ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 10/92/M

BO N.º:

32/1992

Publicado em:

1992.8.10

Página:

3285

  • Confere ao Governador autorização legislativa para rever o regime das carreiras do pessoal médico da Direcção dos Serviços de Saúde e das respectivas remunerações acessórias.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 10/92/M

    de 10 de Agosto

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

    Cumpridas as formalidades, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea q) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É conferida ao Governador autorização legislativa para rever o regime das carreiras do pessoal médico da Direcção dos Serviços de Saúde de Macau e das respectivas remunerações acessórias.

    Artigo 2.º

    (Sentido e extensão)

    A autorização referida no artigo anterior visa:

    a) Uniformizar a estrutura das carreiras do pessoal médico de clínica geral, de saúde pública e hospitalar, e fixar para as mesmas idênticas condições de ingresso, acesso e progressão;

    b) Extinguir as categorias de clínico geral, de delegado de saúde e de consultor de clínica geral;

    c) Definir as remunerações acessórias correspondentes aos regimes de trabalho do pessoal médico cuja duração seja superior à definida para os trabalhadores da Administração Pública de Macau;

    d) Definir a remuneração do pessoal médico que exerça cargos de direcção e de chefia e, bem assim, dos directores dos centros de saúde, dos responsáveis dos serviços de acção médica e dos serviços de apoio médico e dos membros da Direcção dos Internatos Médicos.

    Artigo 3.º

    (Duração)

    A presente autorização legislativa é válida por noventa dias.

    Aprovada em 20 de Julho de 1992.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 4 de Agosto de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader