REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 4/2010

BO N.º:

34/2010

Publicado em:

2010.8.23

Página:

643-670

  • Regime da Segurança Social.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho n.º 37/GM/97 - Actualiza os quantitativos dos subsídios de doença e de funeral a que se referem as alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro. - Revoga o Despacho n.º 97/GM/93, de 11 de Outubro.
  • Despacho n.º 38/GM/97 - Regula as condições de atribuição e fixa o quantitativo do subsídio de casamento aos beneficiários do Fundo de Segurança Social.
  • Despacho n.º 39/GM/97 - Regula as condições de atribuição e fixa o quantitativo do subsídio de nascimento aos beneficiários do Fundo de Segurança Social.
  • Despacho n.º 45/GM/98 - Altera os quantitativos das contribuições das entidades empregadoras e do trabalhador para o Fundo de Segurança Social. — Revoga o Despacho n.º 96/GM/93, de 11 de Outubro.
  • Despacho n.º 84/GM/99 - Determina a alteração do quantitativo diário do subsídio de desemprego.- Revoga a parte respeitante ao subsídio de desemprego constante do Despacho n.º 82/GM/95, de 14 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 29/98/M - Altera o Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro (Aprova o regime da segurança social).
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 234/2004 - Alarga o regime de segurança social aos trabalhadores por conta própria.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2006 - Adita os n.os 15 até 24 ao anexo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 234/2004, e dá nova redacção ao n.º 2, alínea 3), e ao n.º 8 do citado despacho.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2007 - Adita os n.os 25 a 30 ao anexo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 234/2004, com as alterações introduzidas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2006.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2008 - Altera os quantitativos mensais das pensões a que referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro.
  • Despacho n.º 10/PRES/FSS/2010 - Aviso sobre a aprovação dos modelos de impressos sobre contribuições e prestações.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 58/93/M - Aprova o regime da segurança social.- Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 59/93/M - Aprova a lei orgânica do Fundo de Segurança Social. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 25/96/M - Regula situações de segurança social do pessoal operário e auxiliar assalariado, fora do quadro, e atribui-lhe uma compensação pecuniária aquando da sua cessação definitiva de funções.
  • Lei n.º 8/2005 - Define a Lei da Protecção de Dados Pessoais.
  • Lei n.º 8/2006 - Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos.
  • Lei n.º 7/2008 - Lei das relações de trabalho.
  • Lei n.º 21/2009 - Lei da contratação de trabalhadores não residentes.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 373/2010 - Determina o montante mensal das contribuições do «Regime da Segurança Social».
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 374/2010 - Respeitante aos montantes das prestações a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 4/2010 «Regime da Segurança Social».
  • Despacho n.º 10/PRES/FSS/2010 - Aviso sobre a aprovação dos modelos de impressos sobre contribuições e prestações.
  • Rectificação - Rectificação da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social).
  • Lei n.º 9/2011 - Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade.
  • Lei n.º 14/2012 - Contas individuais de previdência.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 357/2016 - Actualiza o montante mensal das contribuições para o Fundo de Segurança Social.
  • Lei n.º 7/2017 - Regime de previdência central não obrigatório.
  • Lei n.º 6/2018 - Altera a Lei n.º 4/2010 — Regime da Segurança Social.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGURANÇA SOCIAL - RJFP - III - ESTATUTO DE PESSOAL - REGIME DE PREVIDÊNCIA CENTRAL NÃO OBRIGATÓRIO - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL - CONSELHO PERMANENTE DE CONCERTAÇÃO SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 4/2010

    Regime da Segurança Social

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    SECÇÃO I

    Objecto e finalidades

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei estabelece o regime da segurança social.

    Artigo 2.º

    Finalidades

    O regime da segurança social visa providenciar um nível de protecção social básico aos residentes da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), particularmente às pessoas idosas, com vista a promover a sua qualidade de vida.

    SECÇÃO II

    Princípios

    Artigo 3.º

    Princípio da universalidade

    Todos os residentes têm direito de acesso, em condições de igualdade, ao regime da segurança social, desde que verificados os requisitos previstos na presente lei.

    Artigo 4.º

    Princípio da sustentabilidade

    1. A responsabilidade de financiamento do regime da segurança social incumbe aos beneficiários, aos empregadores e à RAEM, nos termos legalmente previstos.

    2. Os recursos financeiros que, nos termos da lei, são afectados ao regime da segurança social devem ser, no mínimo, equivalentes aos benefícios sociais prestados, devendo a fixação do montante das contribuições e das prestações assegurar a sustentabilidade do regime.

    3. A RAEM é solidariamente responsável pela satisfação das prestações da segurança social.

    Artigo 5.º

    Princípio da contributividade

    O acesso às prestações do regime da segurança social pressupõe a realização de contribuições por períodos mínimos, fixados na presente lei.

    Artigo 6.º

    Irrenunciabilidade de direitos

    São nulas as cláusulas contratuais pelas quais se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.

    SECÇÃO III

    Organização administrativa

    Artigo 7.º

    Órgão executivo

    1. Compete ao Fundo de Segurança Social (FSS) a execução do regime da segurança social, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

    2. Os modelos de impressos necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Conselho de Administração do FSS e publicados no Boletim Oficial da RAEM.

    Artigo 8.º

    Tratamento de dados pessoais

    A fim de tratar de todos os procedimentos administrativos relativos ao regime da segurança social, o FSS pode, nos termos da Lei n.º 8/2005, apresentar, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, com outras entidades públicas possuidoras de dados relevantes para os efeitos da presente lei.

    CAPÍTULO II

    Estrutura do regime da segurança social

    SECÇÃO I

    Âmbito pessoal

    Artigo 9.º

    Regimes

    O regime da segurança social abrange o regime obrigatório e o regime facultativo.

    Artigo 10.º

    Regime obrigatório

    1. O regime da segurança social é obrigatório para:

    1) Os residentes da RAEM que, por contrato, trabalhem sob a autoridade e direcção de um empregador, recebendo uma remuneração, nos termos do regime geral das relações de trabalho, incluindo os residentes da RAEM contratados para prestar trabalho fora de Macau em sucursal ou agência de empresa registada na RAEM;

    2) Os trabalhadores da Administração Pública, independentemente da respectiva forma de provimento, sem prejuízo do disposto na alínea 2) do artigo seguinte.

    2. Sem prejuízo do disposto na alínea 1) do número anterior, não estão sujeitos ao regime da segurança social os trabalhadores menores que prestem trabalho nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 7/2008.

    Artigo 11.º

    Regime facultativo

    O regime da segurança social é facultativo para:

    1) Os trabalhadores com relações de trabalho estabelecidas nos termos das alíneas 2) a 4) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2008;

    2) Os trabalhadores da Administração Pública no activo que estejam inscritos no regime de aposentação e sobrevivência, previsto na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública;

    3) Os demais residentes da RAEM, maiores de idade.

    Artigo 12.º

    Inscrição do beneficiário

    1. A inscrição no regime da segurança social é efectuada mediante requerimento, o qual é apresentado:

    1) Para quem está sujeito ao regime obrigatório, pelo empregador com quem se estabeleça a primeira relação de trabalho, no mês em que se deve efectuar o pagamento de contribuições imediatamente seguinte ao início dessa relação de trabalho;

    2) Para quem está sujeito ao regime facultativo, pelo próprio, a todo o tempo.

    2. A inscrição é feita uma única vez e confere à pessoa inscrita a qualidade de beneficiário, sendo-lhe atribuído um número de beneficiário do FSS vitalício.

    3. A inscrição é efectuada por referência ao regime, obrigatório ou facultativo, a que o beneficiário está sujeito, sem prejuízo da possibilidade de mudança de regime ao longo da respectiva vida contributiva.

    4. O pedido de inscrição é efectuado através de preenchimento de boletins de identificação de modelo aprovado pelo FSS.

    5. Em caso de deferimento do pedido, a data da inscrição reporta-se:

    1) À data do estabelecimento da relação de trabalho para quem está sujeito ao regime obrigatório;

    2) À data da apresentação do respectivo pedido para quem está sujeito ao regime facultativo.

    6. O recibo de pagamento emitido pelo empregador a favor do trabalhador, nos termos do n.º 6 do artigo 63.º da Lei n.º 7/2008, durante o período compreendido entre o início da relação de trabalho e o termo do prazo de inscrição previsto na alínea 1) do n.º 1, não necessita de conter a menção ao número de beneficiário do FSS.

    Artigo 13.º

    Requisito especial

    1. Os residentes que pretendam inscrever-se no regime da segurança social ao abrigo do disposto na alínea 3) do artigo 11.º apenas podem fazê-lo se tiverem permanecido na RAEM, pelo menos, cento e oitenta e três dias durante os doze meses anteriores ao pedido de inscrição.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se tempo de permanência na RAEM o período em que o requerente se encontre ausente da RAEM durante o respectivo prazo a que diga respeito quando:

    1) Esteja a frequentar curso de nível secundário ou superior reconhecido pelas autoridades competentes locais;

    2) Esteja sujeito a internamento hospitalar devido a lesão corporal ou doença;

    3) Tenha completado sessenta e cinco anos de idade e tenha residência habitual no Interior da China;

    4) Esteja a trabalhar no exterior por ser responsável pela subsistência do seu cônjuge e familiares da linha recta que se encontrem na RAEM.

    3. O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, autorizar, depois de ouvido o Conselho de Administração do FSS, que o período em que o requerente se encontre ausente da RAEM por motivos diferentes dos previstos no número anterior seja considerado como tempo de permanência na RAEM.

    4. Ao apresentar o pedido de inscrição, o requerente deve declarar que reúne o requisito do tempo de permanência na RAEM previsto no n.º 1.

    5. Caso o requerente se encontre ausente da RAEM pelas razões indicadas no n.º 2, cabe ao próprio a apresentação da respectiva prova, podendo esta ser substituída pelas declarações do requerente e de duas testemunhas quando, por razões devidamente justificadas, seja impossível a apresentação de tal prova.

    6. O FSS pode, com base em informações disponibilizadas por entidades públicas, proceder à verificação dos elementos constantes do pedido de inscrição.

    Artigo 14.º

    Mudança de regime

    1. A inscrição no regime da segurança social é modificada sempre que haja alteração no facto que deu origem à inscrição do beneficiário implicando mudança do tipo de regime a que está sujeito.

    2. As contribuições efectuadas pelo beneficiário mantêm-se válidas em caso de mudança de regime.

    Artigo 15.º

    Matrícula do empregador

    1. Todo o empregador que estabeleça uma relação de trabalho com outrem tem de matricular-se junto do FSS, para efeitos do cumprimento da respectiva obrigação contributiva.

    2. A matrícula é feita uma única vez, sendo atribuído ao empregador um número de matrícula vitalício.

    3. O pedido de matrícula é efectuado através de preenchimento de boletins de identificação de modelo aprovado pelo FSS.

    SECÇÃO II

    Contribuições

    Artigo 16.º

    Contribuições no regime obrigatório

    1. No regime obrigatório, o beneficiário e o respectivo empregador têm obrigação de efectuar contribuições para o regime da segurança social.

    2. A obrigação de efectuar contribuições começa no mês em que se inicia a relação de trabalho e termina no mês seguinte à cessação dessa relação.

    3. No mês em que se inicia ou cessa a relação de trabalho a contribuição não é devida se nele o beneficiário tiver prestado menos de quinze dias de trabalho.

    4. A atribuição da pensão para idosos não impede que o beneficiário continue a efectuar contribuições caso a obrigação contributiva ainda persista, nos termos do n.º 2.

    5. É nula a cláusula contratual pela qual o beneficiário assuma a obrigação de pagar, total ou parcialmente, as contribuições devidas pelo respectivo empregador.

    6. A proporção das contribuições a assumir pelo beneficiário e pelo respectivo empregador é definida por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da RAEM, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.

    Artigo 17.º

    Contribuições no regime facultativo

    1. No regime facultativo, o beneficiário pode contribuir para o regime da segurança social a partir do mês em que se efectua a inscrição ou a mudança de regime, até ao máximo de trezentos e sessenta meses.

    2. Caso o beneficiário esteja a receber subsídio regular do Instituto de Acção Social (IAS), o montante das contribuições por ele assumidas durante este período pode ser subsidiado pelo IAS, junto do qual deve ser apresentado o respectivo requerimento.

    Artigo 18.º

    Montante das contribuições

    1. As contribuições são mensais e de valor fixo, de montante igual para os regimes obrigatório e facultativo, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

    2. O montante das contribuições é fixado por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da RAEM, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.

    3. Na situação de prestação de trabalho por contrato de trabalho a termo, as contribuições são devidas em metade, se no mês em causa o trabalhador tiver prestado menos de quinze dias de trabalho.

    Artigo 19.º

    Pagamento das contribuições

    1. O pagamento das contribuições é efectuado mediante a entrega do respectivo montante junto do FSS.

    2. O pagamento é efectuado:

    1) No regime obrigatório, pelo empregador, que entrega a totalidade das contribuições do beneficiário com quem tenha uma relação de trabalho, devendo para o efeito proceder, no momento do pagamento da remuneração, ao desconto do montante a cabo do beneficiário;

    2) No regime facultativo, na totalidade, pelo próprio beneficiário.

    3. O pagamento das contribuições é feito nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, devendo ser pagas as contribuições respeitantes ao trimestre anterior.

    4. Na situação de prestação de trabalho por contrato de trabalho a termo, o pagamento das contribuições é feito durante o mês seguinte àquele a que dizem respeito.

    5. O pagamento das contribuições é feito através do preenchimento de um mapa-guia de modelo aprovado pelo FSS.

    Artigo 20.º

    Equivalência ao pagamento de contribuições

    1. Para efeito da contagem do número de contribuições das diferentes prestações, consideram-se equivalentes ao pagamento de contribuições:

    1) Os períodos em que foram atribuídos a pensão de invalidez e os subsídios de desemprego ou de doença;

    2) Os períodos de incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional em que foi atribuída a respectiva indemnização;

    3) Os períodos em que o empregador tenha, nos termos legais, descontado as contribuições do trabalhador na sua remuneração sem que tenha procedido à sua entrega junto do FSS.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os períodos em que houve equivalência de pagamento de contribuições devido a situação de desemprego ou de doença não relevam para efeitos do preenchimento do número mínimo de contribuições exigido para a atribuição futura dos subsídios de desembrego e de doença, respectivamente.

    Artigo 21.º

    Falta de pagamento das contribuições

    1. No regime obrigatório, a falta de pagamento das contribuições dentro do respectivo prazo legal implica a cobrança de juros de mora e a efectivação da respectiva cobrança coerciva.

    2. No regime facultativo, a falta de pagamento das contribuições dentro do respectivo prazo legal implica o impedimento do pagamento retroactivo das contribuições em falta, excepto:

    1) Nos dois meses seguintes ao termo do respectivo prazo legal, acrescidas de juros de mora;

    2) Em caso de força maior, aceite pelo Conselho de Administração do FSS.

    Artigo 22.º

    Juros de mora

    1. Os juros de mora devidos por falta de pagamento das contribuições são fixados à taxa de 3% por mês ou fracção em que se verifique o atraso no pagamento, calculados sobre o montante global das contribuições em dívida.

    2. É cobrado um montante fixo de $50,00 (cinquenta patacas) sempre que o quantitativo dos juros calculado nos termos do número anterior for inferior àquela quantia.

    3. Os juros são pagos conjuntamente com as contribuições em dívida.

    Artigo 23.º

    Cobrança coerciva

    No regime obrigatório, se as contribuições não forem pagas dentro do respectivo prazo legal, procede-se à cobrança coerciva, incluindo os respectivos juros de mora, através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, servindo de título executivo a certidão do apuramento das contribuições em dívida, passada pelo presidente do Conselho de Administração do FSS.

    Artigo 24.º

    Prescrição da obrigação contributiva

    1. A obrigação de efectuar contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que a obrigação devia ter sido cumprida.

    2. A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do devedor, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

    CAPÍTULO III

    Prestações da segurança social

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 25.º

    Prestações

    1. O regime da segurança social compreende as seguintes prestações:

    1) Pensão para idosos;

    2) Pensão de invalidez;

    3) Subsídio de desemprego;

    4) Subsídio de doença;

    5) Subsídio de nascimento;

    6) Subsídio de casamento;

    7) Subsídio de funeral.

    2. O regime da segurança social pode incluir outras medidas de protecção social no quadro de programas de apoio específicos aprovados pelo Chefe do Executivo.

    3. A pensão para idosos, pensão de invalidez, subsídio de desemprego e subsídio de doença não são cumuláveis entre si.

    4. No caso do beneficiário reunir simultaneamente os requisitos para requerer mais do que uma das prestações indicadas no número anterior, o FSS informa-o sobre a prestação mais favorável e efectua o pagamento de acordo com a sua opção.

    5. Aos beneficiários que recebam pensão para idosos ou pensão de invalidez pode ser atribuída, no mês de Janeiro de cada ano, uma prestação extraordinária de montante igual ao montante mensal da respectiva prestação.

    Artigo 26.º

    Montantes das prestações

    O montante das prestações da segurança social é fixado por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da RAEM, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.

    Artigo 27.º

    Impenhorabilidade e intransmissibilidade

    As prestações da segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 30.º

    Artigo 28.º

    Reembolso das prestações indevidamente recebidas

    1. São reembolsadas todas as prestações da segurança social indevidamente recebidas.

    2. O reembolso pode ser descontado em prestações da segurança social posteriormente obtidas pelo beneficiário, mas o montante do desconto não pode exceder um terço do montante da prestação atribuída.

    3. Caso não haja prestação da segurança social para descontar, o beneficiário deve efectuar o reembolso ou pedir o reembolso em prestações, no prazo de noventa dias a contar da data da notificação.

    4. Na autorização de reembolso em prestações é fixado o número de prestações, o montante de cada prestação e a respectiva data de vencimento.

    5. Procede-se à cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, servindo de título executivo a certidão passada pelo presidente do Conselho de Administração do FSS, caso o beneficiário se encontre numa das seguintes situações:

    1) Não tenha efectuado o reembolso nem pedido o reembolso em prestações dentro do prazo indicado no n.º 3;

    2) Já tenha sido autorizado a efectuar o reembolso em prestações mas não proceda voluntariamente à liquidação da verba em dívida relativamente a qualquer uma das prestações, decorridos sessenta dias após o termo do prazo para o efeito.

    6. No caso de recebimento indevido de prestações da segurança social imputável ao beneficiário e quando a sua gravidade assim o justifique, o Conselho de Administração do FSS pode deliberar a suspensão do direito do beneficiário a qualquer uma das prestações referidas no artigo 25.º, por um período máximo de dois anos.

    Artigo 29.º

    Prescrição das prestações

    As prestações vencidas prescrevem no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.

    Artigo 30.º

    Morte do beneficiário

    Em caso de morte do beneficiário, as prestações correspondentes ao mês do óbito, bem como quaisquer outras prestações vencidas e não pagas, são entregues a um dos elementos da família, mediante requerimento a apresentar no prazo de noventa dias contados a partir do dia seguinte ao da morte, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 489.º do Código Civil e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 54.º

    SECÇÃO II

    Pensões

    SUBSECÇÃO I

    Pensão para idosos

    Artigo 31.º

    Requisitos

    A pensão para idosos é atribuída, mediante requerimento, aos beneficiários que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Tenham completado sessenta e cinco anos de idade;

    2) Tenham residência habitual na RAEM há, pelo menos, sete anos;

    3) Tenham efectuado, pelo menos, sessenta contribuições mensais para o regime da segurança social.

    Artigo 32.º

    Cálculo da pensão

    1. O montante da pensão para idosos a receber pelo beneficiário é calculado com base no número de meses de contribuições efectivamente realizadas, de acordo com a seguinte fórmula:

    Pe=  Pm x Co
    360

    em que:

    Pe: Montante efectivo da pensão para idosos a receber pelo beneficiário;

    Pm: Montante máximo da pensão para idosos;

    Co: Número de meses de contribuições efectivamente realizadas, até ao máximo de trezentos e sessenta.

    2. O número de meses de contribuições efectivamente realizadas consiste na totalidade de meses de contribuições acumulados até ao último mês do trimestre anterior à atribuição da pensão para idosos.

    3. Depois de ter sido iniciada a atribuição da pensão para idosos e caso os meses de contribuições efectivamente realizadas sofram alterações, o montante da pensão para idosos é ajustado em Abril de cada ano, sendo calculado com base no número de meses de contribuições efectivamente realizadas até Dezembro do ano anterior.

    4. Se o montante da pensão para idosos, calculado nos termos do n.º 1, não for múltiplo de uma pataca, é o mesmo arredondado para o múltiplo de uma pataca imediatamente superior.

    Artigo 33.º

    Antecipação da pensão

    1. Os beneficiários que tenham completado sessenta anos de idade e preencham os demais requisitos previstos no artigo 31.º podem, sem prejuízo do disposto no n.º 3, pedir a atribuição antecipada de parte da pensão para idosos.

    2. Os beneficiários que optem pela atribuição antecipada de pensão para idosos adquirem o direito ao pagamento da pensão calculada nos termos do n.º 1 do artigo anterior quando completarem oitenta anos de idade.

    3. No caso dos beneficiários que preencham os demais requisitos previstos no artigo 31.º terem sofrido de acentuada degenerescência precoce, comprovada pela junta médica do FSS, a pensão pode ser atribuída nos termos do n.º 1 do artigo anterior a partir dos sessenta anos de idade.

    Artigo 34.º

    Cálculo da pensão antecipada

    1. Aos beneficiários referidos no n.º 1 do artigo anterior é atribuída, de acordo com a sua idade na data em que a atribuição da pensão produz efeitos, a percentagem da pensão para idosos correspondente, prevista na tabela anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

    2. A percentagem indicada no número anterior é calculada segundo a seguinte fórmula:

    Pe =  Pm x Co x Pc
    360

    em que:

    Pe: Montante efectivo da pensão para idosos a receber pelo beneficiário;

    Pm: Montante máximo da pensão para idosos;

    Co: Número de meses de contribuições efectivamente realizadas, até ao máximo de trezentos e sessenta;

    Pc: Percentagem da pensão para idosos prevista na tabela anexa.

    3. A percentagem da pensão atribuída nos termos do número anterior mantém-se inalterada até o beneficiário completar oitenta anos de idade, ainda que ocorra posteriormente suspensão e reinício do pagamento por qualquer motivo.

    4. O cálculo do número das contribuições efectivamente realizadas pelo beneficiário é efectuado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 32.º

    5. Se o montante da pensão para idosos, calculado nos termos do n.º 2, não for múltiplo de uma pataca, é o mesmo arredondado para o múltiplo de uma pataca imediatamente superior.

    Artigo 35.º

    Atribuição da pensão para idosos

    1. A pensão para idosos é uma prestação pecuniária mensal.

    2. A pensão para idosos é atribuída a partir:

    1) Da data de apresentação do requerimento, devidamente instruído, quando o beneficiário faça o pedido após a verificação dos requisitos previstos nos artigos anteriores;

    2) Da data de verificação dos requisitos, quando o beneficiário apresentar o requerimento, devidamente instruído, antes da verificação dos requisitos previstos nos artigos anteriores.

    3. Para efeitos do disposto na alínea 2) do número anterior, o beneficiário pode apresentar o seu requerimento de atribuição da pensão para idosos com a antecedência máxima de um mês em relação à data previsível da verificação dos requisitos, ficando a decisão do mesmo suspensa até à confirmação dos requisitos pelo FSS.

    Artigo 36.º

    Prova de vida

    1. A manutenção da pensão para idosos depende da prova anual de vida a efectuar durante o mês de Janeiro de cada ano.

    2. A não efectuação da prova de vida no prazo legal implica a suspensão do pagamento da pensão.

    3. O pagamento da pensão volta a ser efectuado, com efeitos retroactivos, no mês em que a prova de vida for feita, sem prejuízo do prazo de prescrição previsto no artigo 29.º

    4. A prova de vida é efectuada presencialmente ou, em casos devidamente justificados e aceites pelo Conselho de Administração do FSS, através de prova documental.

    SUBSECÇÃO II

    Pensão de invalidez

    Artigo 37.º

    Requisitos

    1. A pensão de invalidez é atribuída, mediante requerimento, aos beneficiários que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Estejam em situação de invalidez, declarada pela junta médica do FSS;

    2) *

    3) Tenham residência habitual na RAEM há, pelo menos, sete anos;

    4) Tenham efectuado, pelo menos, trinta e seis contribuições mensais para o regime da segurança social.

    2. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, considera-se em situação de invalidez o beneficiário que, temporária ou permanentemente e de forma absoluta, esteja privado da integralidade da sua capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de doença ou acidente comuns ou profissionais.

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 6/2018

    Artigo 38.º

    Atribuição e manutenção da pensão de invalidez

    1. A pensão de invalidez é uma prestação pecuniária mensal.

    2. A pensão de invalidez é atribuída a partir:

    1) Da data de apresentação do requerimento, devidamente instruído, quando o beneficiário faça o pedido após a verificação dos requisitos previstos no artigo anterior;

    2) Da data de verificação dos requisitos, quando o beneficiário apresentar o requerimento, devidamente instruído, antes da verificação dos requisitos previstos no artigo anterior.

    3. Para efeitos do disposto na alínea 2) do número anterior, o beneficiário pode apresentar o seu requerimento de atribuição da pensão de invalidez com a antecedência máxima de um mês em relação à data previsível de verificação dos requisitos, ficando a decisão do mesmo suspensa até à confirmação dos requisitos pelo FSS.

    4. A manutenção da pensão de invalidez depende de prova de vida, nos termos do artigo 36.º e, quando a invalidez é temporária, da sua reavaliação pela junta médica, no prazo por ela fixado.

    SECÇÃO III

    Subsídios

    SUBSECÇÃO I

    Subsídio de desemprego

    Artigo 39.º

    Requisitos

    1. O subsídio de desemprego é atribuído, mediante requerimento, aos beneficiários do regime obrigatório que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Estejam em situação de desemprego involuntário;

    2) Estejam inscritos na Divisão de Promoção do Emprego da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL);

    3) Estejam disponíveis para o trabalho proporcionado pela DSAL e aceitem trabalho compatível com as suas aptidões profissionais;

    4) Tenham efectuado contribuições para o regime da segurança social, como beneficiários do regime obrigatório, durante, pelo menos, nove dos doze meses que antecedem o trimestre em que se verificar a inscrição referida na alínea 2).

    2. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, considera-se em situação de desemprego involuntário o beneficiário que não exerce qualquer actividade remunerada, depois de ter cessado o seu contrato de trabalho em consequência de:

    1) Resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregador;

    2) Resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador;

    3) Caducidade do contrato de trabalho;

    4) Revogação do contrato de trabalho em caso de reestruturação da empresa de que resulte a redução de efectivos ou de sectores;

    5) Denúncia do contrato de trabalho pela entidade empregadora durante o período experimental.

    3. Considera-se igualmente em situação de desemprego involuntário o beneficiário que, tendo sido previamente declarado incapaz, se mantém inactivo após ter sido declarado apto para o trabalho em exame médico de reavaliação da invalidez, realizado nos termos do n.º 4 do artigo 38.º

    4. Ao beneficiário que, estando na situação prevista no número anterior, se tenha inscrito na Divisão de Promoção do Emprego da DSAL no trimestre seguinte àquele em que foi considerado apto para o trabalho, não é aplicável o requisito previsto na alínea 4) do n.º 1.

    5. Não constitui situação de desemprego involuntário a recusa do beneficiário em renovar um contrato de trabalho a termo certo.

    Artigo 40.º

    Atribuição, duração e cessação

    1. O subsídio de desemprego é uma prestação pecuniária diária.

    2. O subsídio de desemprego pode ser atribuído até ao máximo de noventa dias em cada período de doze meses, contado desde a data da inscrição do beneficiário na Divisão de Promoção do Emprego da DSAL.

    3. O subsídio é pago se a situação de desemprego se mantiver durante, pelo menos, quinze dias a contar da data da inscrição na Divisão de Promoção do Emprego da DSAL.

    4. O beneficiário pode requerer o subsídio a partir do fim do período referido no número anterior e até trinta dias após a data da cessação da situação de desemprego ou o termo do período máximo que confere direito ao subsídio, caso a situação de desemprego exceda o referido período máximo.

    5. O subsídio é pago na totalidade no fim do período que confere ao beneficiário o direito à sua atribuição ou de forma parcelar, por períodos mínimos de quinze dias, mediante requerimento a apresentar no final de cada período.

    6. O requerimento é acompanhado da confirmação, feita pela DSAL, de que o beneficiário se encontra em situação de desemprego involuntário, está inscrito na Divisão de Promoção do Emprego e de que não recusou trabalho compatível com as suas aptidões profissionais.

    7. O direito ao subsídio de desemprego extingue-se logo que cesse a situação de desemprego involuntário.

    Artigo 41.º

    Limites

    O beneficiário a quem tenha sido atribuído o subsídio de desemprego pelo período máximo estabelecido no n.º 2 do artigo anterior só pode requerer de novo o subsídio decorrido um ano sobre a data a que corresponde a última prestação paga.

    Artigo 42.º

    Deveres do beneficiário

    1. São deveres do beneficiário:

    1) Comunicar ao FSS a constituição de nova relação de trabalho ou o exercício de actividade por conta própria, nos dois dias seguintes ao do respectivo início;

    2) Comparecer nas datas e locais que lhe forem determinados pelo FSS ou pela DSAL;

    3) Comunicar, de imediato, às entidades referidas na alínea anterior qualquer alteração de residência.

    2. No caso de incumprimento do dever previsto na alínea 1) do número anterior e quando a sua gravidade assim o justifique, o Conselho de Administração do FSS pode deliberar a suspensão do direito ao subsídio de desemprego por um período máximo de dois anos.

    SUBSECÇÃO II

    Subsídio de doença

    Artigo 43.º

    Requisitos

    1. O subsídio de doença é atribuído aos beneficiários que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Estejam em situação de doença, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

    2) Tenham efectuado contribuições para o regime da segurança social durante, pelo menos, nove dos doze meses que antecedem o trimestre em que se verificar o início do período de doença;

    3) Não exerçam qualquer actividade remunerada durante o período de doença.

    2. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, considera-se em situação de doença o beneficiário que, devido a uma qualquer perturbação da sua saúde, esteja incapacitado de exercer qualquer actividade remunerada durante mais de um dia.

    3. O subsídio de doença não é atribuído nos seguintes casos:

    1) Danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

    2) Doenças resultantes de acto de terceiro que por elas deva indemnização;

    3) Doenças intencionalmente provocadas pelo próprio beneficiário.

    Artigo 44.º

    Atribuição do subsídio de doença

    1. O subsídio de doença é uma prestação pecuniária diária.

    2. O subsídio de doença é atribuído mediante requerimento do beneficiário, o qual deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo da doença ou do internamento hospitalar.

    3. O atestado médico deve indicar o início da doença ou do internamento hospitalar, bem como o seu termo, caso não ultrapasse trinta dias.

    4. O atestado médico tem de ser passado por médico com licença emitida pelo Governo da RAEM, devidamente assinado e, sendo o caso, autenticado pelo estabelecimento de saúde onde foi efectuada a consulta ou o internamento hospitalar.

    5. O beneficiário pode requerer o subsídio a partir do segundo dia em que se encontre em situação de doença e até trinta dias após a data da cessação da situação de doença ou o termo do período máximo que confere direito ao subsídio, caso a situação de doença exceda o referido período máximo.

    Artigo 45.º

    Início e duração

    1. O direito ao subsídio de doença adquire-se a partir do segundo dia, inclusive, da situação de doença.

    2. O subsídio pode ser pago por um período máximo de:

    1) Trinta dias por ano, seguidos ou interpolados, não havendo internamento hospitalar;

    2) Cento e oitenta dias por ano, seguidos ou interpolados, havendo internamento hospitalar.

    3. No caso de período de doença subsidiado em que o início e o fim ocorram em anos civis diferentes, o número de dias decorridos no ano civil em que o período de doença termina não releva para os limites do número de dias por ano, referidos no número anterior, a observar neste mesmo ano.

    Artigo 46.º

    Suspensão do direito ao subsídio de doença

    1. O direito do beneficiário ao subsídio de doença é suspenso sempre que:

    1) A doença invocada não exista;

    2) A doença seja intencionalmente provocada pelo beneficiário;

    3) O beneficiário, injustificadamente, esteja ausente do seu domicílio ou abandone o estabelecimento hospitalar em que estiver internado;

    4) O beneficiário exerça actividade remunerada durante o período de doença.

    2. Nas situações previstas no número anterior, o Conselho de Administração do FSS pode deliberar a suspensão do direito ao subsídio de doença por um período máximo de dois anos.

    Artigo 47.º

    Reembolso de subsídios de doença indevidamente pagos

    Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, o reembolso de subsídios de doença indevidamente pagos é feito pela entidade legalmente responsável pela doença nos casos de:

    1) Doença profissional ou acidente de trabalho;

    2) Doença provocada por acto de terceiro que por ela deva indemnização.

    Artigo 48.º

    Deveres do beneficiário

    O beneficiário tem o dever de:

    1) Submeter-se aos exames médicos, determinados pelo FSS no decurso da situação de doença, para verificação dessa situação;

    2) Facilitar as visitas médicas domiciliárias;

    3) Permanecer no seu domicílio, se estiver doente e não internado, só podendo dele ausentar-se em situações devidamente justificadas ou de acordo com as prescrições médicas;

    4) Ser verdadeiro nas suas declarações e informações.

    SUBSECÇÃO III

    Subsídio de nascimento

    Artigo 49.º

    Requisitos

    O subsídio de nascimento é atribuído aos beneficiários por ocasião do nascimento de cada filho ou de adopção, desde que preencham um dos seguintes requisitos:

    1) Tenham efectuado contribuições para o regime da segurança social durante, pelo menos, nove dos doze meses que antecedem o trimestre em que se verificar o nascimento ou a adopção;

    2) Estejam a receber pensão para idosos ou de invalidez.*

    * Consulte também: Rectificação

    Artigo 50.º

    Atribuição

    1. O subsídio de nascimento é uma prestação pecuniária única.

    2. O subsídio de nascimento é atribuído mediante requerimento do beneficiário, a apresentar dentro de sessenta dias contados a partir da data do nascimento ou da adopção, o qual deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento ou da sentença judicial constitutiva da adopção.

    SUBSECÇÃO IV

    Subsídio de casamento

    Artigo 51.º

    Requisitos

    O subsídio de casamento é atribuído aos beneficiários por ocasião do casamento, desde que preencham um dos seguintes requisitos:

    1) Tenham efectuado contribuições para o regime da segurança social durante, pelo menos, nove dos doze meses que antecedem o trimestre em que se verificar o casamento;

    2) Estejam a receber pensão para idosos ou de invalidez.*

    * Consulte também: Rectificação

    Artigo 52.º

    Atribuição

    1. O subsídio de casamento é uma prestação pecuniária única.

    2. O subsídio de casamento é atribuído mediante requerimento do beneficiário, a apresentar dentro de sessenta dias contados a partir da data do casamento, o qual deve ser acompanhado de certidão do registo de casamento.

    SUBSECÇÃO V

    Subsídio de funeral

    Artigo 53.º

    Atribuição

    O subsídio de funeral é uma prestação pecuniária única, atribuída por ocasião da morte do beneficiário.

    Artigo 54.º

    Pagamento

    1. O subsídio de funeral é pago, mediante requerimento, a quem provar ter suportado as despesas do funeral do beneficiário.

    2. O direito ao subsídio prescreve decorrido um ano sobre a data da morte do beneficiário.

    CAPÍTULO IV

    Regime sancionatório

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 55.º

    Regime aplicável

    O regime das infracções pela violação das normas previstas na presente lei rege-se pelo disposto no presente capítulo, aplicando-se subsidiariamente o Código Penal e o regime geral das infracções administrativas.

    Artigo 56.º

    Cumprimento do dever omitido

    Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

    Artigo 57.º

    Responsabilidade das pessoas colectivas

    1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

    2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

    Artigo 58.º

    Responsabilidade pelo pagamento das multas

    1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

    2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

    Artigo 59.º

    Destino das multas

    O produto das multas por infracção à presente lei constitui receita do FSS.

    SECÇÃO II

    Responsabilidade criminal

    Artigo 60.º

    Apropriação ilegítima de contribuições

    1. O empregador que, com intenção de apropriação ilegítima, não entregar ao FSS, total ou parcialmente, no prazo de sessenta dias sobre o fim do prazo legal as contribuições para o regime da segurança social deduzidas da remuneração do trabalhador nos termos da lei, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    2. Se o crime for cometido por pessoa colectiva a pena é fixada em dias de multa, até ao máximo de 360.

    SECÇÃO III

    Infracções administrativas

    Artigo 61.º

    Infracções

    1. É punido com multa de $200,00 (duzentas patacas) a $1 000,00 (mil patacas), por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, o empregador que;

    1) Não efectue a inscrição do beneficiário, em violação do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 12.º;

    2) Não efectue a matrícula do empregador, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º

    2. É punido com multa até metade do valor das contribuições em dívida, no mínimo de $500,00 (quinhentas patacas), o empregador que não efectue o pagamento das contribuições que sejam da sua responsabilidade, decorridos sessenta dias após o termo dos prazos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º

    Artigo 62.º

    Reincidência

    1. Considera-se reincidência a prática de infracção idêntica no prazo de um ano a contar da decisão judicial ou administrativa que determinou, em definitivo, a sanção.

    2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da sanção aplicável é elevado de um terço.

    Artigo 63.º

    Competência

    1. Compete ao Conselho de Administração do FSS a aplicação das sanções previstas na presente secção.

    2. O Conselho de Administração do FSS pode delegar no seu presidente a competência referida no número anterior.

    Artigo 64.º

    Procedimento

    1. Verificada a prática de uma infracção administrativa ou recebido o auto de notícia pela sua prática, o FSS procede à instrução do processo e deduz acusação, a qual é notificada ao arguido.

    2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de quinze dias para que o arguido apresente a sua defesa.

    Artigo 65.º

    Pagamento da multa

    1. As multas são pagas no prazo de quinze dias, contados da notificação da decisão sancionatória.

    2. Se a multa não for paga voluntariamente no prazo referido no número anterior procede-se à cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, servindo de título executivo a certidão do despacho que a aplicou.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    SECÇÃO I

    Disposições transitórias

    Artigo 66.º

    Conversão

    1. Os beneficiários inscritos no FSS antes da entrada em vigor da presente lei são oficiosamente convertidos em beneficiários do regime que lhes seria aplicável, por força dos artigos 10.º e 11.º, caso a inscrição fosse efectuada após a entrada em vigor da presente lei.

    2. As contribuições efectuadas antes da entrada em vigor da presente lei são consideradas válidas para os efeitos previstos na presente lei.

    3. Os empregadores inscritos no FSS antes da entrada em vigor da presente lei são considerados matriculados, nos termos e para os efeitos previstos na presente lei.

    Artigo 67.º

    Aplicação no tempo

    1. Os beneficiários a quem tenham sido atribuídas prestações da segurança social previstas no Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, mantêm o direito ao seu recebimento, nos termos nele previstos.

    2. Os beneficiários inscritos antes da entrada em vigor da presente lei mantêm o direito à atribuição das prestações da segurança social previstas no Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, nos termos e com os requisitos nele previstos, desde que nessa data estejam verificados os requisitos para a respectiva atribuição e mesmo que ainda não tenha sido requerida a sua atribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3. Os beneficiários inscritos antes da entrada em vigor da presente lei mantêm o direito à atribuição da pensão de velhice, nos termos e com os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, mesmo que, nessa data, ainda não estejam verificados os requisitos para a respectiva atribuição.

    4. O regime das prestações da segurança social previsto no Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, é aplicável aos requerimentos entregues antes da entrada em vigor da presente lei mas cuja decisão seja tomada após essa data.

    5. Os montantes das prestações atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, são equiparados aos montantes das prestações correspondentes previstas na presente lei, fixados nos termos do artigo 26.º

    Artigo 68.º

    Contribuições retroactivas

    1. Podem efectuar contribuições retroactivas:

    1) Os beneficiários, inscritos após a entrada em vigor da presente lei, que nessa data tenham completado trinta e cinco anos de idade;

    2) Os beneficiários, inscritos antes da entrada em vigor da presente lei, que nessa data tenham idade igual a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos e cujo número de meses de contribuições acumuladas seja inferior ao número de contribuições mensais mínimo para a atribuição da pensão de velhice, mesmo com as contribuições a efectuar até completarem sessenta e cinco anos de idade;

    3) Os beneficiários, inscritos antes da entrada em vigor da presente lei, que nessa data tenham completado sessenta e cinco anos de idade e cujo número de meses de contribuições acumuladas seja inferior ao número de contribuições mensais mínimo para a atribuição da pensão de velhice.

    2. O número de contribuições retroactivas mensais é igual à totalidade de meses correspondentes aos anos civis em que, nos quinze anos civis que antecedem a entrada em vigor da presente lei, o beneficiário permaneceu em Macau pelo menos cento e oitenta e três dias, o qual não pode ultrapassar o número de meses calculado de acordo com a seguinte fórmula e, em nenhuma situação, pode exceder cento e oitenta meses:

    Mcr = Ib – 420
    2

    em que:

    Mcr: Meses de contribuições retroactivas;

    Ib: Meses correspondentes à idade do beneficiário na data da entrada em vigor da presente lei.

    3. No número de meses resultante da fórmula acima referida, considera-se a fracção de mês um mês completo.

    4. O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 13.º aplica-se à determinação do período de permanência em Macau previsto no n.º 2, com as necessárias adaptações.

    5. O prazo para apresentação do pedido para efectuar contribuições retroactivas é de um ano, a contar da entrada em vigor da presente lei.

    6. Nas situações previstas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1, a pensão de velhice é calculada de acordo com o disposto no artigo 32.º

    Artigo 69.º

    Pagamento das contribuições retroactivas

    1. O montante das contribuições retroactivas é igual ao montante da totalidade das contribuições mensais vigente na data da entrada em vigor da presente lei.

    2. O pagamento das contribuições retroactivas é da responsabilidade do beneficiário e é feito de uma só vez.

    3. Em casos excepcionais, o FSS pode autorizar o pagamento das contribuições retroactivas em prestações mensais, devendo a autorização fixar o número de prestações, num máximo de doze, o montante de cada prestação e a respectiva data de vencimento.

    4. A atribuição das prestações da segurança social é feita, em caso de pedido de contribuições retroactivas, quando o beneficiário efectue o pagamento das contribuições retroactivas ou, em caso de pagamento em prestações, aquando da última contribuição mensal, desde que cumpra os requisitos necessários para a atribuição da prestação em causa.

    5. Em caso de comprovadas dificuldades económicas do beneficiário autorizado a efectuar o pagamento das contribuições retroactivas em prestações, o FSS pode autorizar que a atribuição das prestações da segurança social seja feita aquando do início do pagamento em prestações, o qual se efectua mediante compensação no montante mensal da prestação da segurança social atribuída.

    6. Caso o beneficiário não efectue o pagamento de qualquer uma das prestações mensais nos sessenta dias após o termo do prazo para o efeito, perde o direito de efectuar contribuições retroactivas, sendo-lhe reembolsadas as contribuições anteriormente pagas em prestações.

    7. Os beneficiários que tenham direito ao pagamento de contribuições retroactivas podem, mediante requerimento, receber subsídio do IAS para o pagamento dessas contribuições caso, nos doze meses anteriores ao pedido para efectuar contribuições retroactivas, tenham recebido subsídios regulares do IAS.

    Artigo 70.º

    Meses mínimos de contribuições

    1. As contribuições retroactivas, feitas pelos beneficiários nos termos do n.º 1 do artigo 68.º, não servem para satisfazer a exigência sobre os meses mínimos de contribuições necessárias à atribuição das prestações da segurança social, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. As contribuições retroactivas servem para satisfazer a exigência dos meses mínimos de contribuições necessárias à atribuição da pensão para idosos, nos termos da alínea 3) do artigo 31.º, caso os beneficiários se encontrem numa das seguintes situações:

    1) Tenham, à data da entrada em vigor da presente lei, completado sessenta e cinco anos de idade;

    2) A soma dos meses mínimos de contribuições, calculados de acordo com o número seguinte, e dos meses de contribuições retroactivas efectuadas seja inferior a sessenta.

    3. Para os beneficiários autorizados a efectuar contribuições retroactivas que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenham idade igual a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, os meses mínimos das contribuições referidas na alínea 3) do artigo 31.º são calculados de acordo com a seguinte fórmula, exceptuando os que se encontrem na situação indicada na alínea 2) do número anterior:

    Mmc = 780 – Mib + Mcb

    em que:

    Mmc: Meses mínimos de contribuições;

    Mib: Meses correspondentes à idade do beneficiário na data da entrada em vigor da presente lei;

    Mcb: Meses de contribuições do beneficiário eventualmente existentes na data da entrada em vigor da presente lei.

    SECÇÃO II

    Disposições finais

    Artigo 71.º

    Fiscalização

    A fiscalização do cumprimento pelos empregadores das obrigações constantes da presente lei compete ao FSS e à DSAL.

    Artigo 72.º

    Junta médica

    1. A composição da junta médica referida na presente lei, o respectivo regulamento interno e a remuneração dos seus membros são definidos por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da RAEM, mediante proposta do Conselho de Administração do FSS.

    2. A colaboração a prestar à junta médica pelos Serviços de Saúde é objecto de protocolo a celebrar entre o FSS e os Serviços de Saúde.

    Artigo 73.º

    Doenças profissionais respiratórias

    1. Os encargos e as reparações por incapacidade para o trabalho ou por morte dos trabalhadores, incluindo as despesas de funeral, resultantes da contracção de doenças profissionais respiratórias previstas na lei aplicável à reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, são suportados pelo FSS.

    2. O quantitativo das indemnizações a satisfazer pelo FSS é determinado de acordo com o estipulado na lei referida no número anterior.

    Artigo 74.º

    Trabalhadores da Administração Pública

    1. Os trabalhadores da Administração Pública no activo que, nos termos da alínea 2) do artigo 11.º, pretendam inscrever-se no regime da segurança social, entregam o respectivo pedido de adesão no serviço a que pertencem, que o envia ao FSS.

    2. Para os trabalhadores da Administração Pública no activo e inscritos no regime facultativo, o pagamento de contribuições é feito pelo serviço a que pertencem mediante o desconto do respectivo montante na remuneração.

    3. Os trabalhadores da Administração Pública, qualquer que seja o regime em que estejam inscritos, não têm direito às prestações da segurança social, à excepção da pensão para idosos, enquanto se mantiverem ao serviço efectivo da Administração ou, estando inscritos no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, enquanto tal inscrição não for cancelada.

    Artigo 75.º

    Alteração à Lei n.º 8/2006

    O artigo 22.º da Lei n.º 8/2006 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 22.º

    Regime da Segurança Social

    1. Os contribuintes do Regime de Previdência são obrigatoriamente inscritos no regime da segurança social.

    2. Os contribuintes do Regime de Previdência não têm direito às prestações da segurança social, à excepção da pensão para idosos, enquanto a sua inscrição no Regime de Previdência não for cancelada.»

    Artigo 76.º

    Aditamento à Lei n.º 21/2009

    É aditado o n.º 6 ao artigo 5.º da Lei n.º 21/2009, com a seguinte redacção:

    «6. Os empregadores autorizados a contratar trabalhadores não residentes estão sujeitos a um registo junto do Fundo de Segurança Social, para efeitos de pagamento da taxa de contratação prevista na presente lei.»

    Artigo 77.º

    Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau

    O artigo 259.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 259.º

    (Inscrição e descontos)

    1. [...].

    2. [...].

    3. [...].

    4. [...].

    5. [...].

    6. [...].

    7. [...].

    8. [...].

    9. Os trabalhadores que, nos termos dos n.os 1 a 3, não possam ser inscritos no Fundo de Pensões de Macau ou, os que podendo, não exerçam essa faculdade, são obrigatoriamente inscritos no regime da segurança social.

    10. A inscrição, o prazo, o modo de pagamento e os quantitativos das contribuições, relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior, obedecem às normas estabelecidas na Lei n.º 4/2010.

    11. Os trabalhadores inscritos no regime da segurança social não têm direito à atribuição das prestações da segurança social, à excepção da pensão para idosos, enquanto se mantiverem ao serviço efectivo da Administração.»

    Artigo 78.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio

    O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.º

    (Prestações)

    O pessoal abrangido por este diploma não tem direito à atribuição das prestações da segurança social, à excepção da pensão para idosos, enquanto se mantiver ao serviço efectivo da Administração.»

    Artigo 79.º

    Referências em legislação anterior

    As remissões feitas para o Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, para as disposições correspondentes da presente lei.

    Artigo 80.º

    Revogações

    São revogados:

    1) O Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelos Decreto-Lei n.º 41/96/M, de 29 de Julho, Decreto-Lei n.º 29/98/M, de 6 de Julho, Regulamento Administrativo n.º 19/2008 e Lei n.º 21/2009, com excepção dos artigos 38.º e 39.º;

    2) O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 59/93/M, de 18 de Outubro;

    3) O Decreto-Lei n.º 29/98/M, de 6 de Julho;

    4) O Despacho n.º 37/GM/97, de 30 de Junho;

    5) O Despacho n.º 38/GM/97, de 30 de Junho;

    6) O Despacho n.º 39/GM/97, de 30 de Junho;

    7) O Despacho n.º 45/GM/98, de 25 de Maio;

    8) O Despacho n.º 84/GM/99, de 5 de Julho;

    9) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 234/2004;

    10) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2006;

    11) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2007;

    12) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2008.

    Artigo 81.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

    Aprovada em 11 de Agosto de 2010.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

    Assinada em 17 de Agosto de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º)

    Tabela de percentagens para cálculo da pensão para idosos antecipada

        Anos de idade completos
    60 61 62 63 64
    Meses de idade completos 0 75.0% 78.9% 83.3% 88.2% 93.8%
    1 75.3% 79.3% 83.7% 88.7% 94.2%
    2 75.6% 79.6% 84.1% 89.1% 94.7%
    3 75.9% 80.0% 84.5% 89.6% 95.2%
    4 76.3% 80.4% 84.9% 90.0% 95.7%
    5 76.6% 80.7% 85.3% 90.5% 96.3%
    6 76.9% 81.1% 85.7% 90.9% 96.8%
    7 77.3% 81.4% 86.1% 91.4% 97.3%
    8 77.6% 81.8% 86.5% 91.8% 97.8%
    9 77.9% 82.2% 87.0% 92.3% 98.4%
    10 78.3% 82.6% 87.4% 92.8% 98.9%
    11 78.6% 82.9% 87.8% 93.3% 99.4%

        

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