrapartidas, em anos de serviço para os que concluírem os cursos e em reembolso, total ou parcial, para os que os não concluírem, nos termos da legislação em vigor.
6. A matrícula e inscrição nos cursos de enfermagem geral e de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica está sujeita a um máximo de vagas a fixar anualmente por despacho do Governador.
7. Pela frequência do ensino são devidas propinas e pela candidatura à Escola, matrícula nos cursos e diplomas de aprovação são devidos emolumentos, nos termos da regulamentação em vigor.
Aprovado em 9 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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