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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 4/98/M

BO N.º:

30/1998

Publicado em:

1998.7.27

Página:

863

  • Define as bases da política de emprego e dos direitos laborais.
Alterações :
  • Lei n.º 21/2009 - Lei da contratação de trabalhadores não residentes.
  •  
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    relacionados
    :
  • Lei n.º 4/98/M - Define as bases da política de emprego e dos direitos laborais.
  • Decreto-Lei n.º 52/95/M - Estabelece regras a observar nas relações de trabalho para garantia da igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego entre os trabalhadores de ambos os sexos. — Revogações.
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    relacionadas
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  • BASES GERAIS DA POLÍTICA DE EMPREGO E DOS DIREITOS LABORAIS - LEI DE BASES DA POLÍTICA DO EMPREGO E DO DIREITOS LABORAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
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    Lei n.º 4/98/M

    de 29 de Julho

    Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    A presente lei define as bases da política de emprego e dos direitos laborais.

    Artigo 2.º

    (Fundamentos e limites)

    1. A política de emprego assenta na manutenção da estrutura económica, no regular funcionamento do mercado, no respeito dos direitos dos trabalhadores e no reconhecimento do valor social do trabalho.

    2. A política de emprego abrange a participação solidária dos parceiros sociais, institucionalmente organizada, e pressupõe o respeito da sua autonomia colectiva.

    3. A política de emprego deve ser coordenada com as demais políticas socioeconómicas, na prossecução dos objectivos enunciados na presente lei.

    Artigo 3.º

    (Concertação social)

    1. A Administração reconhece a função dos parceiros sociais enquanto co-responsáveis na execução da política de emprego e garante as condições necessárias à sua liberdade, independência e representatividade.

    2. A Administração garante o funcionamento de uma estrutura autónoma de concertação social tripartida, composta por representantes dos empregadores, dos trabalhadores e do Governador.

    Artigo 4.º

    (Escolha de profissão e acesso ao emprego)

    1. Os residentes de Macau gozam da liberdade de escolha de profissão ou de género de trabalho, salvas as restrições legais.

    2. É proibida qualquer limitação discriminatória que prejudique a igualdade de acesso ao emprego.

    3. A exigência de qualificações profissionais ou académicas específicas não constitui limitação discriminatória para os efeitos do disposto no número anterior.

    4. É assegurada a igualdade de oportunidades de promoção no trabalho a categoria superior apropriada, sujeita a nenhuma outra consideração além da antiguidade de serviço e da aptidão individual.

    Artigo 5.º

    (Direitos laborais)

    1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, nacionalidade ou território de origem, têm direito:

    a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade;

    b) À igualdade de salário entre trabalho igual ou de valor igual;

    c) À prestação do trabalho em condições de higiene e segurança;

    d) À assistência na doença;

    e) A um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas, bem como a receber remuneração nos dias feriados;

    f) À filiação em associação representativa dos seus interesses.

    2. É garantida especial protecção às mulheres trabalhadoras, nomeadamente durante a gravidez e depois do parto, aos menores e aos deficientes em situação de trabalho.

    Artigo 6.º

    (Objectivos)

    São objectivos da política de emprego:

    a) Fomentar o desenvolvimento sustentado da economia e a justiça social;

    b) Atingir e manter a situação de pleno emprego;

    c) Aperfeiçoar a estrutura de emprego;

    d) Promover as condições de vida dos trabalhadores e defender os seus direitos laborais;

    e) Promover as capacidades técnicas dos trabalhadores e incentivar a sua formação;

    f) Eliminar preventivamente as causas de desemprego;

    g) Auxiliar os trabalhadores em situação de desemprego;

    h) Reforçar a participação dos parceiros sociais na concretização da política de emprego;

    i) Promover a resolução concertada dos conflitos sócio-laborais.

    Artigo 7.º

    (Medidas)

    A prossecução dos objectivos constantes do artigo anterior pressupõe a adopção de medidas que visem, nomeadamente:

    a) O aperfeiçoamento da legislação sobre as relações de trabalho e a revisão do seu regime sancionatório;

    b) O reforço da formação e orientação profissionais;

    c) O estabelecimento de um salário mínimo e a sua actualização regular;

    d) A manutenção de um serviço público gratuito de colocação e a supervisão das actividades privadas de colocação;

    e) A promoção da mobilidade profissional, na medida necessária ao equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;

    f) A protecção da saúde dos trabalhadores, a prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais e a reparação dos danos deles emergentes;

    g) A atribuição de prioridade aos trabalhadores residentes no acesso ao emprego;*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 21/2009

    h) A erradicação do trabalho infantil;

    i) O recrutamento de deficientes para a prestação de trabalho consentâneo com a sua condição;

    j) O aperfeiçoamento do regime de segurança social.

    Artigo 8.º

    (Formação e orientação profissionais)

    1. O reforço da formação profissional pressupõe a adopção de medidas que visem, nomeadamente:

    a) Estimular a coordenação da formação profissional;

    b) Criar cursos de formação com planos curriculares que correspondam às reais necessidades da economia;

    c) Incentivar a formação de trabalhadores prestada pelas entidades patronais;

    d) Apoiar a inserção no mercado de trabalho dos formandos que concluam cursos de formação profissional;

    e) Prevenir o surgimento de desemprego tecnológico.

    2. A orientação profissional, a executar em colaboração com as estruturas do sistema de ensino, abrange os domínios da informação sobre o conteúdo, perspectivas, possibilidades de promoção e condições de trabalho das diferentes profissões, bem como sobre a escolha de uma profissão e respectiva formação profissional.

    Artigo 9.º

    (Complemento dos recursos humanos locais)

    1. A contratação de trabalhadores não residentes apenas é admitida quando, cumulativamente, vise suprir a inexistência ou insuficiência de trabalhadores residentes aptos a prestar trabalho em condições de igualdade de custos e de eficiência e seja limitada temporalmente.

    2. A contratação de trabalhadores não residentes não é admitida quando, apesar de verificados os requisitos constantes do número anterior, contribua de forma significativa para a redução dos direitos laborais ou provoque, directa ou indirectamente, a cessação, sem justa causa, de contratos de trabalho.

    3. A contratação de trabalhadores não residentes depende de autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.

    4. O recurso à prestação de trabalho por trabalhadores não residentes pode ser definida por sectores de actividade económica, consoante as necessidades do mercado, a conjuntura económica e as tendências de crescimento sectoriais.

    Artigo 10.º

    (Execução)

    O Governador adoptará as providências necessárias ao desenvolvimento, concretização e execução das bases constantes da presente lei.

    Aprovada em 7 de Julho de 1998.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 21 de Julho de 1998.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


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