Diploma:

Decreto-Lei n.º 62/89/M

BO N.º:

39/1989

Publicado em:

1989.9.25

Página:

5222

  • Extingue progressivamente os 5.º e 6.º anos de escolaridade na Escola Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes e altera a sua designação para 'Escola Secundária de Luís Gonzaga Gomes'. — Revoga os artigos 1.º e 3.º, alínea a), da Portaria n.º 129/86/M, de 6 de Setembro.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Decreto-Lei n.º 38/86/M - Altera a designação do Liceu de Macau para Complexo Escolar de Macau, determina as entidades que nele se integram e define a sua gestão.
  • Portaria n.º 129/86/M - Cria a Escola Preparatória e Secundária Luso-Chinesa de Luis Gonzaga Gomes.
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    relacionadas
    :
  • ENSINO SECUNDÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 62/89/M

    de 25 de Setembro

    Considerando o aumento de capacidade das escolas luso-chinesas que se verificará no ano escolar de 1989/90, bem como as vantagens em concentrar no ensino secundário as actividades da Escola Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º A Escola Preparatória e Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes passa a denominar-se Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes.

    Art. 2.º - 1. No ano escolar de 1989/90, a Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes ministrará apenas o 6.º ano de escolaridade, não sendo aceites matrículas no 5.º ano de escolaridade.

    2. A partir do ano escolar de 1990/91, a mesma Escola ministrará apenas o ensino secundário.

    Art. 3.º A Direcção dos Serviços de Educação garante a frequência dos 5.º e 6.º anos de escolaridade do ensino luso-chinês noutros estabelecimentos de ensino do Território, sem perda de quaisquer direitos ou benefícios dos alunos.

    Art. 4.º A alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/86/M, de 6 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

    «c) Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes».

    Art. 5.º São revogados o artigo 1.º e a alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 129/86/M, de 6 de Setembro.

    Aprovado em 18 de Setembro de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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