REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 21/2009

BO N.º:

43/2009

Publicado em:

2009.10.27

Página:

1559-1574

  • Lei da contratação de trabalhadores não residentes.
Alterações :
  • Lei n.º 4/2010 - Regime da Segurança Social.
  • Lei n.º 4/2013 - Alteração à Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes).
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 50/85/M - Define o regime de admissão de trabalhadores. — Revoga o Decreto-Lei n.º 18/82/M, de 12 de Abril, excepto o modelo de listagem.
  • Despacho n.º 12/GM/88 - Respeitante à importação de mão-de-obra.
  • Despacho n.º 49/GM/88 - Estabelecendo medidas quanto ao recrutamento de mão-de-obra especializada ou que não se encontre normalmente disponível em Macau, atentas as condições do mercado local.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 58/93/M - Aprova o regime da segurança social.- Revogações.
  • Lei n.º 4/98/M - Define as bases da política de emprego e dos direitos laborais.
  • Lei n.º 6/2004 - Lei da Imigração Ilegal e da Expulsão.
  • Regulamento Administrativo n.º 17/2004 - Regulamento sobre a proibição do trabalho ilegal.
  • Regulamento Administrativo n.º 8/2010 - Regulamentação da Lei da contratação de trabalhadores não residentes.
  • Regulamento Administrativo n.º 13/2010 - Regulamentação das condições ou encargos a estabelecer na autorização de contratação de trabalhadores não residentes.
  • Lei n.º 10/2020 - Alteração à Lei n.º 21/2009 — Lei da contratação de trabalhadores não residentes.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • TRABALHO, EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL - RELAÇÃO LABORAL E CONTRATO DE TRABALHO - SEGURANÇA SOCIAL - TRABALHADORES NÃO-RESIDENTES - PERMANÊNCIA DE TRABALHADORES NÃO-RESIDENTES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 21/2009

    Lei da contratação de trabalhadores não residentes

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

    1. A presente lei estabelece o regime geral da contratação de trabalhadores não residentes para prestarem trabalho na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

    2. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por «trabalhador não residente» a pessoa sem direito de residência na RAEM que aqui seja autorizada a exercer temporariamente uma actividade profissional ao abrigo de um contrato de trabalho, celebrado com um dos empregadores mencionados no artigo 5.º

    3. O disposto na presente lei não abrange o trabalho prestado na RAEM por não residentes ao abrigo de um contrato de prestação de serviços ou na qualidade de trabalhadores de entidade não incluída no artigo 5.º, nomeadamente aqueles que se desloquem ocasionalmente à RAEM, a convite de uma entidade local, para participar em actividades religiosas, desportivas, académicas, culturais ou artísticas, ainda que remuneradas.

    Artigo 2.º

    Princípios gerais

    A contratação de trabalhadores não residentes está sujeita aos seguintes princípios:

    1) Complementaridade — a contratação de trabalhadores não residentes visa suprir a inexistência ou insuficiência de trabalhadores locais aptos a prestar trabalho em condições de igualdade de custos e de eficiência;

    2) Temporalidade — a contratação de trabalhadores não residentes está sujeita a limite temporal;

    3) Não discriminação — a contratação de trabalhadores não residentes confere-lhes um tratamento não menos favorável que o dos trabalhadores locais ao nível dos direitos, deveres e condições de trabalho;

    4) Igualdade remuneratória — a contratação de trabalhadores não residentes respeita a igualdade de remuneração entre trabalho igual ou de valor igual prestado por trabalhadores não residentes e trabalhadores locais;

    5) Prioridade — a contratação de trabalhadores não residentes é efectuada dando prioridade aos trabalhadores locais no acesso ao emprego, tanto na contratação como na manutenção do emprego;

    6) Sustentabilidade — a contratação de trabalhadores não residentes não é admitida quando contribua de forma significativa para a redução dos direitos laborais ou provoque, directa ou indirectamente, a resolução, sem justa causa, de contratos de trabalho com trabalhadores locais;

    7) Autorização prévia — a contratação de trabalhadores não residentes depende de autorização administrativa a conceder ao empregador;

    8) Especificidade — a contratação de trabalhadores não residentes tem em consideração a especificidade de cada sector de actividade económica ou categoria profissional, consoante as necessidades do mercado, a conjuntura económica e as tendências de crescimento sectoriais.

    Artigo 3.º

    Trabalhadores não residentes

    Os trabalhadores não residentes podem ser contratados como:

    1) Trabalhadores especializados, se forem titulares de grau académico de nível superior, ou de aptidão técnica ou experiência profissional altamente qualificadas, e se destinem a exercer funções que exijam elevado grau de especialização;

    2) Trabalhadores domésticos;

    3) Trabalhadores não especializados, quando não preencham os requisitos previstos na alínea 1), nem se destinem a prestar trabalho doméstico.

    Artigo 4.º**

    Autorização de permanência

    1. Aos trabalhadores não residentes é concedida autorização de permanência, na qualidade de trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte e de regimes de concessão de autorização de residência para trabalhadores especializados.

    2. A autorização de permanência na qualidade de trabalhador, emitida aos não residentes que pretendam exercer trabalho não especializado e trabalho doméstico, depende da sua posse de um título de entrada para fins de trabalho e entrada a partir de local exterior à RAEM, excepto nos casos de renovação.*

    3. Em caso de revogação ou caducidade da autorização de permanência referida no n.º 1, não pode ser emitida nova autorização a favor do mesmo não residente antes de decorrido um prazo de seis meses, excepto quando aquela autorização de permanência tenha cessado em virtude de:*

    1) Decurso do respectivo prazo, sendo a nova autorização de permanência requerida pelo empregador do não residente no momento em que ocorreu a caducidade;*

    2) Caducidade do contrato de trabalho;*

    3) Revogação da autorização de contratação concedida ao empregador;*

    4) Cessação da relação de trabalho por mútuo acordo entre o empregador e o trabalhador;*

    5) Resolução sem justa causa ou denúncia do contrato de trabalho por iniciativa do empregador;*

    6) Resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador.*

    4. Nas situações previstas nas alíneas 3) a 6) do número anterior, só pode ser emitida nova autorização de permanência ao mesmo não residente que venha a exercer, nos seis meses seguintes, um novo trabalho idêntico à profissão autorizada no âmbito da última autorização de contratação.*

    5. O disposto nos n.os 1 a 3 não prejudica a aplicabilidade da legislação sobre entrada, permanência e autorização de residência, nomeadamente em situações de excesso de permanência.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2013

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/2020

    Artigo 5.º

    Empregadores

    1. Podem ser autorizados a contratar trabalhadores não residentes:

    1) Os residentes na RAEM;

    2) As pessoas colectivas com sede ou estabelecimento na RAEM;

    3) Os não residentes que tenham estabelecimento comercial ou industrial na RAEM.

    2. Podem ainda ser autorizados a contratar trabalhadores não residentes para a prestação exclusiva de trabalho doméstico:

    1) Os funcionários, portadores de título especial de permanência, das representações oficiais do Governo Popular Central e das empresas públicas e de capitais públicos da República Popular da China;

    2) Os representantes consulares na RAEM e equiparados;

    3) Os trabalhadores especializados autorizados a trabalhar na RAEM.

    3. A autorização de contratação de trabalhador não residente, exceptuando os destinados ao trabalho doméstico, pressupõe o exercício efectivo de uma actividade comercial, industrial ou em regime de profissão liberal ou, no caso das associações e fundações, o exercício efectivo da actividade que constitui o respectivo fim.

    4. A suspensão da actividade referida no número anterior por período superior a dois meses constitui fundamento de revogação da autorização de contratação.

    5. A autorização de contratação de trabalhador não residente é concedida individualmente a cada empregador.

    6. Os empregadores autorizados a contratar trabalhadores não residentes estão sujeitos a um registo junto do Fundo de Segurança Social, para efeitos de pagamento da taxa de contratação prevista na presente lei.*

    * Aditado - Consulte também: Lei n.º 4/2010

    Artigo 6.º

    Recrutamento

    Os trabalhadores não residentes podem ser recrutados directamente pelo empregador ou através de uma agência de emprego licenciada.

    CAPÍTULO II

    Autorização de contratação

    Secção I

    Disposições gerais

    Artigo 7.º

    Modalidades

    1. A autorização de contratação de trabalhadores não residentes pode ser concedida através de:

    1) Autorização nominal, para contratar uma pessoa determinada; ou

    2) Autorização não nominal, para contratar uma pessoa indeterminada.

    2. A autorização de contratação de trabalhador especializado é sempre concedida através de autorização nominal.

    3. A autorização de contratação de trabalhador não especializado ou doméstico é concedida através de autorização não nominal, a qual é utilizada livremente pelo empregador na selecção do trabalhador respectivo.

    4. A concessão de autorização de contratação não dispensa o cumprimento das obrigações legais em matéria de entrada e permanência na RAEM de não residentes.

    Artigo 8.º

    Critérios de concessão da autorização

    A autorização de contratação de trabalhadores não residentes depende da verificação do respeito pelos princípios enunciados no artigo 2.º e tem em conta os seguintes factores:

    1) A disponibilidade de trabalhadores residentes para o exercício das mesmas funções em condições de igualdade de custos e de eficiência e as diligências efectuadas pelo empregador para os contratar;

    2) As necessidades do mercado de trabalho e dos diversos sectores da economia da RAEM;

    3) A aptidão física e a adequação da formação e experiência profissionais do trabalhador ao posto de trabalho;

    4) As condições de trabalho garantidas ao trabalhador;

    5) A capacidade económica do empregador requerente para assegurar o cumprimento das suas obrigações relativamente ao trabalhador.

    Artigo 9.º

    Condição ou encargo

    A autorização pode ser sujeita a condição ou encargo razoáveis e adequados à situação concreta, nomeadamente:

    1) A constituição de fiança que garanta todas as obrigações do empregador emergentes da relação laboral, no caso de contratação de trabalhadores domésticos por parte de trabalhadores não residentes especializados;

    2) A sujeição periódica do trabalhador a exame médico;

    3) A prestação de trabalho em local determinado.

    Artigo 10.º

    Prazo da autorização

    Quando o empregador não for residente permanente da RAEM, o prazo da autorização não pode exceder:

    1) O prazo da autorização de residência concedida ao empregador;

    2) Nos casos previstos nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 5.º, o prazo da nomeação para exercer funções na RAEM, quando for conhecido;

    3) Nos casos previstos na alínea 3) do n.º 2 do artigo 5.º, o prazo da autorização para prestação de trabalho especializado na RAEM concedida ao empregador.

    Artigo 11.º

    Renovação automática

    1. A autorização de contratação de trabalhadores domésticos pode ser concedida com cláusula de renovação automática, mediante menção expressa no respectivo acto administrativo.

    2. No caso previsto no número anterior, findo o respectivo prazo a autorização de contratação renova-se por prazo idêntico, excepto se no próprio acto for estabelecido prazo mais curto.

    3. A cláusula referida no n.º 1 é livremente revogável até noventa dias antes da produção dos respectivos efeitos, impedindo a renovação automática da autorização.

    4. A inexistência de cláusula de renovação automática, ou a sua revogação, não prejudicam o direito do interessado requerer a renovação da autorização, sendo o pedido apreciado nos termos gerais.

    Artigo 12.º

    Caducidade

    1. Sem prejuízo de outros casos previstos na lei, a autorização de contratação caduca quando:

    1) No prazo de seis meses contados da autorização de contratação, ou respectiva renovação, nenhuma autorização de permanência de trabalhador for requerida à entidade competente;

    2) Uma vez iniciado, o procedimento para a concessão da autorização de permanência a um trabalhador, ou sua renovação, estiver parado por mais de três meses por causa imputável ao interessado;

    3) O trabalhador contratado ao abrigo da mesma se ausentar da RAEM por mais de três meses consecutivos, excepto se, tendo sido contratado ao abrigo de uma autorização não nominal, for requerida a sua substituição.

    2. A autorização não nominal não caduca com a mera cessação da relação de trabalho.

    Artigo 13.º

    Revogação em casos especiais

    1. Sem prejuízo de outros casos previstos na lei, as autorizações de contratação de trabalhadores não residentes em determinado sector da economia podem ser revogadas em qualquer momento com fundamento em razões ponderosas de interesse público, devidamente justificadas, nomeadamente resultantes da evolução da conjuntura económica.

    2. As autorizações de contratação de trabalhadores não residentes concedidas a determinado empregador podem ainda ser revogadas quando provoquem, directa ou indirectamente, a cessação, sem justa causa, de relações de trabalho ou a redução significativa das condições laborais dos trabalhadores residentes ao serviço desse empregador.

    3. No caso de revogação parcial das autorizações de contratação não nominais concedidas a um empregador, cabe a este decidir quais os contratos de trabalho que consequentemente devem cessar.

    4. As revogações previstas nos n.os 1 e 2 não podem produzir efeitos antes de decorrido um prazo mínimo de, respectivamente, noventa e dez dias, contados da data da respectiva notificação aos interessados.

    Artigo 14.º

    Transferência de trabalhadores

    1. O trabalhador especializado pode, com o seu consentimento e mediante autorização, ser transferido do empregador original para outro empregador, desde que as funções a desempenhar para este sejam compatíveis com a categoria profissional sob a qual foi autorizado a trabalhar na RAEM e da transferência não resulte para o mesmo diminuição de direitos e regalias.

    2. A autorização prevista no número anterior não produz efeitos antes da correspondente actualização, pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública, do título comprovativo da autorização de permanência do trabalhador.

    Artigo 15.º

    Suspensão temporária

    1. Quando ponderosas razões de ordem económica ou social o justifiquem, a aceitação de requerimentos de contratação de trabalhadores não residentes, a concessão de novas autorizações ou a renovação de autorizações anteriormente concedidas podem ser suspensas temporariamente.

    2. A suspensão referida no número anterior pode abranger apenas determinadas categorias profissionais ou sectores de actividade.

    3. A suspensão é decretada por um prazo máximo de seis meses, podendo ser prorrogada.

    4. O despacho de suspensão temporária é publicado no Boletim Oficial da RAEM.

    Artigo 16.º

    Competência

    Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, cabe ao Chefe do Executivo a competência para praticar os actos previstos na presente secção, sendo esta competência delegável no Secretário do Governo responsável pela área da economia.

    Secção II

    Taxa de contratação

    Artigo 17.º

    Taxa

    1. O empregador fica sujeito ao pagamento de uma taxa de contratação por cada trabalhador não residente efectivamente contratado.

    2. O empregador não pode transferir para o trabalhador, por qualquer forma, o encargo do pagamento da taxa referida no número anterior, não podendo designadamente efectuar para o efeito qualquer desconto na respectiva remuneração.

    3. As taxas cobradas revertem para fins de segurança social.

    Artigo 18.º

    Periodicidade

    1. A taxa de contratação é devida por cada mês em que o trabalhador não residente esteja autorizado a permanecer na RAEM.

    2. O não pagamento tempestivo da taxa constitui fundamento de revogação da autorização de contratação.

    Artigo 19.º

    Montante

    1. O montante da taxa de contratação é fixado por despacho do Chefe do Executivo.

    2. Quando razões de política económica assim o justifiquem, pode, de forma geral e abstracta:

    1) Ser fixado o montante da taxa de contratação em valores diferentes em função do número de trabalhadores contratados, da categoria profissional do trabalhador ou do sector de actividade;

    2) Ser dispensado o pagamento da taxa de contratação, temporária ou permanentemente, em função da dimensão da unidade produtiva, do número de trabalhadores contratados, da categoria profissional do trabalhador ou do sector de actividade.

    CAPÍTULO III

    Relações de trabalho

    Artigo 20.º

    Regime subsidiário

    As relações de trabalho estabelecidas com trabalhador não residente regem-se subsidiariamente pelo regime geral das relações de trabalho, nomeadamente no que respeita aos direitos, deveres e garantias.

    Artigo 21.º

    Proibição de contratação de menores

    Não é permitida a contratação de trabalhadores não residentes menores de 18 anos.

    Artigo 22.º

    Perfeição e eficácia do contrato

    O contrato de trabalho com trabalhador não residente pode ser celebrado antes da concessão ao empregador da autorização de contratação ou da concessão ao não residente de autorização de permanência na qualidade de trabalhador, mas só pode produzir efeitos depois de concedidas ambas as autorizações.

    Artigo 23.º

    Forma do contrato

    1. O contrato de trabalho celebrado com trabalhador não residente está sujeito a forma escrita.

    2. O contrato de trabalho é celebrado em duplicado, ficando cada uma das partes com uma cópia do contrato.

    3. Do contrato deve constar:

    1) A identificação completa das partes;

    2) O domicílio ou sede das partes;

    3) A categoria profissional ou funções do trabalhador e respectiva remuneração;

    4) O local de trabalho;

    5) O horário e período normal de trabalho;

    6) A data da produção de efeitos do contrato;

    7) A data da celebração do contrato.

    4. Na falta da menção prevista na alínea 6) do número anterior, o contrato produz efeitos desde a data em que haja, cumulativamente, autorização de contratação e autorização de permanência na qualidade de trabalhador.

    5. Na falta das demais menções obrigatórias, pode o trabalhador arguir a anulabilidade do contrato no prazo de um ano a contar da data de produção de efeitos.

    6. Na falta da forma escrita, o contrato é anulável, mas se o trabalhador tiver iniciado a prestação do trabalho a anulabilidade do contrato não lhe é oponível pelo empregador, devendo este remunerar o trabalho já prestado e cumprir as demais obrigações contratuais.

    7. Havendo divergência entre as condições de trabalho constantes do contrato e as apresentadas com o requerimento de autorização de contratação, prevalece o regime mais favorável ao trabalhador.

    Artigo 24.º

    Termo do contrato

    1. O contrato de trabalho celebrado com trabalhador não residente está sujeito a termo certo e não se converte em contrato sem termo.

    2. O termo do contrato de trabalho não pode exceder o da autorização de contratação.

    3. Na falta de declaração escrita das partes em contrário, o contrato de trabalho cessa no final do termo estipulado, não havendo renovação automática do mesmo.

    4. Existindo autorização de contratação, o contrato de trabalho pode ser renovado, sem limite temporal nem do número de renovações.

    5. A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de alteração das conteúdos obrigatórios previstos no n.º 3 do artigo anterior.

    Artigo 25.º

    Cessação do contrato por revogação da autorização

    1. A revogação da autorização de contratação confere aos trabalhadores que percam o respectivo posto de trabalho direito a uma indemnização, paga pelo empregador, calculada nos termos previstos na lei geral para o caso de resolução do contrato sem justa causa por iniciativa do empregador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. Quando a revogação se funde em ponderosas razões de interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, a indemnização prevista no número anterior é suportada pelo erário público.

    Artigo 26.º

    Direitos especiais do trabalhador

    1. Sem prejuízo dos direitos previstos na lei geral, os trabalhadores não residentes têm direito a alojamento condigno e, finda a relação laboral, a repatriamento.

    2. O direito ao alojamento pode ser assegurado pelo empregador ou pela agência de emprego que tenha procedido ao recrutamento, e pode ser satisfeito em dinheiro.

    3. O Chefe do Executivo pode, por meio de despacho, fixar as condições mínimas de higiene e habitabilidade que o local de alojamento deve satisfazer, bem como, no caso de pagamento em dinheiro, o respectivo montante mínimo.

    4. O direito ao repatriamento consiste no direito ao pagamento pelo empregador, no termo da relação laboral, do custo do transporte do trabalhador para o local da sua residência habitual.

    5. O disposto no número anterior não prejudica o direito do trabalhador de viajar para destino diferente, não podendo daqui advir qualquer encargo adicional para o empregador.

    Artigo 27.º

    Forma de pagamento da remuneração

    O pagamento da remuneração dos trabalhadores não residentes só pode ser feito por meio de depósito à ordem do trabalhador em instituição bancária da RAEM.

    CAPÍTULO IV

    Regime sancionatório

    Secção I

    Disposições gerais

    Artigo 28.º

    Cumprimento do dever omitido

    Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

    Artigo 29.º

    Responsabilidade das pessoas colectivas

    1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

    2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

    Artigo 30.º

    Responsabilidade pelo pagamento das multas

    1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

    2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

    Artigo 31.º

    Destino das multas

    O produto das multas por infracção à presente lei constitui receita do Fundo de Segurança Social.

    Secção II

    Infracções administrativas

    Artigo 32.º

    Infracções

    1. É punido com multa de $10 000,00 (dez mil patacas) a $20 000,00 (vinte mil patacas), por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, o empregador que:

    1) Não sendo titular de autorização de contratação válida, aceite a prestação de trabalho por trabalhador não residente;

    2) Sendo titular de autorização nominal de contratação de trabalhador não residente, contrate trabalhador diferente daquele que foi objecto da autorização;

    3) Sendo titular de autorização não nominal de contratação de trabalhador não residente, contrate trabalhador não residente a quem tenha sido concedida autorização de permanência na RAEM para trabalhar para outro empregador.

    2. É punido com multa de $5 000,00 (cinco mil patacas) a $10 000,00 (dez mil patacas) por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, o empregador que:

    1) Tendo sido autorizado a contratar trabalhador não residente, estabeleça relação de trabalho com o mesmo sem reduzir a escrito o respectivo contrato de trabalho;

    2) Celebre, por escrito, contrato de trabalho que estipule para o trabalhador condições inferiores às que tenham sido apresentadas com o respectivo requerimento de autorização de contratação;

    3) Se recuse a repatriar o trabalhador, a tal estando obrigado;

    4) Pague a remuneração do trabalhador não residente por forma diversa da prevista no artigo 27.º;

    5) Transfira para o trabalhador não residente, por qualquer meio, o custo da taxa de contratação prevista no artigo 17.º;

    6) Utilize o trabalhador não residente em local diferente do expressamente autorizado, ainda que se trate de outro estabelecimento pertencente ao mesmo empregador;

    7) Utilize trabalhadores não residentes em actividade profissional alheia à autorizada.

    3. É punido com multa de $5 000,00 (cinco mil patacas) a $10 000,00 (dez mil patacas) por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, o empregador ou a agência de emprego que negar o direito a alojamento ou não cumprir as respectivas condições mínimas que sejam estabelecidas nos termos previstos no n.º 3 do artigo 26.º

    4. É punido com multa de $500,00 (quinhentas patacas) a $1 000,00 (mil patacas) por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção o empregador que, após ter obtido autorização de contratação, celebre com trabalhador não residente contrato de trabalho por escrito que omita qualquer das menções previstas no n.º 3 do artigo 23.º, exceptuada a constante na respectiva alínea 6).

    5. É punido com multa de $5 000,00 (cinco mil patacas) a $10 000,00 (dez mil patacas), sem prejuízo de outras medidas que ao caso couberem, o não residente que:

    1) Preste trabalho na RAEM sem que esteja autorizado a aqui permanecer na qualidade de trabalhador;

    2) Estando autorizado a permanecer na RAEM na qualidade de trabalhador, preste a sua actividade a empregador diferente daquele para o qual esteja autorizado a trabalhar.

    Artigo 33.º

    Sanções acessórias

    1. Pelas infracções previstas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

    1) Ao empregador, revogação de todas ou parte das autorizações de contratação de trabalhadores não residentes concedidas, acompanhada da privação, pelo período de seis meses a dois anos, do direito de pedir novas autorizações;

    2) À agência de emprego, a suspensão da actividade por um período de seis meses a dois anos.

    2. As sanções acessórias devem ser proporcionais à gravidade da infracção, à culpa do agente e, quando for o caso, ao número de trabalhadores prejudicados pela mesma.

    Artigo 34.º

    Competência

    Compete ao director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) a aplicação das sanções previstas na presente secção.

    Artigo 35.º

    Procedimento

    1. Verificada a prática de uma infracção administrativa, a DSAL procede à instrução do processo e deduz acusação, a qual é notificada ao arguido.

    2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de quinze dias para que o arguido apresente a sua defesa.

    3. As multas são pagas no prazo de quinze dias, contados da notificação da decisão sancionatória.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 36.º

    Fiscalização

    A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à DSAL, sem prejuízo das competências legalmente cometidas a outras entidades.

    Artigo 37.º

    Aplicação no tempo

    1. O disposto na presente lei aplica-se aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor.

    2. O disposto na presente lei aplica-se ainda, naquilo que for mais favorável, aos contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor se, nesta data, os não residentes se encontrarem legalmente na RAEM na qualidade de trabalhadores.

    3. A taxa de contratação prevista no artigo 17.º é devida relativamente aos trabalhadores não residentes cuja autorização de permanência seja concedida após a entrada em vigor da presente lei ou seja renovada após essa data.

    Artigo 38.º

    Alteração à Lei de bases da política de emprego e dos direitos laborais

    O artigo 7.º da Lei n.º 4/98/M, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7.º

    (Medidas)

    A prossecução dos objectivos constantes do artigo anterior pressupõe a adopção de medidas que visem, nomeadamente:

    a) [...]

    b) [...]

    c) [...]

    d) [...]

    e) [...]

    f) [...]

    g) A atribuição de prioridade aos trabalhadores residentes no acesso ao emprego;

    h) [...]

    i) [...]

    j) [...]»

    Artigo 39.º

    Alteração à Lei da imigração ilegal e da expulsão

    O artigo 11.º da Lei n.º 6/2004 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 11.º

    Revogação da autorização de permanência

    1. [...]

    1) Trabalhar na RAEM sem estar autorizada para tal;

    2) [...]

    3) [...]

    2. [...]

    3. [...]

    4. [...]»

    Artigo 40.º

    Aditamento à Lei da imigração ilegal e da expulsão

    São aditados os artigos 26.º-A e 26.º-B à Lei n.º 6/2004, com a seguinte redacção:

    «Artigo 26.º-A

    Penas acessórias

    1. Pelo crime previsto no artigo 16.º podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

    1) Revogação de todas ou parte das autorizações de contratação de trabalhadores não residentes concedidas, acompanhada da privação, pelo período de seis meses a dois anos, do direito de pedir novas autorizações;

    2) Privação, pelo período de seis meses a dois anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto empreitada de obras públicas ou concessão de serviços públicos;

    3) Privação, pelo período de seis meses a dois anos, do direito a quaisquer subsídios ou benefícios concedidos por entidade pública.

    2. As penas acessórias referidas no número anterior podem ser aplicadas separada ou cumulativamente.

    Artigo 26.º-B

    Responsabilidade criminal das pessoas colectivas

    1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis, nos termos do presente artigo, pelo crime previsto no artigo 16.º, quando cometido em seu nome e no interesse colectivo:

    1) Pelos seus órgãos ou representantes, ou

    2) Por uma pessoa sob a autoridade destes, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

    2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

    4. Pelo crime previsto no artigo 16.º é aplicável às entidades referidas no n.º 1 a pena de multa até 360 dias.»

    Artigo 41.º

    Alteração ao Regime da segurança social

    Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    (Beneficiários)

    1. São obrigatoriamente inscritos no Fundo de Segurança Social, como beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem que sejam residentes da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os contratados para o desempenho de tarefas concretas, ocasionais ou sazonais.

    2. [...]

    Artigo 4.º

    (Contribuintes)

    1. São obrigatoriamente inscritas no Fundo de Segurança Social, como contribuintes, as entidades empregadoras que tenham ao seu serviço trabalhadores residentes.

    2. São ainda obrigatoriamente inscritas no Fundo de Segurança Social as entidades empregadoras que tenham ao seu serviço trabalhadores não residentes, para efeitos de pagamento da taxa de contratação prevista na respectiva legislação.»

    Artigo 42.º

    Regulamentação

    1. O Chefe do Executivo aprova os regulamentos administrativos complementares que se mostrem necessários à execução da presente lei, nomeadamente em matéria de:

    1) Procedimento administrativo necessário à concessão da autorização de contratação aos empregadores locais;

    2) Procedimento administrativo necessário à concessão da autorização de permanência dos trabalhadores não residentes;

    3) Forma e momento de pagamento da taxa de contratação e o destino dos montantes cobrados.

    2. A regulamentação prevista no número anterior pode ser diferenciada consoante o sector da actividade económica, a categoria profissional, as necessidades do mercado, a conjuntura económica e as tendências de crescimento sectoriais.

    3. O Chefe do Executivo dota a DSAL, o Gabinete para os Recursos Humanos e o Corpo de Polícia de Segurança Pública dos recursos necessários à efectiva implementação e aplicação da presente lei e respectiva regulamentação.

    Artigo 43.º

    Norma revogatória

    São revogados:

    1) O Decreto-Lei n.º 50/85/M, de 25 de Junho;

    2) O n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro;

    3) O Regulamento Administrativo n.º 17/2004, em tudo o que contrarie a presente Lei;

    4) O Despacho n.º 12/GM/88, de 1 de Fevereiro;

    5) O Despacho n.º 49/GM/88, de 16 de Maio.

    Artigo 44.º

    Entrada em vigor

    1. A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alínea 2) do artigo anterior entra em vigor juntamente com a regulamentação do procedimento de pagamento da taxa de contratação.

    Aprovada em 9 de Outubro de 2009.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 15 de Outubro de 2009.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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