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Notas em LegisMac | |||
Considerando o aumento de capacidade das escolas luso-chinesas que se verificará no ano escolar de 1989/90, bem como as vantagens em concentrar no ensino secundário as actividades da Escola Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º A Escola Preparatória e Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes passa a denominar-se Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes.
Art. 2.º - 1. No ano escolar de 1989/90, a Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes ministrará apenas o 6.º ano de escolaridade, não sendo aceites matrículas no 5.º ano de escolaridade.
2. A partir do ano escolar de 1990/91, a mesma Escola ministrará apenas o ensino secundário.
Art. 3.º A Direcção dos Serviços de Educação garante a frequência dos 5.º e 6.º anos de escolaridade do ensino luso-chinês noutros estabelecimentos de ensino do Território, sem perda de quaisquer direitos ou benefícios dos alunos.
Art. 4.º A alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/86/M, de 6 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«c) Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes».
Art. 5.º São revogados o artigo 1.º e a alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 129/86/M, de 6 de Setembro.
Aprovado em 18 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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