REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 27/2024

BO N.º:

1/2025

Publicado em:

2025.1.6

Página:

488-790

  • Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1994 e 1999.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 1/1999 - Aprova a Lei de Reunificação.
  • Decreto-Lei n.º 46/94/M - Aprova o regime de sanções aplicáveis às infracções ao Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março, e as determinações da CIIPC e DSE no âmbito da segurança das operações com combustíveis
  • Decreto-Lei n.º 48/94/M - Aprova o regime sancionatório pelo incumprimento das disposições legais que regulam o ruído ocupacional.
  • Decreto-Lei n.º 30/95/M - Estabelece o regime legal da publicidade relativa a medicamentos. — Revoga os artigos 76.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 62/95/M - Estabelece medidas de controlo e redução do uso de substâncias que empobrecem a camada do ozono
  • Decreto-Lei n.º 7/96/M - Regula a prestação da actividade transitária. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 32/96/M - Regula o exercício do mergulho amador. — Revoga o Decreto-Lei n.º 48365, de 2 de Maio de 1968, estendido a Macau pela Portaria n.º 23842, de 10 de Janeiro de 1969.
  • Decreto-Lei n.º 62/96/M - Define o quadro normativo de desenvolvimento do Sistema de Informação Estatística de Macau. — Revoga os artigos 1.º a 28.º do Decreto-Lei 74/87/M, de 31 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 4/97/M - Regula o processo de fixação da lotação de segurança dos navios e embarcações registados na Capitania dos Portos de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 44/97/M - Regula as radiocomunicações marítimas. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 3/98/M - Aprova o regime de licenciamento da actividade de radiodifusão televisiva por satélite.
  • Decreto-Lei n.º 47/98/M - Aprova o novo regime do licenciamento administrativo de determinadas actividades económicas.
  • Decreto-Lei n.º 11/99/M - Reformula o regime jurídico do licenciamento industrial. — Revoga o Decreto-Lei n.º 95/85/M, de 9 de Novembro; os artigos 2.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 49/85/M, de 13 de Junho; o aviso da DSE publicado no Boletim Oficial n.º 49/85, de 7 de Dezembro; e o Despacho n.º 21/GM/88, de 7 de Março.
  • Decreto-Lei n.º 12/99/M - Estabelece o regime da inscrição marítima.
  • Decreto-Lei n.º 22/99/M - Estabelece o novo regime do licenciamento e da fiscalização das unidades privadas de saúde com internamento e sala de recobro.
  • Decreto-Lei n.º 34/99/M - Regula o comércio e o uso lícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
  • Decreto-Lei n.º 51/99/M - Regula o comércio e indústria de programas de computador, fonogramas e videogramas. — Revoga o Decreto-Lei n.º 17/98/M, de 4 de Maio.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEIS FUNDAMENTAIS - LEGISLAÇÃO DA RAEM - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
  •  

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 27/2024

    Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1994 e 1999

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei tem por objecto proceder ao seguinte tratamento em relação a determinadas leis e decretos-leis publicados entre 1994 e 19 de Dezembro de 1999, com vista a clarificar o sistema normativo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM:

    1) Adaptação e integração;

    2) Confirmação da revogação tácita ou caducidade;

    3) Alteração;

    4) Revogação.

    Artigo 2.º

    Adaptação e integração

    1. São efectuadas a adaptação e integração das leis e decretos-leis constantes do Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

    2. É efectuada a adaptação de expressões das leis e decretos-leis constantes do Anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

    3. Entende-se por adaptação referida nos dois números anteriores a substituição de expressões das leis e decretos-leis, ao abrigo do disposto na Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação) e em articulação com o actual ordenamento jurídico da RAEM.

    4. Entende-se por integração referida no n.º 1 relativa às leis e decretos-leis, o seguinte:

    1) Identificação das disposições não vigentes que foram revogadas expressamente ou tacitamente ou que caducaram;

    2) Introdução de disposições que foram alteradas expressamente ou tacitamente pela presente lei ou por outro diploma;

    3) Alteração às inexactidões existentes entre a versão chinesa e portuguesa;

    4) Uniformização dos formulários e da redacção de acordo com as regras actuais de legística formal;

    5) Rectificação de erros ou omissões, desde que a rectificação não implique modificação substancial do texto original.

    Artigo 3.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 46/94/M, de 29 de Agosto

    O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/94/M, de 29 de Agosto, é alterado para «Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.».

    Artigo 4.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/94/M, de 5 de Setembro

    O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/94/M, de 5 de Setembro, é alterado para «Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado, e quando a infracção seja causa de doença profissional ou tenha contribuído para a sua verificação, os limites mínimo e máximo da multa são elevados para o triplo.».

    Artigo 5.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/95/M, de 10 de Julho

    O n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 30/95/M, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho, e Regulamento Administrativo n.º 35/2021, é alterado para «Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.».

    Artigo 6.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/95/M, de 4 de Dezembro

    O n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 62/95/M, de 4 de Dezembro, é alterado para «Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.».

    Artigo 7.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro

    O Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 8/2005, passa a ter a seguinte redacção:

    1) O n.º 3 do artigo 17.º é alterado para «Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado, considerando-se reincidência a prática de infracção de idêntica natureza no prazo de um ano contado a partir do trânsito em julgado da decisão sancionatória.»;

    2) O n.º 1 do artigo 18.º é alterado para «Pela prática de três infracções da mesma natureza em período inferior a dois anos, independentemente das multas aplicáveis, pode ser aplicada a sanção acessória de interdição da actividade pelo período de dois anos.»;

    3) O preâmbulo do n.º 2 do artigo 18.º é alterado para «Pode igualmente ser aplicada a sanção acessória de interdição da actividade, cumulativamente com a multa que ao caso couber:».

    Artigo 8.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/96/M, de 1 de Julho

    O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 32/96/M, de 1 de Julho passa a ter a seguinte redacção:

    1) O n.º 1 é alterado para «As infracções às disposições do presente diploma são punidas com multa de 100 a 500 patacas.»;

    2) O n.º 2 é alterado para «Cumulativamente com a pena de multa, em função da gravidade da infracção, podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções acessórias:

    a) Suspensão temporária da prática de mergulho amador pelo prazo máximo de dois anos;

    b) Cancelamento do reconhecimento da idoneidade às entidades particulares que ministrarem cursos de mergulhador amador.»;

    3) É aditado o n.º 3, como segue: «Compete ao director dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água a aplicação das sanções referidas no presente artigo.».

    Artigo 9.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro

    O n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro, é alterado para «Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.».

    Artigo 10.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/97/M, de 3 de Fevereiro

    O n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 4/97/M, de 3 de Fevereiro, é alterado para «Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado, e se da infracção resultarem danos pessoais, os limites mínimo e máximo da multa são elevados para o dobro.».

    Artigo 11.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/97/M, de 27 de Outubro

    O n.º 3 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 44/97/M, de 27 de Outubro, é alterado para «Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.».

    Artigo 12.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/98/M, de 19 de Janeiro

    O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 3/98/M, de 19 de Janeiro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2004, é alterado para «Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.».

    Artigo 13.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro

    O n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 10/2003 e 12/2022, é alterado para «Pela prática de três infracções da mesma natureza em período inferior a dois anos, independentemente das multas aplicáveis, pode ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade pelo período de um ano.».

    Artigo 14.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março

    O n.º 4 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, alterado pela Lei n.º 12/2022, é alterado para «Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado, considerando-se reincidente o infractor que cometer infracção de idêntica natureza no período de um ano, contado da data em que se tornou definitiva a sanção anterior.».

    Artigo 15.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 de Março

    O n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 de Março, é alterado para «Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado; e se a infracção for causa de acidente ou de danos pessoais, os limites mínimo e máximo da multa são elevados para o dobro.».

    Artigo 16.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/99/M, de 29 de Março

    O n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 14/99/M, de 29 de Março, é alterado para «Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.».

    Artigo 17.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/99/M, de 31 de Maio

    O n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 22/99/M, de 31 de Maio, é alterado para «Quando dentro do período de um ano for cometida, mais do que uma vez, a mesma infracção ou infracção idêntica, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.».

    Artigo 18.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho

    O Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho, alterado pela Lei n.º 4/2023, passa a ter a seguinte redacção:

    1) O n.º 2 do artigo 57.º é alterado para «Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.»;

    2) A alínea b) do artigo 59.º é alterada para «Interdição do exercício da profissão ou da actividade por um período não superior a dois anos.».

    Artigo 19.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/99/M, de 27 de Setembro

    O Decreto-Lei n.º 51/99/M, de 27 de Setembro, alterado pela Lei n.º 11/2001, passa a ter a seguinte redacção:

    1) O n.º 1 do artigo 40.º é alterado para «A prática de duas infracções que configurem qualquer das contravenções previstas no artigo 36.º ou qualquer das infracções administrativas graves referidas no artigo 37.º, em período inferior a três anos, pode determinar, para além das sanções aplicáveis, a interdição do exercício das actividades comercial e industrial previstas no presente diploma pelo período de dois anos.»;

    2) O n.º 2 do artigo 40.º é alterado para «A prática de quatro infracções ao presente diploma em período inferior a três anos, independentemente da respectiva natureza, pode determinar, para além das multas aplicáveis, a interdição do exercício das actividades comercial e industrial previstas no presente diploma pelo período de um ano.».

    Artigo 20.º

    Alteração de expressão

    É efectuada a alteração de expressão das leis e decretos-leis constantes do Anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante.

    Artigo 21.º

    Confirmação da revogação tácita e caducidade

    1. As leis e decretos-leis constantes do Anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, são confirmados como revogados tacitamente ou caducados.

    2. As determinadas disposições das leis e decretos-leis constantes do Anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante, são confirmadas como revogadas tacitamente ou caducadas.

    Artigo 22.º

    Efeitos

    1. Quanto às leis, decretos-leis e disposições constantes dos Anexos I a III, cuja adaptação, integração e alteração tenham sido efectuadas nos termos do artigo 2.º, a presente lei não altera o momento e os efeitos anteriores da sua alteração tácita.

    2. Quanto às leis, decretos-leis e disposições constantes dos Anexos IV e V, cuja revogação tácita ou caducidade tenha sido confirmada nos termos do artigo anterior, a presente lei não altera o momento e os efeitos da sua cessação de vigência anterior.

    Artigo 23.º

    Direitos adquiridos e situações jurídicas constituídas

    1. A vigência da presente lei não afecta os direitos adquiridos e as situações jurídicas constituídas nos termos das leis, decretos-leis e disposições constantes dos Anexos I a V e durante o período antes da vigência da presente lei, nem afecta as restrições ou condições relativas aos direitos e situações jurídicas estabelecidas por estas leis, decretos-leis e disposições.

    2. Mesmo quando os referidos direitos ou situações jurídicas tenham sido adquiridos ou constituídas após a alteração tácita ou cessação da vigência das leis, decretos-leis e disposições referidos no número anterior, desde que tenham sido adquiridos ou constituídas por qualquer acto de direito público com efeitos definitivos, os mesmos não são afectados pela vigência da presente lei.

    Artigo 24.º

    Revogação

    São revogados o decreto-lei e as disposições constantes do Anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante.

    Artigo 25.º

    Aplicação no tempo

    As alterações introduzidas pelos artigos 3.º a 19.º aplicam-se aos procedimentos administrativos instaurados após a entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 26.º

    Republicação

    Após a introdução dos conteúdos relativos à adaptação e integração, bem como das alterações efectuadas pela presente lei, são republicados no Anexo VII à presente lei, da qual faz parte integrante, as leis e decretos-leis constantes do Anexo I.

    Artigo 27.º

    Decretos-Leis republicados

    O disposto no artigo 8.º da Lei n.º 13/2009 (Regime jurídico de enquadramento das fontes normativas internas) relativo à alteração, suspensão ou revogação de decretos-leis continua a ser aplicável aos decretos-leis republicados pela presente lei.

    Artigo 28.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 17 de Dezembro de 2024.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 18 de Dezembro de 2024.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

    1. Lei:

    Número Diploma
    1. Lei n.º 11/96/M, de 12 de Agosto

    2. Decretos-Leis:

    Número Diploma
    2. Decreto-Lei n.º 46/94/M, de 29 de Agosto
    3. Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro
    4. Decreto-Lei n.º 21/95/M, de 22 de Maio
    5. Decreto-Lei n.º 30/95/M, de 10 de Julho
    6. Decreto-Lei n.º 52/95/M, de 9 de Outubro
    7. Decreto-Lei n.º 9/96/M, de 5 de Fevereiro
    8. Decreto-Lei n.º 27/96/M, de 3 de Junho
    9. Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho
    10. Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho
    11. Decreto-Lei n.º 42/99/M, de 16 de Agosto
    12. Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

    1. Lei n.º 5/94/M, de 1 de Agosto:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Alto-Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa» é alterada para «Comissariado Contra a Corrupção»
    2. A expressão «militares e agentes militarizados das Forças de Segurança de Macau» é alterada para «agentes das Forças e Serviços de Segurança»
    3. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    5. A expressão «Procurador-Geral Adjunto» é alterada para «Procurador»
    6. A expressão «qualquer órgão de governo próprio» no artigo 3.º é alterada para «Chefe do Executivo ou Assembleia Legislativa»
    7. A expressão «司法警察» na versão chinesa é alterada para «司法警察局»
    8. A expressão «本身管理機關» na versão chinesa do n.º 1 do artigo 1.º, n.º 1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 15.º é alterada para «行政長官、立法會»
    9. As expressões «órgãos de governo próprio» e «um órgão de governo próprio» na versão portuguesa do n.º 1 do artigo 1.º, n.º 1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 15.º são alteradas para «Chefe do Executivo ou Assembleia Legislativa»

    2. Lei n.º 6/94/M, de 1 de Agosto:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»

    3. Lei n.º 3/95/M, de 13 de Março:

    Número Adaptação
    1. A expressão «território de Macau» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «澳門貨幣暨匯兌監理署» na versão chinesa é alterada para «澳門金融管理局»
    5. A expressão «Autoridade Monetária e Cambial de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Autoridade Monetária de Macau»

    4. Lei n.º 8/95/M, de 24 de Julho:

    Número Adaptação
    1. A expressão «澳門生產力暨技術轉移中心» na versão chinesa é alterada para «澳門生產力暨科技轉移中心»

    5. Lei n.º 2/96/M, de 3 de Junho:

    Número Adaptação
    1. As expressões «Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Serviços de Saúde de Macau» é alterada para «Serviços de Saúde»
    3. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    4. As expressões «總督法規» e «總督以法規» na versão chinesa são alteradas para «規範性文件»
    5. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    6. A expressão «diploma do Governador» na versão portuguesa é alterada para «acto normativo»

    6. Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    4. A expressão «DSE» é alterada para «DSEDT»
    5. A expressão «Municípios» é alterada para «Instituto para os Assuntos Municipais»
    6. A expressão «Polícia Marítima e Fiscal» é alterada para «Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China»
    7. A expressão «Serviços de Saúde de Macau» é alterada para «Serviços de Saúde»
    8. A expressão «portaria» é alterada para «acto normativo»
    9. As expressões «經濟司» e «經濟局» na versão chinesa são alteradas para «經濟及科技發展局»
    10. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    11. A expressão «儲金局» na versão chinesa é alterada para «郵政儲金局»
    12. A expressão «Direcção dos Serviços de Economia» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico»

    7. Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. A expressão «portaria» é alterada para «ordem executiva»
    3. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    5. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»

    8. Lei n.º 23/96/M, de 19 de Agosto:

    Número Adaptação
    1. As expressões «Território», «território de Macau» e «Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «Autoridade Monetária e Cambial de Macau» é alterada para «Autoridade Monetária de Macau»
    4. A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局»
    5. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    6. A expressão «澳門» na versão chinesa do n.º 1 do artigo 1.º é alterada para «澳門特別行政區»

    9. Lei n.º 24/96/M, de 19 de Agosto:

    Número Adaptação
    1. A expressão «澳門退休基金會» na versão chinesa é alterada para «退休基金會»
    2. As expressões «Fundo de Pensões de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Fundo de Pensões»

    10. Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho:

    Número Adaptação
    1. A expressão «comandante da Polícia de Segurança Pública» é alterada para «comandante do Corpo da Polícia de Segurança Pública»
    2. As expressões «本地區» e «澳門» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區»
    3. A expressão «博彩監察暨協調司» na versão chinesa é alterada para «博彩監察協調局»
    4. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    5. As expressões «Território» e «Macau» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»

    11. Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»

    12. Lei n.º 4/98/M, de 27 de Julho:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. A expressão «Macau» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»

    13. Lei n.º 5/98/M, de 3 de Agosto:

    Número Adaptação
    1. As expressões «território de Macau» e «Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Serviços de Identificação de Macau» é alterada para «Direcção dos Serviços de Identificação»
    3. A expressão «Direcção dos Serviços de Educação» é alterada para «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude»

    14. Lei n.º 6/98/M, de 17 de Agosto:

    Número Adaptação
    1. As expressões «Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «procurador geral adjunto» é alterada para «procurador»
    4. As expressões «Direcção dos Serviços de Justiça» e «Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado» são alteradas para «Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça»
    5. A expressão «director dos Serviços de Justiça» é alterada para «director dos Serviços de Assuntos de Justiça»
    6. A expressão «presidente do Instituto de Acção Social de Macau» é alterada para «presidente do Instituto de Acção Social»
    7. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    8. A expressão «receita própria do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado» é alterada para «receita da Região Administrativa Especial de Macau»
    9. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»

    15. Lei n.º 2/99/M, de 9 de Agosto:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Boletim Oficial de Macau» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Tribunal de Competência Genérica» é alterada para «Tribunal Judicial de Base»
    3. A expressão «Serviços de Identificação de Macau» é alterada para «Direcção dos Serviços de Identificação»
    4. As expressões «Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    5. A expressão «director dos Serviços de Identificação de Macau» é alterada para «director dos Serviços de Identificação»
    6. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    7. A expressão «管理機關» na versão chinesa da alínea c) do artigo 14.º é alterada para «政府機關»
    8. É eliminada a expressão «及市政機構的活動» na versão chinesa da alínea c) do artigo 14.º
    9. É eliminada a expressão «e dos municípios» na versão portuguesa da alínea c) do artigo 14.º

    16. Lei n.º 6/99/M, de 17 de Dezembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Direcção dos Serviços de Saúde» é alterada para «Serviços de Saúde»
    3. A expressão «Polícia de Segurança Pública» é alterada para «Corpo de Polícia de Segurança Pública»
    4. A expressão «Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego» é alterada para «Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais»
    5. A expressão «Direcção dos Serviços de Economia» é alterada para «Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico»
    6. A expressão «Conselho do Ambiente» é alterada para «Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental»
    7. A expressão «土地工務運輸司» na versão chinesa é alterada para «土地工務局»
    8. A expressão «司長» na versão chinesa é alterada para «局長»
    9. A expressão «消防隊» na versão chinesa é alterada para «消防局»
    10. A expressão «Direcção de Solos, Obras Públicas e Transportes» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana»
    11. A expressão «DSSOPT» na versão portuguesa é alterada para «DSSCU»

    17. Decreto-Lei n.º 3/94/M, de 17 de Janeiro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «portaria» é alterada para «acto normativo do Chefe do Executivo»
    3. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    4. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    5. A expressão «地圖繪製暨地籍司» na versão chinesa é alterada para «地圖繪製暨地籍局»
    6. A expressão «郵政局» na versão chinesa é alterada para «郵電局»
    7. A expressão «地圖繪製暨地籍司司長» na versão chinesa é alterada para «地圖繪製暨地籍局局長»
    8. É eliminada a expressão «em cada conselho» no n.º 2 do artigo 2.º
    9. É eliminada a expressão «ou conselho» no n.º 2 do artigo 3.º
    10. É eliminada a expressão «dos conselhos de Macau e das Ilhas» no n.º 3 do artigo 5.º

    18. Decreto-Lei n.º 8/94/M, de 31 de Janeiro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «郵電司» na versão chinesa é alterada para «郵電局»

    19. Decreto-Lei n.º 18/94/M, de 11 de Abril:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. A expressão «Direcção dos Serviços de Economia» é alterada para «Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico»
    3. A expressão «estrangeira» é alterada para «de qualquer local fora da Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «Polícia Marítima e Fiscal» é alterada para «Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China»
    5. A expressão «本地區» na versão chinesa é alterada para «澳門特別行政區»
    6. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    7. A expressão «Território» na versão portuguesa é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»

    20. Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Conselho Consultivo» é alterada para «Conselho Executivo»
    2. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «行政暨公職司» na versão chinesa é alterada para «行政公職局»

    21. Decreto-Lei n.º 29/94/M, de 14 de Junho:

    Número Adaptação
    1. A expressão «郵電司» na versão chinesa é alterada para «郵電局»
    2. As expressões «澳門», «本地區» e «澳門地區» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區»
    3. A expressão «外國» na versão chinesa é alterada para «外地»
    4. As expressões «Serviços de Correios e Telecomunicações» e «Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau» na versão portuguesa são alteradas para «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações»
    5. As expressões «Território» e «Macau» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    6. As expressões «estrangeiros» e «estrangeiras» na versão portuguesa são alteradas para «do exterior»

    22. Decreto-Lei n.º 31/94/M, de 20 de Junho:

    Número Adaptação
    1. A expressão «SIM» é alterada para «DSI»

    23. Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho:

    Número Adaptação
    1. A expressão «澳門貿易投資促進局» na versão chinesa é alterada para «招商投資促進局»
    2. É eliminada a expressão «, estando o mesmo dispensado do visto do Tribunal de Contas» no n.º 1 do artigo 21.º

    24. Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho:

    Número Adaptação
    1. A expressão «DSEJ» é alterada para «DSEDJ»

    25. Decreto-Lei n.º 40/94/M, de 25 de Julho:

    Número Adaptação
    1. A expressão «procurador-geral adjunto» é alterada para «Procurador»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. As expressões «Secretário-Adjunto encarregado dos assuntos de justiça», «Direcção dos Serviços de Justiça» no n.º 3 do artigo 50.º, bem como «director da Direcção dos Serviços de Justiça» no n.º 2 do artigo 70.º e no n.º 3 do artigo 90.º são alteradas para «Secretário para a Segurança»
    4. A expressão «Fundo de Reinserção Social» é alterada para «Fundo Correccional»
    5. A expressão «Serviços de Saúde de Macau» é alterada para «Serviços de Saúde»
    6. As expressões «estabelecimento» no artigo 42.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 80.º e «Direcção dos Serviços de Justiça» no n.º 8 do artigo 47.º são alteradas para «Direcção dos Serviços Correccionais»
    7. A expressão «Macau» no n.º 5 do artigo 50.º e no n.º 3 do artigo 91.º é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    8. A expressão «監獄長» na versão chinesa é alterada para «懲教管理局局長»
    9. As expressões «director», «director do estabelecimento» e «director do estabelecimento prisional» na versão portuguesa são alteradas para «director da Direcção dos Serviços Correccionais»
    10. É eliminada a expressão «ou pelo director da Direcção dos Serviços de Justiça» na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º

    26. Decreto-Lei n.º 48/94/M, de 5 de Setembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «DSTE» é alterada para «DSAL»
    2. A expressão «Fazenda Pública do Território» é alterada para «cofre da Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «director da DSTE» é alterada para «director da DSAL»
    4. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    5. A expressão «勞工暨就業司» na versão chinesa é alterada para «勞工事務局»
    6. A expressão «Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais»

    27. Decreto-Lei n.º 49/94/M, de 12 de Setembro:

    Número Adaptação
    1. É eliminada a expressão «, do Instituto Politécnico de Macau e da Fundação Macau» no artigo 1.º

    28. Decreto-Lei n.º 52/94/M, de 7 de Novembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «portaria do Governador» é alterada para «despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «portaria» é alterada para «despacho do Chefe do Executivo»
    3. A expressão «Território», e a expressão «Macau» no n.º 2 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 10.º são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «DSSOPT» é alterada para «DSSCU»
    5. A expressão «Tribunal Administrativo» é alterada para «serviço de execução fiscal»
    6. A expressão «澳門民用航空局» na versão chinesa é alterada para «民航局»
    7. A expressão «澳門民用航空局主席» na versão chinesa é alterada para «民航局局長»
    8. A expressão «土地工務運輸司» na versão chinesa é alterada para «土地工務局»
    9. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    10. A expressão «Autoridade de Aviação Civil de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Autoridade de Aviação Civil»
    11. A expressão «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana»
    12. É eliminada a expressão «, pelos órgãos do poder local ou» no n.º 2 do artigo 7.º

    29. Decreto-Lei n.º 60/94/M, de 5 de Dezembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «CGPM» é alterada para «CGP»
    2. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    3. As expressões «director do Estabelecimento Prisional» e «director dos Serviços de Justiça» são alteradas para «director da Direcção dos Serviços Correccionais»
    4. A expressão «Direcção dos Serviços de Justiça» é alterada para «Direcção dos Serviços Correccionais»
    5. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    6. A expressão «澳門獄警隊伍» na versão chinesa é alterada para «獄警隊伍»
    7. A expressão «Corpo de Guardas Prisionais de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Corpo de Guardas Prisionais»

    30. Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Direcção dos Serviços do Ensino Superior» é alterada para «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude»
    2. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «residente no Território» é alterada para «residente permanente da RAEM»
    4. A expressão «legislação em vigor nas FSM» é alterada para «legislação em vigor nas Forças e Serviços de Segurança»
    5. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    6. A expressão «militarizados das corporações» é alterada para «agentes das Forças e Serviços de Segurança»
    7. A expressão «prestação do Serviço de Segurança Territorial» é alterada para «frequência do Curso de Formação de Instruendos»
    8. A expressão «portaria» no n.º 2 do artigo 2.º é alterada para «diploma próprio»
    9. A expressão «portaria» no artigo 46.º é alterada para «ordem executiva»
    10. As expressões «澳門保安部隊(葡文縮寫為FSM)各部隊», «澳門保安部隊各部隊及機構», «軍事化» na versão chinesa, bem como a expressão «澳門保安部隊» na versão chinesa da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e artigo 30.º são alteradas para «保安部隊及保安部門»
    11. A expressão «澳門保安部隊事務司» na versão chinesa é alterada para «澳門保安部隊事務局»
    12. As expressões «corporações das Forças de Segurança de Macau (FSM)» na versão portuguesa do n.º 1 do artigo 1.º, «cada uma das corporações e organismo das FSM» na versão portuguesa da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º, bem como «FSM» na versão portuguesa da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e artigo 30.º são alteradas para «Forças e Serviços de Segurança»
    13. As expressões «militarizados» na versão portuguesa dos n.º 1 do artigo 29.º, artigo 30.º, n.º 2 do artigo 31.º, n.os 2 e 3 do artigo 32.º, bem como «militarizado» na versão portuguesa da epígrafe do artigo 30.º são alteradas para «das Forças e Serviços de Segurança»

    31. Decreto-Lei n.º 16/95/M, de 3 de Abril:

    Número Adaptação
    1. A expressão «território de Macau» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Autoridade Monetária e Cambial de Macau» é alterada para «Autoridade Monetária de Macau»
    3. A expressão «本地區» na versão chinesa é alterada para «澳門特別行政區»
    4. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    5. A expressão «Território» na versão portuguesa é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    6. É eliminada a expressão «, as câmaras municipais» no n.º 1 do artigo 3.º
    7. É eliminada a expressão «, câmaras municipais» no n.º 2 do artigo 7.º

    32. Decreto-Lei n.º 19/95/M, de 24 de Abril:

    Número Adaptação
    1. A expressão «行政暨公職司» na versão chinesa é alterada para «行政公職局»

    33. Decreto-Lei n.º 22/95/M, de 29 de Maio:

    Número Adaptação
    1. A expressão «IASM» é alterada para «IAS»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «presidente do IASM» é alterada para «presidente do IAS»
    4. A expressão «澳門社會工作司» na versão chinesa é alterada para «社會工作局»
    5. A expressão «該司» na versão chinesa é alterada para «該局»
    6. A expressão «Instituto de Acção Social de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Instituto de Acção Social»

    34. Decreto-Lei n.º 32/95/M, de 17 de Julho

    Número Adaptação
    1. A expressão «DSEJ» é alterada para «DSEDJ»
    2. A expressão «教育暨青年司» na versão chinesa é alterada para «教育及青年發展局»
    3. As expressões «總督» e «澳督» na versão chinesa são alteradas para «行政長官»
    4. A expressão «Direcção dos Serviços de Educação e Juventude» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude»
    5. A expressão «Governador» na versão portuguesa é alterada para «Chefe do Executivo»
    6. É eliminada a expressão «, designadamente as autarquias» no n.º 2 do artigo 14.º

    35. Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Serviços de Saúde de Macau» é alterada para «Serviços de Saúde»
    3. A expressão «Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego» é alterada para «Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais»
    4. A expressão «director da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego» é alterada para «director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais»
    5. A expressão «Autoridade Monetária e Cambial de Macau» é alterada para «Autoridade Monetária de Macau»
    6. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    7. A expressão «portaria» é alterada para «ordem executiva»
    8. A expressão «AUTARQUIAS» é alterada para «Instituto para os Assuntos Municipais»
    9. A expressão «Macau» no artigo 2.º e na alínea o) do artigo 3.º é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    10. A expressão «地球物理暨氣象局» na versão chinesa é alterada para «地球物理氣象局»
    11. A expressão «社會保險基金» na versão chinesa é alterada para «社會保障基金»
    12. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    13. A expressão «衛生司» na versão chinesa é alterada para «衛生局»
    14. A expressão «登記局局長» na versão chinesa é alterada para «登記官»
    15. A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局»

    36. Decreto-Lei n.º 41/95/M, de 21 de Agosto:

    Número Adaptação
    1. A expressão «IHM» é alterada para «IH»
    2. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes» é alterada para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana»
    4. As expressões «Tribunal de Competência Genérica» e «Tribunal de Competência Genérica de Macau» são alteradas para «Tribunal Judicial de Base»
    5. A expressão «presidente do IHM» é alterada para «presidente do IH»
    6. A expressão «posturas municipais» é alterada para «legislação em vigor»
    7. A expressão «澳門房屋司» na versão chinesa é alterada para «房屋局»
    8. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    9. A expressão «Instituto de Habitação de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Instituto de Habitação»

    37. Decreto-Lei n.º 44/95/M, de 28 de Agosto:

    Número Adaptação
    1. É eliminada a expressão «criada pelo Decreto Provincial n.º 29/75, de 13 de Setembro,» do artigo 1.º

    Regulamento da Escola de Topografia e Cadastro de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/95/M, de 28 de Agosto:

    Número Adaptação
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «portaria» é alterada para «despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    5. A expressão «em Macau» no artigo 2.º é alterada para «na Região Administrativa Especial de Macau»
    6. A expressão «地圖繪製暨地籍司» na versão chinesa é alterada para «地圖繪製暨地籍局»
    7. A expressão «其司長» na versão chinesa é alterada para «其局長»
    8. A expressão «地圖繪製暨地籍司副司長» na versão chinesa é alterada para «地圖繪製暨地籍局副局長»

    38. Decreto-Lei n.º 54/95/M, de 16 de Outubro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    3. As expressões «澳門地區», «本地區» e «澳門» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區»
    4. A expressão «澳門貨幣暨匯兌監理署» na versão chinesa é alterada para «澳門金融管理局»
    5. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    6. A expressão «território de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    7. A expressão «Autoridade Monetária e Cambial de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Autoridade Monetária de Macau»
    8. A expressão «Território» na versão portuguesa da alínea b) do artigo 12.º é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»

    39. Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «bilhete de identidade de residente de Macau» é alterada para «bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau»

    Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro:

    Número Adaptação
    2. A expressão «bilhete de identidade de residente» é alterada para «bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau»
    3. As expressões «Governador de Macau» e «Governador» são alteradas para «Chefe do Executivo»
    4. A expressão «Secretários-Adjuntos» é alterada «titulares dos principais cargos»
    5. A expressão «vogais do Conselho Consultivo» é alterada para «membros do Conselho Executivo»
    6. A expressão «Fazenda Pública» é alterada para «cofre da Região Administrativa Especial de Macau»
    7. As expressões «澳門» e «本地區» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區»
    8. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    9. As expressões «Macau» na versão portuguesa e «Território» na versão portuguesa da epígrafe do Título V do Livro II, n.º 1 do artigo 46.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º, n.º 1 do artigo 101.º, n.os 1, 2 e 4 do artigo 103.º, n.os 1 e 3 do artigo 122.º, artigo 190.º, alínea a) do artigo 192.º, preâmbulo do n.º 1 do artigo 244.º, alínea b) do n.º 2 do artigo 246.º, preâmbulo do n.º 1 do artigo 247.º, n.º 1 do artigo 248.º, n.º 1 do artigo 251.º, n.º 1 do artigo 258.º, n.º 3 do artigo 259.º, preâmbulo do n.º 1 do artigo 260.º, artigo 302.º, epígrafe do artigo 303.º, epígrafe do artigo 304.º, alínea b) do n.º 2 do artigo 336.º e n.º 1 do artigo 344.º são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    10. É eliminada a expressão «, o Alto-Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa e os titulares dos órgãos municipais» na alínea a) do n.º 2 do artigo 336.º

    40. Decreto-Lei n.º 62/95/M, de 4 de Dezembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «director dos Serviços de Economia» é alterada para «director dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico»
    5. A expressão «Direcção dos Serviços de Economia» é alterada para «Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico»
    6. A expressão «Gabinete Técnico do Ambiente» é alterada para «Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental»
    7. A expressão «Polícia Marítima e Fiscal» é alterada para «Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China»
    8. A expressão «tribunal competente» é alterada para «serviço de execução fiscal»
    9. A expressão «Fazenda Pública» é alterada para «cofre da Região Administrativa Especial de Macau»
    10. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»

    41. Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro:

    Número Adaptação
    1. As expressões «território de Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Direcção dos Serviços de Economia» é alterada para «Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico»
    3. A expressão «DSE» é alterada para «DSEDT»
    4. A expressão «Conservatória do Registo Comercial» é alterada para «Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis»
    5. A expressão «tribunal competente» é alterada para «serviço de execução fiscal»
    6. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    7. A expressão «司長» na versão chinesa é alterada para «局長»

    42. Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março:

    Número Adaptação
    1. A expressão «estatuto da Autoridade Monetária e Cambial de Macau» é alterada para «estatuto da Autoridade Monetária de Macau»

    Estatuto da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março:

    Número Adaptação
    2. A expressão «Estatuto da Autoridade Monetária e Cambial de Macau» é alterada para «Estatuto da Autoridade Monetária de Macau»
    3. As expressões «território de Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    5. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    6. A expressão «Fundo de Garantia Automóvel» é alterada para «Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo»
    7. A expressão «conservadores de registo» é alterada para «conservadores»
    8. A expressão «Tribunal de Contas» é alterada para «Comissariado da Auditoria»
    9. A expressão «orçamento geral do Território» é alterada para «Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau»
    10. A expressão «澳門貨幣暨匯兌監理署» na versão chinesa é alterada para «澳門金融管理局»
    11. A expressão «澳門貨幣暨匯兌監理署人員福利基金規章» na versão chinesa é alterada para «澳門金融管理局人員福利基金章程»
    12. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    13. A expressão «澳門貨幣暨匯兌監理署人員福利基金» na versão chinesa é alterada para «澳門金融管理局人員福利基金»
    14. A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局»
    15. A expressão «本地區經濟» na versão chinesa da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º é alterada para «本地經濟»
    16. A expressão «Autoridade Monetária e Cambial de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Autoridade Monetária de Macau»
    17. É eliminada a expressão «nem a fiscalização prévia do Tribunal de Contas» no n.º 5 do artigo 22.º
    18. É eliminada a expressão «, nomeadamente ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau» no n.º 3 do artigo 33.º

    43. Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril:

    Número Adaptação
    1. As expressões «território de Macau» e «Território» no artigo 64.º são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes» é alterada para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana»
    4. A expressão «Serviços de Saúde de Macau» é alterada para «Serviços de Saúde»
    5. A expressão «Instituto Cultural de Macau» é alterada para «Instituto Cultural»
    6. A expressão «Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego» é alterada para «Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais»
    7. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    8. A expressão «tribunal competente» é alterada para «serviço de execução fiscal»
    9. A expressão «portaria do Governador» é alterada para «diploma próprio»
    10. A expressão «旅遊司» na versão chinesa é alterada para «旅遊局»
    11. A expressão «消防隊» na versão chinesa é alterada para «消防局»
    12. A expressão «治安警察廳» na versão chinesa é alterada para «治安警察局»
    13. A expressão «該法院» na versão chinesa é alterada para «該部門»
    14. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    15. As expressões «市政廳» na versão chinesa do n.º 2 do artigo 1.º, n.os 2 e 3 do artigo 2.º, n.os 1 e 2 do artigo 16.º, n.º 2 do artigo 21.º e n.º 2 do artigo 97.º, «設立地點之市政廳» na versão chinesa do n.º 1 do artigo 14.º, bem como «設施所在地市政廳» na versão chinesa da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º são alteradas para «市政署»
    16. As expressões «Municípios» na versão portuguesa do n.º 2 do artigo 1.º, n.os 2 e 3 do artigo 2.º, n.os 1 e 2 do artigo 16.º, n.º 2 do artigo 21.º e n.º 2 do artigo 97.º, bem como «Câmara Municipal do local da instalação» na versão portuguesa do n.º 1 do artigo 14.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º são alteradas para «Instituto para os Assuntos Municipais»

    44. Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Macau» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Fundo de Pensões de Macau» é alterada para «Fundo de Pensões»

    45. Decreto-Lei n.º 32/96/M, de 1 de Julho:

    Número Adaptação
    1. A expressão «território de Macau» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Capitania dos Portos de Macau» no artigo 6.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 11.º, dos artigos 15.º e 16.º, do n.º 2 do artigo 19.º e do artigo 21.º é alterada para «Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água»
    3. A expressão «capitão dos Portos de Macau» no n.º 2 do artigo 22.º é alterada para «director dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água»

    46. Decreto-Lei n.º 38/96/M, de 15 de Julho:

    Número Adaptação
    1. A expressão «município competente» é alterada para «Instituto para os Assuntos Municipais»
    2. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»

    47. Decreto-Lei n.º 47/96/M, de 26 de Agosto:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes» é alterada para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana»
    2. A expressão «DSSOPT» é alterada para «DSSCU»

    Regulamento de Fundações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/96/M, de 26 de Agosto:

    Número Adaptação
    3. A expressão «Macau» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    4. É eliminada a expressão «澳門» na versão chinesa do n.º 1 do artigo 7.º

    48. Decreto-Lei n.º 51/96/M, de 16 de Setembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «Secretário-Adjunto» é alterada para «Secretário»
    4. A expressão «Director dos Serviços de Economia» é alterada para «Director dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico»
    5. A expressão «Director dos Serviços de Educação e Juventude» é alterada para «Director dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude»
    6. A expressão «director dos Serviços de Trabalho e Emprego» é alterada para «director dos Serviços para os Assuntos Laborais»
    7. A expressão «Presidente do Instituto Politécnico de Macau» é alterada para «Reitor da Universidade Politécnica de Macau»
    8. A expressão «Presidente do Instituto de Formação Turística» é alterada para «Reitor da Universidade de Turismo de Macau»
    9. A expressão «Boletim Oficial de Macau» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    10. A expressão «Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego» é alterada para «Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais»
    11. A expressão «Direcção dos Serviços de Educação e Juventude» é alterada para «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude»
    12. A expressão «Instituto de Formação Turística» é alterada para «Universidade de Turismo de Macau»
    13. A expressão «Administração do Território» na alínea b) do artigo 20.º é alterada para «Administração da Região Administrativa Especial de Macau»
    14. A expressão «澳門生產力暨技術轉移中心» na versão chinesa é alterada para «澳門生產力暨科技轉移中心»
    15. A expressão «行政暨公職司司長» na versão chinesa é alterada para «行政公職局局長»
    16. A expressão «行政暨公職司» na versão chinesa é alterada para «行政公職局»

    49. Decreto-Lei n.º 52/96/M, de 16 de Setembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «DSTE» é alterada para «DSAL»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «portaria» e a expressão «decreto-lei» no artigo 30.º são alteradas para «acto normativo»
    4. As expressões «Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    5. A expressão «Direcção dos Serviços de Educação e Juventude» é alterada para «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude»
    6. A expressão «勞工暨就業司» na versão chinesa é alterada para «勞工事務局»
    7. A expressão «Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais»

    50. Decreto-Lei n.º 53/96/M, de 16 de Setembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. A expressão «Boletim Oficial de Macau» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «Direcção dos Serviços de Educação e Juventude» é alterada para «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude»
    4. A expressão «decreto-lei» é alterada para «acto normativo»

    51. Decreto-Lei n.º 55/96/M, de 16 de Setembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Macau» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Capitania dos Portos de Macau» é alterada para «Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água»
    3. A expressão «Polícia Marítima e Fiscal» é alterada para «Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China»
    4. A expressão «portaria» é alterada para «Chefe do Executivo por acto normativo»
    5. A expressão «Serviços de Saúde» é alterada para «Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica»
    6. A expressão «本地區» na versão chinesa é alterada para «澳門特別行政區»

    52. Decreto-Lei n.º 56/96/M, de 16 de Setembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «DSSOPT» é alterada para «DSSCU»
    2. A expressão «土地工務運輸司» na versão chinesa é alterada para «土地工務局»
    3. A expressão «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana»

    Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/96/M, de 16 de Setembro:

    Número Adaptação
    4. A expressão «Serviços Meteorológicos e Geofísicos de Macau» é alterada para «Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos»
    5. A expressão «território de Macau» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»

    53. Decreto-Lei n.º 57/96/M, de 23 de Setembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «vias navegáveis territoriais» é alterada para «vias navegáveis da Região Administrativa Especial de Macau»

    54. Decreto-Lei n.º 58/96/M, de 30 de Setembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «CPM» é alterada para «DSAMA»
    3. A expressão «águas de jurisdição da CPM» é alterada para «águas na área de jurisdição da Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «澳門港務局» na versão chinesa é alterada para «海事及水務局»
    5. A expressão «澳門» na versão chinesa é alterada para «澳門特別行政區»
    6. A expressão «Capitania dos Portos de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água»

    55. Decreto-Lei n.º 60/96/M, de 7 de Outubro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «DSSOPT» é alterada para «DSSCU»
    2. A expressão «土地工務運輸司» na versão chinesa é alterada para «土地工務局»
    3. A expressão «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana»

    Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/96/M, de 7 de Outubro:

    Número Adaptação
    4. A expressão «Macau» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»

    56. Decreto-Lei n.º 61/96/M, de 14 de Outubro:

    Número Adaptação
    1. As expressões «Território» e «território de Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «estrangeiros» é alterada para «de qualquer local fora da Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «outras organizações estatísticas estrangeiras e internacionais» é alterada para «organizações estatísticas internacionais e de qualquer local fora da Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    5. A expressão «sistema de contabilidade territorial» é alterada para «sistema de contabilidade da Região Administrativa Especial de Macau»
    6. A expressão «contas territoriais» é alterada para «contas da Região Administrativa Especial de Macau»
    7. A expressão «Sistema de Contas Territoriais» é alterada para «Sistema de Contas da Região Administrativa Especial de Macau»
    8. A expressão «統計暨普查司» na versão chinesa é alterada para «統計暨普查局»
    9. A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局»
    10. A expressão «事務司» na versão chinesa é alterada para «事務局»
    11. A expressão «該司» na versão chinesa é alterada para «該局»
    12. A expressão «司長» na versão chinesa é alterada para «局長»
    13. A expressão «副司長» na versão chinesa é alterada para «副局長»

    57. Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro:

    Número Adaptação
    1. As expressões «território de Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «tribunal competente» é alterada para «serviço de execução fiscal»
    5. A expressão «統計暨普查司» na versão chinesa é alterada para «統計暨普查局»
    6. A expressão «澳門貨幣暨匯兌監理署» na versão chinesa é alterada para «澳門金融管理局»
    7. A expressão «訓令» na versão chinesa é alterada para «行政長官以規範性文件»
    8. A expressão «統計暨普查司(DSEC)司長» na versão chinesa é alterada para «統計暨普查局局長»
    9. A expressão «該司» na versão chinesa é alterada para «該局»
    10. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    11. A expressão «公庫» na versão chinesa é alterada para «澳門特別行政區庫房»
    12. A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局»
    13. A expressão «Autoridade Monetária e Cambial de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Autoridade Monetária de Macau»
    14. As expressões «Tesouraria da Fazenda Pública» e «Fazenda Pública» na versão portuguesa são alteradas para «cofre da Região Administrativa Especial de Macau»
    15. A expressão «mediante portaria» na versão portuguesa do artigo 10.º é alterada para «pelo Chefe do Executivo por acto normativo»
    16. A expressão «portaria» na versão portuguesa do n.º 2 do artigo 21.º é alterada para «Chefe do Executivo por acto normativo»

    58. Decreto-Lei n.º 63/96/M, de 14 de Outubro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «DSSOPT» é alterada para «DSSCU»
    2. A expressão «土地工務運輸司» na versão chinesa é alterada para «土地工務局»
    3. A expressão «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana»

    59. Decreto-Lei n.º 64/96/M, de 14 de Outubro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «DSSOPT» é alterada para «DSSCU»
    2. A expressão «土地工務運輸司» na versão chinesa é alterada para «土地工務局»
    3. A expressão «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana»

    60. Decreto-Lei n.º 66/96/M, de 18 de Novembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»

    61. Decreto-Lei n.º 1/97/M, de 20 de Janeiro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «autoridade sanitária concelhia» é alterada para «autoridade sanitária»

    62. Decreto-Lei n.º 4/97/M, de 3 de Fevereiro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «CPM» é alterada para «DSAMA»
    2. As expressões «território de Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «capitão dos portos» é alterada para «director da DSAMA»
    4. A expressão «portaria» é alterada para «despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    5. A expressão «tribunal competente» é alterada para «serviço de execução fiscal»
    6. A expressão «澳門港務局» na versão chinesa é alterada para «海事及水務局»
    7. As expressões «負責澳門對外關係之國家» e «負責澳門對外關係國家» na versão chinesa são alteradas para «中華人民共和國»
    8. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    9. A expressão «Capitania dos Portos de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água»
    10. A expressão «Estado responsável pelas relações externas de Macau» na versão portuguesa é alterada para «República Popular da China»

    63. Decreto-Lei n.º 7/97/M, de 17 de Março:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. A expressão «portaria» é alterada para «ordem executiva»
    3. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «Boletim Oficial de Macau» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»

    64. Decreto-Lei n.º 15/97/M, de 5 de Maio:

    Número Adaptação
    1. As expressões «território de Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «澳門貨幣暨匯兌監理署» na versão chinesa é alterada para «澳門金融管理局»
    3. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    4. A expressão «官方語言» na versão chinesa é alterada para «正式語文»
    5. A expressão «Autoridade Monetária e Cambial de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Autoridade Monetária de Macau»
    6. É eliminada a expressão «由總督» na versão chinesa do n.º 1 do artigo 6.º
    7. É eliminada a expressão «do Governador a conceder» na versão portuguesa do n.º 1 do artigo 6.º

    65. Decreto-Lei n.º 26/97/M, de 30 de Junho:

    Número Adaptação
    1. A expressão «DSEJ» é alterada para «DSEDJ»
    2. A expressão «director da DSEJ» é alterada para «director da DSEDJ»
    3. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    4. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    5. A expressão «教育暨青年司» na versão chinesa é alterada para «教育及青年發展局»
    6. A expressão «Direcção dos Serviços de Educação e Juventude» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude»

    66. Decreto-Lei n.º 32/97/M, de 11 de Agosto:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes» é alterada para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana»
    2. A expressão «DSSOPT» na versão portuguesa é alterada para «DSSCU»

    67. Decreto-Lei n.º 35/97/M, de 25 de Agosto:

    Número Adaptação
    1. A expressão «capitão dos portos» é alterada para «director dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água»
    2. A expressão «tribunal competente» é alterada para «serviço de execução fiscal»
    3. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»

    68. Decreto-Lei n.º 36/97/M, de 8 de Setembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «pessoal militarizado» é alterada para «agentes das Forças e Serviços de Segurança»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «Fundo de Pensões de Macau» é alterada para «Fundo de Pensões»
    4. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    5. A expressão «Orçamento Geral do Território» é alterada para «Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau»
    6. A expressão «軍事化部隊» na versão chinesa é alterada para «保安部隊及保安部門»
    7. A expressão «消防隊» na versão chinesa é alterada para «消防局»
    8. As expressões «澳門地區», «澳門» e «本地區» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區»
    9. A expressão «serviço das forças militarizadas» na versão portuguesa é alterada para «Forças e Serviços de Segurança»
    10. As expressões «Território» e «Macau» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    11. É eliminada a expressão «總督任命之» na versão chinesa do artigo 13.º

    69. Decreto-Lei n.º 37/97/M, de 8 de Setembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Direcção dos Serviços de Educação e Juventude» é alterada para «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude»
    3. A expressão «Orçamento Geral do Território» é alterada para «Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    5. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»

    70. Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro:

    Número Adaptação
    1. As expressões «território de Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «澳門貨幣暨匯兌監理署» na versão chinesa é alterada para «澳門金融管理局»
    4. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    5. A expressão «Autoridade Monetária e Cambial de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Autoridade Monetária de Macau»

    71. Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «país ou território do exterior» é alterada para «qualquer local fora da Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    4. As expressões «澳門地區», «本地區» e «澳門» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區»
    5. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    6. A expressão «澳門貨幣暨匯兌監理署» na versão chinesa é alterada para «澳門金融管理局»
    7. As expressões «território de Macau» e «Território» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    8. A expressão «Autoridade Monetária e Cambial de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Autoridade Monetária de Macau»

    72. Decreto-Lei n.º 42/97/M, de 13 de Outubro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «土地工務運輸司» na versão chinesa é alterada para «土地工務局»
    2. A expressão «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana»
    3. A expressão «DSSOPT» na versão portuguesa é alterada para «DSSCU»

    Norma de betões, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42/97/M, de 13 de Outubro:

    Número Adaptação
    4. A expressão «DSSOPT» é alterada para «DSSCU»

    73. Decreto-Lei n.º 43/97/M, de 20 de Outubro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «domínio público hídrico» é alterada para «áreas marítimas da Região Administrativa Especial de Macau, bem como nas zonas de praias, cais, pontes-cais, rampas de alagem e crenagem e planos ou carreiras de construção e reparação confinantes com estas áreas»
    4. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    5. As expressões «擬徵收房地產所在地之市政廳大樓», «房地產所在地之市政廳大樓» e «有關房地產所在地之市政廳大樓» na versão chinesa são alteradas para «市政署大樓»
    6. A expressão «財政司房地產紀錄» na versão chinesa da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º, n.º 3 do artigo 4.º, n.º 2 do artigo 6.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º é alterada para «房地產紀錄»
    7. A expressão «財政司» na versão chinesa dos n.º 2 do artigo 7.º e n.º 3 do artigo 34.º é alterada para «財政局»
    8. As expressões «edifício sede do município da situação do prédio a expropriar» e «edifício sede do município da situação do prédio» na versão portuguesa são alteradas para «edifício do Instituto para os Assuntos Municipais»

    74. Decreto-Lei n.º 44/97/M, de 27 de Outubro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Polícia Marítima e Fiscal» é alterada «Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «portaria» é alterada para «Chefe do Executivo por acto normativo»
    4. A expressão «capitão dos portos» é alterada para «director da DSAMA»
    5. As expressões «澳門» e «本地區» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區»
    6. A expressão «澳門港務局» na versão chinesa é alterada para «海事及水務局»
    7. A expressão «官方語言» na versão chinesa é alterada para «正式語文»
    8. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    9. As expressões «Macau» e «Território» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    10. A expressão «Capitania dos Portos de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água»
    11. A expressão «CPM» na versão portuguesa é alterada para «DSAMA»

    75. Decreto-Lei n.º 45/97/M, de 10 de Novembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «統計暨普查司» na versão chinesa é alterada para «統計暨普查局»

    Classificação das Ocupações Profissionais de Macau, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45/97/M, de 10 de Novembro:

    Número Adaptação
    2. A expressão «os dados territoriais sobre ocupações profissionais» é alterada para «os dados da Região Administrativa Especial de Macau sobre ocupações profissionais»
    3. A expressão «perspectiva territorial» é alterada para «perspectiva da Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «características socio-económicas do Território» é alterada para «características socio-económicas da Região Administrativa Especial de Macau»
    5. A expressão «existentes no Território» é alterada para «existentes na Região Administrativa Especial de Macau»
    6. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    7. A expressão «Vogal do Conselho Consultivo» é alterada para «Membro do Conselho Executivo»
    8. A expressão «gabinetes de secretário-adjunto» é alterada para «Gabinetes dos titulares dos principais cargos»
    9. A expressão «Secretário-Adjunto» é alterada para «Titulares dos principais cargos»
    10. A expressão «Chefe do gabinete do Governador» é alterada para «Chefe do Gabinete do Chefe do Executivo»
    11. A expressão «Chefe do gabinete de Secretário-Adjunto» é alterada para «Chefes dos Gabinetes dos titulares dos principais cargos»
    12. A expressão «Secretário geral da Assembleia Legislativa» é alterada para «Secretário-Geral dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa»
    13. A expressão «Comandante/Segundo Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, da Polícia Marítima e Fiscal e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau, Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Monetária e Cambial de Macau» é alterada para «Comandante/Segundo-Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, Subdirector-geral/Adjunto dos Serviços de Alfândega e Comandante/Segundo Comandante do Corpo de Bombeiros das Forças e Serviços de Segurança, Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau»
    14. A expressão «interesses do Território e das pessoas a quem o Território deva protecção» é alterada para «interesses da Região Administrativa Especial de Macau e das pessoas a quem a Região Administrativa Especial de Macau deva protecção»
    15. A expressão «Representar os interesses do Território, dos incapazes e dos ausentes» é alterada para «Representar os interesses da Região Administrativa Especial de Macau, dos incapazes e dos ausentes»
    16. A expressão «Conservador do registo predial, comercial e automóvel» é alterada para «Conservador do Registo Predial e dos Registos Comercial e de Bens Móveis»
    17. A expressão «Fiscal técnico de câmara municipal» é alterada para «Fiscal técnico do Instituto para os Assuntos Municipais»
    18. A expressão «conservatórias do registo civil, comercial e automóvel» é alterada para «Conservatórias do Registo Civil e dos Registos Comercial e de Bens Móveis»
    19. A expressão «em país estrangeiro» é alterada para «no exterior»
    20. A expressão «司長» na versão chinesa é alterada para «局長»
    21. A expressão «副司長» na versão chinesa é alterada para «副局長»
    22. A expressão «民事登記局局長» na versão chinesa é alterada para «民事登記局登記官»
    23. A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局»
    24. A expressão «本地區的就業發展» na versão chinesa é alterada para «澳門特別行政區的就業發展»
    25. As expressões «水警稽查隊» e «水警稽查» na versão chinesa são alteradas para «中華人民共和國澳門特別行政區海關»
    26. A expressão «治安警察廳» na versão chinesa é alterada para «治安警察局»
    27. A expressão «消防隊» na versão chinesa é alterada para «消防局»
    28. A expressão «郵政局及海港運輸服務» na versão chinesa é alterada para «郵政及海港運輸服務»
    29. A expressão «旅遊司» na versão chinesa é alterada para «旅遊局»
    30. A expressão «Polícia Marítima e Fiscal» na versão portuguesa é alterada para «Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China»
    31. É eliminada a expressão «, dos municípios» no Grande Grupo 1 e no Sub-Grande Grupo 11
    32. É eliminada a expressão «e os municípios» no Sub-Grande Grupo 11
    33. É eliminada a expressão «及市政» na versão chinesa do Subgrupo 111, do Grupo Base 1110 e do Grupo Base 1120
    34. É eliminada a expressão «和市政議會» na versão chinesa do Subgrupo 111
    35. É eliminada a expressão «及市政議會» na versão chinesa do Grupo Base 1110
    36. É eliminada a expressão «或市政» na versão chinesa do Grupo Base 1110 e do Subgrupo 112
    37. É eliminada a expressão «/立契官» na versão chinesa de 2429.20
    38. É eliminada a expressão «ou dos municípios» na versão portuguesa do Subgrupo 111, do Grupo Base 1110 e do Subgrupo 112
    39. É eliminada a expressão «e Assembleias Municipais» na versão portuguesa do Subgrupo 111 e do Grupo Base 1110
    40. É eliminada a expressão «e Municípios» na versão portuguesa do Grupo Base 1120

    76. Decreto-Lei n.º 52/97/M, de 28 de Novembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «cofre de justiça» é alterada para «Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância ou Gabinete do Procurador»
    2. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «Polícia Marítima e Fiscal» é alterada para «Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China»
    4. A expressão «militarizados» é alterada para «agentes das Forças e Serviços de Segurança»
    5. A expressão «director dos Serviços de Justiça» é alterada para «chefe do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância ou o chefe do Gabinete do Procurador»
    6. A expressão «portaria» no n.º 1 do artigo 18.º é alterada para «acto normativo do Chefe do Executivo»
    7. A expressão «portaria» no n.º 3 do artigo 18.º é alterada para «acto normativo»
    8. A expressão «治安警察廳» na versão chinesa é alterada para «治安警察局»

    77. Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Direcção dos Serviços de Justiça» é alterada para «Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. As expressões «Território» e «Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «director dos Serviços de Justiça» é alterada para «director dos Serviços de Assuntos de Justiça»
    5. A expressão «em portaria» é alterada para «pelo Chefe do Executivo através de acto normativo»
    6. A expressão «登記局局長» na versão chinesa é alterada para «登記官»

    78. Decreto-Lei n.º 55/97/M, de 9 de Dezembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. A expressão «território de Macau» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «統計暨普查司» na versão chinesa é alterada para «統計暨普查局»

    Classificação das Actividades Económicas, Revisão 1, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 55/97/M, de 9 de Dezembro:

    Número Adaptação
    5. A expressão «estrutura económica em termos de actividade, ajustada, no presente e na perspectiva do curto/médio prazos, à realidade de Macau» é alterada para «estrutura económica em termos de actividade, ajustada, no presente e na perspectiva do curto/médio prazos, à realidade da Região Administrativa Especial de Macau»
    6. A expressão «Território de Macau» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    7. A expressão «realidade do Território de Macau» é alterada para «realidade da Região Administrativa Especial de Macau»
    8. A expressão «com imunidade diplomática estabelecidas em Macau» é alterada para «com imunidade diplomática estabelecidas na Região Administrativa Especial de Macau»
    9. A expressão «Autoridade Monetária e Cambial de Macau» é alterada para «Autoridade Monetária de Macau»
    10. A expressão «統計暨普查司» na versão chinesa é alterada para «統計暨普查局»

    79. Decreto-Lei n.º 59/97/M, de 29 de Dezembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. As expressões «Território» e «Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «diplomas legislativos» é alterada para «diplomas»
    4. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    5. A expressão «《本地區總預算》» na versão chinesa é alterada para «澳門特別行政區財政預算»
    6. A expressão «Gabinete do Governador» é alterada para «Gabinete do Chefe do Executivo»
    7. A expressão «Gabinete do Secretário-Adjunto» é alterada para «Gabinete do Secretário»
    8. A expressão «政務司» na versão chinesa é alterada para «司長»
    9. A expressão «司長» na versão chinesa é alterada para «局長»
    10. A expressão «副司長» na versão chinesa é alterada para «副局長»
    11. A expressão «Secretários-Adjuntos» na versão portuguesa é alterada para «Secretários»
    12. A expressão «Secretário-Adjunto» na versão portuguesa é alterada para «Secretário»
    13. As expressões «Orçamento Geral do Território» na versão portuguesa do n.º 3 do artigo 14.º e «OGT» na versão portuguesa do n.º 4 do artigo 14.º são alteradas para «Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau»
    14. É eliminada a expressão «(OGT)» do n.º 3 do artigo 14.º

    80. Decreto-Lei n.º 3/98/M, de 9 de Janeiro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau» é alterada para «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações»
    2. A expressão «Macau» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    4. A expressão «portaria do Governador» é alterada para «despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    5. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    6. A expressão «新聞司» na versão chinesa é alterada para «新聞局»

    81. Decreto-Lei n.º 4/98/M, de 26 de Janeiro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Direcção de Serviços de Educação e Juventude» é alterada para «Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «該司» na versão chinesa é alterada para «該局»

    82. Decreto-Lei n.º 5/98/M, de 2 de Fevereiro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «portaria» é alterada para «ordem executiva»
    2. A expressão «Imprensa Oficial de Macau» é alterada para «Imprensa Oficial»
    3. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    4. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    5. A expressão «gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos» é alterada para «Gabinetes do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos»
    6. A expressão «Direcção dos Serviços de Saúde» é alterada para «Serviços de Saúde»
    7. As expressões «澳門» e «本地區» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區»
    8. As expressões «上款所指徽號», «澳門公共行政徽號» e «澳門公共行政當局之徽號» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區區徽»
    9. A expressão «行政暨公職司» na versão chinesa é alterada para «行政公職局»
    10. A expressão «官方語言» na versão chinesa é alterada para «正式語文»
    11. A expressão «治安警察廳» na versão chinesa é alterada para «治安警察局»
    12. A expressão «郵電司» na versão chinesa é alterada para «郵電局»
    13. As expressões «Macau», «Território» e «território de Macau» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    14. As expressões «símbolo referido no número anterior» e «símbolo da Administração Pública de Macau» na versão portuguesa são alteradas para «emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau»
    15. É eliminada a expressão «municípios e» no artigo 1.º

    83. Decreto-Lei n.º 10/98/M, de 30 de Março:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Autoridade da Aviação Civil de Macau» é alterada para «Autoridade de Aviação Civil»
    2. A expressão «portaria» é alterada para «acto normativo do Chefe do Executivo»
    3. A expressão «Conservatória do Registo Comercial e Automóvel de Macau» é alterada para «Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis»
    4. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    5. A expressão «登記局局長» na versão chinesa é alterada para «登記官»
    6. É eliminada a expressão «e municípios» no n.º 1 do artigo 24.º

    ANEXO I - Regulamento do Registo de Aeronaves, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/98/M, de 30 de Março:

    Número Adaptação
    7. As expressões «Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    8. A expressão «Autoridade de Aviação Civil de Macau» é alterada para «Autoridade de Aviação Civil»
    9. A expressão «director dos Serviços de Justiça» é alterada para «director da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça»
    10. A expressão «Polícia de Segurança Pública» é alterada para «Corpo de Polícia de Segurança Pública»
    11. A expressão «登記局局長» na versão chinesa é alterada para «登記官»
    12. A expressão «司法警察司» na versão chinesa é alterada para «司法警察局»
    13. A expressão «根據具管轄權之法院發出之證實對澳門地區之債務已消滅或不存在之證明而作出» na versão chinesa do n.º 1 do artigo 23.º é alterada para «根據稅務執行部門發出之證實對澳門特別行政區之債務已消滅或不存在之證明而作出»
    14. A expressão «a extinção ou não existência da dívida ao território de Macau» na versão portuguesa do n.º 1 do artigo 23.º é alterada para «com base na certidão passada pelo serviço de execução fiscal que comprove a extinção ou não existência da dívida à Região Administrativa Especial de Macau»

    ANEXO II - Tabela de emolumentos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 10/98/M, de 30 de Março:

    Número Adaptação
    15. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»

    84. Decreto-Lei n.º 12/98/M, de 6 de Abril:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Serviços de Saúde de Macau» é alterada para «Serviços de Saúde»

    85. Decreto-Lei n.º 14/98/M, de 27 de Abril:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局»
    3. A expressão «該司» na versão chinesa é alterada para «該局»
    4. A expressão «財政司司長» na versão chinesa é alterada para «財政局局長»

    86. Decreto-Lei n.º 46/98/M, de 12 de Outubro:

    Número Adaptação
    1. As expressões «Território», bem como «Macau» na alínea a) do artigo 1.º são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «portaria» é alterada para «acto normativo»
    4. A expressão «澳門法律補充課程» na versão chinesa é alterada para «澳門特別行政區法律補充課程»
    5. A expressão «curso complementar de direito de Macau» na versão portuguesa é alterada para «curso complementar de direito da Região Administrativa Especial de Macau»
    6. A expressão «cursos complementares de direito de Macau» na versão portuguesa é alterada para «cursos complementares de direito da Região Administrativa Especial de Macau»

    87. Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Instituto Cultural de Macau» é alterada para «Instituto Cultural»
    3. A expressão «Instituto dos Desportos de Macau» é alterada para «Instituto do Desporto»
    4. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    5. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    6. A expressão «Conservatória do Registo Comercial e Automóvel» é alterada para «Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis»
    7. A expressão «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes» é alterada para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana»
    8. A expressão «Serviços de Saúde de Macau» é alterada para «Serviços de Saúde»
    9. A expressão «portaria» é alterada para «acto normativo»
    10. A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局»
    11. A expressão «治安警察廳» na versão chinesa é alterada para «治安警察局»
    12. A expressão «博彩監察暨協調司» na versão chinesa é alterada para «博彩監察協調局»
    13. A expressão «消防隊» na versão chinesa é alterada para «消防局»
    14. A expressão «旅遊司» na versão chinesa é alterada para «旅遊局»
    15. A expressão «消防隊隊長» na versão chinesa é alterada para «消防局局長»
    16. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    17. A expressão «市政廳» na versão chinesa da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, n.º 1 do artigo 20.º e alínea a) do n.º 4 do artigo 50.º e a expressão «在進行活動之地區屬有權限之市政廳» na versão chinesa do n.º 3 do artigo 12.º são alteradas para «市政署»
    18. A expressão «非發出准照實體而在進行活動之地區屬有權限之市政廳» na versão chinesa da alínea c) do artigo 40.º é alterada para «非發出准照實體的市政署»
    19. As expressões «Município», «Município territorialmente competente» e «Municípios» na versão portuguesa são alteradas para «Instituto para os Assuntos Municipais»

    88. Decreto-Lei n.º 49/98/M, de 3 de Novembro:

    Número Adaptação
    1. As expressões «câmaras municipais, conforme a área do respectivo município» e «câmaras municipais» são alteradas para «Instituto para os Assuntos Municipais»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «portaria» é alterada para «Chefe do Executivo por acto normativo»
    4. As expressões «Serviços de Alfândega» e «Polícia Marítima e Fiscal» são alteradas para «Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China»
    5. A expressão «Capitania dos Portos de Macau» é alterada para «Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água»
    6. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    7. A expressão «消防隊» na versão chinesa é alterada para «消防局»
    8. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    9. É eliminada a expressão «designadamente as constantes em regulamentos e posturas municipais,» no artigo 5.º

    89. Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro:

    Número Adaptação
    1. As expressões «território de Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Fundo de Pensões de Macau» é alterada para «Fundo de Pensões»
    3. A expressão «Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego» é alterada para «Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais»
    4. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    5. A expressão «澳門貨幣暨匯兌監理署» na versão chinesa é alterada para «澳門金融管理局»
    6. A expressão «行政暨公職司» na versão chinesa é alterada para «行政公職局»
    7. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    8. A expressão «該署» na versão chinesa é alterada para «該局»
    9. A expressão «Autoridade Monetária e Cambial de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Autoridade Monetária de Macau»

    90. Decreto-Lei n.º 7/99/M, de 19 de Fevereiro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. As expressões «Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «Boletim Oficial de Macau» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «Serviços de Saúde de Macau» é alterada para «Serviços de Saúde»

    91. Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março:

    Número Adaptação
    1. As expressões «Território» e «território de Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «DSE» é alterada para «DSEDT»
    3. A expressão «director da DSE» é alterada para «director da DSEDT»
    4. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    5. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    6. A expressão «Conservatória do Registo Comercial e Automóvel» é alterada para «Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis»
    7. A expressão «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes» é alterada para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana»
    8. A expressão «Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego» é alterada para «Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais»
    9. A expressão «Leal Senado e Câmara Municipal das Ilhas» é alterada para «Instituto para os Assuntos Municipais»
    10. A expressão «Serviços de Saúde de Macau» é alterada para «Serviços de Saúde»
    11. A expressão «Governo de Macau» é alterada para «Governo de Região Administrativa Especial de Macau»
    12. A expressão «經濟司» na versão chinesa é alterada para «經濟及科技發展局»
    13. A expressão «司長» na versão chinesa é alterada para «局長»
    14. A expressão «工商業發展基金會» na versão chinesa é alterada para «工商業發展基金»
    15. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    16. A expressão «消防隊» na versão chinesa é alterada para «消防局»
    17. A expressão «Direcção dos Serviços de Economia» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico»

    92. Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 de Março:

    Número Adaptação
    1. A expressão «CPM» é alterada para «DSAMA»
    2. As expressões «Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «director da CPM» é alterada para «director da DSAMA»
    4. A expressão «Tribunal de Competência Genérica» é alterada para «Tribunal Administrativo»
    5. A expressão «Estado responsável pelas relações externas de Macau» é alterada para «República Popular da China»
    6. A expressão «Direcção dos Serviços de Saúde de Macau» é alterada para «Serviços de Saúde»
    7. A expressão «portaria» nos artigos 6.º, 12.º, n.º 1 do artigo 20.º e artigo 81.º é alterada para «Chefe do Executivo por acto normativo»
    8. A expressão «portaria» no n.º 2 do artigo 20.º é alterada para «acto normativo»
    9. A expressão «澳門港務局» na versão chinesa é alterada para «海事及水務局»
    10. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    11. A expressão «Capitania dos Portos de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água»

    93. Decreto-Lei n.º 14/99/M, de 29 de Março:

    Número Adaptação
    1. A expressão «CPM» é alterada para «DSAMA»
    2. A expressão «director da CPM» é alterada para «director da DSAMA»
    3. A expressão «Tabela Geral de Emolumentos da CPM» é alterada para «Tabela Geral de Emolumentos da DSAMA»
    4. A expressão «本地區» na versão chinesa é alterada para «澳門特別行政區»
    5. A expressão «澳門港務局» na versão chinesa é alterada para «海事及水務局»
    6. A expressão «官方語言» na versão chinesa é alterada para «正式語文»
    7. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    8. A expressão «Território» na versão portuguesa é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    9. A expressão «Capitania dos Portos de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água»

    94. Decreto-Lei n.º 22/99/M, de 31 de Maio:

    Número Adaptação
    1. A expressão «director dos SSM» é alterada para «director dos Serviços de Saúde»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «Boletim Oficial de Macau» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «澳門衛生司» na versão chinesa é alterada para «衛生局»
    5. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    6. As expressões «Serviços de Saúde de Macau» e «SSM» na versão portuguesa são alteradas para «Serviços de Saúde»
    7. É eliminada a expressão «, abreviadamente designados por SSM» no artigo 2.º

    Regulamento das unidades privadas de saúde com internamento e sala de recobro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/99/M, de 31 de Maio:

    Número Adaptação
    8. A expressão «director dos SSM» é alterada para «director dos Serviços de Saúde»
    9. A expressão «Boletim Oficial de Macau» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    10. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    11. A expressão «SSM» é alterada para «Serviços de Saúde»
    12. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»

    95. Decreto-Lei n.º 25/99/M, de 28 de Junho:

    Número Adaptação
    1. A expressão «estrangeira» é alterada para «do exterior»
    2. A expressão «Boletim Oficial de Macau» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «澳門貨幣暨滙兌監理署» na versão chinesa é alterada para «澳門金融管理局»
    4. A expressão «該署» na versão chinesa é alterada para «該局»
    5. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    6. A expressão «本地區» na versão chinesa é alterada para «澳門特別行政區»
    7. A expressão «Autoridade Monetária e Cambial de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Autoridade Monetária de Macau»
    8. A expressão «Território» na versão portuguesa é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    9. É eliminada a expressão «, autarquias locais» na alínea a) do artigo 12.º
    10. É eliminada a expressão «總督» na versão chinesa do n.º 1 do artigo 3.º
    11. É eliminada a expressão «do Governador a conceder» na versão portuguesa do n.º 1 do artigo 3.º

    96. Decreto-Lei n.º 31/99/M, de 12 de Julho:

    Número Adaptação
    1. As expressões «Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «Instituto de Acção Social de Macau» é alterada para «Instituto de Acção Social»
    4. A expressão «Serviços de Saúde de Macau» é alterada para «Serviços de Saúde»
    5. A expressão «director dos Serviços de Saúde de Macau» é alterada para «director dos Serviços de Saúde»
    6. A expressão «regulamentação autónoma do Governador» é alterada para «diploma próprio»
    7. A expressão «é regulada por diploma do Governador, a publicar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma» é alterada para «é objecto de diploma próprio»

    97. Decreto-Lei n.º 33/99/M, de 19 de Julho:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Macau» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «Instituto de Acção Social de Macau» é alterada para «Instituto de Acção Social»
    4. A expressão «Serviços de Saúde de Macau» é alterada para «Serviços de Saúde»

    98. Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador por meio de portaria» é alterada para «Chefe do Executivo através de acto normativo»

    Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto

    Número Adaptação
    2. A expressão «Boletim Oficial de Macau» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «portaria do Governador» é alterada para «Chefe do Executivo através de ordem executiva»
    4. As expressões «conservatória competente para o registo» e «conservatória do registo civil competente» são alteradas para «Conservatória do Registo Civil»
    5. A expressão «autoridade consular que represente Macau» é alterada para «autoridade consular da República Popular da China»
    6. As expressões «澳門», «澳門地區» e «本地區» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區»
    7. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    8. A expressão «民事登記局局長» na versão chinesa é alterada para «民事登記局登記官»
    9. As expressões «Macau» e «território de Macau» na versão portuguesa, bem como «Território» na versão portuguesa do artigo 1992.º são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»

    99. Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Macau» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»

    Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto

    Número Adaptação
    2. A expressão «Território» e a expressão «Macau» no artigo 19.º, n.º 3 do artigo 62.º, artigo 72.º, epígrafe e n.º 1 do artigo 83.º, alínea b) do n.º 3 do artigo 85.º, alíneas i) e j) do artigo 1021.º, n.º 3 do artigo 1066.º e n.os 1 e 2 do artigo 1240.º são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «portaria do Governador» é alterada para «acto normativo»
    4. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    5. A expressão «Autoridade Monetária e Cambial de Macau» é alterada para «Autoridade Monetária de Macau»
    6. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    7. A expressão «portaria» na versão portuguesa do n.º 3 do artigo 13.º é alterada para «despacho»

    100. Decreto-Lei n.º 50/99/M, de 27 de Setembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Orçamento Geral do Território» é alterada para «Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «Tribunal de Contas» é alterada para «Comissariado da Auditoria»
    4. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    5. A expressão «Autoridade Monetária e Cambial de Macau» é alterada para «Autoridade Monetária de Macau»
    6. A expressão «澳門郵電司» na versão chinesa é alterada para «郵電局»
    7. A expressão «該司» na versão chinesa é alterada para «該局»
    8. A expressão «儲金局» na versão chinesa é alterada para «郵政儲金局»
    9. A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局»
    10. A expressão «澳門幣» referida na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    11. A expressão «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações»
    12. É eliminada a expressão «, abreviadamente designado por OGT» no n.º 3 do artigo 4.º

    101. Decreto-Lei n.º 51/99/M, de 27 de Setembro:

    Número Adaptação
    1. As expressões «Território» e «território de Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Polícia Marítima e Fiscal» é alterada para «Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China»
    3. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «Tribunal Administrativo de Macau» é alterada para «Tribunal Administrativo»
    5. A expressão «海關» na versão chinesa é alterada para «中華人民共和國澳門特別行政區海關»
    6. A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局»
    7. A expressão «治安警察廳» na versão chinesa é alterada para «治安警察局»
    8. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    9. A expressão «Serviços de Alfândega» na versão portuguesa é alterada para «Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China»

    102. Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Polícia Marítima e Fiscal» é alterada para «Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China»
    2. A expressão «militarizados» é alterada para «agentes das Forças e Serviços de Segurança»
    3. As expressões «本地區» e «澳門» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區»
    4. A expressão «治安警察廳» na versão chinesa é alterada para «治安警察局»
    5. As expressões «Território» e «Macau» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»

    103. Decreto-Lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «tribunais de Macau» é alterada para «tribunais da Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    3. A expressão «Direcção dos Serviços de Justiça» é alterada para «Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância»
    4. A expressão «Conselho Judiciário» na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º é alterada para «Conselho dos Magistrados Judiciais»
    5. A expressão «Conselho Judiciário» na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º é alterada para «Conselho dos Magistrados do Ministério Público»
    6. A expressão «Macau» na alínea d) do n.º 7 do artigo 5.º é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»

    Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro

    Número Adaptação
    7. A expressão «entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território» é alterada para «entidade responsável pelo cofre da Região Administrativa Especial de Macau»
    8. A expressão «segredo do Território» é alterada para «segredo de Estado»
    9. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    10. A expressão «Fazenda Pública» é alterada para «cofre da Região Administrativa Especial de Macau»
    11. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    12. A expressão «Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado» é alterada para «Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância»
    13. As expressões «澳門» e «本地區» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區»
    14. A expressão «登記局局長» na versão chinesa é alterada para «登記官»
    15. As expressões «有關市政廳大樓», «有關之市政廳大樓», «財產所在地之市政廳大樓», «失蹤人在澳門之最後居所之有關市政廳大樓» e «其居所之有關市政廳大樓» na versão chinesa são alteradas para «市政署大樓»
    16. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    17. A expressão «總督辦公室» na versão chinesa é alterada para «行政長官辦公室»
    18. A expressão «第一審法院» na versão chinesa do n.º 1 do artigo 21.º, n.º 2 do artigo 34.º, n.º 4 do artigo 328.º, artigo 452.º, n.º 2 do artigo 661.º, artigo 668.º, n.º 3 do artigo 856.º, n.º 4 do artigo 920.º e n.º 2 do artigo 1081.º é alterada para «作為第一審級之法院»
    19. A expressão «初級法院» na versão chinesa dos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, alínea d) do n.º 1, n.º 5 do artigo 74.º e n.º 3 do artigo 250.º é alterada para «第一審法院»
    20. A expressão «第一審法院辦事處» na versão chinesa do n.º 4 do artigo 395.º é alterada para «作為第一審級之法院之辦事處»
    21. As expressões «Macau» e «Território» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    22. As expressões «sede do respectivo município», «sede do município em que os bens se encontrem», «sede do município da última residência que o ausente teve em Macau», «sede do município da residência do requerido» e «sede do município da última residência que este teve em Macau» na versão portuguesa são alteradas para «edifício do Instituto para os Assuntos Municipais»
    23. A expressão «tribunal de primeira instância» na versão portuguesa do n.º 2 do artigo 21.º, artigo 22.º, n.º 3 do artigo 23.º, artigo 24.º e n.os 1 e 5 do artigo 629.º, a expressão «tribunais de primeira instância» na versão portuguesa do n.º 2 do artigo 156.º e artigo 600.º, e a expressão «primeira instância» na versão portuguesa da epígrafe da subsecção II da secção I do capítulo II do título I do Livro II são alteradas para «Tribunal Judicial de Base»
    24. A expressão «tribunais de primeira instância» na versão portuguesa do artigo 452.º, a expressão «tribunal de primeira instância» na versão portuguesa do n.º 2 do artigo 661.º e artigo 668.º e n.º 2 do artigo 1081.º e a expressão «primeira instância» na versão portuguesa dos n.º 3 do artigo 856.º, n.º 4 do artigo 920.º são alteradas para «tribunal que julgou em primeira instância»
    25. É eliminada a expressão «que for competente» no artigo 24.º
    26. É eliminada a expressão «os municípios» no artigo 59.º

    104. Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Macau» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Boletim Oficial de Macau» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    4. A expressão «Secretários-Adjuntos» é alterada para «Secretários»
    5. A expressão «Se os interessados residirem ou se encontrarem fora do Território» no artigo 75.º é alterada para «Se os interessados residirem ou se encontrarem fora da Região Administrativa Especial de Macau»
    6. A expressão «本地區» na versão chinesa é alterada para «澳門特別行政區»
    7. A expressão «澳門社會工作司» na versão chinesa é alterada para «行政當局負責社會工作事宜的主管機關»
    8. A expressão «財政司» na versão chinesa é alterada para «財政局»
    9. A expressão «Território» na versão portuguesa do n.º 1 do artigo 2.º, n.º 3 do artigo 67.º e n.º 2 do artigo 72.º é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    10. É eliminada a expressão «, adjunto» no n.º 2 do artigo 37.º
    11. É eliminada a expressão «, e, tratando-se de órgãos municipais, devem ser também afixados nos lugares do estilo» no n.º 2 do artigo 39.º
    12. É eliminada a expressão «e os órgãos municipais da respectiva área» no n.º 3 do artigo 55.º

    105. Decreto-Lei n.º 60/99/M, de 18 de Outubro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    2. A expressão «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes» é alterada para «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana»
    3. A expressão «DSSOPT» é alterada para «DSSCU»
    4. A expressão «director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes» é alterada para «director dos Serviços de Solos e Construção Urbana»
    5. A expressão «conservador do Registo Predial de Macau» é alterada para «conservador do Registo Predial»
    6. A expressão «Leal Senado» é alterada para «Instituto para os Assuntos Municipais»
    7. A expressão «地圖繪製暨地籍司司長» na versão chinesa é alterada para «地圖繪製暨地籍局局長»

    106. Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    3. É eliminada a expressão «Sem prejuízo da sua aplicação imediata, nos termos dos n.os 1 a 4 e com as necessárias adaptações, aos recursos para fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade interpostos para o Tribunal Superior de Justiça,» no n.º 6 do artigo 12.º

    Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro:

    Número Adaptação
    4. A expressão «Estado responsável pelas relações externas do Território» é alterada para «República Popular da China»
    5. As expressões «Território» e «Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    6. A expressão «municípios» é alterada para «Instituto para os Assuntos Municipais»
    7. A expressão «entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território» é alterada para «entidade responsável pelo cofre da Região Administrativa Especial de Macau»
    8. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    9. A expressão «登記局局長» na versão chinesa é alterada para «登記官»
    10. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    11. A expressão «儲金局» na versão chinesa é alterada para «郵政儲金局»
    12. A expressão «初級法院» na versão chinesa das alíneas c), n) e o) do n.º 1 do artigo 6.º é alterada para «第一審法院»
    13. A expressão «tribunais de primeira instância» na versão portuguesa da alínea l) do artigo 13.º é alterada para «Tribunal Judicial de Base»

    107. Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «secretaria municipal» é alterada para «Instituto para os Assuntos Municipais»
    2. A expressão «publicação de portaria» no n.º 2 do artigo 1.º é alterada para «acto normativo elaborado pelo Chefe do Executivo»
    3. A expressão «portaria» no n.º 2 do artigo 77.º é alterada para «ordem executiva»
    4. A expressão «para vigorar por um período nela fixado» no n.º 4 do artigo 94.º é alterada para «para vigorar por um período nele fixado»
    5. As expressões «本地區» e «澳門» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區»
    6. A expressão «《澳門政府公報》» na versão chinesa é alterada para «《澳門特別行政區公報》»
    7. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    8. As expressões «具本地區儲金局職能之銀行機構», «具本地區儲金局職能之銀行» e «具儲金局職能之銀行» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區公庫的代理銀行»
    9. As expressões «市政執行委員會主席», «工程所在區域之市政執行委員會主席» e «工程所在區域之市政執行委員會之主席» na versão chinesa são alteradas para «市政署市政管理委員會主席»
    10. A expressão «訓令» na versão chinesa do n.º 4 do artigo 94.º e artigo 224.º é alterada para «行政長官以規範性文件»
    11. As expressões «Território» e «Macau» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    12. As expressões «Boletim Oficial» e «Boletim Oficial de Macau» na versão portuguesa são alteradas para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    13. A expressão «instituição bancária que exerça funções de Caixa do Território» na versão portuguesa é alterada para «banco agente da Caixa do Tesouro da Região Administrativa Especial de Macau»
    14. As expressões «presidentes das câmaras municipais», «presidente da câmara municipal da área em que os trabalhos foram executados», «presidente da câmara municipal em cuja área se situam» e «presidente da câmara municipal» na versão portuguesa são alteradas para «presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto para os Assuntos Municipais»
    15. A expressão «portaria» na versão portuguesa do n.º 4 do artigo 94.º é alterada para «Chefe do Executivo por acto normativo»
    16. A expressão «através de portaria» na versão portuguesa do artigo 224.º é alterada para «pelo Chefe do Executivo por acto normativo»
    17. É eliminada a expressão «, incluindo os Municípios» no n.º 1 do artigo 1.º

    108. Decreto-Lei n.º 79/99/M, de 15 de Novembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Território» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «CPM» é alterada para «DSAMA»
    3. A expressão «澳門港務局» na versão chinesa é alterada para «海事及水務局»
    4. A expressão «Capitania dos Portos de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água»

    109. Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 82/99/M, de 15 de Novembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «CPM» é alterada para «DSAMA»
    2. A expressão «Instituto dos Desportos de Macau» é alterada para «Instituto do Desporto»
    3. A expressão «Polícia Marítima e Fiscal» é alterada para «Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China»
    4. A expressão «são objecto de portaria» é alterada para «são definidas pelo Chefe do Executivo por acto normativo»
    5. A expressão «porto estrangeiro» é alterada para «porto no exterior»
    6. A expressão «Tabela Geral de Emolumentos da CPM» é alterada para «Tabela Geral de Emolumentos da DSAMA»
    7. A expressão «澳門港務局» na versão chinesa e a expressão «港務局» na versão chinesa da alínea b) do ponto 1.5, pontos 1.6, 1.7, 1.9 e 3.4 do Anexo II são alteradas para «海事及水務局»
    8. A expressão «港務局局長» na versão chinesa é alterada para «海事及水務局局長»
    9. As expressões «負責澳門對外關係的國家» e «負責澳門對外關係國家» na versão chinesa são alteradas para «中華人民共和國»
    10. A expressão «澳門地區» na versão chinesa é alterada para «澳門特別行政區»
    11. A expressão «在澳門無登記的遊艇» na versão chinesa é alterada para «在澳門特別行政區無登記的遊艇»
    12. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    13. A expressão «居民身份證» na versão chinesa é alterada para «澳門特別行政區居民身份證»
    14. A expressão «本地區» na versão chinesa do n.º 1 do artigo 10.º, n.º 4 do artigo 27.º, n.os 1 e 3 do artigo 42.º, n.º 5 do artigo 43.º, artigos 57.º e 58.º, bem como pontos 1.1 e 1.6 do Anexo II é alterada para «澳門特別行政區»
    15. A expressão «澳門» na versão chinesa da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º, artigo 36.º, epígrafe do artigo 41.º, n.os 1 e 6 do artigo 43.º, ponto 2 do Anexo II, apêndice ao Anexo II, Anexos IV e VI é alterada para «澳門特別行政區»
    16. A expressão «進出本地區的任何港口» na versão chinesa da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º é alterada para «進出任何港口»
    17. A expressão «外國» na versão chinesa do artigo 36.º é alterada para «外地»
    18. A expressão «港務局» na versão chinesa do n.º 2 do artigo 41.º é alterada para «海事當局»
    19. A expressão «外國遊艇» na versão chinesa do n.º 6 do artigo 43.º é alterada para «在澳門特別行政區無登記的遊艇»
    20. A expressão «Capitania dos Portos de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água»
    21. A expressão «director da CPM» na versão portuguesa é alterada para «director da DSAMA»
    22. A expressão «Estado responsável pelas relações externas de Macau» na versão portuguesa é alterada para «República Popular da China»
    23. As expressões «Território» e «território de Macau» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    24. A expressão «Embarcações de recreio não registadas em Macau» na versão portuguesa é alterada para «Embarcações de recreio não registadas na Região Administrativa Especial de Macau»
    25. A expressão «estrangeiras» na versão portuguesa é alterada para «do exterior»
    26. A expressão «entidades competentes de países estrangeiros» na versão portuguesa é alterada para «entidades competentes do exterior»
    27. A expressão «ER não registadas em Macau» na versão portuguesa é alterada para «ER não registadas na Região Administrativa Especial de Macau»
    28. A expressão «Macau» na versão portuguesa da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º, epígrafe do artigo 41.º, n.º 2 do artigo 42.º, epígrafe e n.º 6 do artigo 43.º, ponto 2 do Anexo II, Anexos IV e VI é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    29. É eliminada a expressão «B.I.» no Anexo III
    30. É eliminada a expressão «外國» na versão chinesa do n.º 2 do artigo 43.º

    110. Decreto-Lei n.º 86/99/M, de 22 de Novembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Fundo de Reinserção Social» é alterada para «Fundo Correccional»
    2. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»

    111. Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau» é alterada para «Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações»
    2. As expressões «Território» e «território de Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «portaria» no artigo 6.º e n.º 2 do artigo 19.º é alterada para «despacho do Chefe do Executivo»
    5. A expressão «portaria» no n.º 2 do artigo 39.º é alterada para «ordem executiva»

    112. Decreto-Lei n.º 91/99/M, de 29 de Novembro:

    Número Adaptação
    1. As expressões «Território» e «Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «CPM» é alterada para «DSAMA»
    3. A expressão «director da CPM» é alterada para «director da DSAMA»
    4. A expressão «Tabela Geral de Emolumentos da CPM» é alterada para «Tabela Geral de Emolumentos da DSAMA»
    5. As expressões «澳門港務局» e «港務局» na versão chinesa são alteradas para «海事及水務局»
    6. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    7. As expressões «Capitania dos Portos de Macau» e «Capitania dos Portos» na versão portuguesa são alteradas para «Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água»

    113. Decreto-Lei n.º 92/99/M, de 29 de Novembro:

    Número Adaptação
    1. As expressões «Território» e «Macau» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «CPM» é alterada para «DSAMA»
    3. A expressão «Polícia Marítima e Fiscal» é alterada para «Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China»
    4. A expressão «Tabela Geral de Emolumentos da CPM» é alterada para «Tabela Geral de Emolumentos da DSAMA»
    5. A expressão «澳門港務局» na versão chinesa é alterada para «海事及水務局»
    6. A expressão «消防隊» na versão chinesa é alterada para «消防局»
    7. A expressão «Capitania dos Portos de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água»

    114. Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro:

    Número Adaptação
    1. As expressões «Macau» e «Território» são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Direcção dos Serviços de Economia» é alterada para «Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico»
    3. A expressão «DSE» é alterada para «DSEDT»
    4. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»

    Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro:

    Número Adaptação
    5. A expressão «Bilhete de Identidade de Residente de Macau» é alterada para «bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau»
    6. A expressão «Direcção dos Serviços de Justiça» é alterada para «Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça»
    7. A expressão «DSE» é alterada para «DSEDT»
    8. A expressão «Tribunal de Competência Genérica» é alterada para «Tribunal Judicial de Base»
    9. A expressão «Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação» é alterada para «Conselho de Ciência e Tecnologia»
    10. A expressão «Serviços de Saúde de Macau ou da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau» é alterada para «Serviços de Saúde ou da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau»
    11. A expressão «portuguesas» é alterada para «da República Popular da China»
    12. A expressão «Tribunal Administrativo de Macau» é alterada para «Tribunal Administrativo»
    13. A expressão «portaria» na alínea a) do artigo 78.º é alterada para «acto normativo»
    14. A expressão «portaria» no artigo 186.º é alterada para «acto normativo do Chefe do Executivo»
    15. A expressão «estrangeira» na alínea c) do n.º 1 do artigo 207.º é alterada para «de qualquer local fora da Região Administrativa Especial de Macau»
    16. As expressões «澳門» e «本地區» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區»
    17. A expressão «總督» na versão chinesa é alterada para «行政長官»
    18. A expressão «《政府公報》» na versão chinesa é alterada para «《澳門特別行政區公報》»
    19. A expressão «經濟司司長» na versão chinesa é alterada para «經濟及科技發展局局長»
    20. A expressão «司長» na versão chinesa é alterada para «局長»
    21. A expressão «經濟司» na versão chinesa é alterada para «經濟及科技發展局»
    22. As expressões «本地區或其他國家或地區» e «本地區、其他國家或地區» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區或外地»
    23. As expressões «海關» e «水警稽查隊» na versão chinesa são alteradas para «中華人民共和國澳門特別行政區海關»
    24. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    25. As expressões «Macau» e «Território» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    26. A expressão «Governador» na versão portuguesa é alterada para «Chefe do Executivo»
    27. As expressões «Boletim Oficial» e «Boletim Oficial da RAEM» na versão portuguesa são alteradas para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    28. A expressão «director dos Serviços de Economia» na versão portuguesa é alterada para «director da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico»
    29. A expressão «Direcção dos Serviços de Economia» na versão portuguesa é alterada para «Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico»
    30. A expressão «pelo Território ou por outros países ou territórios» na versão portuguesa é alterada para «pela Região Administrativa Especial de Macau ou pelo exterior»
    31. A expressão «do Território ou de outros países ou territórios» na versão portuguesa é alterada para «da Região Administrativa Especial de Macau ou do exterior»
    32. A expressão «Serviços de Alfândega» na versão portuguesa é alterada para «Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China»
    33. A expressão «Polícia Marítima e Fiscal» na versão portuguesa é alterada para «SA»
    34. É eliminada a expressão «municípios ou» na alínea e) do n.º 1 do artigo 207.º

    115. Decreto-Lei n.º 100/99/M, de 13 de Dezembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Direcção dos Serviços de Justiça» é alterada para «Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância»
    2. A expressão «Serviços de Saúde de Macau» é alterada para «Serviços de Saúde»
    3. A expressão «本地區» na versão chinesa é alterada para «澳門特別行政區»
    4. A expressão «司法警察司» na versão chinesa é alterada para «司法警察局»
    5. A expressão «Território» na versão portuguesa é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»

    116. Decreto-Lei n.º 101/99/M, de 13 de Dezembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Macau» é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Boletim Oficial de Macau» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «Gabinete para a Tradução Jurídica» é alterada para «Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça»
    4. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»

    117. Decreto-Lei n.º 104/99/M, de 13 de Dezembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Capitania dos Portos de Macau» é alterada para «Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água»
    2. A expressão «portaria» é alterada para «ordem executiva»
    3. A expressão «澳門貨幣暨匯兌監理署» na versão chinesa é alterada para «澳門金融管理局»
    4. A expressão «澳門幣» na versão chinesa é alterada para «澳門元»
    5. A expressão «該署» na versão chinesa é alterada para «該局»
    6. A expressão «Autoridade Monetária e Cambial de Macau» na versão portuguesa é alterada para «Autoridade Monetária de Macau»

    118. Decreto-Lei n.º 108/99/M, de 13 de Dezembro:

    Número Adaptação
    1. As expressões «território de Macau», «Território» e «Macau» no n.º 2 do artigo 5.º, alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 7.º, alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, artigo 9.º, artigo 10.º e n.º 3 do artigo 12.º são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»
    2. A expressão «Boletim Oficial de Macau» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    3. A expressão «estrangeiros» é alterada para «não residentes da Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «Governador de Macau» é alterada para «Chefe do Executivo»
    5. A expressão «portaria» no n.º 4 do artigo 1.º é alterada para «Chefe do Executivo por acto normativo»
    6. A expressão «portaria» na alínea b) do artigo 11.º é alterada para «acto normativo»

    119. Decreto-Lei n.º 109/99/M, de 13 de Dezembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «portaria» é alterada para «Chefe Executivo por acto normativo»
    2. A expressão «fazenda pública» é alterada para «cofre da Região Administrativa Especial de Macau»
    3. As expressões «澳門地區», «本地區» e «澳門» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區»
    4. A expressão «登記局局長» na versão chinesa é alterada para «登記官»
    5. As expressões «território de Macau», «Território» e «Macau» na versão portuguesa são alteradas para «Região Administrativa Especial de Macau»

    120. Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «Imprensa Oficial de Macau» é alterada para «Imprensa Oficial»
    2. A expressão «Alto-Comissário Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa» é alterada para «Comissário contra a Corrupção»
    3. A expressão «Boletim Oficial» é alterada para «Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau»
    4. A expressão «Orçamento Geral» é alterada para «Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau»
    5. A expressão «Conselho Judiciário» é alterada para «Conselho dos Magistrados Judiciais»
    6. A expressão «Governador» é alterada para «Chefe do Executivo»
    7. As expressões «澳門» e «本地區» na versão chinesa são alteradas para «澳門特別行政區»
    8. A expressão «Macau» na versão portuguesa, bem como «Território» na versão portuguesa do n.º 5 do artigo 179.º é alterada para «Região Administrativa Especial de Macau»
    9. É eliminada a expressão «e os municípios» no n.º 1 do artigo 36.º
    10. É eliminada a expressão «órgãos dos municípios e seus» no n.º 2 do artigo 36.º

    121. Decreto-Lei n.º 111/99/M, de 13 de Dezembro:

    Número Adaptação
    1. A expressão «衛生司司長» na versão chinesa é alterada para «衛生局局長»

    ANEXO III

    (a que se refere o artigo 20.º)

    1. Lei n.º 5/94/M, de 1 de Agosto:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro» é alterada para «Lei n.º 10/2000 (Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau)»

    2. Lei n.º 2/96/M, de 3 de Junho:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «罰款» na versão chinesa do n.º 3 do artigo 17.º, n.º 1 do artigo 18.º, n.º 2 do artigo 19.º e n.º 1 do artigo 20.º é alterada para «罰金»

    3. Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Decreto-Lei n.º 72/92/M, de 28 de Setembro» é alterada para «Lei n.º 11/2020 (Regime jurídico de protecção civil)»

    4. Lei n.º 23/96/M, de 19 de Agosto:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «do n.º 2 do artigo 735.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º, ambos do Código Civil» é alterada para «do n.º 2 do artigo 730.º e da alínea a) do artigo 739.º, ambos do Código Civil»
    2. A expressão «罰金» na versão chinesa é alterada para «罰款»

    5. Lei n.º 6/98/M, de 17 de Agosto:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo» é alterada para «artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo»

    6. Lei n.º 2/99/M, de 9 de Agosto:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Antes de se proceder à inscrição da associação política nos termos do artigo precedente» é alterada para «Antes de se proceder à inscrição da associação política nos termos do n.º 1 do artigo 15.º»

    7. Lei n.º 6/99/M, de 17 de Dezembro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «n.º 3 do artigo 1328.º do Código Civil» é alterada para «n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 14/2017 (Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio)»
    2. A expressão «n.º 3 do artigo 51.º do Regulamento Geral da Construção Urbana» é alterada para «n.º 4 do artigo 36.º da Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana)»
    3. A expressão «Regulamento Geral da Construção Urbana» é alterada para «Lei n.º 14/2021 e respectivos diplomas complementares»
    4. A expressão «n.º 1 do artigo 1340.º do Código Civil» é alterada para «n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 14/2017»

    8. Decreto-Lei n.º 8/94/M, de 31 de Janeiro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «上款規定» na versão chinesa é alterada para «上項規定»

    9. Decreto-Lei n.º 18/94/M, de 11 de Abril:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «artigos 61.º a 69.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro» é alterada para «artigos 26.º, 47.º, 49.º a 53.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo)»

    10. Decreto-Lei n.º 31/94/M, de 20 de Junho:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro» é alterada para «no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 7/2004 (Estatuto dos Funcionários de Justiça) e nos n.os 5 a 7 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2000 (Organização e Funcionamento do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância)»

    11. Decreto-Lei n.º 39/94/M, de 18 de Julho:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho» é alterada para «artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho»

    12. Decreto-Lei n.º 48/94/M, de 5 de Setembro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «no Regulamento da Inspecção de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/89/M, de 18 de Setembro» é alterada para «no Regulamento da inspecção do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/89/M, de 18 de Setembro, e no Regulamento Administrativo n.º 26/2008 (Normas de funcionamento das acções inspectivas do trabalho)»

    13. Decreto-Lei n.º 49/94/M, de 12 de Setembro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Decreto-Lei n.º 36/93/M, de 19 de Julho» é alterada para «Lei n.º 7/2002 (Princípios gerais relativos aos veículos da Região Administrativa Especial de Macau)»

    14. Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do presente Estatuto» é alterada para «nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1-A.º do presente Estatuto»
    2. A expressão «presente regulamento administrativo» é alterada para «Regulamento Administrativo n.º 24/2024 (Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro)»
    3. A expressão “artigo 53.º do Estatuto dos Militarizados das FSM, dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 3/2003 (Regime das carreiras, dos cargos e do estatuto remuneratório do pessoal alfandegário) e do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2003 (Alteração do quadro de pessoal alfandegário e definição dos cargos e funções das categorias das carreiras do pessoal alfandegário)” é alterada para “artigo 26.º da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança)”

    15. Decreto-Lei n.º 32/95/M, de 17 de Julho:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Lei do Sistema Educativo de Macau» é alterada para «Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior)»
    2. A expressão «artigo 11.º da Lei do Sistema Educativo de Macau» é alterada para «n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior)»

    16. Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «e no regime geral de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro» é alterada para «, na Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social) e na Lei n.º 10/2015 (Regime de garantia de créditos laborais)»
    2. A expressão «artigo 2020.º do Código Civil» é alterada para «artigo 1862.º do Código Civil»
    3. A expressão «artigo 16.º do regulamento referido no n.º 2 do artigo 69.º» é alterada para «artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2008»
    4. A expressão «mesmo regulamento» é alterada para «Regulamento da Inspecção do Trabalho»
    5. A expressão «《勞工稽查章程》» na versão chinesa é alterada para «《勞動監察章程》»

    17. Decreto-Lei n.º 54/95/M, de 16 de Outubro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «artigos 24.º a 26.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, adiante designado por RJSF» é alterada para «artigos 32.º a 35.º da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro)»
    2. A expressão «artigos 40.º a 52.º do RJSF» é alterada para «artigos 49.º a 61.º da Lei n.º 13/2023»
    3. A expressão «o disposto nos artigos 74.º a 77.º do RJSF, com excepção do n.º 2 do artigo 75.º no que se refere a balancetes trimestrais» é alterada para «o disposto nos artigos 84.º a 87.º da Lei n.º 13/2023, com excepção do n.º 2 do artigo 85.º no que se refere a balancetes trimestrais»
    4. A expressão «artigos 53.º a 57.º do RJSF» é alterada para «artigos 62.º a 66.º da Lei n.º 13/2023»

    18. Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 91.º» é alterada para «sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 91.º.»

    19. Decreto-Lei n.º 62/95/M, de 4 de Dezembro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, de 16 de Setembro de 1987, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 20/88, de 30 de Agosto, e publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, de 1 de Junho de 1992, bem como as respectivas Emendas» é alterada para «o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, de 16 de Setembro de 1987, bem como as respectivas Emendas»

    20. Estatuto da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Código das Execuções Fiscais» é alterada para «legislação fiscal aplicável»

    21. Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro» é alterada para «Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social)»

    22. Regulamento de Fundações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/96/M, de 26 de Agosto:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Regulamento de Segurança e Acções» é alterada para «Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/96/M, de 16 de Setembro»
    2. A expressão «o artigo 5.º do Regulamento de Segurança contra Incêndios» é alterada para «o artigo 11.º do Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2022»

    23. Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/96/M, de 16 de Setembro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Regulamento Geral de Edificações Urbanas» é alterada para «Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana) e Regulamento Administrativo n.º 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana)»
    2. A expressão «Regulamento de Segurança contra Incêndios» é alterada para «Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2022»

    24. Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-esforçado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/96/M, de 7 de Outubro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «“Regulamento de Segurança contra Incêndios”» é alterada para «Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2022»

    25. Decreto-Lei n.º 4/97/M, de 3 de Fevereiro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Tabela Geral de Emolumentos da Capitania dos Portos de Macau» é alterada para «Tabela Geral de Emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água»

    26. Decreto-Lei n.º 26/97/M, de 30 de Junho:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto» é alterada para «Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior)»

    27. Regulamento de estruturas de suporte e obras de terra, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/97/M, de 11 de Agosto:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Regulamento de Segurança e Acções» é alterada para «Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes»

    28. Decreto-Lei n.º 36/97/M, de 8 de Setembro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública» é alterada para «Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau»

    29. Decreto-Lei n.º 43/97/M, de 20 de Outubro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «artigos 67.º e 68.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho» é alterada para «artigos 70.º e 71.º do Código do Procedimento Administrativo»
    2. A expressão «artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho» é alterada para «artigos 46.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo»

    30. Decreto-Lei n.º 44/97/M, de 27 de Outubro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Tabela Geral de Emolumentos» é alterada para «Tabela Geral de Emolumentos da DSAMA»
    2. A expressão «《國際海上人命救助公約》» na versão chinesa é alterada para «《國際海上人命安全公約》»
    3. A expressão «適用於無線電業務之《收費暨罰款總表》» na versão chinesa é alterada para «《無線電服務牌照費及罰款總表》»

    31. Decreto-Lei n.º 46/97/M, de 10 de Novembro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho» é alterada para «artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho»

    32. Decreto-Lei n.º 58/97/M, de 23 de Dezembro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «n.º 8 do artigo 271.º do ETAPM» é alterada para «n.º 7 do artigo 271.º do ETAPM»

    33. Decreto-Lei n.º 4/98/M, de 26 de Janeiro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «nos Decreto-Lei n.os 33/96/M, de 1 de Julho, e 32/95/M, de 17 de Julho» é alterada para «no Regulamento Administrativo n.º 29/2020 (Regime do ensino especial) e no Decreto-Lei n.º 32/95/M, de 17 de Julho»

    34. Decreto-Lei n.º 5/98/M, de 2 de Fevereiro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio» é alterada para «alínea 4) do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2011 (Organização e Funcionamento da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública)»

    35. Decreto-Lei n.º 10/98/M, de 30 de Março:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Regulamento de Navegação Aérea de Macau, aprovado pela Portaria n.º 227/95/M, de 7 de Agosto» é alterada para «Regulamento de Navegação Aérea de Macau, aprovado pela Ordem Executiva n.º 43/2021»

    ANEXO I - Regulamento do Registo de Aeronaves, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/98/M, de 30 de Março:

    Número Alteração de expressão
    2. A expressão «artigo 221.º do Código de Registo Predial» é alterada para «artigo 106.º do Código do Registo Predial»

    36. Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «secção II do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro» é alterada para «subsecções I e IV da secção II do capítulo III da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo)»

    37. Decreto-Lei n.º 7/99/M, de 19 de Fevereiro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho» é alterada para «Código do Procedimento Administrativo»

    38. Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Regulamento de Segurança contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho» é alterada para «Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2022»
    2. A expressão «artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro» é alterada para «artigos 43.º a 46.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo)»
    3. A expressão «artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho» é alterada para «artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo»

    39. Decreto-Lei n.º 14/99/M, de 29 de Março:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «《國際海上人命救助公約》» na versão chinesa é alterada para «《國際海上人命安全公約》»

    40. Regulamento das unidades privadas de saúde com internamento e sala de recobro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/99/M, de 31 de Maio:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho» é alterada para «Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2022»
    2. A expressão «artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho» é alterada para «artigos 324.º a 339.º do Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos»
    3. A expressão «artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho» é alterada para «artigos 286.º a 297.º do Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos»

    41. Decreto-Lei n.º 33/99/M, de 19 de Julho:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Lei de Bases do Sistema Educativo de Macau» é alterada para «Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior)»

    42. Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho» é alterada para «n.º 1 do artigo 87.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras)»

    Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto

    Número Alteração de expressão
    2. A expressão «alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1332.º» é alterada para «alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/2017 (Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio)»
    3. A expressão «alíneas a) e d) do artigo 1022.º» é alterada para «alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 1022.º»
    4. A expressão «alínea e) do artigo 1367.º» é alterada para «alínea 5) do n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 14/2017»
    5. A expressão «artigo 1334.º» é alterada para «artigo 14.º da Lei n.º 14/2017»
    6. A expressão «內國法» na versão chinesa é alterada para «域內法»
    7. A expressão «復代理權» na versão chinesa é alterada para «複代理權»
    8. A expressão «輔助人» na versão chinesa é alterada para «幫助人»
    9. A expressão «直至關係終止後一年» na versão chinesa é alterada para «直至關係終止後兩年»
    10. A expressão «最低金額之十分之一» na versão chinesa é alterada para «最低金額之五分之一»
    11. A expressão «十倍» na versão chinesa é alterada para «五倍»
    12. A expressão «即已» na versão chinesa é alterada para «即使已»
    13. A expressão «可撤銷之行為作出之日» na versão chinesa é alterada para «可爭議之行為作出之日»
    14. A expressão «及其計算對第三人供給信用» na versão chinesa é alterada para «及為其對第三人供給信用»
    15. A expressão «物保» na versão chinesa é alterada para «物之擔保»
    16. A expressão «房地產稅之» na versão chinesa é alterada para «房屋稅之»
    17. As expressões «物業轉移稅或繼承及贈與稅», «轉移稅» e «物業轉移稅以及繼承及贈與稅» na versão chinesa são alteradas para «印花稅»
    18. A expressão «一時抗辯» na versão chinesa é alterada para «延訴抗辯»
    19. As expressões «計算而作出» e «之計算而作出» na versão chinesa são alteradas para «作出»
    20. A expressão «任人或受任人» na versão chinesa é alterada para «委任人或受任人»
    21. A expressão «任人成為» na versão chinesa é alterada para «委任人成為»
    22. A expressão «全部或一部» na versão chinesa é alterada para «全部或部分»
    23. A expressão «通道地役權» na versão chinesa é alterada para «通行地役權»
    24. A expressão «第一千百五百五十條b項» na versão chinesa é alterada para «第一千五百五十條b項»
    25. A expressão «將留份» na versão chinesa é alterada para «特留份»
    26. As expressões «sisa ou imposto sobre as sucessões e doações», «impostos de transmissão» e «sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações» são alteradas para «imposto do selo»

    43. Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «um capital social superior ao fixado no n.º 3 do artigo 359.º do Código Comercial ou um número de sócios superior ao estabelecido no n.º 1 do artigo 358.º do mesmo diploma» é alterada para «um número de sócios superior ao estabelecido no n.º 1 do artigo 358.º do Código Comercial»
    2. A expressão «《統一匯票本票法》» na versão chinesa é alterada para «《統一匯票和本票法》»
    3. A expressão «《統一支票法》» na versão chinesa é alterada para «《支票統一法》»
    4. A expressão «商業登記局» na versão chinesa é alterada para «商業登記中»

    Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto

    Número Alteração de expressão
    5. A expressão «為民法» na versão chinesa é alterada para «為《民法典》»
    6. A expressão «會計表冊» na versão chinesa é alterada para «會計簿冊»
    7. A expressão «不動產買賣» na versão chinesa é alterada para «動產買賣»
    8. A expressão «超過代理人» na versão chinesa é alterada para «超過代辦商»
    9. A expressão «被特許經營人提供» na versão chinesa é alterada para «被特許經營人及其輔助人員提供»
    10. A expressão «如特許經營人為法人» na versão chinesa é alterada para «如被特許經營人為法人»
    11. A expressão «或服務不作廣告» na versão chinesa é alterada para «或服務不作廣告,但另有約定者除外»
    12. A expressão «如上款所指缺陷» na versão chinesa é alterada para «如上條所指缺陷»
    13. A expressão «同合» na versão chinesa é alterada para «合同»
    14. A expressão «撤銷登記» na versão chinesa é alterada para «註銷登記»
    15. A expressão «撤銷融資租賃物之登記» na versão chinesa é alterada para «註銷融資租賃物之登記»
    16. A expressão «結晶之撤銷» na versão chinesa é alterada para «結晶之註銷»
    17. A expressão «結晶撤銷» na versão chinesa é alterada para «結晶註銷»
    18. A expressão «撤銷結晶» na versão chinesa é alterada para «註銷結晶»
    19. A expressão «指投保人» na versão chinesa é alterada para «指法人或個人企業主»
    20. A expressão «第三人之名稱» na versão chinesa é alterada para «另一人之名稱»
    21. A expressão «代位取得被保證人» na versão chinesa é alterada para «代位取得針對被保證人»
    22. A expressão «預備兌承人» na versão chinesa é alterada para «預備承兌人»
    23. A expressão «被特許人之價格重新取得被特許人未出售之產品» na versão chinesa da alínea a) do n.º 1 do artigo 707.º é alterada para «被特許經營人之價格重新取得被特許經營人未出售之產品»
    24. A expressão «registo competente» na versão portuguesa é alterada para «conservatória competente»

    44. Decreto-Lei n.º 51/99/M, de 27 de Setembro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Código Penal de Macau» é alterada para «Código Penal»
    2. A expressão «artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo» é alterada para «artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo»

    45. Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Nos casos das alíneas b) e c)» é alterada para «Nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 220.º»
    2. A expressão «No caso da alínea d)» é alterada para «No caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 220.º»
    3. A expressão «No caso da alínea e)» é alterada para «No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 220.º»
    4. A expressão «Nos casos das alíneas b), d), e e)» é alterada para «Nos casos das alíneas b), d), e e) do mesmo artigo»
    5. A expressão «alínea a) do n.º 1 do artigo 1082.º» é alterada para «alínea a) do artigo 1082.º»
    6. A expressão «alíneas a) e f) do artigo 1200.º» é alterada para «alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 1200.º»
    7. A expressão «alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito» é alterada para «alíneas b) a e) do n.º 1 do mesmo preceito»
    8. A expressão «alíneas c), e) e f) do artigo 1200.º» é alterada para «alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 1200.º»
    9. A expressão «n.º 3 do artigo 1355.º do Código Civil» é alterada para «n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 14/2017 (Regime jurídico da administração das partes comuns do condomínio)»
    10. A expressão «n.º 4 do artigo 1355.º do Código Civil» é alterada para «n.os 4 e 5 do artigo 39.º da Lei n.º 14/2017»
    11. A expressão «六個月期間» na versão chinesa é alterada para «六年期間»

    46. Decreto-Lei n.º 79/99/M, de 15 de Novembro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar» é alterada para «Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar»

    47. Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 82/99/M, de 15 de Novembro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar» é alterada para «Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar»
    2. A expressão «montantes previstos no artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 54.º são elevados para o dobro» é alterada para «montante previsto no artigo 51.º é elevado para o dobro»
    3. A expressão «《國際衛星海事組織公約》» na versão chinesa é alterada para «《國際海事衛星組織公約》»

    48. Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «n.º 1 do artigo 236.º» é alterada para «artigo 236.º»
    2. A expressão «Código de Processo Civil de Macau» é alterada para «Código de Processo Civil»
    3. A expressão «Código Penal de Macau» é alterada para «Código Penal»
    4. A expressão «Código de Processo Penal de Macau» é alterada para «Código de Processo Penal»
    5. A expressão «artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo de Macau» é alterada para «artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo»
    6. A expressão «《國際民用航空之公約》» na versão chinesa é alterada para «《國際民用航空公約》»
    7. A expressão «《巴黎公約》» na versão chinesa é alterada para «《保護工業產權巴黎公約》»
    8. A expressão «Convenção de Paris» da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 259.º, bem como a expressão «Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial» do n.º 1 do artigo 16.º na versão portuguesa são alteradas para «Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial»

    49. Decreto-Lei n.º 104/99/M, de 13 de Dezembro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «O disposto nos artigos 21.º a 25.º» é alterada para «O disposto nos artigos 21.º a 24.º»

    50. Decreto-Lei n.º 109/99/M, de 13 de Dezembro:

    Número Alteração de expressão
    1. A expressão «Convenção de Bruxelas sobre a Responsabilidade Civil por Danos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos» é alterada para «Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Danos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos»
    2. A expressão «Convenção Internacional sobre Arqueação de Navios, de 23 de Junho de 1969» é alterada para «Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, 1969»
    3. A expressão «Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 98.º» é alterada para «Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 98.º.»

    ANEXO IV

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º)

    1. Leis:

    Número Diploma
    1. Lei n.º 4/97/M, de 21 de Abril
    2. Lei n.º 9/97/M, de 4 de Agosto
    3. Lei n.º 1/98/M, de 1 de Junho
    4. Lei n.º 8/98/M, de 21 de Dezembro

    2. Decretos-Leis:

    Número Diploma
    5. Decreto-Lei n.º 1/94/M, de 1 de Janeiro
    6. Decreto-Lei n.º 2/94/M, de 10 de Janeiro
    7. Decreto-Lei n.º 5/94/M, de 24 de Janeiro
    8. Decreto-Lei n.º 17/94/M, de 6 de Abril
    9. Decreto-Lei n.º 19/94/M, de 18 de Abril
    10. Decreto-Lei n.º 20/94/M, de 18 de Abril
    11. Decreto-Lei n.º 34/94/M, de 11 de Julho
    12. Decreto-Lei n.º 37/94/M, de 18 de Julho
    13. Decreto-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro
    14. Decreto-Lei n.º 28/95/M, de 26 de Junho
    15. Decreto-Lei n.º 34/95/M, de 31 de Julho
    16. Decreto-Lei n.º 38/95/M, de 7 de Agosto
    17. Decreto-Lei n.º 2/96/M, de 8 de Janeiro
    18. Decreto-Lei n.º 3/96/M, de 8 de Janeiro
    19. Decreto-Lei n.º 10/96/M, de 5 de Fevereiro
    20. Decreto-Lei n.º 12/96/M, de 22 de Fevereiro
    21. Decreto-Lei n.º 19/96/M, de 15 de Abril
    22. Decreto-Lei n.º 20/96/M, de 22 de Abril
    23. Decreto-Lei n.º 23/96/M, de 13 de Maio
    24. Decreto-Lei n.º 34/96/M, de 1 de Julho
    25. Decreto-Lei n.º 37/96/M, de 8 de Julho
    26. Decreto-Lei n.º 39/96/M, de 15 de Julho
    27. Decreto-Lei n.º 43/96/M, de 5 de Agosto
    28. Decreto-Lei n.º 24/97/M, de 16 de Junho
    29. Decreto-Lei n.º 56/97/M, de 15 de Dezembro
    30. Decreto-Lei n.º 21/98/M, de 18 de Maio
    31. Decreto-Lei n.º 31/98/M, de 20 de Julho
    32. Decreto-Lei n.º 36/98/M, de 17 de Agosto
    33. Decreto-Lei n.º 3/99/M, de 25 de Janeiro
    34. Decreto-Lei n.º 44/99/M, de 13 de Setembro
    35. Decreto-Lei n.º 96/99/M, de 29 de Novembro
    36. Decreto-Lei n.º 112/99/M, de 17 de Dezembro

    ANEXO V

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º)

    Número Artigos do diploma
    1. Artigo 14.º da Lei n.º 3/95/M, de 13 de Março
    2. N.º 2 do artigo único da Lei n.º 8/95/M, de 24 de Julho
    3. N.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 2/96/M, de 3 de Junho
    4. Artigo 47.º da Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho
    5. Alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, n.os 3 e 4 do artigo 13.º e artigo 14.º da Lei n.º 11/96/M, de 12 de Agosto
    6. Artigo 5.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto
    7. Artigo 13.º da Lei n.º 23/96/M, de 19 de Agosto
    8. Artigos 38.º a 41.º e 43.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho
    9. Artigos 5.º a 10.º, n.º 2 do artigo 12.º, mapas I e II da Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto
    10. Capítulo V da Lei n.º 5/98/M, de 3 de Agosto, incluindo o artigo 25.º que compõe o capítulo
    11. Artigo 26.º da Lei n.º 6/98/M, de 17 de Agosto
    12. Artigos 20.º, 21.º e 23.º da Lei n.º 2/99/M, de 9 de Agosto
    13. N.º 1 do artigo 18.º, artigo 19.º, n.os 2 e 3 do artigo 20.º e artigo 21.º da Lei n.º 6/99/M, de 17 de Dezembro
    14. Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/94/M, de 31 de Janeiro
    15. Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/94/M, de 11 de Abril
    16. Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29/94/M, 14 de Junho
    17. N.os 18.3. e 21. do Regulamento de Amador de Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/94/M, 14 de Junho
    18. N.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 31/94/M, de 20 de Junho
    19. Anexos I a III do Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho
    20. N.º 2 do artigo 6.º e anexo I do Decreto-Lei n.º 39/94/M, de 18 de Julho
    21. Alínea c) do n.º 1 do artigo 80.º e artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 40/94/M, de 25 de Julho
    22. N.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46/94/M, de 29 de Agosto
    23. Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 52/94/M, de 7 de Novembro
    24. N.º 3 do artigo 38.º, n.º 5 do artigo 45.º, artigo 47.º e n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro
    25. Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 60/94/M, de 5 de Dezembro
    26. Alínea a) do n.º 3 do artigo 36.º, n.º 2 do artigo 41.º, artigos 43.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro
    27. Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 16/95/M, de 3 de Abril
    28. Artigos 1.º a 3.º e mapa anexo do Decreto-Lei n.º 19/95/M, de 24 de Abril
    29. N.º 2 do artigo 1.º , artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 21/95/M, de 22 de Maio
    30. Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 22/95/M, de 29 de Maio, incluindo o artigo 20.º que compõe o capítulo
    31. N.º 2 do artigo 14.º e artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 30/95/M, de 10 de Julho
    32. N.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32/95/M, de 17 de Julho
    33. Artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto
    34. “ESCRIVÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS”, “ESCRIVÃO DE CAPITANIA” e “GUARDA MUNICIPAL” da Lista de profissões, com a indicação dos grupos a que cada uma pertence, anexo ao Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto
    35. Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 41/95/M, de 21 de Agosto
    36. Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44/95/M, de 28 de Agosto
    37. Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 52/95/M, de 9 de Outubro
    38. Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 54/95/M, de 16 de Outubro
    39. Artigos 8.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro
    40. N.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 62/95/M, de 4 de Dezembro
    41. N.º 2 do artigo 19.º, artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro
    42. Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 9/96/M, de 5 de Fevereiro
    43. Artigo 2.º e n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março
    44. N.os 2 a 4 do artigo 22.º e artigo 39.º do Estatuto da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março
    45. Artigos 3.º, 5.º, 7.º, n.º 2 do artigo 18.º, artigos 38.º, 42.º, alíneas c) a f) do artigo 44.º, artigos 47.º, 48.º, alínea a) do n.º 2 do artigo 67.º, artigos 76.º, 77.º, 85.º, 99.º, 101.º a 103.º, 105.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril
    46. Artigos 3.º a 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio
    47. Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 27/96/M, de 3 de Junho
    48. Artigos 35.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho
    49. Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 32/96/M, de 1 de Julho
    50. Artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 47/96/M, de 26 de Agosto
    51. N.º 6 do artigo 21.º, n.º 1 do artigo 27.º e artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 51/96/M, de 16 de Setembro
    52. Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 52/96/M, de 16 de Setembro
    53. Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 55/96/M, de 16 de Setembro
    54. Artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 56/96/M, de 16 de Setembro
    55. Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 57/96/M, de 23 de Setembro
    56. Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 58/96/M, de 30 de Setembro
    57. Artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 60/96/M, de 7 de Outubro
    58. Artigos 17.º, 18.º, 20.º e mapa II do Decreto-Lei n.º 61/96/M, de 14 de Outubro
    59. Artigos 32.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro
    60. Artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 63/96/M, de 14 de Outubro
    61. Artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 64/96/M, de 14 de Outubro
    62. Artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 4/97/M, de 3 de Fevereiro
    63. N.º 2 do artigo 1.º, artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 7/97/M, de 17 de Março
    64. Artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 26/97/M, de 30 de Junho
    65. Artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 32/97/M, de 11 de Agosto
    66. Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35/97/M, de 25 de Agosto
    67. Artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 36/97/M, de 8 de Setembro
    68. Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 37/97/M, de 8 de Setembro
    69. Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro
    70. Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro
    71. Artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 42/97/M, de 13 de Outubro
    72. Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 43/97/M, de 20 de Outubro
    73. Artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 44/97/M, de 27 de Outubro
    74. Os códigos de Ocupação Profissional 1110.20, 1120.55, 2429.05, 3432.20, 3441.20 e 5162.20 da Classificação das Ocupações Profissionais de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45/97/M, de 10 de Novembro
    75. O anexo do Decreto-Lei n.º 46/97/M, de 10 de Novembro
    76. N.º 2 do artigo 2.º, artigo 8.º, secção I do capítulo IV e os artigos 19.º a 21.º que compõem esta secção, artigo 23.º, mapas I e II do Decreto-Lei n.º 52/97/M, de 28 de Novembro
    77. Artigos 55.º a 60.º, 62.º, 63.º e mapas I a III do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro
    78. Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 55/97/M, de 9 de Dezembro
    79. N.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 58/97/M, de 23 de Dezembro
    80. Artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 59/97/M, de 29 de Dezembro
    81. Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 4/98/M, de 26 de Janeiro
    82. N.º 1 do artigo 5.º, artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 5/98/M, de 2 de Fevereiro
    83. Artigos 3.º e 4.º do Regulamento do Registo de Aeronaves, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/98/M, de 30 de Março
    84. Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 14/98/M, de 27 de Abril
    85. Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/98/M, de 4 de Maio
    86. Alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46/98/M, de 12 de Outubro
    87. Artigos 53.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro
    88. Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 49/98/M, de 3 de Novembro
    89. Artigos 47.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro
    90. Artigos 94.º a 98.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março
    91. N.º 4 do artigo 30.º, n.os 4 e 5 do artigo 31.º, n.º 3 do artigo 34.º, n.º 4 do artigo 39.º, n.os 5 e 6 do artigo 40.º, n.os 3 e 4 do artigo 59.º, n.º 4 do artigo 60.º e artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 de Março
    92. Artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 22/99/M, de 31 de Maio
    93. N.º 5 do artigo 6.º, alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º e artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 31/99/M, de 12 de Julho
    94. Artigos 58.º, 70.º a 73.º do Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho
    95. N.º 1, alíneas a) e c) do n.º 2, n.os 3 e 4 do artigo 3.º, n.º 2 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 12.º, alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º, n.º 4 do artigo 27.º, n.º 2 do artigo 34.º, artigo 35.º e n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto
    96. N.º 2 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º, artigos 8.º e 12.º, n.º 1 do artigo 13.º e artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto
    97. Artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 50/99/M, de 27 de Setembro
    98. Artigos 47.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 51/99/M, de 27 de Setembro
    99. Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro
    100. N.os 2 a 5, alíneas a) e c) do n.º 6 do artigo 2.º e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro
    101. Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro
    102. Alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 60/99/M, de 18 de Outubro
    103. Artigos 7.º, 10.º, 11.º, n.os 2 a 5, 7 e 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro
    104. Alíneas d) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, alínea p) do n.º 1 do artigo 6.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º e alínea c) do artigo 62.º do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro
    105. Artigos 182.º, 185.º e 186.º do Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro
    106. Artigo 225.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro
    107. Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 78/99/M, de 15 de Novembro
    108. Artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 82/99/M, de 15 de Novembro
    109. N.os 2 a 4 do artigo 60.º, artigos 61.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 86/99/M, de 22 de Novembro
    110. N.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro
    111. Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 91/99/M, de 29 de Novembro
    112. Artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro
    113. Artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 100/99/M, de 13 de Dezembro
    114. Artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 101/99/M, de 13 de Dezembro
    115. Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 108/99/M, de 13 de Dezembro
    116. Artigo 299.º do Decreto-Lei n.º 109/99/M, de 13 de Dezembro
    117. Artigo 2.º, n.º 1 do artigo 5.º, artigo 7.º e n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro

    ANEXO VI

    (a que se refere o artigo 24.º)

    1. Decreto-Lei:

    Número Diploma
    1. Decreto-Lei n.º 25/98/M, de 1 de Junho

    2. Disposições:

    Número Artigos do Diploma
    2. N.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96/M, de 19 de Agosto
    3. Alínea e) do artigo 3.º e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 37/97/M, de 8 de Setembro
    4. Código de Ocupação Profissional 1120.25 da Classificação das Ocupações Profissionais de Macau, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45/97/M, de 10 de Novembro
    5. Alínea e) do artigo 33.º do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro

    ANEXO VII

    (a que se refere o artigo 26.º)

    Lei n.º 11/96/M

    de 12 de Agosto

    Declaração de utilidade pública administrativa

    Artigo 1.º

    (Noção de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa)

    São pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as associações ou fundações privadas que prossigam fins de interesse geral da comunidade, cooperando com a Administração da Região Administrativa Especial de Macau, e que, nos termos desta lei, sejam declaradas de utilidade pública administrativa.

    Artigo 2.º

    (Requisitos da declaração)

    1. As associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública administrativa quando, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:

    a) Não privilegiarem, beneficiarem, prejudicarem, privarem de qualquer direito ou isentarem de qualquer dever alguém arbitrariamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;

    b) Demonstrarem na prossecução dos seus fins a sua utilidade pública, fomentarem-na e desenvolverem-na, cooperando com a Administração na realização dos fins desta.

    2. As associações que funcionem primariamente em benefício dos associados podem também ser declaradas de utilidade pública administrativa se, em razão dos seus fins, fomentarem, de forma relevante, actividades de interesse geral da comunidade e reunirem os requisitos previstos no número anterior.

    Artigo 3.º

    (Requisito temporal)

    1. Podem ser declaradas de utilidade pública administrativa imediatamente a seguir à sua constituição as associações ou fundações que prossigam algum dos seguintes fins:

    a) Beneficência ou humanitários;

    b) Assistência hospitalar;

    c) Apoio à infância ou à terceira idade;

    d) Educação, cultura, recreio e desporto;

    e) Investigação científica e tecnológica.

    2. As restantes associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública administrativa após três anos de efectiva actividade.

    Artigo 4.º

    (Competência)

    A declaração de utilidade pública administrativa é da competência do Chefe do Executivo.

    Artigo 5.º

    (Procedimento)

    1. As pessoas colectivas que pretendam obter a declaração de utilidade pública administrativa devem requerê-la ao Chefe do Executivo, juntando com o pedido os elementos que reputem necessários.

    2. O Chefe do Executivo pode solicitar para o efeito de apreciação do pedido pareceres a quaisquer entidades públicas ou privadas.

    Artigo 6.º

    (Conteúdo e forma da declaração)

    1. À declaração de utilidade pública administrativa podem ser aditadas condições e recomendações, desde que compatíveis com a natureza da pessoa colectiva e seus fins.

    2. A utilidade pública administrativa é atribuída por despacho do Chefe de Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    3. À pessoa colectiva é entregue um certificado comprovativo da utilidade pública administrativa, de modelo a aprovar pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 7.º

    (Indeferimento)

    1. A falta de decisão final no prazo legal faz presumir o indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública administrativa.

    2. Do indeferimento cabe impugnação nos termos gerais.

    Artigo 8.º

    (Renovação do pedido)

    O pedido pode ser renovado logo que se mostrem satisfeitas as condições cuja falta tiver obstado ao deferimento, mas nunca antes de decorrido um ano contado da notificação do indeferimento.

    Artigo 9.º

    (Registo)

    1. A declaração de utilidade pública administrativa está sujeita a registo próprio, a efectuar após a publicação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º.

    2. O registo é feito oficiosamente no registo de pessoas colectivas existente na Direcção dos Serviços de Identificação.

    3. Estão sujeitos a registo:

    a) Os actos de constituição ou instituição das pessoas colectivas declaradas de utilidade pública administrativa, bem como os respectivos estatutos e suas alterações;

    b) A eleição, designação, recondução ou exoneração dos respectivos administradores e outros representantes legais;

    c) O mandato escrito conferido pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa aos respectivos agentes e mandatários, sua modificação, renovação, revogação ou renúncia;

    d) A extinção das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou qualquer outra causa de cessação da declaração de utilidade pública administrativa e a declaração de nulidade do respectivo acto de constituição ou instituição.

    Artigo 10.º

    (Isenções fiscais e emolumentares e outros benefícios)

    1. As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa gozam das isenções fiscais e emolumentares previstas na lei, nomeadamente:

    a) Imposto do selo;

    b) Contribuição predial urbana;

    c) Contribuição industrial;

    d) [Não está em vigor];

    e) Custas ou taxas judiciais;

    f) Emolumentos de notariado e de registo.

    2. As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa gozam ainda do benefício de publicação gratuita no Boletim Oficial das alterações aos respectivos estatutos.

    Artigo 11.º

    (Deveres)

    São deveres das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, sem prejuízo de outros que constem dos respectivos estatutos ou da lei:

    a) Apresentar anualmente, nos termos da lei, o relatório e as contas dos exercícios findos;

    b) Prestar as informações solicitadas pelas entidades oficiais competentes;

    c) Cooperar com a Administração na medida das suas disponibilidades e no respeito pela sua natureza;

    d) Comunicar ao Chefe do Executivo qualquer alteração dos respectivos estatutos.

    Artigo 12.º

    (Cessação da declaração)

    1. A declaração de utilidade pública administrativa cessa:

    a) Com a extinção da pessoa colectiva;

    b) Por decisão do Chefe do Executivo, se deixarem de estar reunidos os requisitos necessários à declaração ou não tiverem sido respeitadas as condições a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º;

    c) Por renúncia da pessoa colectiva.

    2. Da decisão referida na alínea b) do número anterior cabe impugnação nos termos gerais.

    3. As pessoas colectivas que sejam objecto da decisão prevista na alínea b) do n.º 1 podem renovar o pedido nos termos do artigo 8.º.

    4. A renúncia à declaração de utilidade pública administrativa, nos termos da alínea c) do n.º 1, produz efeitos após a sua comunicação ao Chefe do Executivo, sem prejuízo do cumprimento das obrigações cuja exigência se mantenha após a comunicação.

    5. A cessação da declaração de utilidade pública administrativa é publicada no Boletim Oficial e registada oficiosamente.

    6. A cessação da declaração de utilidade pública administrativa, no caso da alínea c) do n.º 1, importa o cumprimento das obrigações fiscais e emolumentares cuja isenção tenha sido atribuída em consequência daquela declaração, nos cinco anos anteriores, bem como o reembolso dos benefícios atribuídos pelas mesmas razões naquele prazo.

    Artigo 13.º

    (Declarações anteriores)

    1. As corporações administrativas e as outras pessoas colectivas que à data da publicação desta lei tenham sido consideradas de utilidade pública administrativa, de utilidade pública, de utilidade imperial ou de idêntica natureza ficam sujeitas ao que nela se dispõe.

    2. Às pessoas colectivas referidas no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 9.º.

    3. [Não está em vigor]

    4. [Não está em vigor]

    Artigo 14.º

    (Revogação)

    [Não está em vigor]

    Artigo 15.º

    (Entrada em vigor)

    A presente lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

    Decreto-Lei n.º 46/94/M

    de 29 de Agosto

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    O presente diploma estabelece o regime de sanções aplicáveis às infracções ao Regulamento de segurança das instalações de produtos combustíveis, doravante designado por RSIPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março.

    Artigo 2.º

    (Responsabilidade)

    Quem infringir o disposto no RSIPC fica sujeito ao regime da responsabilidade civil e penal em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    Artigo 3.º

    (Multas)

    1. Quem infringir o disposto no RSIPC é punido com:

    a) Multa de 500 a 1 500 patacas, quando se trate de infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º;

    b) Multa de 1 500 a 5 000 patacas, quando se trate de infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º;

    c) Multa de 3 000 a 10 000 patacas, quando se trate de infracção ao disposto no artigo 8.º, nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 28.º, na alínea c) do artigo 31.º e na alínea a) do artigo 34.º;

    d) Multa de 5 000 a 15 000 patacas, sem prejuízo de outros procedimentos aplicáveis, se derramar combustível em terra ou no mar;

    e) Multa de 5 000 a 20 000 patacas, quando se trate de infracção ao disposto no artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º, no n.º 5 do artigo 12.º, no artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 32.º, nas alíneas b) a g) do artigo 34.º e no artigo 35.º;

    f) Multa de 7 500 a 25 000 patacas, quando se trate de infracção ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 31.º.

    2. É ainda punido com:

    a) Multa de 5 000 a 25 000 patacas, quem não satisfazer, no prazo estabelecido, qualquer determinação do Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, ou da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT, pertinente à segurança de uma instalação ou local de manipulação de produtos;

    b) Multa de 7 500 a 25 000 patacas, quem prestar falsas declarações ao CB, DSEDT ou Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, em matérias susceptíveis de afectar a segurança da instalação com Título de Registo de Instalação de Combustíveis ou local de manipulação de produtos combustíveis.

    3. Quem infringir qualquer outra disposição do RSIPC, ou de qualquer outra forma colocar em risco a segurança de uma instalação ou outro local de manipulação de produtos combustíveis, é punido com multa de 5 000 a 25 000 patacas.

    Artigo 4.º

    (Graduação das multas)

    As multas são graduadas em função da gravidade da infracção, tendo em atenção a natureza desta e o prejuízo ou o risco de prejuízo para a segurança de pessoas e bens.

    Artigo 5.º

    (Agravamento especial)

    1. Caso a infracção seja causa de acidente, ou tenha contribuído para a sua verificação, os limites das multas referidos no artigo 3.º são elevados para o dobro.

    2. Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reincidência a prática de infracção da mesma natureza no prazo de um ano, contado a partir da data em que se tornou definitivo o despacho sancionatório anterior.

    Artigo 6.º

    (Fiscalização)

    Compete ao CB a fiscalização do cumprimento do RSIPC.

    Artigo 7.º

    (Processo e competência)

    1. Quando no exercício da sua actividade fiscalizadora o CB ou outro organismo da Administração interessado na segurança das operações com combustíveis detectem infracções ao disposto no presente diploma, elaboram auto de notícia que remeterão, de imediato, à DSEDT, a quem compete a instrução do processo.

    2. Do auto de notícia a que se refere o número anterior é dado conhecimento ao CB quando não tenha sido esta a elaborá-lo.

    3. Instaurado o processo, o infractor é notificado, por carta registada com aviso de recepção, para apresentar, querendo, a sua defesa no prazo de dez dias, através de carta registada, considerando-se a notificação feita no terceiro dia útil posterior ao do registo.

    4. A aplicação das sanções compete ao director da DSEDT, a quem o processo é apresentado para decisão depois de instruído.

    Artigo 8.º

    (Notificação do despacho punitivo)

    A notificação é feita por carta registada, dirigida para o domicílio do proprietário ou para a sede do estabelecimento, considerando-se feita no terceiro dia útil posterior ao do registo.

    Artigo 9.º

    (Pagamento das multas)

    1. O pagamento voluntário das multas deve ser efectuado no prazo de dez dias, contados a partir da data da respectiva notificação.

    2. Na falta de pagamento nos termos do número anterior, é enviada certidão do auto e da decisão nele exarada ao serviço de execução fiscal para efeitos de cobrança coerciva.

    Artigo 10.º

    (Prescrição)

    1. O procedimento para aplicação das multas cominadas neste diploma prescreve passados dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

    2. [Não está em vigor]

    3. A prescrição do procedimento interrompe-se com:

    a) A comunicação, ao autor da infracção, dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou com qualquer notificação;

    b) A realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com pedido de auxílio às autoridades policiais ou administrativas;

    c) Quaisquer declarações que o autor da infracção tenha proferido no exercício do direito de defesa.

    4. A prescrição das multas interrompe-se com:

    a) A instauração do processo de execução fiscal;

    b) A prática, pela autoridade competente, dos actos destinados à sua execução.

    5. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.

    6. A prescrição do procedimento e das multas tem sempre lugar quando, desde o início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

    Artigo 11.º

    (Medidas cautelares)

    1. Sem prejuízo dos procedimentos anteriores, a DSEDT pode determinar a suspensão ou a revogação do Título de Registo de Instalação de Combustíveis, com a consequente selagem de equipamento, e/ou o encerramento das instalações, nos casos em que das infracções cometidas possa resultar perigo grave para a integridade física de pessoas e bens.

    2. As medidas previstas no número anterior não devem, em regra, ser decretadas por período superior a três meses, e são levantadas imediatamente após a verificação, mediante vistoria, de que os equipamentos ou as instalações em causa, bem como as actividades nelas desenvolvidas, se acham de novo de acordo com as disposições do RSIPC.

    Artigo 12.º

    (Destino das multas)

    O produto das multas aplicadas nos termos do presente diploma reverte integralmente para a cofre da RAEM.

    Decreto-Lei n.º 57/94/M

    de 28 de Novembro

    CAPÍTULO I

    Seguro obrigatório

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    Os veículos com motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, em seguradora autorizada, seguro de responsabilidade civil pelos danos que a sua utilização venha a causar a terceiros.

    Artigo 2.º

    (Sujeitos da obrigação de segurar)

    1. A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade, regime de locação financeira e de direitos de uso estipulados em contratos de alienação de veículos, em que a obrigação recai respectivamente sobre o usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade, locatário ou usuário do veículo.

    2. Se outra pessoa tiver segurado o veículo, a obrigação estabelecida no número anterior fica suprida pelo prazo em que esse seguro produza efeitos.

    3. Estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem os referidos veículos no âmbito da sua actividade.

    Artigo 3.º

    (Pessoas cuja responsabilidade é garantida)

    1. O seguro garante a responsabilidade civil do proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade, locatário ou usuário do veículo, bem como a dos seus legítimos detentores ou condutores.

    2. O seguro abrange igualmente o dever de reparar os prejuízos sofridos por terceiros nos acidentes de viação dolosamente provocados e nos casos de roubo, furto ou furto de uso, em que o acidente seja imputável aos agentes do crime.

    3. Nas situações contempladas no número anterior, o seguro não garante a satisfação de quaisquer indemnizações devidas pelos respectivos autores, cúmplices e encobridores para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade, locatário ou usuário do veículo, nem para com os autores, cúmplices ou encobridores ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.

    Artigo 4.º

    (Exclusões)

    1. Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos causados às seguintes pessoas:

    a) Condutor do veículo e titular da apólice;

    b) Todos aqueles cuja responsabilidade é garantida, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;

    c) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas anteriores, assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;

    d) Representantes legais das pessoas colectivas ou sociedades comerciais responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções, bem como os empregados, assalariados e mandatários ao serviço do segurado;

    e) Àqueles que, nos termos do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores.

    2. Excluem-se igualmente da garantia do seguro quaisquer danos:

    a) No próprio veículo seguro;

    b) Nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de carga e descarga;

    c) A terceiros em consequência de operações de carga e descarga;

    d) Aos passageiros, quando transportados em contravenção ao disposto nas normas da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário) relativas ao respectivo transporte;

    e) Devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;

    f) Ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo se houver cobertura específica nos termos deste diploma.

    Artigo 5.º

    (Seguro de provas desportivas)

    1. A realização de provas desportivas de veículos com motor e respectivos treinos oficiais fica dependente de seguro, feito caso a caso, que salvaguarde a responsabilidade civil dos organizadores, proprietários dos veículos e seus detentores e condutores, por acidentes causados por esses veículos.

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, excluem-se da garantia do seguro previsto no número precedente os danos causados aos participantes e respectivas equipas de apoio e aos veículos por aqueles utilizados, bem como os causados à entidade organizadora e pessoal ao seu serviço ou a quaisquer seus colaboradores.

    Artigo 6.º

    (Valores mínimos do seguro)

    1. Os valores mínimos para o seguro de responsabilidade civil automóvel são os da tabela constante do Anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    2. Quando a indemnização seja judicialmente arbitrada sob a forma de renda, a obrigação da seguradora limita-se, em valor actual, à quantia obrigatoriamente segura, de acordo com as bases técnicas estabelecidas por aviso da Autoridade Monetária de Macau, para o seguro de rendas vitalícias imediatas do ramo vida.

    CAPÍTULO II

    Contrato de seguro

    Artigo 7.º

    (Contratação do seguro obrigatório)

    1. As seguradoras autorizadas a explorar o ramo «Automóvel» só podem celebrar os contratos de seguro nos termos e nas condições da apólice uniforme, estabelecidas por ordem executiva.

    2. Mediante aplicação da correspondente cláusula especial no contrato de seguro, pode ficar a cargo do tomador do seguro uma parte da indemnização devida a terceiros por danos materiais, não sendo, porém, esta limitação de garantia, em qualquer caso, oponível aos lesados ou aos seus herdeiros.

    3. Quando o veículo a segurar revista características especiais, que não se enquadrem nas categorias estabelecidas na tarifa de prémios e condições para o ramo «Automóvel», ou verificando-se uma sinistralidade anormal, definida nessa tarifa, compete à Autoridade Monetária de Macau estabelecer, caso a caso, as condições de aceitação ou de renovação do contrato de seguro.

    Artigo 8.º

    (Condições especiais de aceitação dos contratos)

    1. Sempre que a aceitação do seguro seja recusada, pelo menos, por três seguradoras, o proponente de seguro pode recorrer à Autoridade Monetária de Macau, para que esta defina as condições especiais de aceitação.

    2. A seguradora escolhida pelo proponente de seguro ou indicada pela Autoridade Monetária de Macau, no caso previsto no número anterior, fica obrigada a aceitar o referido seguro, nas condições definidas por aquela entidade, sob pena de lhe ser suspensa a exploração do ramo «Automóvel» durante um período de seis meses a três anos.

    3. Os resultados da gestão desses contratos são atribuídos às seguradoras que exploram o ramo «Automóvel», de acordo com as normas contidas em aviso da Autoridade Monetária de Macau definindo a forma de determinação daqueles resultados e o critério da sua repartição.

    4. Nos contratos celebrados de acordo com as condições estabelecidas neste artigo não pode haver intervenção de mediador, não conferindo os mesmos direito a qualquer tipo de comissões.

    Artigo 9.º

    (Pagamento do prémio)

    1. O prémio do contrato de seguro deve ser pago quando o recibo respectivo for posto à cobrança pela seguradora.

    2. O cartão de responsabilidade civil ou o certificado provisório de seguro só são entregues ao segurado contra o pagamento do prémio.

    3. Na falta de pagamento do prémio, a seguradora deve informar o titular da apólice de que o seguro caduca no prazo de 30 dias contados da data do registo postal do aviso.

    4. Durante o prazo referido no número anterior, a seguradora não deve emitir o cartão de responsabilidade civil.

    5. Esgotado o prazo referido no n.º 3 sem que o prémio tenha sido liquidado, a seguradora procede à imediata anulação do contrato, sem prejuízo do seu direito à cobrança do prémio correspondente ao período decorrido, de acordo com o sistema tarifário em vigor.

    6. Pode ser recusado o seguro de veículos em nome de segurados que estejam em falta no pagamento de prémios à anterior seguradora.

    Artigo 10.º

    (Inspecção de veículos)

    1. No momento da celebração do contrato e sua alteração por substituição do veículo deve ser apresentado às seguradoras o documento comprovativo de realização da inspecção periódica nos casos previstos na Lei n.º 3/2007.

    2. No caso da não apresentação do documento referido no número anterior ou de não ter sido efectuada a devida inspecção, as seguradoras comunicam tal facto ao Conselho Superior de Viação.

    Artigo 11.º

    (Alienação do veículo)

    1. O contrato de seguro cessa os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação do veículo, salvo se, antes dessa hora, for utilizado para segurar outro veículo.

    2. O titular da apólice deve avisar a seguradora da alienação do veículo o mais rapidamente possível, não excedendo o prazo de 24 horas.

    3. O incumprimento da obrigação consignada no número anterior implica a caducidade do contrato.

    4. O aviso de alienação do veículo deve ser acompanhado do cartão de responsabilidade civil ou do certificado provisório de seguro.

    5. No caso de inobservância do preceituado no número anterior, a seguradora deve participar o facto às entidades fiscalizadoras para que seja apreendido o cartão de responsabilidade civil ou o certificado provisório.

    Artigo 12.º

    (Falecimento do segurado)

    O falecimento do segurado não anula o contrato de seguro, transmitindo-se os respectivos direitos e obrigações aos seus herdeiros.

    Artigo 13.º

    (Inoponibilidade de excepções)

    1. Dentro das quantias por que o seguro é obrigatório, a seguradora não pode opor aos lesados quaisquer excepções, nulidades, anulabilidades ou cláusulas limitativas da sua responsabilidade que não sejam estabelecidas neste diploma ou validamente estipuladas na apólice.

    2. A caducidade do contrato pode ser invocada pela seguradora, decorridos 30 dias sobre a data do registo do aviso de anulação do contrato.

    Artigo 14.º

    (Pluralidade de seguros)

    No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, efectuados ao abrigo do artigo 2.º, responde, para todos os efeitos legais, o seguro previsto no seu n.º 3 ou, em caso de inexistência deste, o referido no n.º 2 do mesmo artigo.

    Artigo 15.º

    (Prioridades de reparação)

    1. Nos contratos de seguro previstos neste diploma, o montante seguro repara, prioritariamente, as lesões corporais.

    2. Se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o valor seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante, sem prejuízo da responsabilização, pelo excedente, dos demais responsáveis.

    3. A seguradora que, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.

    Artigo 16.º

    (Direito de regresso da seguradora)

    Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra:

    a) O causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;

    b) Os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente;

    c) O condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência de álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado;

    d) O responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga ocorrida durante o seu transporte e que tenha sido devida a deficiência de acondicionamento;

    e) O responsável pela apresentação do veículo à inspecção periódica referida no artigo 10.º, que não tenha cumprido essa obrigação, excepto se o mesmo provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.

    Artigo 17.º

    (Acidentes de viação e de trabalho)

    1. Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicam-se as disposições do presente diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial do seguro de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

    2. O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente em serviço, nos termos previstos no regime jurídico da função pública.

    CAPÍTULO III

    Documentos comprovativos do seguro

    Artigo 18.º

    (Prova do seguro)

    1. Constitui prova da realização do seguro o cartão de responsabilidade civil ou o certificado provisório de seguro, conforme os modelos constantes do Anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    2. O certificado provisório de seguro substitui temporariamente o cartão de responsabilidade civil e deve ser emitido no momento da aceitação do seguro ou, relativamente aos seguros já em vigor, quando se verifique alteração que obrigue à emissão de novo cartão.

    3. O cartão de responsabilidade civil e o certificado provisório de seguro são, para efeitos penais, considerados documentos autênticos.

    Artigo 19.º

    (Elementos a constar do cartão e do certificado)

    1. Do cartão de responsabilidade civil automóvel ou do certificado provisório de seguro constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

    a) A firma e insígnia (logotipo) da seguradora;

    b) O respectivo número;

    c) O nome do segurado;

    d) O número da apólice, apenas no cartão;

    e) A data de vencimento do seguro ou, no caso do certificado provisório, o período da sua validade, bem como o dia e hora em que o seguro teve início;

    f) A marca e o número de matrícula do veículo;

    g) O limite de indemnização por acidente e por ano;

    h) A referência de que o contrato de seguro cessa, nos termos da legislação em vigor, os seus efeitos às 24 horas do dia da alienação do veículo.

    2. O cartão de responsabilidade civil ou o certificado provisório emitidos pelas seguradoras comprovativos da celebração de contratos de seguro de que sejam titulares as pessoas referidas no n.º 3 do artigo 2.º devem conter os elementos referidos no número anterior, à excepção do previsto na alínea f) devendo, no entanto, constar daqueles documentos as categorias de veículos para os quais o seguro é eficaz.

    Artigo 20.º

    (Prazos de entrega do cartão e de validade do certificado)

    1. A entrega do cartão de responsabilidade civil ao segurado não pode exceder os seguintes prazos:

    a) 60 dias, a contar da data de emissão do certificado provisório de seguro, quando se trate da primeira prestação do prémio;

    b) 30 dias, a contar da data do vencimento, quando se trate de prestações seguintes, ou a contar da data de efeito de qualquer alteração ao contrato que dê lugar à emissão de novo cartão de responsabilidade civil.

    2. O certificado provisório de seguro é válido por um período máximo de 60 ou 30 dias, contados da data de emissão, consoante seja passado no momento de aceitação do seguro ou quando haja que substituir o cartão de responsabilidade civil, por virtude de alteração do seguro que obrigue à emissão de novo cartão.

    Artigo 21.º

    (Obrigação de arquivo)

    As seguradoras ficam obrigadas a manter em arquivo, ou em registo magnético, as listagens mensais ou as cópias dos cartões de responsabilidade civil e dos certificados provisórios emitidos nos últimos 12 meses.

    Artigo 22.º

    (Meios de controlo)

    1. Os condutores ou pessoas sobre as quais impende a obrigação de segurar devem exibir o respectivo documento comprovativo da efectivação do seguro sempre que para tal sejam solicitados pelas autoridades competentes.

    2. Nas operações de fiscalização rodoviária levadas a efeito pelas autoridades competentes deve, conjuntamente com os documentos legalmente exigíveis para a condução e circulação de veículos, ser exigida a apresentação de quaisquer dos documentos comprovativos da celebração do seguro.

    CAPÍTULO IV

    Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo

    Artigo 23.º

    (Natureza e fins)

    1. O Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, doravante designado por FGAM, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, instituída no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

    2. Ao FGAM compete satisfazer as indemnizações por morte ou lesões corporais consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, quando:

    a) O responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz;

    b) For declarada a falência da seguradora.

    3. Em todos os actos e contratos relativos aos seus direitos e obrigações, o FGAM está sujeito à jurisdição do direito privado.

    4. O limite, por acidente, das indemnizações a satisfazer pelo FGAM é determinado pelas quantias fixadas na tabela constante do Anexo I ao presente diploma.

    Artigo 24.º

    (Exclusões do seguro)

    1. Não são acauteladas pelo FGAM as indemnizações por morte ou lesões corporais relativas:

    a) Às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º;

    b) Às pessoas transportadas em veículo sujeito ao seguro obrigatório quando se verifiquem os pressupostos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

    2. Também não são cobertos pelo FGAM quaisquer danos causados às pessoas dos autores, cúmplices ou encobridores do roubo, furto ou furto de uso de qualquer veículo que intervenha no acidente, nem aos passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.

    Artigo 25.º

    (Sub-rogação e demanda judicial)

    1. Satisfeita a indemnização, o FGAM fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito aos juros de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.

    2. No caso de falência da seguradora, o FGAM fica sub-rogado apenas contra aquela.

    3. O lesado pode demandar directamente o FGAM, o qual tem a faculdade de fazer intervir no processo o obrigado ao seguro e os co-responsáveis.

    4. As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro podem ser demandadas pelo FGAM, nos termos do n.º 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.

    Artigo 26.º

    (Recursos e aplicações)

    1. Constituem recursos do FGAM:

    a) O montante, a liquidar por cada seguradora, correspondente a uma percentagem, a fixar por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, sobre os prémios simples de seguro directo do ramo «Automóvel» processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações;

    b) O resultado dos reembolsos efectuados pelo FGAM, ao abrigo do artigo anterior;

    c) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas;

    d) O resultado das aplicações financeiras das receitas referidas nas alíneas precedentes.

    2. O montante devido pelas seguradoras ao FGAM deve ser pago durante o primeiro trimestre de cada ano.

    3. Para cumprimento da obrigação estipulada na alínea a) do n.º 1 ficam as seguradoras autorizadas a cobrar dos seus segurados do ramo «Automóvel» um adicional, calculado sobre os prémios simples, igual à percentagem aí estabelecida.

    4. Nos recibos dos prémios de seguro dá-se igualmente quitação do pagamento do adicional referido no número anterior.

    5. As seguradoras devem, até final de Janeiro de cada ano, enviar à Autoridade Monetária de Macau, relação dos prémios simples de seguro directo do ramo «Automóvel» processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações.

    6. Constituem aplicações do FGAM:

    a) Os custos inerentes à instrução e gestão dos processos de sinistro e de reembolso;

    b) Os encargos decorrentes de sinistros verificados;

    c) Outros encargos relacionados com a sua gestão.

    Artigo 27.º

    (Outros recursos)

    1. A fim de habilitar o FGAM a solver eventuais compromissos superiores às suas disponibilidades de tesouraria, pode aquele recorrer às seguradoras até ao limite de 1% da carteira de prémios de seguro directo do ramo «Automóvel» processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações.

    2. As importâncias obtidas em determinado ano, nos termos do número anterior, são reembolsáveis até 30 de Abril do ano seguinte.

    3. Em situações excepcionais, devidamente comprovadas, a Região Administrativa Especial de Macau pode assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas previstas do FGAM.

    Artigo 28.º

    (Prioridades de reparação)

    São extensíveis ao FGAM as prioridades de reparação constantes do artigo 15.º, naquilo que lhe for aplicável.

    Artigo 29.º

    (Órgãos do FGAM)

    São órgãos do FGAM o Conselho Administrativo, a Comissão de Fiscalização e o Conselho Consultivo.

    Artigo 30.º

    (Conselho Administrativo)

    O Conselho Administrativo é constituído pelo presidente do Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau, que preside e tem voto de qualidade e pelos restantes administradores dessa instituição.

    Artigo 31.º

    (Competência e funcionamento do Conselho Administrativo)

    1. Compete ao Conselho Administrativo:

    a) Assegurar a orientação e coordenação da actividade do FGAM;

    b) Representar o FGAM em juízo ou fora dele e desistir, transigir, confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragens;

    c) Arrecadar as receitas do FGAM e autorizar o pagamento das despesas a cargo do FGAM;

    d) Aprovar o orçamento privativo do FGAM e as respectivas revisões e submetê-lo a homologação do Chefe do Executivo;

    e) Elaborar o relatório e as contas de gerência e submetê-los à aprovação do Chefe do Executivo;

    f) Submeter, nos termos da lei, as contas de gerência à auditoria do Comissariado da Auditoria;

    g) Gerir o património do FGAM, exercendo poderes de administração geral ou especial, podendo, nomeadamente, adquirir e alienar bens, dar ou tomar de arrendamento e aceitar quaisquer ónus ou encargos sobre os mesmos bens;

    h) Superintender em toda a actividade do FGAM;

    i) Deliberar sobre tudo o que interessar à administração do FGAM e não seja, por lei, excluído da sua competência.

    2. O Conselho Administrativo reúne-se sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o convoque, tomando as suas deliberações por maioria, devendo lavrar-se acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes.

    3. O Conselho Administrativo pode delegar, por acta, poderes em um ou mais dos seus membros e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo os respectivos limites e condições.

    4. O Conselho Administrativo pode constituir, por acta ou acto notarial, mandatários externos ao FGAM, nos termos legais.

    5. O presidente do Conselho Administrativo é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo administrador por ele designado.

    Artigo 32.º

    (Comissão de Fiscalização)

    A Comissão de Fiscalização é constituída pelo presidente da Comissão de Fiscalização da Autoridade Monetária de Macau, que preside e tem voto de qualidade e pelos dois vogais desta Comissão.

    Artigo 33.º

    (Competência e funcionamento da Comissão de Fiscalização)

    1. Compete à Comissão de Fiscalização:

    a) Acompanhar o funcionamento do FGAM e velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

    b) Examinar a contabilidade e seguir a execução do orçamento, obtendo as informações que entenda necessárias ao acompanhamento da gestão;

    c) Efectuar os exames e conferências dos livros, registos e documentos, bem como proceder à verificação de quaisquer espécies de valores, conforme julgue necessário ou conveniente;

    d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Administrativo do FGAM;

    e) Dar parecer sobre o relatório e contas de gerência do FGAM;

    f) Elaborar e apresentar à tutela um relatório anual da sua actuação;

    g) Executar outras tarefas não incompatíveis com as suas funções que sejam relacionadas com o FGAM e que lhe sejam especialmente solicitadas pelo Chefe do Executivo.

    2. A Comissão de Fiscalização reúne-se sempre que o seu presidente ou os dois vogais a convoque, tomando as suas deliberações por maioria, devendo lavrar-se acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes.

    3. Um representante da Comissão de Fiscalização pode assistir às reuniões do Conselho Administrativo e do Conselho Consultivo, sem direito a voto.

    4. A Comissão de Fiscalização deve dar conhecimento ao Conselho Administrativo das verificações que tenha efectuado, e das diligências que tenha promovido, bem como do resultado das mesmas.

    5. O presidente da Comissão de Fiscalização é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vogal por ele designado.

    Artigo 34.º

    (Conselho Consultivo)

    1. O Conselho Consultivo é um órgão de natureza consultiva constituído pelo presidente do Conselho Administrativo, que preside e tem voto de qualidade e pelos seguintes membros:

    a) Os restantes membros do Conselho Administrativo;

    b) Dois representantes da Associação de Seguradoras de Macau por esta propostos e nomeados por despacho do Chefe do Executivo.

    2. O Conselho Consultivo tem um secretário, designado pelo presidente, que assiste às reuniões, sem direito a voto.

    3. Os representantes referidos na alínea b) do n.º 1 exercem funções por períodos de dois anos, renováveis.

    4. O presidente do Conselho Consultivo é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vogal por ele designado.

    Artigo 35.º

    (Competência e funcionamento do Conselho Consultivo)

    1. Compete ao Conselho Consultivo:

    a) Dar parecer sobre o projecto de orçamento privativo do FGAM e sobre as contas de gerência;

    b) Pronunciar-se quanto ao pagamento de indemnizações e constituição de mandatários judiciais;

    c) Acompanhar a actividade do FGAM, fazendo as sugestões e recomendações que considere necessárias.

    2. O Conselho Consultivo reúne-se sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o convoque, tomando as suas deliberações por maioria, devendo lavrar-se acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes.

    Artigo 36.º

    (Património)

    Constituem património do FGAM os bens imóveis que este venha a adquirir em resultado da aplicação dos seus recursos.

    Artigo 37.º

    (Contabilidade)

    O sistema de contabilidade do FGAM baseia-se num plano de contas privativo adaptado à sua natureza e atribuições e segue o modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo, nos termos previstos no regime financeiro das entidades autónomas.

    Artigo 38.º

    (Gestão orçamental)

    1. A calendarização da preparação dos orçamentos do FGAM deve ser feita em conformidade com a que anualmente é fixada por despacho do Chefe do Executivo.

    2. Os orçamentos privativos do FGAM são aprovados por despacho do Chefe do Executivo e publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau integrando o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau sob a forma de anexos.

    3. [Não está em vigor]

    Artigo 39.º

    (Apoio técnico e administrativo)

    O apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das actividades dos órgãos do FGAM, bem como a organização e processamento da sua contabilidade são asseguradas pela Autoridade Monetária de Macau.

    CAPÍTULO V

    Penalidades

    Artigo 40.º

    (Circulação sem seguro e apreensão do veículo)

    1. Aquele que puser em circulação ou consentir que circule veículo sujeito ao seguro obrigatório, sem que este tenha sido efectuado, é punido nos termos previstos na Lei n.º 3/2007.

    2. A não apresentação, nos termos do artigo 22.º, do documento comprovativo da realização do seguro no prazo de oito dias a contar da data em que foi solicitado determina, para além da aplicação da multa prevista na Lei n.º 3/2007, a apreensão do veículo até que seja produzida a prova do respectivo seguro.

    3. Em caso de acidente, a não apresentação referida no número anterior implica a apreensão do veículo, a qual só é levantada quando for paga a indemnização devida, ou prestada caução pelo valor mínimo do seguro, ou comprovada a existência deste à data do acidente.

    Artigo 41.º

    (Uso indevido do documento de seguro)

    Quem fizer uso indevido do certificado provisório de seguro ou do cartão de responsabilidade civil incorre na multa de 900 patacas.

    Artigo 42.º

    (Reincidência)

    [Revogado]

    Artigo 43.º

    (Ressalva da responsabilidade civil e criminal)

    O disposto nos artigos 40.º e 41.º não prejudica a eventual responsabilidade civil e/ou criminal dos transgressores.

    Artigo 44.º

    (Sanções aplicáveis às seguradoras)

    A inobservância, por parte das seguradoras, das disposições deste diploma é punida nos termos dos preceitos aplicáveis às infracções relativas ao exercício da actividade seguradora.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais

    Artigo 45.º

    (Normas processuais)

    1. Em todas as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil por acidente de viação abrangido pelo seguro obrigatório, quer sejam exercidas em processo cível, quer o sejam em processo penal, é obrigatória a intervenção da seguradora ou seguradoras dos demandados, sob pena de ilegitimidade.

    2. Se o pedido formulado se contiver dentro dos limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º, a acção, em processo cível, tem de ser obrigatoriamente exercida apenas contra a seguradora que, se o entender, pode fazer intervir nela o seu segurado.

    3. O disposto nos números anteriores é aplicável ao FGAM, em substituição da seguradora ou seguradoras, sempre que aquele intervier ao abrigo do presente diploma.

    4. Nas acções referidas no n.º 1, que sejam exercidas em processo cível, é permitida a reconvenção.

    5. [Não está em vigor]

    6. O FGAM está isento de preparos e custas judiciais nos processos em que for interessado.

    Artigo 46.º

    (Tarifa de prémios e condições)

    A tarifa de prémios e condições para o ramo «Automóvel» é estabelecida por ordem executiva.

    Artigo 47.º

    (Legislação revogada)

    [Não está em vigor]

    Artigo 48.º

    (Produção de efeitos)

    1. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995, aplicando-se a partir daquela data a todos os contratos a celebrar, bem como aos já existentes.

    2. Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 4.º que entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996.

    3. [Não está em vigor]

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

    Tabela dos valores mínimos do seguro de responsabilidade civil automóvel

    (Patacas)

    Categorias de veículos Quantias do seguro
    Por ano Por acidente
    — Velocípedes providos de motor auxiliar, ciclomotores e tractores agrícolas

    30 000 000

    750 000

    — Veículos automóveis ligeiros e motociclos

    30 000 000

    1 500 000

    — Veículos automóveis ligeiros de táxi e de aluguer com ou sem condutor

    30 000 000

    3 000 000

    — Veículos automóveis pesados de transporte colectivo de passageiros:
    — Danos a terceiros não transportados

    30 000 000

    4 000 000

    — Danos a passageiros transportados

    30 000 000

    O capital seguro por passageiro é de 200 000 e o capital total é igual ao produto do número de passageiros da lotação do veículo por 200 000.
    — Veículos pesados de transporte colectivo de mercadorias

    30 000 000

    4 000 000

    — Veículos pesados de mercadorias e tractores industriais

    30 000 000

    4 000 000

    — Provas desportivas:
    — Provas de motociclos

    30 000 000

    10 000 000

    — Provas automobilísticas

    100 000 000

    30 000 000

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)

    Modelos do cartão de responsabilidade civil automóvel e do certificado provisório de seguro

    Decreto-Lei n.º 21/95/M

    de 22 de Maio

    Artigo 1.º

    (Constituição)

    1. É autorizada a constituição, mediante associação entre o Território, empresas industriais e de serviços a elas ligados, suas associações representativas e outras entidades públicas e privadas interessadas, do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau, doravante designado por CPTTM.

    2. [Não está em vigor]

    Artigo 2.º

    (Natureza e sede)

    1. O CPTTM é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, de natureza associativa, com autonomia financeira e técnica e dotada de património próprio.

    2. O CPTTM tem sede na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM e pode, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo, criar delegações ou outras formas de representação fora da RAEM.

    Artigo 3.º

    (Objecto)

    O CPTTM tem por objecto:

    a) Apoiar as empresas industriais e de serviços a elas ligados, que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade na RAEM, no desenvolvimento das suas capacidades produtivas, tecnológicas, organizacionais e de gestão;

    b) Contribuir para a inovação e desenvolvimento tecnológico das empresas que operam na RAEM, participando na criação de um ambiente industrial propício à implementação de projectos empresariais inovadores.

    Artigo 4.º

    (Actividades)

    1. O CPTTM desenvolve a sua actividade através de programas e projectos no domínio da tecnologia e da gestão empresarial, de modo a assegurar, de forma sistemática, a prestação de serviços aos seus associados, tendo especialmente em conta a satisfação das suas necessidades, em particular nas áreas da consultoria, assistência técnica e logística, formação e difusão da informação.

    2. O CPTTM pode celebrar contratos com empresas ou organismos ligados ao sector industrial, bem como com centros de investigação e desenvolvimento tecnológico e outras entidades especialmente vocacionadas para a área de transferência de tecnologias, com vista à realização de acções de apoio à generalidade das empresas ou à execução de projectos específicos.

    Artigo 5.º

    (Estatutos)

    1. Os estatutos do CPTTM devem regular as seguintes matérias:

    a) Objectivos e actividades gerais a desenvolver;

    b) Órgãos sociais, suas competências, composição, modo de designação dos respectivos titulares e regras de funcionamento;

    c) Associados, suas espécies, aquisição e perda das respectivas qualidades;

    d) Direitos e deveres dos associados;

    e) Regras de gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização e apreciação das contas de exercício;

    f) Regras gerais sobre o regime de pessoal;

    g) Extinção e liquidação da associação.

    2. O CPTTM dispõe de um órgão de gestão e outro de fiscalização.

    3. Os estatutos podem conferir aos associados determinados poderes na direcção e gestão do CPTTM e prever a constituição de um fundo de capital destinado a suportar os encargos com o seu funcionamento.

    Artigo 6.º

    (Património)

    Constituem património do CPTTM:

    a) Os bens e direitos para ele transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos;

    b) Quaisquer outros bens que esteja autorizado a receber, nos termos da lei e dos estatutos.

    Artigo 7.º

    (Receitas)

    1. Constituem receitas do CPTTM:

    a) O produto das contribuições dos associados, designadamente o resultante da subscrição de títulos de participação nominal e do pagamento das quotas anuais;

    b) As receitas das suas actividades, nomeadamente as provenientes da prestação de serviços, da comercialização de patentes e da edição de publicações;

    c) Os subsídios atribuídos directa ou indirectamente pela RAEM;

    d) Outros subsídios, participações, legados e donativos de outras entidades e organizações, por ele aceites;

    e) O rendimento dos bens próprios.

    2. A RAEM tomará as providências necessárias para assegurar um adequado financiamento do CPTTM, por forma a garantir a sua operacionalidade.

    3. O CPTTM pode contrair empréstimos e receber subsídios da RAEM ou de outras entidades, quando tal se mostre indispensável à realização de investimentos adicionais, decorrentes de programas de actividades cujos custos não se encontrem cobertos por fundos próprios.

    Artigo 8.º

    (Estatuto dos titulares)

    Os titulares dos órgãos do CPTTM têm a remuneração e as regalias que forem fixadas, nos termos estatutários, pelo órgão competente.

    Artigo 9.º

    (Regime de trabalho)

    O regime de trabalho do pessoal do CPTTM é o do contrato individual de trabalho.

    Artigo 10.º

    (Regime de recrutamento)

    1. Sujeitos ao regime de trabalho previsto no artigo anterior, podem ser recrutados para exercer funções no CPTTM, em regime de comissão eventual de serviço, os funcionários e agentes de serviços ou organismos dependentes dos órgãos da Administração da RAEM.

    2. Podem ser recrutados para exercer funções no CPTTM, em condições idênticas às que vigoram para os funcionários e agentes dos serviços ou organismos públicos, trabalhadores recrutados no exterior.

    3. Os trabalhadores recrutados nos termos do n.º 1, podem optar entre o vencimento correspondente ao seu lugar de origem e o correspondente às funções a desempenhar no CPTTM.

    4. O tempo de serviço prestado nas situações previstas neste artigo é contado, para todos os efeitos, como prestado no serviço de origem.

    Artigo 11.º

    (Tramitação)

    1. O recrutamento previsto no n.º 2 do artigo anterior depende de autorização prévia do Chefe do Executivo, nos termos da legislação que regula o recrutamento no exterior.

    2. O prazo de exercício de funções e suas eventuais prorrogações são os estabelecidos na lei e nos respectivos contratos.

    Artigo 12.º

    (Segurança social)

    1. Os trabalhadores que à data de início de funções no CPTTM sejam beneficiários de um regime de segurança social, podem continuar inscritos nesse regime, sendo-lhes deduzida na respectiva remuneração a contribuição devida pelo beneficiário.

    2. No caso previsto no número anterior, o CPTTM assume o encargo relativo à contribuição devida pela entidade patronal.

    Artigo 13.º

    (Disposição transitória)

    [Não está em vigor]

    Artigo 14.º

    (Protocolos)

    O CPTTM pode celebrar protocolos com quaisquer entidades públicas ou privadas com vista ao estabelecimento de formas de cooperação científica ou tecnológica incluindo o desempenho de funções neste por parte de trabalhadores pertencentes a essas entidades.

    Artigo 15.º

    (Revogações)

    [Não está em vigor]

    Decreto-Lei n.º 30/95/M

    de 10 de Julho

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    1. O presente diploma estabelece as regras a observar na publicidade relativa a medicamentos, incluindo os usados pelas medicinas tradicionais.

    2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

    a) A rotulagem e o folheto informativo que acompanham o medicamento;

    b) A correspondência necessária para dar resposta a uma pergunta específica sobre determinado medicamento;

    c) As informações concretas e documentos de referência relativos às alterações de embalagem, às advertências sobre os efeitos adversos resultantes da utilização de medicamentos, bem como aos catálogos de venda e lista de preços, desde que, em qualquer dos casos, não contenham informação técnica sobre o medicamento;

    d) As informações relativas à saúde humana ou a doenças humanas, desde que não façam referência a um determinado medicamento.

    Artigo 2.º

    (Definições)

    Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

    a) «Publicidade», toda a forma de comunicação, informação, de prospecção ou de incentivo que, directa ou indirectamente, promova a prescrição, dispensa, venda, aquisição ou consumo de um medicamento;

    b) «Medicamento», a preparação farmacêutica constituída por uma substância ou mistura de substâncias, que tenha aplicação no homem para fins de:

    Diagnóstico, tratamento, alívio ou prevenção de doenças ou sintomas destas;

    Diagnóstico, tratamento, alívio ou prevenção de qualquer estado físico e psicológico anormal ou sintomas deste;

    Alteração, modificação, correcção ou restauração de quaisquer funções orgânicas.

    Artigo 3.º

    (Admissibilidade)

    Só é permitida a publicidade de medicamentos cuja colocação no mercado esteja autorizada nos termos previstos na lei.

    Artigo 4.º

    (Medicamentos sujeitos a prescrição médica)

    Os medicamentos cuja dispensa dependa obrigatoriamente de receita médica só podem ser publicitados em amostras, publicações e outros suportes de informação destinados exclusivamente a profissionais de saúde.

    Artigo 5.º

    (Autorização prévia)

    1. A publicidade dos medicamentos está dependente de prévia autorização do presidente do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, doravante designado por ISAF, após parecer favorável da Comissão Consultiva para a Publicidade de Medicamentos prevista no artigo 15.º.

    2. A autorização da publicidade é concedida mediante requerimento escrito do interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:

    a) Identificação completa do requerente;

    b) Indicação do nome, forma de apresentação e composição do medicamento a publicitar, bem como do respectivo uso;

    c) Identificação do suporte publicitário, incluindo o meio de difusão, texto e imagem utilizados para veicular a mensagem.

    3. A decisão sobre o pedido de autorização deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento.

    Artigo 6.º

    (Princípios gerais)

    A mensagem publicitária dos medicamentos deve respeitar os seguintes princípios gerais:

    a) Ser clara na indicação de que se trata de um medicamento;

    b) Conter o apelo ao uso racional do medicamento, de forma objectiva e sem exagerar as suas propriedades;

    c) Não veicular informações diferentes daquelas que serviram de base à autorização para a colocação no mercado.

    CAPÍTULO II

    Actividade publicitária dos medicamentos

    SECÇÃO I

    Publicidade destinada ao público

    Artigo 7.º

    (Elementos obrigatórios)

    A publicidade do medicamento junto do público deve conter as seguintes informações:

    a) A denominação do medicamento;

    b) Indicações terapêuticas e precauções especiais;

    c) Informações indispensáveis ao uso adequado do medicamento;

    d) Aconselhamento ao utente para ler cuidadosamente as informações constantes da embalagem exterior, recipiente ou folheto informativo e para consultar o médico, em caso de dúvida ou de persistência dos sintomas da doença.

    Artigo 8.º

    (Elementos proibidos)

    1. A publicidade do medicamento junto do público não pode conter qualquer elemento que:

    a) Leve a concluir que a consulta médica ou a intervenção cirúrgica é desnecessária, designadamente, sugerindo a possibilidade de diagnóstico ou tratamento da doença por correspondência;

    b) Possa gerar a convicção de que o efeito do medicamento é garantido sem efeitos secundários, com resultados superiores ou equivalentes aos de outro medicamento ou tratamento;

    c) Sugira que o estado normal de saúde da pessoa pode ser melhorado com o uso do medicamento ou que pode ser prejudicado no caso de o medicamento não ser usado, salvo quando se trate de campanhas de vacinação;

    d) Se dirija exclusiva ou principalmente a crianças;

    e) Refira qualquer recomendação de cientistas, técnicos de saúde ou outras pessoas que, pela sua celebridade, possa incitar ao consumo de medicamentos;

    f) Trate o medicamento como um produto alimentar, produto cosmético ou qualquer outro produto de consumo;

    g) Sugira que a segurança ou eficácia do medicamento é devida ao facto de ser considerado um produto natural;

    h) Se refira de forma enganosa a demonstrações ou garantias de cura;

    i) Utilize de forma enganosa representações visuais de alterações do corpo humano, causadas por lesões ou doenças, ou da acção de um medicamento no corpo humano;

    j) Atribua ao medicamento efeitos que não estejam cientificamente comprovados.

    2. Na publicidade a que se refere o número anterior são igualmente proibidas as indicações terapêuticas que induzam à automedicação, nomeadamente nas seguintes doenças:

    a) Tuberculose;

    b) Doenças transmitidas sexualmente;

    c) Outras doenças infecciosas graves;

    d) Cancro e outras doenças tumorais;

    e) Insónia crónica;

    f) Diabetes e outras doenças do metabolismo.

    3. É proibida a distribuição gratuita de medicamentos ao público com fins promocionais.

    SECÇÃO II

    Publicidade destinada a profissionais de saúde

    Artigo 9.º

    (Elementos obrigatórios)

    1. A publicidade junto de médicos e outros profissionais de saúde com competência para prescrever ou dispensar medicamentos deve incluir um resumo das características do medicamento, excepto quando a publicidade se destinar exclusivamente a uma chamada de atenção para o nome do medicamento.

    2. A informação transmitida deve ser exacta, actual, verificável e suficientemente completa para permitir ao destinatário fazer uma avaliação correcta das qualidades terapêuticas do medicamento.

    3. As citações e o material ilustrativo retirados de publicações médicas ou trabalhos científicos que sejam usados na mensagem publicitária devem ser correctamente reproduzidos e indicada a sua fonte.

    Artigo 10.º

    (Ofertas e amostras de medicamentos)

    1. Nas acções de promoção de medicamentos é proibido dar ou prometer, directa ou indirectamente, ofertas e benefícios pecuniários ou em espécie que não estejam relacionados com a prática da medicina ou da actividade farmacêutica, com excepção dos objectos de valor material insignificante.

    2. É também proibido aos profissionais de saúde pedir ou aceitar qualquer dos incentivos referidos no número anterior.

    3. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as amostras de medicamentos podem ser cedidas, a título gratuito, mediante pedido escrito apresentado pelo profissional de saúde interessado.

    4. Não é permitida a cedência de amostras de medicamento contendo estupefacientes.

    5. [Revogado]

    6. As amostras cedidas nos termos do n.º 3 devem conter a menção «amostra gratuita» e «proibida a venda ao público», ou outras semelhantes, bem como um resumo das características do medicamento.

    CAPÍTULO III

    Fiscalização e sanções

    Artigo 11.º

    (Entidade competente)

    1. Compete ao ISAF, através da subunidade responsável pelos assuntos de inspecção, fiscalizar o cumprimento do presente diploma e levantar os autos de notícias pelas infracções verificadas.

    2. A aplicação das sanções previstas no presente diploma é da competência do presidente do ISAF, depois de obtido o parecer favorável da comissão a que se refere o artigo 15.º.

    Artigo 12.º

    (Sanções)

    1. O incumprimento das disposições constantes do presente diploma dá lugar à aplicação das seguintes multas:

    a) De 20 000 a 50 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto nos artigos 6.º, 8.º e 10.º;

    b) De 15 000 a 20 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto nos artigos 7.º e 9.º;

    c) De 5 000 a 15 000 patacas, tratando-se de violação ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º.

    2. Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

    3. Considera-se reincidência a prática de infracção de idêntica natureza no prazo de um ano, contado a partir da data da notificação do despacho sancionatório.

    4. As multas são graduadas tendo em conta:

    a) A situação económico-financeira do infractor;

    b) A culpa do infractor;

    c) Os riscos para a saúde pública criados pela infracção.

    5. No caso previsto na alínea a) do n.º 1 pode ainda ser determinada a suspensão, até 2 anos, da publicidade do medicamento.

    6. A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudica o eventual procedimento criminal, civil ou disciplinar que ao caso couber.

    Artigo 13.º

    (Pagamento e destino das multas)

    1. Pelo pagamento das multas referidas no artigo anterior são solidariamente responsáveis o anunciante, o proprietário ou possuidor do suporte publicitário e o agente de publicidade, sem prejuízo do direito de regresso sobre o agente da infracção pelas quantias efectivamente pagas.

    2. As multas devem ser pagas no prazo de 15 dias, contado a partir da data da notificação da decisão punitiva.

    3. Não sendo a multa paga voluntariamente no prazo fixado no número anterior, procede-se à cobrança coerciva através do serviço de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão do despacho que a aplicou.

    4. O produto das multas constitui receita do ISAF.

    Artigo 14.º

    (Prescrição)

    1. O procedimento para aplicação das multas prescreve decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

    2. [Não está em vigor]

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 15.º

    (Comissão Consultiva para a Publicidade de Medicamentos)

    1. É criada, para funcionar na dependência do ISAF a Comissão Consultiva para a Publicidade de Medicamentos, doravante designada por Comissão, a qual tem a seguinte composição:

    a) Um dos vice-presidentes do ISAF, que preside;

    b) O chefe do Departamento de Registo do ISAF;

    c) Um médico dos Serviços de Saúde, indicado pelo director dos Serviços de Saúde;

    d) Um representante do Conselho de Consumidores;

    e) Um representante da Associação de Comerciantes de Medicamentos de Macau;

    f) Um representante da Associação de Medicamentos Chineses.

    2. Os membros da Comissão são designados pelo presidente do ISAF, mediante despacho publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Compete à Comissão:

    a) Emitir os pareceres referidos no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 11.º;

    b) Emitir recomendações visando a melhoria dos padrões qualitativos da mensagem publicitária dos medicamentos;

    c) Estudar, propor medidas e dar parecer sobre todos os assuntos que no domínio da publicidade dos medicamentos forem submetidos à sua apreciação.

    Artigo 16.º

    (Remissão)

    Sem prejuízo das especialidades previstas no presente diploma, aplicam-se à publicidade de medicamentos os princípios e regras constantes da Lei n.º 7/89/M (Actividade publicitária), de 4 de Setembro.

    Artigo 17.º

    (Revogação)

    [Não está em vigor]

    Artigo 18.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Decreto-Lei n.º 52/95/M

    de 9 de Outubro

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente diploma estabelece as normas a observar nas relações de trabalho, tendo em vista a garantia da igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego para os trabalhadores de ambos os sexos.

    Artigo 2.º

    (Âmbito de aplicação)

    O presente diploma é aplicável a todas as relações de trabalho e a todos os sectores de actividade, públicos ou privados, sem quaisquer excepções.

    Artigo 3.º

    (Definições)

    Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por:

    a) «Discriminação», toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada no sexo e que tenha como finalidade ou consequência comprometer ou recusar o reconhecimento, o gozo ou exercício de direitos assegurados pela legislação do trabalho;

    b) «Remuneração», toda e qualquer prestação patrimonial a que o trabalhador tiver direito por força do contrato de trabalho, com ou sem natureza retributiva, feita em dinheiro ou espécie, designadamente a remuneração base, prémios de produção, retribuição por trabalho nocturno ou extraordinário, trabalho em dia de descanso semanal e em dia feriado;

    c) «Trabalho igual», trabalho prestado à mesma entidade patronal quando são iguais ou de natureza objectivamente semelhante às tarefas desempenhadas;

    d) «Trabalho de valor igual», trabalho prestado à mesma entidade patronal quando as tarefas desempenhadas, embora de diversa natureza, são consideradas equivalentes em resultado da aplicação de critérios objectivos de avaliação de funções.

    Artigo 4.º

    (Não discriminação)

    1. O direito ao trabalho implica a ausência de qualquer discriminação baseada no sexo, quer directa quer por referência ao estado civil ou à situação familiar.

    2. Não são consideradas discriminatórias as disposições de carácter temporário que estabeleçam uma preferência em razão do sexo imposta pela necessidade de corrigir uma desigualdade de facto ou proteger a maternidade enquanto valor social.

    Artigo 5.º

    (Igualdade de acesso ao trabalho)

    É garantido o acesso das mulheres a qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho.

    Artigo 6.º

    (Igualdade de oportunidades e de tratamento quanto à formação profissional)

    Os empregadores devem assegurar às mulheres igualdade de oportunidades e de tratamento com os homens no que se refere à formação profissional em todos os níveis e modalidades.

    Artigo 7.º

    (Oferta de emprego e recrutamento)

    1. Os anúncios de ofertas de emprego e outras formas de publicidade destinadas à pré-selecção e ao recrutamento não podem conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.

    2. Só é permitida a formulação de exigências físicas que tenham relação com a profissão ou com as condições do seu exercício.

    3. Não constitui discriminação o facto de se condicionar o recrutamento a um ou outro sexo para o exercício de actividades em que tal seja exigido pela natureza ou pelas condições da tarefa a desempenhar, tornando-a qualitativamente diferente consoante seja prestada por um homem ou por uma mulher.

    Artigo 8.º

    (Trabalhos proibidos)

    1. É proibido incumbir as mulheres de realizar trabalhos que impliquem riscos efectivos ou potenciais para a função genética.

    2. O disposto no número anterior abrange os riscos derivados do trabalho e, bem assim, os provenientes do local ou do ambiente em que o mesmo é realizado.

    Artigo 9.º

    (Princípio da igualdade de remuneração)

    1. A trabalho igual ou de igual valor prestado a um mesmo empregador deve corresponder igual remuneração, independentemente de ser prestado por homem ou por mulher.

    2. As variações de remuneração efectiva não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos de atribuição, comuns a homens e mulheres.

    Artigo 10.º

    (Igualdade de acesso na carreira)

    Deve ser garantido às mulheres, nas mesmas condições dos homens, o desenvolvimento de uma carreira profissional que lhes permita atingir o mais elevado nível hierárquico na profissão, incluindo os lugares de chefia.

    Artigo 11.º

    (Igualdade de tratamento nos regimes de segurança social)

    É garantida a igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes de segurança social e de fundos de previdência.

    Artigo 12.º

    (Igualdade no exercício de actividades independentes)

    1. É garantida igualdade de tratamento aos homens e mulheres que exerçam actividades independentes ou contribuam para o exercício das mesmas.

    2. Para efeitos do número anterior, entende-se por actividades independentes as actividades lucrativas exercidas por conta própria.

    Artigo 13.º

    (Ónus da prova)

    1. Cabe à trabalhadora que alegue discriminação fazer a respectiva prova, indicando os trabalhadores em relação aos quais se considera discriminada.

    2. Cabe ao empregador fazer a prova de que as diferenças de tratamento se baseiam em factores diferentes do sexo.

    Artigo 14.º

    (Outras garantias)

    1. É vedado à entidade patronal despedir, aplicar sanções ou por qualquer forma prejudicar a trabalhadora por haver esta reclamado alegando discriminação.

    2. A violação do disposto no número anterior confere à trabalhadora direito a indemnização nos termos previstos na lei reguladora das relações de trabalho para os casos de rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador sem justa causa nem aviso prévio.

    Artigo 15.º

    (Sanções)

    1. A violação das normas do presente diploma constitui contravenção e é punida com multa de 20 000 a 50 000 patacas por cada trabalhadora em relação à qual se verifique a infracção.

    2. [Revogado]

    3. [Revogado]

    4. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável é elevado de um terço.

    5. O produto das multas reverte para o Fundo de Segurança Social.

    Artigo 16.º

    (Fiscalização)

    Compete ao Departamento de Inspecção do Trabalho da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais fiscalizar a aplicação do presente diploma.

    Artigo 17.º

    (Remissão)

    No omisso, é aplicável a legislação reguladora das relações de trabalho.

    Artigo 18.º

    (Norma revogatória)

    [Não está em vigor]

    Artigo 19.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Decreto-Lei n.º 9/96/M

    de 5 de Fevereiro

    Artigo 1.º

    (Experiências pedagógicas)

    1. O Chefe do Executivo pode determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em instituições educativas oficiais.

    2. As experiências podem consistir, inclusivamente, no funcionamento experimental de novos tipos de instituições educativas.

    3. As experiências devem ser limitadas no tempo e restringir-se, em princípio, a determinadas instituições educativas ou turmas.

    Artigo 2.º

    (Regras)

    O Chefe do Executivo fixa em despacho, caso a caso, as regras a que devem obedecer as experiências, podendo, para isso, dentro do âmbito destas, introduzir nos regimes gerais em vigor as modificações ou adaptações que se tornem necessárias, designadamente sobre planos de estudo, programas, textos didácticos, metodologias de ensino, administração escolar, horários, exames e condições de acesso aos estudos subsequentes.

    Artigo 3.º

    (Escolas-piloto)

    1. As instituições educativas onde se realizam experiências pedagógicas podem ser designadas escolas-piloto.

    2. As escolas-piloto beneficiam de apoios técnicos e pedagógicos especializados e a sua organização, bem como as metodologias utilizadas, devem promover a investigação educacional.

    Artigo 4.º

    (Ensino particular)

    Quando se mostre conveniente, pode também ser autorizada a realização de experiências pedagógicas, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, em instituições educativas particulares.

    Artigo 5.º

    (Revogações)

    [Não está em vigor]

    Decreto-Lei n.º 27/96/M

    de 3 de Junho

    CAPÍTULO I

    Identificação criminal

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    1. A identificação criminal tem por objecto a recolha, tratamento e conservação ordenada dos extractos das decisões criminais proferidas por tribunais que pertençam à organização judiciária local, contra todos os indivíduos neles acusados, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.

    2. São também recolhidos os extractos de decisões da mesma natureza proferidas contra residentes por tribunais que não pertençam à organização judiciária local.

    3. São ainda objecto de recolha, sempre que possível, as impressões digitais dos arguidos para organização do ficheiro dactiloscópico informatizado.

    4. Os elementos de identificação criminal são organizados num ficheiro central com recurso a meios informáticos pela Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, sendo a emissão do certificado de registo criminal o seu principal objectivo.

    Artigo 2.º

    (Registo criminal)

    1. O registo criminal é constituído pela informação sobre a identidade civil do titular e pelo conjunto das decisões criminais sobre o mesmo proferidas e registadas nos termos do presente diploma.

    2. O registo criminal é organizado em cadastros individuais, constituídos por boletins ou pela sua fotocópia, de forma que, em cada cadastro, fiquem reunidos todos os boletins referentes ao mesmo indivíduo, mas apenas enquanto perdurar a sua eficácia jurídica.

    3. A cada cadastro individual atribui-se um número, pelo qual é arquivado, a que corresponde um registo em suporte informático.

    Artigo 3.º

    (Conteúdo do registo criminal)

    Estão sujeitos a registo criminal:

    a) Os despachos de pronúncia ou decisões equivalentes;

    b) As decisões que revoguem as referidas na alínea anterior;

    c) As decisões absolutórias, nos casos em que tenha havido despacho de pronúncia ou decisão equivalente;

    d) As decisões condenatórias referentes a crimes, as referentes a contravenções puníveis com pena de prisão e as referentes a contravenções puníveis com multa, quando em reincidência lhes corresponda prisão;

    e) As decisões que revoguem a suspensão da execução da pena de prisão;

    f) As decisões que apliquem medidas de segurança, determinem a sua cessação, reexame, prorrogação ou suspensão, ou revogação da suspensão, concedam ou revoguem a liberdade experimental, bem como as decisões relativas a imputáveis portadores de anomalia psíquica ou a expulsão de inimputáveis não-residentes;

    g) As decisões que prorroguem a pena de prisão e as que concedam ou revoguem a liberdade condicional e o cancelamento definitivo ou provisório;

    h) As decisões que apliquem amnistias, nos casos em que tenha havido despacho de pronúncia ou decisão equivalente, indultos e perdões;

    i) As decisões que determinem a não transcrição em certificados de registo criminal de condenações que tenham aplicado;

    j) Os acórdãos que concedam a revisão das decisões;

    l) As decisões que concedam ou deneguem a entrega de infractores em fuga;

    m) Os despachos de admissão de recurso das decisões sujeitas a registo;

    n) As datas de início, termo, suspensão ou extinção das penas de prisão, das penas acessórias e das medidas de segurança;

    o) O cumprimento das penas de multa;

    p) O falecimento do titular do registo criminal.

    Artigo 4.º

    (Conteúdo dos boletins do registo criminal)

    1. Os boletins do registo criminal devem conter:

    a) A indicação do tribunal remetente e do número do processo, com referência aos números dos processos anteriores, se diferentes, assim como a data e a assinatura do responsável pelo seu preenchimento, autenticada com o selo branco;

    b) A identificação do arguido;

    c) O conteúdo da decisão ou o facto sujeito a registo.

    2. A identificação do arguido abrange o nome, alcunha, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, número do documento de identificação ou, na sua falta, do documento de viagem e, sempre que possível, as impressões digitais.

    3. A decisão é anotada com especificação da sua data, natureza, designação legal do crime ou contravenção, quando a houver, data, ainda que aproximada, da prática destes, indicação dos preceitos violados, pena ou medida de segurança aplicadas ou período de internamento determinado.

    Artigo 5.º

    (Remessa)

    1. Os boletins do registo criminal devem ser remetidos exclusivamente à DSI, no prazo de 3 dias a contar da data da decisão ou do facto sujeito a registo ou da baixa do processo à 1.ª instância.

    2. O preenchimento e remessa dos boletins são da responsabilidade do escrivão de direito dos tribunais da secção por onde corre o processo ou de quem exerça as correspondentes funções, que deve traçar os espaços relativos às informações não recolhidas.

    3. A remessa dos boletins consta de nota lançada no processo e prova-se apenas pelos respectivos recibos.

    4. Se depois da remessa do boletim se averiguar que o indivíduo a quem o mesmo respeita forneceu uma identidade falsa, preencher-se-á outro boletim com a verdadeira identidade, que é remetido à DSI com a respectiva nota de referência.

    Artigo 6.º

    (Recibo)

    1. O recebimento dos boletins deve ser acusado, mediante a devolução do respectivo recibo pela DSI, no prazo de 5 dias a contar da data da recepção.

    2. Quando a recepção do boletim não for acusada nos 8 dias seguintes a sua expedição, o responsável pelo processo deve comunicar o facto à DSI.

    CAPÍTULO II

    Informação criminal

    SECÇÃO I

    Direito de acesso

    Artigo 7.º

    (Direito à informação)

    O titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em nome ou no interesse daquele tem o direito de tomar conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes do ficheiro de identificação criminal, nos termos do artigo 17.º, podendo exigir a sua rectificação e actualização.

    Artigo 8.º

    (Acesso do titular)

    O titular tem acesso à informação nos termos do artigo 13.º.

    Artigo 9.º

    (Acesso de terceiros)

    Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:

    a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais, de execução de penas ou individuais de reclusos;

    b) Outras entidades com competência, própria ou delegada, para a instrução de processos referidos na alínea anterior e para esses fins, bem como a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;

    c) A Instituto de Acção Social, doravante designado por IAS, no âmbito da prossecução dos seus fins de reinserção social;

    d) Outras entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo não abrangidos pelas alíneas anteriores e que não possam obtê-la dos próprios interessados, mediante autorização do Chefe do Executivo, precedida de proposta fundamentada da DSI;

    e) As autoridades exteriores à Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, mediante autorização do Chefe do Executivo e nas mesmas condições das correspondentes autoridades da RAEM, para fins de instrução de processos criminais;

    f) Os serviços de identificação criminal exteriores à RAEM, nos termos das convenções internacionais aplicáveis na RAEM ou dos acordos no domínio da cooperação judiciária.

    SECÇÃO II

    Formas de acesso

    SUBSECÇÃO I

    Disposição geral

    Artigo 10.º

    (Formas)

    1. O conhecimento da informação sobre identificação criminal pode ser obtido pelas seguintes formas:

    a) Acesso directo ao ficheiro central informatizado, nos termos a definir legalmente;

    b) Certificado de registo criminal;

    c) Reprodução autenticada do registo informático.

    2. O certificado de registo criminal é emitido a requerimento ou requisição.

    3. A reprodução autenticada do registo informático é emitida a requerimento.

    SUBSECÇÃO II

    Acesso directo

    Artigo 11.º

    (Regime)

    1. As entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central informatizado, nos termos a definir legalmente, devem adoptar as medidas administrativas e técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.

    2. As pesquisas ou as tentativas de pesquisas directas da informação sobre identificação criminal ficam registadas informaticamente durante um período a fixar, sendo o seu registo objecto de controlo adequado pela DSI que, para o efeito, pode solicitar os esclarecimentos convenientes às entidades respectivas.

    3. A informação obtida por acesso directo não pode ter conteúdo mais lato do que teria quando fornecida pelas outras formas previstas no artigo anterior, providenciando a DSI pela salvaguarda dos limites de acesso.

    Artigo 12.º

    (Emissão de extractos de registo criminal)

    A emissão de extractos de registo criminal, efectuada mediante terminais de computadores colocados nos tribunais ou em instalações de outras entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 9.º, e para os fins aí previstos, é regulada em diploma próprio.

    SUBSECÇÃO III

    Requerimentos e requisições

    Artigo 13.º

    (Requerimentos)

    1. Podem requerer certificado de registo criminal:

    a) O titular da informação de idade igual ou superior a 16 anos ou qualquer pessoa que prove efectuar o pedido em nome ou no interesse daquele;

    b) Os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e o tutor ou curador do titular da informação de idade igual ou superior a 16 anos, ausente da RAEM ou fisicamente impossibilitado de o requerer, desde que provem tal facto e que efectuam o pedido em nome ou no interesse deste;

    c) Os descendentes, ascendentes, cônjuge e outros herdeiros do titular da informação, quando este tenha falecido e aqueles provem que a emissão do certificado é o único meio para o exercício de um direito legítimo e que não é susceptível de causar prejuízo à memória do titular.

    2. Quem, nas condições descritas na alínea a) do número anterior, requerer à DSI a emissão de certificado relativo a outra pessoa tem de juntar, sob pena de indeferimento, uma declaração escrita do titular da informação em que sejam especificados:

    a) O motivo da sua não comparência;

    b) O fim para que se destina o certificado;

    c) O nome completo, o número e a data da emissão do documento de identificação da pessoa que, em seu lugar, pode fazer o requerimento.

    3. O requerimento é formulado em impresso próprio, com indicação da qualidade do requerente e do fim a que o certificado se destina, devendo ser recusado sempre que se apresente incompleta ou incorrectamente preenchido ou com emendas, rasuras ou entrelinhas.

    4. A assinatura do requerente é reconhecida por notário ou pelo funcionário que receber o requerimento, mediante a apresentação do documento de identificação do requerente no acto da entrega, devendo o funcionário lançar no requerimento a correspondente nota de apresentação, datando-a e rubricando-a.

    5. A indicação no requerimento do número do documento de identificação da pessoa a quem respeita o certificado só pode ser dispensada pelo director da DSI, no caso de aquela se mostrar impossível ou muito difícil de obter e não haver dúvidas sobre a correcção dos elementos de identificação declarados.

    6. Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, ou sempre que necessário, as impressões digitais do requerente são recolhidas.

    Artigo 14.º

    (Apresentação do pedido)

    1. Os requerimentos destinados a obter certificados de registo criminal devem ser apresentados na DSI.

    2. Estando fora da RAEM, os interessados podem solicitar, pelo correio, o envio do impresso de requerimento.

    3. Depois de devidamente preenchido e acompanhado de fotocópia do documento de identificação do requerente e do endereço para onde deve ser remetido o certificado, o requerimento deve ser devolvido, por correio registado, à DSI.

    Artigo 15.º

    (Extravio)

    Em caso de extravio do requerimento, depois de recebido na DSI, ou de extravio do certificado, depois de emitido e antes da entrega ao requerente, é passado novo certificado, sem cobrança de nova taxa, mediante novo requerimento, lançando-se nele a indicação do respectivo extravio.

    Artigo 16.º

    (Requisições)

    1. Podem requisitar certificados de registo criminal as entidades referidas no artigo 9.º.

    2. As requisições devem ser formuladas em impresso próprio, acompanhadas, sempre que possível, do boletim dactiloscópico do identificado, não devendo ser aceites aquelas que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas não ressalvadas ou não indiquem o nome e qualidade da pessoa que as assina.

    3. Os certificados referentes a requisições não acompanhadas do boletim dactiloscópico apenas são válidos no caso de se mostrar exacta a identificação que deles consta.

    4. A requisição de certificados pelas entidades a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 9.º deve mencionar o despacho que autorize a emissão do certificado.

    5. A requisição de certificados pelas entidades a que se referem as alíneas e) e f) do artigo 9.º não carece de ser formulada no impresso previsto no n.º 2.

    SUBSECÇÃO IV

    Reprodução autenticada

    Artigo 17.º

    (Registo informático)

    A reprodução autenticada do registo informático que contém a transcrição integral do registo criminal, nos termos dos artigo 20.º, é emitida pela DSI e só é válida para os efeitos previstos no artigo 7.º, devendo estes serviços adoptar as medidas necessárias para garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.

    CAPÍTULO III

    Certificados de registo criminal

    Artigo 18.º

    (Emissão)

    1. Os certificados de registo criminal são emitidos pela DSI por meios informáticos e constituem documento único e bastante de prova dos antecedentes criminais do titular da informação.

    2. O conteúdo do registo criminal é certificado em face do cadastro individual, de harmonia com o disposto no presente capítulo.

    3. O certificado positivo pode ser constituído por fotocópias dos boletins, constando na folha de rosto o número de boletins fotocopiados, ou por extracto do seu conteúdo obtido a partir do registo informático correspondente.

    4. Os certificados são autenticados pela aposição de selo branco sobre a rubrica do dirigente responsável, em todas as folhas, incluindo as fotocópias dos boletins, se juntas, mencionando-se na folha de rosto a sua identidade.

    5. São nulos e não podem ser aceites para qualquer efeito os certificados que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas.

    6. Não pode constar dos certificados qualquer indicação, numeração ou referência donde se possa depreender a existência, no registo, de outros factos, decisões ou elementos para além dos que, nos termos da lei, devam ser expressamente declarados nos certificados.

    7. Nos certificados pode, desde que se justifique, incluir-se a tradução em língua inglesa.

    Artigo 19.º

    (Validade)

    Os certificados de registo criminal são válidos por 90 dias a contar da data da sua emissão e exclusivamente para os fins neles indicados.

    Artigo 20.º

    (Certificados requisitados)

    1. Os certificados requisitados para os fins referidos nas alíneas a) a c) do artigo 9.º contêm a transcrição integral do registo criminal, com excepção da informação cancelada ao abrigo do artigo 23.º.

    2. Só em certificados requisitados nos termos do número anterior constam as decisões proferidas por tribunais que não pertençam à organização judiciária local, sendo-lhes também aplicável o disposto nos artigos 23.º e 24.º.

    Artigo 21.º

    (Certificados para outros fins)

    Os certificados requeridos ou requisitados para fins não previstos no artigo anterior têm o conteúdo referido nesse artigo, exceptuando-se:

    a) Os despachos de pronúncia ou decisões equivalentes;

    b) As condenações por contravenção, decorridos 6 meses após o cumprimento da pena;

    c) As decisões canceladas nos termos do artigo 25.º, ainda que apenas relativamente ao fim para que se destine o certificado, bem como a revogação, anulação ou extinção destas decisões;

    d) As decisões que declararem uma interdição de actividade, nos termos do artigo 92.º do Código Penal, quando o período de interdição tenha chegado ao seu termo;

    e) As condenações, relativas a delinquentes primários, em pena não superior a 6 meses de prisão ou em pena não privativa da liberdade, salvo se lhe corresponder qualquer interdição prevista na lei; neste último caso, a sentença só deixará de ser transcrita quando findo o período de interdição ou de incapacidade;

    f) As decisões que concedam ou deneguem a entrega de infractores em fuga;

    g) As decisões que, nos termos do artigo 27.º, não devam ser transcritas;

    h) As decisões intermédias, quando já constar decisão final;

    i) Qualquer outra decisão que, por força da lei, não deva ser transcrita nos certificados passados para os fins acima indicados.

    Artigo 22.º

    (Reclamações)

    1. Se os elementos de identificação, civil ou criminal, constantes do certificado de registo criminal não estiverem correctos, o interessado ou quem fez o pedido deve apresentar a respectiva reclamação dentro do prazo de validade do certificado.

    2. Sempre que deferida a reclamação com fundamento em erro de serviço, não há lugar ao pagamento das taxas previstas no presente diploma.

    CAPÍTULO IV

    Cancelamento e reabilitação

    Artigo 23.º

    (Cancelamento definitivo)

    1. São canceladas no registo criminal:

    a) As decisões a que se aplique a reabilitação prevista no artigo seguinte;

    b) As decisões que dispensem ou isentem da pena;

    c) As decisões absolutórias;

    d) Os despachos de pronúncia ou decisões equivalentes pela prática de crimes que tenham sido objecto de decisão de aplicação de amnistia, desde que tal decisão tenha impedido a realização do julgamento;

    e) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.

    2. São igualmente cancelados factos ou decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões que devam ser canceladas nos termos do número anterior.

    Artigo 24.º

    (Reabilitação de direito)

    1. A reabilitação de direito tem lugar, automaticamente, decorridos os seguintes prazos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se entretanto não houver lugar a nova condenação por crime:

    a) 10 anos, se a pena ou a medida de segurança aplicada tiver sido superior a 5 anos;

    b) 5 anos, nos casos restantes.

    2. No caso de contravenções, a reabilitação tem lugar decorrido 1 ano sobre o cumprimento da pena, se entretanto não houver lugar a nova condenação.

    3. A reabilitação não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros, nem sana, por si só, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a sua incapacidade.

    4. A reabilitação prevista no presente artigo é irrevogável.

    Artigo 25.º

    (Cancelamento provisório)

    1. Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos do artigo 21.º, o tribunal com competência para a execução das penas e medidas de segurança pode, se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado à vida social, determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, com excepção das que hajam imposto período de interdição ou de incapacidade, decorridos os seguintes prazos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança:

    a) 4 anos, se a pena ou a medida de segurança aplicadas tiver sido superior a 5 anos;

    b) 2 anos, nos casos restantes.

    2. O disposto no número anterior só é aplicável quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal, ou se prove a impossibilidade do seu cumprimento.

    3. O cancelamento previsto no n.º 1 é determinado mediante processo de reabilitação judicial e é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.

    Artigo 26.º

    (Processo de reabilitação judicial)

    O processo de reabilitação judicial rege-se por diploma autónomo.

    Artigo 27.º

    (Não transcrição das decisões)

    1. Os tribunais que condenem em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se refere o artigo 21.º.

    2. No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas será observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.

    3. O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.

    CAPÍTULO V

    Registo especial de menores

    Artigo 28.º

    (Objecto)

    Estão sujeitas ao registo especial de menores todas as decisões judiciais que apliquem, suspendam, alterem ou façam cessar medidas do Regime tutelar educativo dos jovens infractores, com excepção da de admoestação judicial.

    Artigo 29.º

    (Regime)

    1. O registo especial de menores é autónomo e dele só podem ser passados certificados:

    a) Requeridos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;

    b) Requeridos pelo representante legal do titular da informação quando este tenha idade inferior a 16 anos;

    c) Requisitados pelos tribunais competentes para a execução das penas e medidas de segurança e para o conhecimento de processos do Regime tutelar educativo dos jovens infractores;

    d) Requisitados por quaisquer tribunais quando o titular da informação tiver cometido, após ter completado 16 anos, crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos ou lhe possa vir a ser prorrogada a pena de prisão efectiva;

    e) Requisitados pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública, Direcção dos Serviços Correccionais ou IAS no âmbito da medida tutelar educativa de menores.

    2. Todas as decisões são automática e definitivamente canceladas no registo especial de menores, não podendo em caso algum dele ser passados certificados, quando o titular da informação completar 21 anos.

    3. É subsidiariamente aplicável ao registo especial de menores, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma, com excepção dos artigos 20.º e 21.º e do Capítulo IV.

    CAPÍTULO VI

    Taxas e impressos

    Artigo 30.º

    (Taxas)

    1. Na DSI são cobradas taxas:

    a) Pela emissão, no prazo de 10 dias, de certificados de registo criminal;

    b) Pela emissão urgente, no prazo de 2 dias, de certificados de registo criminal.

    2. É isenta de taxa a emissão de certificados de registo criminal requisitados nos termos do artigo 16.º.

    3. Beneficia de isenção de taxas quem, mediante atestado do serviço competente, prove ser carenciado, estiver internado em instituições públicas ou privadas de solidariedade social, bem como os reclusos dos estabelecimentos prisionais e os menores internados no Instituto de Menores ao abrigo do Regime tutelar educativo dos jovens infractores.

    4. As taxas cobradas constituem receitas da RAEM.

    5. O montante das taxas previstas no presente diploma é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    Artigo 31.º

    (Cobrança das taxas)

    A cobrança de taxas pelos serviços do registo criminal segue as regras das demais cobradas na DSI.

    Artigo 32.º

    (Impressos)

    1. Constituem exclusivo da Imprensa Oficial os modelos de impressos dos seguintes documentos:

    a) Boletim do registo criminal;

    b) Certificado de registo criminal;

    c) Requerimento de registo criminal;

    d) Requisição de registo criminal.

    2. Os modelos de impressos referidos no número anterior são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial.

    3. Os impressos de certificado de registo criminal, antes de emitidos, não podem ser entregues ao público.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais

    Artigo 33.º

    (Reclamações e recursos)

    1. Compete ao director da DSI decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.

    2. O recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados de registo criminal é interposto para o tribunal com competência para a execução das penas e medidas de segurança, que decide em definitivo.

    Artigo 34.º

    (Cessação da eficácia jurídica da informação e destruição de documentos)

    1. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, a eficácia jurídica da informação sobre identificação criminal cessa com o cancelamento definitivo e com o falecimento do seu titular.

    2. Os boletins do registo criminal são retirados do ficheiro, e destruídos depois de microfilmados, 1 ano após o falecimento dos indivíduos a que respeitam ou, no caso de declaração de morte presumida, durante o ano imediatamente a seguir àquele em que o titular da informação houver completado 80 anos.

    3. São ainda retirados do ficheiro, e destruídos depois de microfilmados, os boletins do registo criminal relativos a decisões definitivamente canceladas.

    4. No ficheiro informático a informação correspondente aos boletins a que se referem os números anteriores não pode ser acedida ou transcrita, salvo para fins estatísticos e desde que salvaguardada a confidencialidade do titular do registo.

    5. Os certificados de registo criminal, ou outros documentos contendo informação criminal, que não sejam levantados no prazo de 90 dias contados a partir da data da emissão são destruídos.

    6. Da destruição referida nos números anteriores é lavrado um auto com indicação da intervenção dos agentes que a ela procederam.

    7. O director da DSI determina, por despacho, o meio e o responsável pela destruição.

    Artigo 35.º

    (Regime especial)

    O disposto no presente diploma não prejudica regime mais restrito estabelecido, nomeadamente, em legislação sobre protecção de dados pessoais face à informática.

    Artigo 36.º

    (Remessa para fora da RAEM)

    Nos termos das convenções internacionais aplicáveis na RAEM ou dos acordos no domínio da cooperação judiciária, a DSI pode remeter boletins do registo criminal a entidades exteriores à RAEM.

    Artigo 37.º

    (Revogações)

    [Não está em vigor]

    Artigo 38.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1996.

    Decreto-Lei n.º 31/96/M

    de 17 de Junho

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    1. O presente diploma regula a atribuição de alojamento em moradias que sejam propriedade da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    2. A atribuição de alojamento a magistrados é regulada em legislação própria.

    Artigo 2.º

    (Regime)

    1. As moradias atribuídas destinam-se exclusivamente a habitação dos trabalhadores e dos membros do seu agregado familiar.

    2. Ao pessoal abrangido pelo presente diploma não pode, por si, por membro do seu agregado familiar, ou por interposta pessoa, ser atribuída mais do que uma moradia, salvo tratando-se de moradia reservada.

    3. As moradias atribuídas ao abrigo do disposto no presente diploma não podem ser alienadas aos respectivos moradores.

    CAPÍTULO II

    Regime geral

    SECÇÃO I

    Classificação das moradias

    Artigo 3.º

    (Grupos de moradias)

    1. Para efeitos de atribuição, as moradias são classificadas de acordo com as características da sua construção, custo e localização, nos seguintes grupos:

    Grupo A — moradias destinadas a funcionários de carreira inserida no nível 4 ou superior;

    Grupo B — moradias destinadas aos restantes funcionários.

    2. O pessoal integrado em carreiras especiais pode candidatar-se a moradias do grupo A se o índice do primeiro escalão do primeiro grau da sua carreira for igual ou superior ao do primeiro escalão do primeiro grau do nível 4, e do grupo B nos restantes casos.

    Artigo 4.º

    (Comissão de classificação)

    A classificação das moradias é efectuada por despacho do Chefe do Executivo, mediante proposta de uma comissão por si anualmente nomeada, constituída por um elemento da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, por um elemento da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e por um elemento do Instituto de Habitação.

    Artigo 5.º

    (Tipologias)

    1. Cada funcionário apenas pode candidatar-se à atribuição de moradia de tipologia correspondente à composição do respectivo agregado familiar.

    2. A tipologia correspondente à composição dos agregados familiares é definida por despacho do Chefe do Executivo.

    SECÇÃO II

    Atribuição

    Artigo 6.º

    (Concurso)

    1. A atribuição de moradias é da responsabilidade da DSF e é feita mediante concurso público, aberto por despacho do Chefe do Executivo.

    2. Ao concurso referido no número anterior podem ser candidatos os funcionários providos por nomeação definitiva em lugares dos quadros dos serviços ou organismos públicos.

    3. Os candidatos e os membros do seu agregado familiar não podem ser proprietários de qualquer prédio urbano situado na RAEM.

    Artigo 7.º

    (Publicitação do concurso)

    1. O processo de concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

    2. Do aviso de abertura de concurso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

    a) Prazo de admissão a concurso;

    b) Número de moradias a atribuir, bem como a indicação do facto de abranger ou não as moradias que vierem a vagar no decurso do respectivo prazo de validade;

    c) Tipologia e classificação das moradias;

    d) Forma e local para apresentação das candidaturas;

    e) Elementos que devem constar dos requerimentos de admissão e indicação dos documentos necessários à apreciação das candidaturas;

    f) Prazo de validade.

    Artigo 8.º

    (Apresentação de candidaturas)

    1. Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os acompanham, devem ser entregues na DSF.

    2. Nos requerimentos devem constar os seguintes elementos:

    a) Identificação e categoria do requerente;

    b) Identificação dos familiares que constituem o respectivo agregado, com indicação do tipo de relação existente e dos respectivos graus, quando à contagem destes haja lugar;

    c) Indicação discriminada dos proventos do requerente e dos membros do seu agregado;

    d) Antiguidade na Administração Pública da RAEM e tempo de residência em Macau.

    3. Junto com os requerimentos devem ser apresentadas cópias dos documentos de identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar.

    Artigo 9.º

    (Processamento)

    1. Os serviços e organismos processadores dos vencimentos ou pensões devem confirmar a exactidão e veracidade dos elementos constantes do requerimento.

    2. Os proventos que não possam ser certificados pelo serviço ou organismo a que o requerente pertencer devem ser comprovados por documentos emitidos pelas entidades competentes, bem como pela apresentação da declaração de imposto complementar de rendimentos e, sendo caso disso, da declaração de imposto profissional.

    Artigo 10.º

    (Agregado familiar e proventos)

    1. Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por:

    a) Agregado familiar do candidato: o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes e ascendentes que confiram direito a subsídio de família e que coabitem com o candidato;

    b) Proventos: os vencimentos e outras remunerações certas, bem como percentagens, emolumentos, subsídios de família, rendimentos de bens ou de actividades do candidato e dos membros do seu agregado familiar, e outras quantias de qualquer natureza.

    2. Excluem-se do disposto na alínea b) do número anterior as quantias auferidas por prestação de trabalho extraordinário, subsídios de residência, casamento e nascimento, despesas de representação, ajudas de custo, subsídio por morte e de funeral, bem como encargos de transporte por conta da RAEM e de trasladação.

    3. São havidos como cônjuges aqueles que não sendo casados ou, sendo-o, se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens e vivam, há mais de 2 anos, em condições análogas às dos cônjuges.

    Artigo 11.º

    (Júri)

    1. A constituição do júri do concurso é fixada pelo despacho que autorize a respectiva abertura.

    2. O júri é composto por um presidente e dois vogais efectivos, sendo designados ainda dois vogais suplentes.

    Artigo 12.º

    (Lista provisória)

    1. Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora no prazo de 30 dias, prorrogáveis por despacho do director da DSF, a lista de candidatos admitidos e excluídos, com indicação sucinta dos motivos de exclusão.

    2. Concluída a elaboração da lista, o júri promove:

    a) A sua publicação na II Série do Boletim Oficial, se o número de candidatos for inferior a 200;

    b) A publicação na II Série do Boletim Oficial de um aviso informando os interessados do local ou locais onde pode ser consultada a lista, se o número de candidatos for igual ou superior a 200;

    c) A afixação da lista, na data de publicação do aviso, nos locais de estilo dos serviços ou organismos públicos;

    d) O envio, na data de publicação do aviso, de ofício registado aos candidatos excluídos com indicação sucinta dos motivos determinantes da exclusão do concurso.

    3. Não havendo candidatos excluídos, a lista provisória considera-se, desde logo, definitiva.

    Artigo 13.º

    (Recurso)

    1. Os candidatos excluídos na lista provisória podem recorrer da exclusão para o Chefe do Executivo, no prazo de 10 dias a contar da data de publicação da lista ou do correspondente aviso no Boletim Oficial.

    2. Os recursos têm efeito suspensivo e são decididos no prazo de 30 dias.

    Artigo 14.º

    (Lista definitiva)

    No prazo de 15 dias a contar da data da decisão proferida sobre os recursos dos candidatos excluídos, o júri elabora a lista definitiva e promove as diligências necessárias à sua publicitação, nos termos previstos no artigo 12.º.

    Artigo 15.º

    (Sistema de classificação)

    1. Dentro de cada grupo de classificação e tipologia a graduação dos candidatos é feita segundo o critério da menor capitação, resultante da divisão do total dos proventos auferidos pelos membros do agregado familiar no ano civil anterior ao do concurso pelo número de pessoas que o constituem.

    2. Em igualdade de circunstâncias, os candidatos são ordenados de acordo com a seguinte ordem de preferências:

    a) Mais tempo de residência em Macau;

    b) Mais idade;

    c) Maior antiguidade na função pública.

    Artigo 16.º

    (Lista classificativa)

    1. No prazo de 45 dias a contar da publicação da lista definitiva, a DSF procede à classificação e ordenação dos candidatos, submete a respectiva lista a homologação do Chefe do Executivo e promove a sua publicitação, nos termos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 12.º.

    2. Os candidatos podem interpor recurso da lista de classificação final, nos termos previstos no artigo 13.º.

    3. As listas são válidas por um período de 2 anos, contados a partir da data da sua publicação ou do respectivo aviso no Boletim Oficial.

    Artigo 17.º

    (Distribuição de moradias)

    1. As moradias são distribuídas de acordo com as preferências manifestadas pelos candidatos, no prazo que para o efeito for fixado pela DSF, obedecendo à precedência estabelecida na lista classificativa.

    2. A atribuição é feita mediante despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. O funcionário que, sem motivo atendível, desistir da atribuição após o respectivo despacho ou não proceder à ocupação da moradia no prazo de 30 dias contados da respectiva publicação, é excluído da lista de classificação e fica inibido de concorrer pelo prazo de 2 anos após o termo do prazo de validade do concurso.

    SECÇÃO III

    Arrendamento

    Artigo 18.º

    (Regime)

    A utilização das moradias atribuídas obedece ao regime do arrendamento, com as especialidades constantes do presente diploma.

    Artigo 19.º

    (Forma do contrato)

    1. O arrendamento é celebrado por contrato escrito, em documento avulso, não estando sujeito à cobrança de emolumentos.

    2. O contrato é lavrado em duplicado e assinado pelo director da DSF, ficando o original arquivado na DSF.

    3. Nos casos de transmissão, transferência ou permuta há lugar à celebração de novo contrato.

    Artigo 20.º

    (Manutenção do contrato)

    1. Os arrendatários podem requerer a manutenção do contrato de arrendamento da moradia atribuída, mediante o pagamento da renda devida, nas seguintes situações:

    a) Ausência temporária da RAEM, por período superior a 90 dias, por motivo de interesse público ou por outros motivos ponderosos aceites por despacho do Chefe do Executivo;

    b) Titularidade de cargos ou funções que confiram direito a atribuição de moradia reservada nos termos do artigo 30.º.

    2. Os funcionários desligados do serviço para efeitos de aposentação e os que se aposentem mantêm o arrendamento sem necessidade de requerimento.

    Artigo 21.º

    (Transmissão por divórcio)

    Obtido o divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, e mediante acordo ou decisão judicial, a posição do arrendatário pode transmitir-se ao ex-cônjuge ou cônjuge separado judicialmente, desde que este seja funcionário de nomeação definitiva ou aposentado.

    Artigo 22.º

    (Transmissão por morte)

    1. Em caso de falecimento do arrendatário, a posição de arrendatário pode transmitir-se, pela ordem indicada, aos seguintes familiares:

    a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

    b) Descendentes que confiram direito a subsídio de família;

    c) Outro descendente, desde que seja funcionário de nomeação definitiva ou aposentado e prove que coabitava há mais de um ano com o falecido.

    2. A transmissão referida no número anterior depende de requerimento a apresentar no prazo de 90 dias a contar da data do óbito e do pagamento da renda devida.

    3. O cônjuge sobrevivo, que não seja funcionário de nomeação definitiva ou aposentado, perde o direito ao arrendamento se voltar a casar.

    4. Os descendentes que confiram direito a subsídio de família perdem o direito ao arrendamento quando deixarem de se verificar os pressupostos da atribuição daquele direito.

    5. Os serviços e organismos públicos devem comunicar à DSF o falecimento dos funcionários que ocupem moradia da RAEM, no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento do óbito.

    6. A moradia deve ser devolvida à DSF, no caso de não se verificarem os requisitos da transmissão por morte, no prazo de 90 dias a contar da data do óbito ou do conhecimento do despacho de indeferimento do requerimento referido no n.º 2.

    Artigo 23.º

    (Caducidade)

    O arrendamento caduca nos seguintes casos:

    a) Exoneração ou demissão do arrendatário;

    b) Concessão ao arrendatário de licença sem vencimento de longa duração;

    c) Ausência da RAEM por período superior a 90 dias, excepto se autorizada nos termos do artigo 20.º.

    Artigo 24.º

    (Resolução)

    1. O contrato de arrendamento pode ser resolvido pela RAEM com base em incumprimento pelo arrendatário, nomeadamente, nos seguintes casos:

    a) Falta de pagamento da renda no tempo e lugar próprios;

    b) Uso ou consentimento que outrem use a moradia para fim diverso daquele a que se destina, nomeadamente, utilização dos corredores, pátios, terraços, caves, logradouros e outros anexos para o exercício de comércio ou indústria, instalação de armazéns, arrecadação comercial ou industrial ou similares;

    c) Aplicação da moradia a práticas ilícitas, imorais ou desonestas;

    d) Realização na moradia, sem consentimento escrito da RAEM, de obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou prática não consentida de actos que nela causem deteriorações consideráveis;

    e) Subarrendamento total ou parcial da moradia ou cedência total ou parcial, gratuita ou onerosa, provisória ou definitiva, salvo os casos de coabitação com parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

    f) Manutenção da moradia desocupada por mais de 90 dias, salvo se por motivo de força maior, de doença ou nos casos previstos no n.º 1 do artigo 20.º;

    g) Aquisição, a qualquer título, pelo arrendatário ou pelo seu cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto da propriedade de qualquer prédio urbano situado na RAEM.

    2. A fiscalização do disposto no número anterior compete à DSF, podendo ser feita, designadamente, mediante a realização de vistorias às moradias arrendadas.

    3. A resolução do contrato é notificada ao arrendatário, marcando-se-lhe o prazo de 30 dias para devolver a moradia.

    Artigo 25.º

    (Transferência)

    O arrendatário pode requerer a transferência de moradia quando:

    a) Ocorrer alguma alteração no seu agregado familiar que determine a alteração da tipologia a que tem direito, desde que não esteja pendente concurso para atribuição de moradias da tipologia pretendida;

    b) Se verifique a impossibilidade permanente de uso e fruição da moradia, por razões não imputáveis ao arrendatário.

    Artigo 26.º

    (Permuta)

    Mediante requerimento conjunto dos interessados, pode ser autorizada a permuta de moradias, desde que não resulte benefício a nível das tipologias a que os funcionários tenham direito, nem qualquer encargo para a Administração.

    Artigo 27.º

    (Encargos)

    1. O arrendatário é responsável pela conservação da moradia e do mobiliário e equipamento, quando exista, com excepção dos danos resultantes de deficiências de construção ou de causas que lhe não sejam imputáveis, devendo restituí-los no estado em que os recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização.

    2. A instalação dos contadores de água e energia eléctrica na moradia é da exclusiva responsabilidade do arrendatário, bem como o pagamento de quaisquer quantias em dívida resultantes do fornecimento de água e energia eléctrica no caso de deixar a moradia a título temporário ou definitivo.

    3. O pagamento das despesas de condomínio é suportado pelo arrendatário.

    Artigo 28.º

    (Devolução da moradia)

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 24.º, a moradia deve ser devolvida à DSF no prazo de 30 dias contados da data de cessação do direito ao arrendamento.

    2. Se a moradia não for entregue no prazo legalmente fixado, a cessação do arrendamento será efectivada com recurso a acção de despejo, sendo a indemnização pelo uso indevido correspondente ao produto do número de meses de ocupação indevida pelo montante da última renda paga.

    3. A DSF procede à vistoria da moradia e do mobiliário e equipamento, quando existir, devendo o respectivo auto mencionar as obras, reparações ou aquisições e respectivos custos previsíveis necessários à sua reposição em estado normal de utilização.

    4. No momento da devolução é entregue ao interessado o respectivo auto, cópia do auto de vistoria e ainda cópia do inventário quando existir mobiliário e equipamento.

    Artigo 29.º

    (Pagamentos)

    1. As quantias da responsabilidade do arrendatário, nos termos dos artigos anteriores, devem ser pagas no prazo que for fixado pela DSF, sob pena de serem descontadas no respectivo vencimento ou pensão, ou cobradas através de processo de execução fiscal.

    2. Do despacho que fixe os montantes pelos quais o arrendatário é responsável cabe recurso hierárquico necessário, a interpor no prazo de 15 dias e com efeito meramente devolutivo.

    CAPÍTULO III

    Regime especial

    Artigo 30.º

    (Moradias reservadas)

    1. O Chefe do Executivo pode reservar moradias para habitação dos titulares de certos cargos ou funções.

    2. A atribuição das moradias reservadas é efectuada por despacho do Chefe do Executivo.

    3. As moradias reservadas são apetrechadas pela RAEM com o mobiliário e equipamento definido por despacho do Chefe do Executivo.

    4. Em alternativa ao previsto no número anterior, podem ser atribuídos subsídios para apetrechamento integral ou parcial das moradias, de montante a definir por despacho do Chefe do Executivo.

    5. A conservação da moradia, bem como do mobiliário e equipamento é da responsabilidade do respectivo morador, sendo a Administração responsável pelas obras e reparações decorrentes de deficiências de construção ou de causas não imputáveis ao seu morador.

    Artigo 31.º

    (Atribuição excepcional)

    O Chefe do Executivo pode atribuir moradias a pessoas determinadas, mediante despacho fundamentado em razões de mérito profissional, de serviços relevantes prestados ou por razões de interesse público.

    Artigo 32.º

    (Regime)

    A utilização das moradias atribuídas obedece ao disposto no respectivo despacho de atribuição.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 33.º

    (Rendas)

    O regime de rendas é regulado em diploma próprio.

    Artigo 34.º

    (Sanções)

    1. A prestação de falsas declarações e a comprovada verificação de irregularidades na composição do agregado familiar declarado importam, além do procedimento disciplinar e da responsabilidade penal que ao caso couberem, a exclusão do concurso ou a resolução do contrato de arrendamento, se este já tiver sido celebrado.

    2. Nos casos de resolução do contrato de arrendamento previstos no número anterior ou por deixar de exercer funções públicas na Administração Pública da RAEM, sem motivo atendível, o arrendatário deve indemnizar a RAEM em montante a definir por despacho do Chefe do Executivo, e nunca superior ao das rendas vencidas.

    Artigo 35.º

    (Reclassificação de moradias)

    [Não está em vigor]

    Artigo 36.º

    (Entidades autónomas)

    1. As entidades dotadas de autonomia administrativa, financeira ou patrimonial que, à data de publicação do presente diploma, tenham atribuídas aos seus trabalhadores, por qualquer forma, moradias da propriedade do Território, devem devolvê-las à DSF logo que cessem tais atribuições.

    2. Independentemente do disposto no número anterior, as rendas são sempre remetidas à DSF por aquelas entidades, que procederão à respectiva cobrança.

    Artigo 37.º

    (Direitos adquiridos)

    Os trabalhadores que habitem moradias da propriedade da RAEM podem:

    a) Permanecer nessas moradias, ainda que tenham sido atribuídas a título precário, até à cessação do respectivo arrendamento, sem prejuízo do uso das faculdades de permuta ou de transferência nos termos previstos no presente diploma;

    b) Candidatar-se à sua aquisição, desde que, à data da entrada em vigor do presente diploma, reúnam os requisitos exigidos para o efeito na legislação vigente.

    Artigo 38.º

    (Mobiliário)

    1. O mobiliário e o equipamento, presentemente atribuídos a pessoal que habite em moradias não reservadas e que a eles não tenha direito, não são substituídos.

    2. Quando o arrendatário deixe de habitar a moradia, a DSF procederá à conferência do mobiliário e equipamento que constem do respectivo inventário, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 28.º e para os efeitos previstos no artigo 29.º.

    Artigo 39.º

    (Revogação)

    [Não está em vigor]

    Artigo 40.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Decreto-Lei n.º 34/99/M

    de 19 de Julho

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto e âmbito de aplicação)

    1. O presente diploma estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, compreendidos nas Tabelas I a IV anexas à Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas).

    2. O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o reembalamento, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, a detenção a qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV ficam sujeitos aos condicionamentos, autorizações e fiscalização constantes do presente diploma.

    Artigo 2.º

    (Definições)

    Para os efeitos do disposto no presente diploma, e sem prejuízo das definições constantes das convenções internacionais relativas a estupefacientes e substâncias psicotrópicas, entende-se por:

    «Produção», a obtenção, por recolha ou extracção, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas a partir de organismos naturais;

    «Fabrico», as operações mediante as quais se podem obter estupefacientes e substâncias psicotrópicas, incluindo a purificação e a transformação de uns produtos em outros;

    «Manipulação», as operações mediante as quais se podem transformar estupefacientes e substâncias psicotrópicas, através de processos físicos ou químicos;

    «Importação», a introdução, na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas provenientes do exterior, com excepção das que entrem em regime de trânsito;

    «Exportação», a saída da RAEM de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com excepção das que saiam em regime de trânsito, equiparando-se a reexportação à exportação;

    «Trânsito», a passagem de estupefacientes e substâncias psicotrópicas na RAEM com o fim exclusivo de transporte para o destino mencionado nos documentos que as acompanham;

    «Comércio por grosso», a compra de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, no seu próprio nome e por sua própria conta, e a respectiva revenda a outros grossistas ou retalhistas, a transformadores ou utilizadores profissionais.

    Artigo 3.º

    (Regra interpretativa)

    As normas e conceitos técnicos contidos no presente diploma são interpretados de harmonia com as convenções relativas a estupefacientes e substâncias psicotrópicas aplicáveis na RAEM.

    Artigo 4.º

    (Dever de informação)

    Todas as entidades autorizadas a praticar as actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º são obrigadas a prestar, no prazo que lhes seja fixado, as informações que legitimamente lhes forem solicitadas pelo Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, doravante designado por ISAF.

    Artigo 5.º

    (Competência)

    1. O ISAF é a única entidade competente na RAEM para conceder, revogar e suspender as autorizações previstas no presente diploma.

    2. Compete, ainda, ao ISAF:

    a) Fiscalizar as actividades autorizadas, sem prejuízo da competência atribuída às entidades policiais;

    b) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais, nomeadamente das convenções e dos protocolos sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

    c) Recolher, de acordo com as convenções internacionais, os dados relativos a estupefacientes e substâncias psicotrópicas e elaborar os relatórios e formulários a remeter aos órgãos internacionais;

    d) Preparar e aprovar os modelos de livros de receitas, livros de registo e de mapas e difundir as regras a observar no seu preenchimento e manutenção;

    e) Controlar a utilização das receitas;

    f) Organizar o registo das pessoas singulares e colectivas autorizadas a exercer as actividades previstas neste diploma, averbando nele as sanções que lhes forem aplicadas;

    g) Instaurar, instruir e aplicar sanções nos processos de infracção, bem como participar às entidades com competência para o exercício da acção penal os factos susceptíveis de serem considerados ilícitos criminais.

    3. No exercício do poder de fiscalização, pode o ISAF emitir instruções de carácter técnico sobre o exercício das actividades autorizadas.

    Artigo 6.º

    (Fiscalização)

    1. O ISAF pode, a qualquer momento, no exercício do poder de fiscalização previsto no artigo anterior, inspeccionar as empresas, estabelecimentos ou locais onde se exercem as actividades enunciadas no n.º 2 do artigo 1.º e solicitar a exibição dos documentos ou registos indispensáveis.

    2. Se a entidade inspeccionada recusar a exibição dos documentos ou registos, o ISAF pode pedir a colaboração das autoridades policiais para concretizar a diligência, tomando, entretanto, as providências que permitam manter a utilidade da inspecção, sem prejuízo da participação da ocorrência para efeitos do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 17/2009.

    3. As violações detectadas são participadas às entidades competentes para a investigação criminal ou ao ISAF, caso se trate de meras infracções administrativas.

    Artigo 7.º

    (Participações urgentes)

    1. A subtracção ou o extravio de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo 1.º devem ser participados, por escrito, ao ISAF, nas 24 horas subsequentes à sua ocorrência, pela entidade responsável pela sua guarda, narrando, circunstanciadamente, os factos e indicando, com rigor, as quantidades e características das substâncias e preparações desaparecidas e os elementos de prova de que disponha.

    2. A verificação de alguma das situações previstas no número anterior deve também ser objecto de participação às autoridades policiais, dentro do prazo e nos termos ali previstos.

    Artigo 8.º

    (Provisões para meios de transporte)

    1. O ISAF pode autorizar o transporte internacional ou inter-regional, em navios, aeronaves ou outros meios de transporte público internacional ou inter-regional, de quantidades reduzidas de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I-A, II-B, II-C, III e IV, que se revelem necessárias para administração de primeiros socorros durante a viagem.

    2. As substâncias e preparações não podem exceder as quantidades indispensáveis para a prossecução normal dos fins autorizados e devem ser transportadas em condições de segurança, de modo a evitar a sua subtracção ou extravio.

    3. O pedido para o fornecimento das substâncias ou preparações a que se refere o n.º 1 deve ser subscrito pelo médico de bordo ou, na falta deste, por médico da respectiva empresa, mencionando o nome, número do navio ou aeronave, a repartição ou o local onde se encontra registado, as condições de segurança a adoptar e o encarregado da guarda e conservação das substâncias e preparações.

    4. O encarregado da guarda e conservação das substâncias e preparações a que se refere o número anterior deve declarar, por escrito, que assume a respectiva responsabilidade.

    5. As substâncias e preparações, objecto de transporte nos termos do n.º 1, ficam sujeitas às leis, regulamentos, autorizações e licenças do país ou território da matrícula, sem prejuízo do poder das autoridades da RAEM para proceder às verificações, inspecções ou quaisquer outras operações de controlo a bordo dos meios de transporte.

    Artigo 9.º

    (Circulação internacional ou inter-regional de pessoas)

    1. As pessoas que entram ou saem da RAEM podem transportar, para uso próprio, as substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I-A, II-B, II-C, III e IV na quantidade máxima necessária para 30 dias de tratamento, desde que apresentem documento médico justificativo do seu uso.

    2. Na falta de apresentação do justificativo médico previsto no número anterior, a necessidade do uso de substâncias e preparações mencionadas no número anterior deve ser confirmada pela autoridade sanitária.

    3. As autoridades alfandegárias procedem à retenção de quaisquer substâncias ou preparações referidas no número anterior quando não seja apresentado o referido justificativo médico e, caso os Serviços de Saúde não confirmem a necessidade do seu uso, procedem à sua apreensão.

    CAPÍTULO II

    Autorizações, condicionamentos e controlo

    SECÇÃO I

    Autorizações

    Artigo 10.º

    (Regras gerais)

    1. Compete ao presidente do ISAF proferir os despachos de autorização, revogação ou suspensão das actividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º.

    2. A autorização é concedida quando seja feita prova dos dois requisitos seguintes:

    a) As actividades requeridas respondem a necessidades da RAEM;

    b) O uso das substâncias ou preparações se destina a fins terapêuticos, científicos, analíticos ou didácticos, ressalvadas as excepções previstas nas convenções referidas no artigo 3.º.

    Artigo 11.º

    (Pedidos de autorização)

    1. O pedido de autorização é dirigido ao presidente do ISAF e deve ser instruído com:

    a) A identificação da entidade que o subscreve com apresentação do documento identificativo;

    b) Indicação do farmacêutico responsável ou, na sua falta, do responsável pela elaboração e conservação dos registos;

    c) Declaração, assinada pela entidade referida na alínea anterior, de responsabilização pela elaboração e conservação dos registos e pelo cumprimento das obrigações que lhe são impostas;

    d) Certificado do registo criminal do requerente, do responsável previsto nas duas alíneas anteriores e, tratando-se de pessoa colectiva, dos indivíduos que a podem obrigar.

    2. Por cada empresa, filial, dependência ou estabelecimento é apresentado um pedido.

    3. São indeferidos os requerimentos que se mantenham deficientemente instruídos decorrido o prazo, não superior a 60 dias, concedido para o respectivo aperfeiçoamento.

    Artigo 12.º

    (Requisitos subjectivos)

    1. Só podem ser concedidas autorizações a empresas cujos titulares ou representantes ofereçam suficientes garantias de idoneidade moral e profissional.

    2. A idoneidade prevista no número anterior afere-se pelo teor do registo criminal, atendendo exclusivamente ao interesse público de protecção da saúde e combate ao tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

    3. No que respeita aos estabelecimentos hospitalares e aos titulares da licença de estabelecimento de actividades de atendimento clínico veterinário, é dispensada a apresentação do certificado de registo criminal.

    Artigo 13.º

    (Despacho de autorização ou de indeferimento)

    1. As autorizações são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem, a qualquer título.

    2. As autorizações genéricas são válidas por um ano e renováveis, por iguais períodos, a pedido do interessado, nos 60 dias antes do decurso do prazo.

    3. Cada autorização específica só é válida pelo prazo fixado no despacho, que não pode exceder um ano.

    4. O despacho de autorização é publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, e nele são fixadas as condições especiais a observar pelo requerente para além das que decorrem do presente diploma e demais legislação aplicável, contando-se o prazo de autorização a partir da data da publicação.

    5. Do despacho de indeferimento proferido pelo presidente do ISAF cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

    Artigo 14.º

    (Caducidade das autorizações)

    1. As autorizações caducam quando ocorra algum dos seguintes factos relativamente à entidade autorizada:

    a) Decurso do prazo de validade, quando não renovadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

    b) Cessação da respectiva actividade;

    c) Extinção da pessoa colectiva autorizada;

    d) Alteração da firma ou denominação social e mudança das suas instalações;

    e) Falecimento do titular;

    f) Transmissão, a qualquer título, da propriedade da empresa ou da sua exploração, designadamente através de trespasse ou cessão da exploração do estabelecimento;

    g) Substituição dos representantes da pessoa colectiva autorizada;

    h) Por falta de pagamento das taxas devidas, nos termos do presente diploma.

    2. A caducidade da autorização é objecto de declaração do ISAF, a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 15.º

    (Manutenção da autorização)

    1. Nos casos previstos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo anterior, pode ser mantida a autorização da actividade, mediante requerimento.

    2. O requerimento de manutenção da autorização deve ser apresentado no prazo de 60 dias, instruído com os documentos comprovativos da transmissão, da substituição do titular, da mudança da firma ou das suas instalações ou com a certidão de óbito, conforme os casos.

    3. A manutenção da autorização depende da verificação dos requisitos de idoneidade moral e profissional previstos no artigo 12.º.

    Artigo 16.º

    (Revogação e suspensão da autorização)

    1. O presidente do ISAF deve revogar a autorização concedida logo que deixem de verificar-se os requisitos exigidos para a sua concessão ou quando haja violação do previsto no n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo da aplicação de outras sanções a que houver lugar.

    2. No caso de impedimento temporário do farmacêutico responsável ou do responsável pela elaboração e conservação dos registos, pode ser autorizado o prosseguimento da actividade por um período máximo de 60 dias, quando seja indicado outro farmacêutico ou responsável que declare assumir essas funções, findo o qual, caso não se verifique a cessação do impedimento, é revogada a autorização.

    3. A autorização pode ainda ser revogada ou suspensa pelo período máximo de seis meses em caso de:

    a) Acidente técnico;

    b) Subtracção ou deterioração de substâncias e preparações;

    c) Verificação de quaisquer irregularidades que representem um risco efectivo para a saúde ou permitam o abastecimento ilícito do mercado;

    d) Incumprimento das obrigações que impendem sobre o beneficiário da autorização.

    4. Os despachos de revogação ou suspensão são publicados no Boletim Oficial.

    5. Cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo das decisões do presidente da ISAF referidas neste artigo.

    Artigo 17.º

    (Destino das existências)

    1. No caso de caducidade, revogação ou suspensão da autorização, o ISAF pode autorizar, a requerimento do interessado, a devolução das existências de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV aos fornecedores, a farmácias ou a outras entidades autorizadas.

    2. A devolução deve ser requerida no prazo de 30 dias, a contar da data em que tiver sido publicado o despacho de revogação, suspensão ou declaração de caducidade da autorização.

    3. Em caso de recurso, o prazo conta-se da notificação da decisão que o julgar definitivamente.

    4. O requerimento a que se refere o n.º 2 deve ser acompanhado de declaração de concordância das entidades ou farmácias interessadas e da lista discriminada das substâncias ou preparações a devolver ou a ceder com a indicação dos nomes, forma farmacêutica, dosagem e quantidades, números de lote e prazo de validade.

    5. Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2, sem que haja sido requerida a devolução das substâncias e preparações nos termos do n.º 1 ou seja indeferido o requerimento de devolução, as existências são inventariadas e guardadas em compartimento selado da empresa, ou em outro local a definir pelo presidente do ISAF, que pode autorizar a sua venda ou destruição se houver risco de deterioração ou de entrada no mercado ilícito, entregando ao proprietário o produto da venda, deduzido das despesas suportadas pela RAEM.

    6. A destruição é feita na presença de uma comissão de três membros, designados pelo presidente do ISAF, que lavra e assina o respectivo auto, mencionando as substâncias e preparações destruídas e respectivas quantidades.

    Artigo 18.º

    (Comunicação das autorizações)

    1. O ISAF comunica à Polícia Judiciária, às Forças de Segurança e aos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, doravante designados por SA, as autorizações concedidas para a prática de qualquer das actividades mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º, indicando as limitações e os condicionamentos nelas fixados, se os houver.

    2. De igual modo são comunicados às entidades policiais referidas no número anterior os despachos de prorrogação, suspensão ou revogação, bem como a declaração de caducidade das autorizações.

    3. O ISAF comunica ao departamento encarregado da prevenção e tratamento da toxicodependência os despachos de autorização, prorrogação, suspensão ou revogação, bem como a declaração de caducidade das autorizações.

    SECÇÃO II

    Cultivo, produção e fabrico

    Artigo 19.º

    (Proibição de cultivo)

    É proibido o cultivo de espécies vegetais incluídas nas Tabelas I e II.

    Artigo 20.º

    (Extracção e fabrico)

    1. Às indústrias químicas e farmacêuticas devidamente licenciadas podem ser concedidas autorizações para extrair, transformar ou fabricar substâncias e preparações incluídas nas Tabelas I a IV, com fins médicos, médico-veterinários ou de investigação científica.

    2. Podem ser concedidas autorizações para extracção ou fabrico por síntese de alcalóides de espécies vegetais incluídas nas Tabelas I-A, I-B e I-C, com os fins referidos no número anterior.

    3. A autorização de fabrico de substâncias compreendidas na Tabela II-A só pode ser concedida para fins de investigação científica.

    4. O pedido de autorização deve ser instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 11.º acrescidos dos seguintes:

    a) Descrição dos locais de fabrico e de depósito das substâncias fabricadas ou destinadas ao fabrico, bem como das preparações e respectivas condições de segurança;

    b) Identificação do farmacêutico responsável;

    c) Indicação das substâncias e preparações a fabricar, quantidades a produzir, seu destino e processos de extracção e fabrico;

    d) Referência à natureza e quantidade de matérias-primas exigidas para o fabrico.

    5. A autorização para o fabrico é válida para a aquisição de matérias-primas e sua armazenagem e, bem assim, para a venda dos produtos obtidos, desde que efectuada a entidade autorizada.

    6. No despacho que conceder a autorização são fixadas as condições que permitam ao ISAF impedir a acumulação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em quantidades superiores às necessidades do mercado e do normal funcionamento da entidade requerente.

    Artigo 21.º

    (Quotas de fabrico de substâncias)

    1. No mês de Julho de cada ano, o ISAF, atendendo aos compromissos internacionais assumidos e de acordo com as regras decorrentes das respectivas convenções, fixa, para o ano seguinte, quotas de fabrico ou venda relativamente às substâncias compreendidas nas Tabelas I e II, com excepção da Tabela II-A.

    2. As quotas fixadas de acordo com o número anterior podem ser alteradas, mesmo que tal implique a revisão das autorizações em vigor no período de aplicação das alterações.

    3. Compete ao ISAF, em qualquer momento e quando especiais circunstâncias o exijam, limitar o fabrico de determinadas substâncias e preparações.

    4. A fixação das quotas ao abrigo do disposto no n.º 1 e a sua alteração são publicadas no Boletim Oficial.

    SECÇÃO III

    Comércio por grosso e distribuição

    Artigo 22.º

    (Autorização para o comércio por grosso)

    1. O comércio por grosso das substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, com excepção da Tabela II-A, só pode ser exercido pelas entidades titulares de alvará de firma de importação, exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos.

    2. Para além dos elementos referidos no artigo 11.º, o pedido de autorização para o exercício do comércio a que se refere o número anterior deve indicar:

    a) Localização da empresa, filial, dependência ou estabelecimento em que o comércio é exercido;

    b) Locais reservados à recepção, à detenção e à expedição ou entrega dos produtos;

    c) Medidas de segurança adoptadas ou a adoptar;

    d) Substâncias e preparações a comercializar.

    3. No despacho de autorização do comércio são definidas as condições que permitam ao ISAF impedir a acumulação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em quantidades superiores às necessidades do mercado e do normal funcionamento da entidade requerente.

    Artigo 23.º

    (Venda ou cedência de substâncias e preparações)

    1. A venda ou cedência de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, com excepção da Tabela II-A, a estabelecimentos hospitalares, a estabelecimentos de actividades de atendimento clínico veterinário, a farmácias e outras entidades legalmente autorizadas, é feita mediante requisição escrita, Modelo n.º 1 constante do Anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante, ou mediante documento emitido por meios informáticos de valor equivalente.

    2. As formalidades referidas no número anterior não se aplicam à venda ou cedência a estabelecimentos hospitalares públicos ou privados ou a estabelecimentos de actividades de atendimento clínico veterinário de preparações incluídas na Tabela III, quando feitas por entidades autorizadas a comercializar por grosso.

    3. O envio ou a entrega a médicos ou a médicos-veterinários, de amostras de preparações compreendidas na Tabela IV, só pode fazer-se mediante prévia autorização do ISAF.

    4. Do pedido de autorização referido no número anterior devem constar os seguintes elementos:

    a) Identificação do requerente;

    b) Identificação da entidade cedente;

    c) Nome comercial das substâncias ou preparações;

    d) Composição, forma farmacêutica e quantidade total por embalagem;

    e) Fim a que se destinam.

    5. É proibido o envio ou a entrega de amostras de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a III.

    Artigo 24.º

    (Documento de requisição)

    1. O documento de requisição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é constituído por dois exemplares identificados como A e B, ficando o exemplar A, com a factura anexada, na posse do requisitante, e o exemplar B, com a cópia da factura anexada, na posse do fornecedor.

    2. Cada requisição é utilizada para um só tipo de substância ou preparação.

    Artigo 25.º

    (Procedimentos de entrega)

    1. A entrega de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, com excepção da Tabela II-A, só pode ser feita por um dos modos seguintes:

    a) Pessoalmente, ao titular da autorização, ao farmacêutico ou ao respectivo representante ou ainda aos responsáveis indicados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 23.º, sendo anotado o nome, o número do bilhete de identidade da RAEM ou outro elemento seguro de identificação, à margem da requisição;

    b) Por meio de agências de transporte ou correio privado.

    2. Sempre que se trate de substâncias compreendidas na Tabela I, cujo quantitativo exceda 1kg, o transporte é realizado com prévia comunicação escrita do fornecedor à autoridade policial.

    3. Na comunicação a que se refere o número anterior é indicado o nome do fornecedor e do destinatário, o meio de transporte, o dia e a hora em que se realiza, bem como a natureza e quantidade das substâncias a transportar.

    4. A comunicação é feita em triplicado, com a antecedência de três dias úteis, ficando um exemplar na posse da autoridade policial, sendo um outro exemplar enviado, por esta, à autoridade com jurisdição sobre a área do destino e acompanhando o terceiro exemplar, visado pela autoridade policial, a mercadoria, devendo ser reenviado pelo destinatário ao fornecedor.

    Artigo 26.º

    (Documentação relativa ao fornecimento)

    1. O fornecedor deve conservar, durante cinco anos, o exemplar B da requisição e o documento de recepção, se a entrega for feita por agência de transporte ou correio privado, competindo ao requisitante conservar o exemplar A da requisição, por igual período.

    2. As operações de venda ou cedência são lançadas nos Modelos n.os 2 e 3 constantes do Anexo I, a fornecer pelo ISAF.

    3. Os documentos referidos no número anterior devem manter-se actualizados e são entregues ao ISAF no final de cada trimestre.

    Artigo 27.º

    (Fornecimento para fins específicos)

    1. O ISAF pode autorizar o fornecimento de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I-A, II-B, II-C e IV:

    a) A entidades legalmente autorizadas a detê-las para fins de investigação científica, podendo ainda ser autorizado o fornecimento de substâncias compreendidas nas tabelas restantes;

    b) A navios mercantes, aeronaves e outros meios de transporte público internacional ou inter-regional, nos termos do artigo 8.º.

    2. O pedido deve conter a indicação do fornecedor e do responsável pela guarda e conservação das substâncias e preparações e a descrição das condições de segurança a adoptar.

    3. O fornecimento é feito mediante requisição escrita, com assinatura reconhecida, à qual deve ser junto o documento comprovativo da autorização.

    4. As substâncias e preparações não podem exceder as quantidades indispensáveis para a prossecução normal dos fins autorizados.

    5. Observadas as condições gerais, pode ser autorizado o fornecimento ao departamento encarregado da prevenção e tratamento da toxicodependência de substâncias e preparações compreendidas na Tabela I-A para tratamento com estupefaciente substituto.

    SECÇÃO IV

    Importação, exportação e trânsito

    Artigo 28.º

    (Importação e exportação)

    1. A importação e a exportação de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV podem ser efectuadas por firmas de importação, exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos e pela indústria farmacêutica, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. As entidades hospitalares podem ser autorizadas a importar as substâncias e preparações que se destinem exclusivamente a ser utilizadas para fins terapêuticos, científicos e didácticos no hospital.

    3. As indústrias químicas e farmacêuticas só podem ser autorizadas a efectuar a importação ou a exportação das substâncias ou preparações destinadas ou provenientes da respectiva actividade.

    4. As autorizações são concedidas para cada operação e podem ser utilizadas para quantidades inferiores às autorizadas, não podendo, no entanto, ser utilizadas embalagens diferentes das discriminadas na autorização.

    Artigo 29.º

    (Pedidos de autorização prévia)

    1. O pedido de autorização prévia para importação ou exportação de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV é requerido através dos Modelos n.os 4 e 5 constantes do Anexo I.

    2. O pedido de autorização prévia de exportação deve ainda ser acompanhado do título de autorização para importação emitido pela autoridade do país ou território de destino das mercadorias.

    3. O pedido de autorização prévia deve ser requerido com a antecedência de, pelo menos três dias úteis em relação à data da importação ou exportação.

    Artigo 30.º

    (Certificado de importação e exportação)

    1. Se o país ou território com quem for realizada a operação o exigir, o ISAF emite um certificado de importação, de acordo com os Modelos n.os 6 e 7 ou um certificado de exportação, de acordo com os Modelos n.os 8 e 9 constantes do Anexo I.

    2. O certificado é composto por cinco exemplares, sendo o primeiro para o ISAF, o segundo para o requerente, o terceiro para a entidade competente do país ou território com quem for realizada a operação, o quarto para o Órgão Internacional de Fiscalização de Estupefacientes das Nações Unidas, e o quinto para a entidade aduaneira do local de entrada ou saída na RAEM.

    Artigo 31.º

    (Formas de exportação proibidas)

    1. É proibida a exportação de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV sob a forma de remessa dirigida a um banco ou caixa postal a favor de um destinatário diferente daquele que é indicado na autorização.

    2. É também proibida a exportação, sob a forma de remessa, para entreposto aduaneiro, excepto quando o Governo do país ou território importador certificar na autorização para importação que consente o depósito nesse entreposto.

    3. No caso de remessa para entreposto aduaneiro, nos termos do número anterior, a autorização para exportação menciona que o envio é feito com esse destino.

    4. Aquele que exportar substâncias ou preparações referidas no artigo 1.º deve assegurar que a embalagem não é passível de abertura sem quebra do respectivo selo.

    Artigo 32.º

    (Pedido de autorização de trânsito)

    1. O trânsito de quaisquer substâncias ou preparações referidas no artigo 1.º só pode ser efectuado por firmas de importação, exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos.

    2. O pedido de autorização de trânsito pela RAEM de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, com excepção da Tabela II-A, para além dos elementos referidos no artigo 11.º, deve ser acompanhado do título de autorização para importação emitido pelas autoridades do país ou território de destino e de autorização para exportação emitido pelas autoridades do país ou território de origem das mercadorias.

    3. O pedido de mudança de destino das mercadorias para país ou território diferente do destino inicial, quando autorizado, fica sujeito ao regime das exportações.

    Artigo 33.º

    (Comunicação aos SA)

    As autorizações para a importação ou exportação de substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV são comunicadas aos SA.

    Artigo 34.º

    (Fiscalização dos SA)

    1. Os SA devem proceder à completa identificação e controlo das mercadorias importadas, exportadas ou em trânsito, de acordo com as especificações constantes da autorização respectiva.

    2. Aos SA compete tomar as medidas necessárias para evitar o desvio das substâncias ou preparações para destino diferente do indicado na cópia da autorização de exportação junta à remessa.

    3. Nenhuma remessa de substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, com excepção da Tabela II-A, em trânsito, se depositada em entreposto aduaneiro, pode ser submetida a qualquer operação que modifique a sua natureza nem a embalagem modificada sem autorização do país ou território exportadora.

    4. As mercadorias importadas são entregues ao destinatário pelos SA, na presença de representantes da inspecção do ISAF.

    5. A entrega de substâncias e preparações compreendidas na Tabela I é feita mediante o preenchimento do Modelo n.º 10 constante do Anexo I.

    6. No acto de fiscalização podem ser colhidas amostras das substâncias ou preparações para análise, com comunicação dos resultados ao ISAF.

    Artigo 35.º

    (Documentos relativos às operações)

    1. As operações de importação e exportação são lançadas nos Modelos n.os 2 e 3 constantes do Anexo I, a fornecer pelo ISAF.

    2. Os documentos referidos no número anterior devem manter-se actualizados e ser entregues no ISAF no final de cada trimestre.

    3. A documentação relativa às operações de importação e exportação é arquivada separadamente e conservada pelo prazo de cinco anos.

    Artigo 36.º

    (Outras medidas e restrições)

    Mediante proposta do ISAF ou das entidades policiais, o Chefe do Executivo pode, através de despacho, proibir ou suspender as actividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º, bem como impor outros condicionamentos ou restrições à importação, exportação e trânsito de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, quando tais medidas se revelem adequadas para proteger a saúde pública e impedir o tráfico ilícito de substâncias psicotrópicas.

    SECÇÃO V

    Dispensa, receitas e aviamento

    Artigo 37.º

    (Dispensa de medicamento)

    1. A dispensa de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, com excepção da Tabela II-A, só pode ser feita nas farmácias, nos hospitais ou nos estabelecimentos de actividades de atendimento clínico veterinário.

    2. A dispensa das substâncias compreendidas na Tabela II-A só pode ser feita nos hospitais.

    Artigo 38.º

    (Receitas médicas)

    1. As substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I, II e IV, com excepção da Tabela II-A, só podem ser fornecidas ao público, para tratamento, mediante apresentação de receita médica ou médico-veterinária de acordo com as receitas de Modelos n.os 11 a 16 constantes do Anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

    2. As substâncias compreendidas na Tabela II-A só podem ser fornecidas a entidades legalmente autorizadas a detê-las para fins de investigação científica, mediante a apresentação de receita médica ou médico-veterinária de acordo com modelo a aprovar pelo ISAF.

    3. As receitas de Modelo n.º 11, de cor amarela, e de Modelo n.º 12, de cor verde, são passados em quadruplicado, ficando na posse do médico o talão correspondente, que deve ser mantido em arquivo pelo período de três anos.

    4. O original da receita é enviado aos Serviços de Saúde para cobrança, o duplicado guardado na farmácia, o triplicado é enviado ao ISAF, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º, e o quadruplicado é entregue ao adquirente.

    5. As receitas de Modelos n.os 13 e 15, de cor amarela, e de Modelos n.os 14 e 16, de cor verde, são passados em triplicado, ficando na posse do médico, do médico-veterinário, ou do responsável pela guarda da receita, no caso, respectivamente, de entidades públicas ou privadas de prestação de cuidados de saúde, o talão correspondente, que deve ser mantido em arquivo pelo prazo de três anos.

    6. O original da receita é enviado ao ISAF, nos termos do n.º 2 artigo 42.º, o duplicado conservado na farmácia e o triplicado entregue ao adquirente.

    7. As farmácias conservam o duplicado das receitas em arquivo pelo período de cinco anos, ordenados por data de aviamento.

    8. No caso de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I e II, com excepção da Tabela II-A, cada receita inclui apenas uma espécie de medicamento, podendo cada receita, relativamente às substâncias e preparações previstas na Tabela IV, incluir até 3 espécies de medicamentos.

    9. A dispensa de preparações compreendidas na Tabela III está sujeita a receita médica obrigatória, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro.

    Artigo 39.º

    (Aviamento de receitas)

    1. O director técnico que aviar uma receita respeitante a substâncias estupefacientes ou psicotrópicas deve verificar o seu correcto preenchimento, indicar a data em que foi aviada e assinar de forma legível.

    2. O director técnico que aviar uma receita respeitante a substâncias estupefacientes e psicotrópicas das Tabelas II-B e II-C, para além do exigido no número anterior, deve anotar no original da receita o nome, o número e a data do bilhete de identidade de residente da RAEM ou da carta de condução ou, no caso de não residentes da RAEM, do passaporte ou outro documento de identificação do adquirente, e recolher a sua assinatura.

    3. Para identificação do adquirente, pode o director técnico aceitar outros documentos, desde que tenham fotografia do titular, devendo recolher a assinatura deste.

    4. Caso o adquirente não saiba ou não possa assinar, o director técnico menciona tal circunstância.

    5. O director técnico deve recusar o aviamento de receitas de medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quando:

    a) Não sejam do modelo aprovado pelo ISAF;

    b) Não se encontrem devidamente preenchidas;

    c) Tenha dúvidas sobre a sua autenticidade;

    d) Tenham decorrido mais de cinco dias sobre a data da prescrição;

    e) Já tenham sido aviadas anteriormente.

    6. No caso referido na alínea c) do número anterior, o director técnico contacta, se possível, o médico ou o médico-veterinário prescritor, a expensas do adquirente.

    7. Só em caso de manifesta impossibilidade do director técnico podem as receitas referidas neste artigo ser aviadas pelo farmacêutico substituto.

    Artigo 40.º

    (Caso de necessidade)

    1. Em caso de necessidade, podem os farmacêuticos, sob sua responsabilidade e para uso imediato, fornecer, sem receita médica, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, com excepção da Tabela II-A, desde que o total do fármaco não exceda a dose máxima para ser tomada de uma só vez.

    2. O fornecimento de substâncias e preparações nos termos do número anterior é objecto de registo autónomo no livro previsto no n.º 1 do artigo 48.º, em área reservada para o efeito, ou inserido no correspondente registo informático.

    3. O director técnico comunica ao ISAF, no prazo de três dias úteis, os fornecimentos efectuados ao abrigo deste artigo, identificando o adquirente, o doente e o medicamento de acordo com os elementos constantes dos modelos previstos no n.º 1 do artigo 38.º.

    Artigo 41.º

    (Proibição de entrega a dementes e menores)

    1. É proibida a entrega de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV a doentes mentais manifestos e a menores.

    2. Se o incapaz não tiver quem o represente, a entrega pode ser feita à pessoa que o tenha a seu cargo ou esteja encarregada da sua educação ou vigilância.

    3. O farmacêutico que aviar uma receita nos termos do número anterior, deve identificar, no original da receita, a pessoa a quem fez a entrega da substância ou preparação, recolher a sua assinatura ou, caso não saiba ou não possa assinar, mencionar tal circunstância.

    Artigo 42.º

    (Distribuição e controlo das receitas)

    1. Compete ao ISAF proceder à distribuição dos livros de receitas, em função das estritas necessidades de prescrição e cobrar o respectivo preço, de acordo com a tabela constante do Anexo III ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

    2. As farmácias e os serviços de saúde públicos e privados são obrigados a guardar os duplicados das receitas e a enviar aos Serviços de Saúde, até ao dia 8 do mês seguinte ao aviamento, o original e ao ISAF o triplicado de cada receita quando se trate de receitas de Modelos n.os 11 e 12 ou ao ISAF o original no caso de receitas de Modelos n.os 13 a 16.

    3. Verificado um consumo individual anormal, na sequência de prescrição médica ou não, cabe ao ISAF adoptar os procedimentos necessários para corrigir a anomalia.

    4. O valor a cobrar pelo livro de receitas é actualizado por ordem executiva.

    Artigo 43.º

    (Serviços de saúde públicos e privados)

    Nos serviços de saúde públicos ou privados cabe ao farmacêutico ou ao responsável clínico a responsabilidade pelo controlo das substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, bem como pelo envio trimestral ao ISAF de uma relação dos estupefacientes e psicotrópicos utilizados em tratamento médico, segundo os Modelos n.os 17 e 18 constantes do Anexo I ou mediante documento informático de valor equivalente.

    Artigo 44.º

    (Profissionais de enfermagem)

    Os profissionais de enfermagem que legalmente exerçam a sua profissão na RAEM só podem ministrar as substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV mediante prescrição médica.

    SECÇÃO VI

    Registos e segurança

    Artigo 45.º

    (Registos)

    1. Os livros de registo previstos neste capítulo subordinam-se aos modelos, aprovados por acto normativo, numerados e rubricados em todas as páginas pelo ISAF com termos de abertura e de encerramento.

    2. Os registos não podem conter espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas e são elaborados por ordem cronológica, com numeração sequencial.

    3. As entidades autorizadas a fabricar substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I, II e IV devem conservar os registos pelo prazo de cinco anos a contar do último lançamento.

    4. Nos restantes casos, o prazo de conservação dos registos é de três anos a contar do último lançamento.

    5. O controlo dos registos compete ao ISAF.

    6. O ISAF pode autorizar a substituição dos registos em suporte físico por um sistema de registos em suporte informático, em condições que não diminuam a fidelidade e a segurança dos dados.

    Artigo 46.º

    (Obrigação de registo)

    1. Devem ficar registadas, de acordo com o previsto no artigo anterior, todas as entradas e saídas de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I, II e IV.

    2. O livro de registo, ou o correspondente registo informático, deve ser encerrado no dia 31 de Dezembro de cada ano e no fecho deve ser mencionado o total das substâncias ou preparações armazenadas e as utilizadas durante o ano, bem como qualquer diferença, para mais ou para menos, relativamente aos correspondentes registos anteriores.

    Artigo 47.º

    (Registo de entrada, de saída e de ciclo de fabrico)

    1. As entidades autorizadas a fabricar substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, com excepção da Tabela II-A, mencionam nos livros de registo ou correspondente registo informático, para além das entradas e saídas, a sua passagem à fase de fabrico e o respectivo ciclo.

    2. Nos registos de saídas e passagem à fase de fabrico menciona-se o número de registo da entrada da substância.

    3. A substância obtida na fase de fabrico, ainda que mediante síntese, deve ser registada como entrada, com indicações que permitam a ligação com os dados inscritos no registo de fabrico.

    4. As variações quantitativas nas existências de quaisquer substâncias são contabilizadas em coluna própria, em ligação com o registo relativo à operação que estiver na sua origem.

    5. No livro de registo do ciclo de fabrico devem constar a identificação completa do produto, a proveniência e as quantidades de matérias-primas utilizadas, com indicação da respectiva designação, da data de entrada na secção de fabrico e, bem assim, a quantidade de produtos obtidos e o respectivo número de lote.

    Artigo 48.º

    (Registo das receitas)

    1. As farmácias devem dispor de livro de registo próprio, ou o correspondente registo informático, de receitas aviadas com substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I, II e IV.

    2. No livro de registo ou registo informático referidos no número anterior são lançados os seguintes elementos:

    a) Número da receita;

    b) Nome comercial de substâncias ou preparações;

    c) Dosagem e quantidade;

    d) Forma farmacêutica do medicamento;

    e) Nome do médico ou do médico-veterinário prescritor;

    f) Nome do doente ou do proprietário do animal;

    g) Identificação do adquirente;

    h) Data da entrega;

    i) Nome da pessoa que avia a receita.

    3. O livro de registo ou registo informático é encerrado no dia 31 de Dezembro de cada ano pelo respectivo responsável.

    4. O disposto no número anterior é aplicável aos serviços públicos e aos organismos privados de saúde com farmácias privativas.

    5. Os fornecimentos previstos no artigo 40.º são inscritos em secção própria do livro.

    Artigo 49.º

    (Participação de subtracções ou extravios)

    A subtracção, extravio ou inutilização de livros de registo, de registos informáticos e de requisições, bem como de livros de receitas, devem ser participados, imediatamente e por escrito, à autoridade policial local e ao ISAF, pela entidade responsável pela sua guarda, narrando circunstanciadamente os factos e indicando, se possível, os números de série dos documentos.

    Artigo 50.º

    (Dever de segurança)

    1. Todas as entidades autorizadas nos termos do presente diploma a deter substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV devem tomar as medidas de segurança adequadas para impedir a sua perda ou subtracção.

    2. As entidades referidas no número anterior são obrigadas a adoptar os condicionamentos técnicos de protecção que lhes forem impostos pelo ISAF.

    3. Em caso de recusa na adopção daqueles condicionamentos pode ser revogada a autorização concedida, sem prejuízo da aplicação da multa a que houver lugar.

    SECÇÃO VII

    Publicidade, embalagens e rótulos

    Artigo 51.º

    (Proibição de publicidade)

    É proibida a publicidade respeitante a substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, excepto em publicações técnicas ou suportes de informação destinados a profissionais de saúde.

    Artigo 52.º

    (Embalagens e rótulos)

    1. O ISAF pode fixar as normas de segurança na abertura dos recipientes utilizados na embalagem das substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV.

    2. Os rótulos apostos nos recipientes que contenham substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no número anterior, destinadas a venda, contêm obrigatoriamente a indicação, em chinês e português, da quantidade, em peso ou em proporção, das substâncias contidas e a denominação comum internacional, comunicada pela Organização Mundial de Saúde, para além do que se encontre determinado em outras disposições legais, se for caso disso.

    3. Quando as substâncias ou preparações provoquem dependência, deve essa circunstância ser mencionada no rótulo e no folheto informativo que acompanha o medicamento, referindo a vermelho «Provoca dependência».

    4. O folheto informativo que acompanha o recipiente contém informação relativa a:

    a) Nome comercial e nome genérico do medicamento;

    b) Modo de acção;

    c) Indicações terapêuticas;

    d) Dose;

    e) Efeitos secundários, reacções adversas, contra-indicações e interacções;

    f) Sinais e sintomas de sobredosagem;

    g) Formas de apresentação e dosagem;

    h) Modo de conservação e precauções especiais.

    SECÇÃO VIII

    Taxas

    Artigo 53.º

    (Taxas)

    1. Os pedidos de autorização genérica, de autorização específica e de renovação das autorizações para a realização das actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º estão sujeitos ao pagamento das taxas constantes do Anexo IV ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

    2. Para além das taxas não são cobrados quaisquer emolumentos ou encargos.

    3. Ficam isentas do pagamento de taxa ou de quaisquer encargos as pessoas colectivas de direito público.

    4. Os montantes das taxas são actualizados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 54.º

    (Modo de pagamento e prazos)

    1. As taxas previstas no número anterior constituem receita da RAEM e são pagas do seguinte modo:

    a) As relativas às autorizações genéricas ou específicas, 50% no acto de entrega do requerimento e o restante no prazo de 15 dias após a notificação ao interessado do despacho de autorização;

    b) A relativa à renovação das autorizações no momento em que é requerida.

    2. A taxa é agravada em 10% se não for paga no prazo previsto no número anterior.

    3. Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo para o pagamento das taxas sem que aquele se mostre efectuado, caduca a autorização e procede-se ao arquivo do processo.

    4. Em caso de indeferimento ou arquivo do processo não há lugar à devolução da percentagem da taxa já liquidada.

    CAPÍTULO III

    Sanções

    Artigo 55.º

    (Princípios gerais)

    1. Os actos praticados em infracção ao disposto no presente diploma ou com violação dos condicionamentos e obrigações fixados nas autorizações concedidas constituem infracção sancionada nos termos dos artigos seguintes.

    2. A aplicação das sanções previstas neste capítulo não exclui a responsabilidade civil ou criminal do infractor nem prejudica a aplicação de outras sanções consagradas em outras disposições legais.

    3. Em caso de negligência, o montante das multas não pode exceder metade do valor máximo previsto para a respectiva infracção.

    4. As pessoas colectivas e as entidades a estas equiparadas respondem pelo pagamento das multas respeitantes às infracções cometidas pelos titulares dos seus órgãos no exercício das respectivas funções, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da infracção.

    5. Nenhuma sanção pode ser aplicada sem prévia audiência do infractor, sob pena de nulidade do acto que a aplica.

    6. As sanções são aplicadas por despacho do presidente do ISAF.

    Artigo 56.º

    (Pagamento das multas)

    1. O prazo de pagamento da multa é de 15 dias contados da data da notificação da decisão sancionatória.

    2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente.

    3. A certidão da decisão que tiver aplicado a multa constitui título executivo.

    4. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

    Artigo 57.º

    (Reincidência)

    1. Há reincidência quando idêntica infracção for cometida no período de um ano após a última decisão definitiva de aplicação da multa.

    2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

    Artigo 58.º

    (Prescrição)

    [Não está em vigor]

    Artigo 59.º

    (Apreensão e sanções acessórias)

    No processo infraccional pode ser ordenada a apreensão dos objectos e produtos que serviram à prática da infracção e aplicadas as seguintes sanções acessórias:

    a) Revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício da respectiva actividade;

    b) Interdição do exercício da profissão ou da actividade por um período não superior a dois anos.

    Artigo 60.º

    (Utilização abusiva da autorização)

    1. A utilização das autorizações concedidas ao abrigo deste diploma para fins diferentes daqueles para que foram concedidas é sancionada com multa de 10 000 a 200 000 patacas.

    2. Igual sanção é aplicável à utilização das substâncias e preparações constantes das tabelas referidas no artigo 1.º para fins diferentes dos autorizados, bem como à violação das condições especiais fixadas no despacho de autorização.

    Artigo 61.º

    (Actividade não autorizada)

    O prosseguimento da actividade após caducidade, suspensão ou revogação da autorização é sancionado com multa de 10 000 a 50 000 patacas.

    Artigo 62.º

    (Elementos falsos ou errados)

    1. O fornecimento de elementos falsos ou errados, com conhecimento da falsidade ou do erro, para obtenção de uma autorização é sancionado com multa de 5 000 a 50 000 patacas.

    2. A negligência é sancionada, reduzindo-se os limites mínimo e máximo a metade.

    Artigo 63.º

    (Exportações proibidas)

    1. A exportação de substâncias ou preparações com violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 31.º é sancionada com multa de 10 000 a 50 000 patacas.

    2. A mesma multa é aplicada à violação do disposto no n.º 3 do artigo 34.º.

    Artigo 64.º

    (Falta de requisição)

    1. A entrega de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, com excepção da Tabela II-A, sem a requisição a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º ou a pessoas diferentes das mencionadas no artigo 25.º é sancionada com multa de 5 000 a 50 000 patacas.

    2. O envio ou a entrega de amostras de preparações compreendidas na Tabela IV, sem a autorização prevista no n.º 3 do artigo 23.º é sancionada com multa de 2 500 a 10 000 patacas.

    3. A remessa ou entrega de amostras de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a III é punível com multa igual à prevista no número anterior, agravada em um terço.

    Artigo 65.º

    (Livros, documentos e registos)

    1. A falta de preenchimento dos livros, documentos e registos exigidos no presente diploma ou o seu preenchimento com dados errados ou falsos é sancionado com a multa de 10 000 a 100 000 patacas.

    2. A não conservação dos livros, documentos e registos referidos no número anterior é sancionado com a multa de 5 000 a 15 000 patacas.

    3. O preenchimento irregular dos livros, documentos e registos enunciados no n.º 1 é sancionado com multa de 2 500 a 10 000 patacas.

    Artigo 66.º

    (Deveres de segurança e informação)

    1. Quem tiver a seu cargo a guarda ou for responsável pela segurança das substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV e, por sua incúria ou falta de adopção das medidas impostas pelo ISAF, der causa à subtracção ou extravio das mesmas, é sancionado com multa de 10 000 a 50 000 patacas.

    2. A falta de comunicação ou a comunicação fora do prazo à autoridade policial nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 25.º é sancionada com a multa de 1 500 a 15 000 patacas.

    Artigo 67.º

    (Violação da proibição de entrega a dementes e menores)

    1. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 41.º é sancionada com a multa de 20 000 a 50 000 patacas.

    2. O não cumprimento do dever imposto no n.º 3 do artigo 41.º é sancionado com multa de 2 000 a 10 000 patacas.

    Artigo 68.º

    (Falta de remessa de documentos ou elementos para controlo)

    O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 35.º, no n.º 3 do artigo 40.º e n.º 2 do artigo 42.º quanto à remessa dos elementos e documentos para controlo, ou a não prestação de informações exigidas pelas autoridades, de acordo com o disposto no artigo 4.º, são sancionados com a multa de 3 000 a 15 000 patacas.

    Artigo 69.º

    (Publicidade)

    A publicidade respeitante a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas mencionadas no artigo 1.º, com infracção do disposto no presente diploma, é sancionada com multa de 10 000 a 100 000 patacas.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 70.º

    (Prazo de adopção das novas medidas)

    [Não está em vigor]

    Artigo 71.º

    (Importação, exportação e venda de produtos farmacêuticos)

    [Não está em vigor]

    Artigo 72.º

    (Lista de existências)

    [Não está em vigor]

    Artigo 73.º

    (Norma revogatória)

    [Não está em vigor]

    Artigo 74.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º)

    ANEXO II

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º)

    ANEXO III

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º)

    Livro de receitas

    50

    patacas

    ANEXO IV

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º)

    Taxas

    1. Pedidos de autorização genérica das actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º:

    1.1. Para produção e fabrico 10 000

    patacas

    1.2. Para comércio por grosso, importação ou exportação 10 000

    patacas

    1.3. Para trânsito 8 500

    patacas

    2. Pedidos de autorização específica das actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º 5 000

    patacas

    3. Renovações das autorizações das actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º 1 500

    patacas

    Decreto-Lei n.º 42/99/M

    de 16 de Agosto

    Artigo 1.º

    (Escolaridade obrigatória)

    1. A escolaridade obrigatória é cumprida em instituições educativas oficiais ou particulares e abrange as crianças e jovens entre os 5 e os 15 anos de idade.

    2. A escolaridade obrigatória compreende o terceiro ano do ensino infantil, o ensino primário e o ensino secundário-geral.

    3. A escolaridade obrigatória determina para o encarregado de educação o dever de proceder à matrícula do seu educando e, para este, o dever de frequência.

    4. A obrigatoriedade de matrícula e frequência cessa:

    a) Com a conclusão do ensino secundário-geral;

    b) Independentemente da conclusão do ensino secundário-geral, no final do ano lectivo em que os alunos perfazem 15 anos de idade.

    Artigo 2.º

    (Apoios)

    1. A Administração assegura a prestação de serviço de acção social, de saúde e de psicologia e orientação escolar para apoiar e tornar efectivo o cumprimento do dever de frequência assídua dos alunos.

    2. Aos alunos com necessidades educativas especiais devem, sempre que possível, ser criadas condições que permitam assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória.

    Artigo 3.º

    (Primeira matrícula)

    1. Constitui dever dos encarregados de educação proceder à primeira matrícula das crianças e jovens em idade escolar a seu cargo.

    2. A matrícula é obrigatória em relação às crianças que completem cinco anos de idade até 31 de Dezembro.

    3. A matrícula é efectuada na instituição educativa oficial ou particular escolhida pelo encarregado de educação e aceite pela respectiva instituição.

    4. A requerimento do encarregado de educação, dirigido ao director da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, doravante designada por DSEDJ, é passível de adiamento a primeira matrícula das crianças e jovens com necessidades educativas especiais comprovadas.

    Artigo 4.º

    (Renovação da matrícula)

    1. A matrícula é renovada anualmente.

    2. A renovação da matrícula opera-se oficiosamente na escola frequentada pelo aluno no ano lectivo findo.

    3. O prazo da matrícula e da sua renovação, bem como os termos em que as mesmas se processam, são definidos pelos órgãos de direcção da instituição educativa, sendo que nas instituições educativas oficiais estão sujeitos a homologação do director da DSEDJ.

    Artigo 5.º

    (Mudança de nível de ensino e transferência)

    1. Quando a mudança de nível de ensino implicar a mudança de instituição educativa, e no caso de transferência, é oficiosamente remetido ao órgão de direcção da instituição educativa para que o aluno transita o registo biográfico do aluno.

    2. A requerimento do encarregado de educação, é admissível a transferência dos alunos entre instituições educativas, desde que a instituição educativa pretendida disponha de vagas e corresponda ao interesse do aluno ou à vontade dos pais ou encarregados de educação.

    Artigo 6.º

    (Controlo das matrículas)

    O controlo das matrículas compete:

    a) À DSEDJ, quanto à primeira matrícula;

    b) Aos órgãos de direcção das respectivas instituições educativas, quanto às renovações de matrícula.

    Artigo 7.º

    (Diligências complementares em caso de falta de matrícula ou da sua renovação)

    1. Sempre que se verifique a falta de matrícula, ou da sua renovação, quanto a uma criança ou jovem em idade escolar, é ouvido, pela DSEDJ ou pelo órgão de direcção da instituição educativa, o encarregado de educação.

    2. Tendo em vista a concretização da matrícula, as entidades referidas no número anterior solicitam a colaboração dos serviços de acção social e dos serviços da Administração com competência fiscalizadora em matéria laboral.

    3. Quando se mostre conveniente, é ainda enviada comunicação aos serviços com competência para o acompanhamento de crianças e jovens em risco e de assistência e segurança social.

    4. Depois de efectuada a diligência referida no n.º 1, e subsistindo a falta de matrícula ou da sua renovação, o encarregado de educação é notificado, por escrito, no sentido de proceder à matrícula no prazo de oito dias.

    Artigo 8.º

    (Dever de frequência)

    1. Constitui dever do aluno a frequência das aulas e das actividades escolares obrigatórias.

    2. O encarregado de educação deve providenciar para que o seu educando cumpra o dever de frequência.

    3. Compete à instituição educativa, nomeadamente através dos professores, dos órgãos e estruturas de apoio de orientação educativa e do órgão de direcção, verificar o cumprimento do dever de frequência.

    Artigo 9.º

    (Recolocação de alunos)

    As instituições educativas do sistema escolar de escolaridade gratuita não devem excluir alunos durante o ano lectivo para além das situações previstas nos respectivos estatutos, devendo assegurar-se a sua recolocação noutras instituições educativas.

    Artigo 10.º

    (Faltas e comunicação aos encarregados de educação)

    1. As instituições educativas fixam, no respectivo regulamento interno, a forma de marcação e de justificação das faltas e o número limite de faltas injustificadas do aluno.

    2. O professor, ou o director de turma, ou o orientador educativo informa o encarregado de educação das faltas dadas pelo aluno, através da caderneta escolar ou de outros meios considerados convenientes, devendo também advertir para as consequências da falta de assiduidade.

    Artigo 11.º

    (Certificação)

    1. Ao aluno que atinja a idade limite da escolaridade obrigatória sem aproveitamento e que tenha frequentado a escola com assiduidade é passado um certificado pela direcção da escola, a requerimento do próprio ou do respectivo encarregado de educação.

    2. Podem ser passados pelos órgãos de direcção das instituições educativas, mediante requerimento, outros certificados de frequência e de aproveitamento escolar.

    Artigo 12.º

    (Efectivação da escolaridade obrigatória)

    À DSEDJ compete criar as condições para a efectivação faseada da escolaridade obrigatória.

    Artigo 13.º

    (Norma transitória)

    As instituições educativas devem adaptar os respectivos regulamentos internos ou estatutos ao presente diploma.

    Decreto-Lei n.º 65/99/M

    de 25 de Outubro

    TÍTULO I

    Disposições comuns

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente diploma regula o regime de protecção social da jurisdição de menores, doravante designado por regime de protecção social.

    Artigo 2.º

    (Conjugação de processos e de decisões)

    1. Quando em processo pendente para aplicação ou execução de medida do regime tutelar educativo dos jovens infractores ou de providência do regime de protecção social se verifique a existência de situações que possam justificar a aplicação ou revisão de providência do regime de protecção social ou de medida do regime tutelar educativo dos jovens infractores, é instaurado processo para o efeito no tribunal competente.

    2. As decisões relativas a medidas do regime tutelar educativo dos jovens infractores ou a providências do regime de protecção social devem conjugar-se com as decisões relativas a providências do regime de protecção social ou a medidas do regime educativo dos jovens infractores.

    3. Para o efeito do disposto no número anterior, as decisões proferidas em último lugar não podem prejudicar as anteriores.

    4. Tornando-se impossível ou prejudicial para o menor dar cumprimento ao disposto no número anterior, as decisões proferidas em primeiro lugar são revistas em conformidade.

    Artigo 3.º

    (Processos urgentes)

    Os processos cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores correm durante as férias dos tribunais.

    Artigo 4.º

    (Poderes das autoridades judiciárias)

    1. O juiz pode solicitar a outras autoridades, aos serviços públicos e particulares e aos pais, tutor ou entidade que tenha o menor à sua guarda os esclarecimentos de que careça.

    2. O Ministério Público é ouvido pelo juiz antes de qualquer decisão e pode solicitar a outras autoridades, aos serviços públicos e particulares e aos pais, tutor ou entidade que tenha o menor à sua guarda a coadjuvação e os esclarecimentos de que careça.

    Artigo 5.º

    (Relatório social)

    1. Considera-se relatório social o documento elaborado nos termos e para os fins previstos no presente diploma pelo organismo oficial de acção social destinado a apoiar os tribunais no âmbito do regime de protecção social.

    2. Para além dos casos previstos no presente diploma, o juiz, quando o considere justificado para tomada de decisão, e o Ministério Público, quando seja essencial à instrução de qualquer requerimento, solicitam a elaboração e remessa de relatório social.

    3. Excepto prorrogação ou fixação de prazo especial, o relatório social é remetido à autoridade judiciária no prazo de oito dias.

    4. O relatório social é dado a conhecer ao Ministério Público quando não tenha sido por ele solicitado.

    TÍTULO II

    Regime educativo

    [Revogado]

    CAPÍTULO I

    Âmbito e finalmente

    [Revogado]

    Artigo 6.º

    (Âmbito e finalmente)

    [Revogado]

    CAPÍTULO II

    Âmbito e finalmente

    [Revogado]

    Artigo 7.º

    (Enumeração das medidas)

    [Revogado]

    Artigo 8.º

    (Individualização das medidas)

    [Revogado]

    Artigo 9.º

    (Admoestação)

    [Revogado]

    Artigo 10.º

    (Imposição de condutas ou deveres)

    [Revogado]

    Artigo 11.º

    (Acompanhamento educativo)

    [Revogado]

    Artigo 12.º

    (Semi-internamento e internamento)

    [Revogado]

    Artigo 13.º

    (Suspensão das medidas)

    [Revogado]

    Artigo 14.º

    (Suspensão do processo)

    [Revogado]

    Artigo 15.º

    (Acompanhamento educativo)

    [Revogado]

    CAPÍTULO III

    Processo

    [Revogado]

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    [Revogada]

    Artigo 16.º

    (Admissibilidade)

    [Revogado]

    Artigo 17.º

    (Carácter individual e único)

    [Revogado]

    Artigo 18.º

    (Carácter secreto)

    [Revogado]

    Artigo 19.º

    (Consulta)

    [Revogado]

    Artigo 20.º

    (Violação de segredo de justiça)

    [Revogado]

    Artigo 21.º

    (Constituição de assistente)

    [Revogado]

    Artigo 22.º

    (Constituição de assistente)

    [Revogado]

    SECÇÃO II

    Tramitação

    [Revogada]

    Artigo 23.º

    (Iniciativa processual)

    [Revogado]

    Artigo 24.º

    (Apresentação do menor)

    [Revogado]

    Artigo 25.º

    (Destino do menor)

    [Revogado]

    Artigo 26.º

    (Despacho liminar)

    [Revogado]

    Artigo 27.º

    (Instrução)

    [Revogado]

    Artigo 28.º

    (Diligências de prova)

    [Revogado]

    Artigo 29.º

    (Audição do menor)

    [Revogado]

    Artigo 30.º

    (Relatório social)

    [Revogado]

    Artigo 31.º

    (Observação)

    [Revogado]

    Artigo 32.º

    (Sessão para produção conjunta de prova)

    [Revogado]

    Artigo 33.º

    (Vista ao Ministério Público)

    [Revogado]

    Artigo 34.º

    (Decisão final)

    [Revogado]

    Artigo 35.º

    (Audiência)

    [Revogado]

    Artigo 36.º

    (Sentença)

    [Revogado]

    Artigo 37.º

    (Objectos apreendidos)

    [Revogado]

    Artigo 38.º

    (Actos da secretaria)

    [Revogado]

    Artigo 39.º

    (Recurso)

    [Revogado]

    Artigo 40.º

    (Outros recursos)

    [Revogado]

    Artigo 41.º

    (Disposições subsidiárias)

    [Revogado]

    CAPÍTULO IV

    Execução das medidas

    [Revogado]

    SECÇÃO I

    Medidas não institucionais

    [Revogada]

    Artigo 42.º

    (Apoio, orientação e fiscalização do menor)

    [Revogado]

    Artigo 43.º

    (Plano individual de educação)

    [Revogado]

    SECÇÃO II

    Medidas institucionais

    [Revogada]

    SUBSECÇÃO I

    Âmbito de aplicação

    [Revogada]

    Artigo 44.º

    (Âmbito de aplicação)

    [Revogado]

    SUBSECÇÃO II

    Direitos e deveres dos menores

    [Revogada]

    Artigo 45.º

    (Regime)

    [Revogado]

    Artigo 46.º

    (Alojamento)

    [Revogado]

    Artigo 47.º

    (Vestuário)

    [Revogado]

    Artigo 48.º

    (Apoio à comunicação com o exterior do estabelecimento)

    [Revogado]

    Artigo 49.º

    (Execução das medidas especiais de segurança)

    [Revogado]

    Artigo 50.º

    (Internamento de menor ao abrigo da Lei da Criminalidade Organizada)

    [Revogado]

    Artigo 51.º

    (Infracções e medidas disciplinares)

    [Revogado]

    Artigo 52.º

    (Execução das medidas disciplinares)

    [Revogado]

    Artigo 53.º

    (Licenças de saída sem acompanhamento)

    [Revogado]

    Artigo 54.º

    (Plano de actividades)

    [Revogado]

    Artigo 55.º

    (Pontuação diária)

    [Revogado]

    SUBSECÇÃO III

    Intervenção jurisdicional na execução

    [Revogada]

    Artigo 56.º

    (Finalidades da intervenção jurisdicional)

    [Revogado]

    Artigo 57.º

    (Regime)

    [Revogado]

    SECÇÃO III

    Disposições comuns à execução

    [Revogada]

    Artigo 58.º

    (Disposições gerais)

    [Revogado]

    Artigo 59.º

    (Consulta do processo jurisdicional)

    [Revogado]

    Artigo 60.º

    (Processos individual e técnico)

    [Revogado]

    Artigo 61.º

    (Revisão das decisões)

    [Revogado]

    Artigo 62.º

    (Processo de revisão)

    [Revogado]

    Artigo 63.º

    (Recurso da decisão de revisão)

    [Revogado]

    Artigo 64.º

    (Cessação das medidas)

    [Revogado]

    TÍTULO III

    Regime de protecção social

    SUBTÍTULO I

    Disposições comuns

    Artigo 65.º

    (Finalidade)

    O regime de protecção social tem por finalidade a aplicação de providências gerais e especiais, e a respectiva execução, a menores, tendo em conta as suas necessidades educativas e de protecção social.

    Artigo 66.º

    (Conjugação de processos e de decisões)

    1. Quando em processo pendente para aplicação ou execução de providência geral ou de providência especial se verifique a existência de situações que possam justificar a aplicação ou revisão de providência especial ou de providência geral, é instaurado processo para o efeito no tribunal competente.

    2. As decisões relativas a providências gerais ou a providências especiais devem conjugar-se com as decisões relativas a providências especiais ou a providências gerais.

    3. Para o efeito do disposto no número anterior, as decisões proferidas em último lugar não podem prejudicar as anteriores.

    4. Tornando-se impossível ou prejudicial para o menor dar cumprimento ao disposto no número anterior, as decisões proferidas em primeiro lugar são revistas em conformidade.

    SUBTÍTULO II

    Providências gerais

    CAPÍTULO I

    Âmbito e enumeração

    Artigo 67.º

    (Âmbito)

    1. As providências gerais são aplicáveis a menores que, não tendo completado 12 anos, pratiquem facto qualificado pela lei como crime, contravenção ou infracção administrativa e a menores que, independentemente da idade, se encontrem em alguma das seguintes situações:

    a) Sejam vítimas de maus tratos ou se verifique, relativamente a eles, abandono, desamparo ou outra situação, em qualquer caso capazes de pôr em perigo a sua segurança, saúde, formação moral ou educação;

    b) Se verifique o exercício abusivo de autoridade por parte dos pais, tutor ou entidade que os tenha à sua guarda;

    c) Se mostrem gravemente inadaptados à disciplina do lar dos pais ou do tutor, da actividade profissional que exerçam ou da entidade que os tenha à sua guarda;

    d) Mostrem dificuldade séria de adaptação à vida em sociedade, pela sua situação, comportamento ou tendências que hajam revelado;

    e) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem ou abuso do consumo de bebidas alcoólicas.

    2. As providências gerais não são, porém, aplicáveis a menores que, reunindo, embora, os pressupostos previstos no número anterior, devam ser submetidos, e enquanto o sejam, a internamento compulsivo nos termos do Decreto-Lei n.º 31/99/M, de 12 de Julho.

    3. O disposto no n.º 1 não prejudica a prévia intervenção comunitária e administrativa desde que obtido o consentimento dos menores, seus pais, tutores ou entidades que os tenham à sua guarda.

    Artigo 68.º

    (Enumeração das providências gerais)

    Podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes providências gerais:

    a) Apoio junto dos pais, tutor ou entidade que tenha o menor à sua guarda;

    b) Apoio junto de outro familiar;

    c) Confiança a terceira pessoa;

    d) Apoio para autonomia de vida;

    e) Confiança a família;

    f) Confiança a instituição.

    Artigo 69.º

    (Apoio junto dos pais)

    1. O apoio junto dos pais, tutor ou entidade que tenha o menor à sua guarda consiste em proporcionar ao menor, ou a ele e ao respectivo agregado familiar, apoio de natureza social, psicopedagógica, designadamente a frequência de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais, e, quando necessário, económica.

    2. O juiz pode impor aos pais, tutor ou entidade que tenha o menor à sua guarda, nomeadamente, os seguintes deveres:

    a) Prestar cuidados especiais ao menor;

    b) Assegurar que o menor siga formação escolar ou uma formação profissional;

    c) Assegurar que o menor se apresente a consultas de serviços médicos ou de orientação psicopedagógica;

    d) Informar periodicamente o juiz sobre o comportamento e a evolução do menor, quando não haja intervenção do organismo oficial de acção social.

    3. O juiz pode solicitar ao organismo oficial de acção social que apoie, oriente e fiscalize o menor, o respectivo agregado familiar e as entidades a quem tenham sido impostos deveres no cumprimento da providência.

    4. O juiz pode ainda solicitar ao mesmo organismo a elaboração de plano individual de protecção social que abranja, nomeadamente, o tipo de apoio de que o menor e o respectivo agregado familiar careçam e os deveres dos pais, tutor ou entidade que o tenha à sua guarda que se mostrem convenientes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 2/2007 (Regime Tutelar Educativo dos Jovens Infractores).

    5. Quando haja lugar a apoio de natureza económica, o juiz fixa os pressupostos da concessão, o tipo e a modalidade de apoio a prestar e a entidade a quem compete essa prestação.

    Artigo 70.º

    (Apoio junto de outro familiar)

    1. O apoio junto de outro familiar consiste em colocar o menor à guarda de um familiar a quem seja entregue, proporcionando-lhe, ou a ele e ao respectivo agregado familiar, apoio de natureza social, psicopedagógica, designadamente a frequência de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais, e, quando necessário, económica.

    2. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.

    Artigo 71.º

    (Confiança a terceira pessoa)

    1. A confiança a terceira pessoa consiste em colocar o menor à guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com ele tenha estabelecido relação recíproca de afectividade, proporcionando-lhe, ou a ele e ao respectivo agregado familiar, apoio de natureza social, psicopedagógica, designadamente a frequência de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais, e, quando necessário, económica.

    2. A pessoa a cuja guarda o menor seja colocado pode ser candidato a adoptante seleccionado pelo organismo oficial de acção social, desde que este organismo não se oponha expressa e fundamentadamente.

    3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 69.º.

    Artigo 72.º

    (Apoio para autonomia de vida)

    1. O apoio para autonomia de vida consiste em proporcionar directamente a um menor que tenha completado 15 anos apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, por forma a permitir-lhe viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida.

    2. Quando a situação o aconselhe, a providência referida no número anterior pode ser aplicada a mães que não tenham completado 15 anos.

    3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 69.º.

    Artigo 73.º

    (Confiança a família)

    1. A confiança a família consiste em colocar o menor à guarda de uma pessoa singular ou de uma família, habilitadas pelo organismo oficial de acção social para o efeito, que o integram na sua vida familiar e lhe permitem receber os cuidados adequados à satisfação das suas necessidades e a educação necessária ao seu bem-estar e desenvolvimento integral.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que constituem uma família duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto ou ainda parentes entre si que vivam em comunhão de mesa e habitação.

    3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 69.º.

    Artigo 74.º

    (Confiança a instituição)

    1. A confiança a instituição, pública ou particular, adequada consiste em colocar o menor à guarda de uma entidade que disponha de equipamento de acolhimento permanente e de uma equipa técnica que lhe garanta a intervenção e os cuidados adequados à satisfação das suas necessidades e a educação necessária ao seu bem-estar e desenvolvimento integral.

    2. A providência referida no número anterior pode ser cumulada com as referidas nas alíneas a) a c) e e) do artigo 68.º por forma a que o menor se ausente da instituição por determinados períodos, designadamente durante os fins-de-semana, feriados e férias.

    3. A instituição funciona em regime aberto e é organizada em unidades que favoreçam uma relação afectiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, o regime aberto implica a livre entrada e saída do menor da instituição, de acordo com as normas gerais de funcionamento, tendo apenas como limites os resultantes das suas necessidades educativas e da protecção dos seus direitos e interesses.

    5. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 69.º.

    Artigo 75.º

    (Individualização das providências)

    É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 2/2007.

    Artigo 76.º

    (Exercício do poder paternal)

    1. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 76.º da Lei n.º 2/2007.

    2. Quando tenha sido aplicada alguma das providências referidas nas alíneas b), c), e) e f) do artigo 68.º, é estabelecido um regime de visitas aos, ou dos, pais, excepto quando, excepcionalmente, o interesse do menor o desaconselhe.

    CAPÍTULO II

    Processo

    Artigo 77.º

    (Disposições aplicáveis)

    1. Em tudo o que nos artigos seguintes se não disponha diferentemente, o processo regulado no presente capítulo rege-se pelas disposições relativas ao processo no regime tutelar educativo dos jovens infractores.

    2. As referências naquelas disposições efectuadas aos serviços de reinserção social e ao Instituto de Menores entendem-se feitas ao organismo oficial de acção social.

    Artigo 78.º

    (Admissibilidade)

    1. O processo não se inicia quando a respectiva iniciativa processual tenha lugar depois de o menor, entretanto, ter completado 18 anos, caso em que o documento em que se consubstanciou é arquivado.

    2. O processo iniciado relativamente a menor que, antes do trânsito em julgado da decisão, venha a completar 18 anos, é arquivado.

    Artigo 79.º

    (Iniciativa processual)

    1. O processo inicia-se oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do menor ou por comunicação verbal ou escrita de qualquer pessoa.

    2. O requerimento e a comunicação previstos no número anterior são obrigatórios para o Ministério Público, serviços públicos e outras instituições que tenham acolhido o menor.

    Artigo 80.º

    (Providências provisórias)

    1. Em qualquer estado do processo, quando a situação de emergência fundadamente o justifique, o juiz pode aplicar, a título provisório, com a duração máxima de três meses, e por uma só vez, qualquer das providências previstas no artigo 68.º, determinando a realização das diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a sua execução efectiva.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz procede às averiguações sumárias que considere necessárias.

    3. As providências aplicadas a título provisório cessam quando ocorra qualquer dos seguintes factos:

    a) Seja proferida decisão final no processo;

    b) O juiz lhes ponha termo;

    c) Decorra o período da sua duração máxima.

    Artigo 81.º

    (Destino do menor)

    1. Feita a apresentação do menor, quando o requerimento ou a comunicação não sejam liminarmente arquivados, nem seja possível aplicar logo qualquer providência, o juiz toma uma das seguintes decisões:

    a) Devolve o menor ao meio livre, sem prejuízo do prosseguimento do processo;

    b) Quando não determine imediatamente a observação do menor de medidas tutelares educativas de colocação em unidade de residência temporária ou de internamento, ordena a sua guarda, por período não superior a um mês, em instituição adequada, quando haja fundado receio da prática de novos factos, ou da colocação em novas situações, de natureza análoga e seja de presumir a aplicabilidade da providência de confiança a instituição.

    2. O disposto na alínea b) do número anterior é igualmente aplicável em qualquer outro estado do processo, desde que nunca se ultrapasse, no total, o período máximo de três meses.

    Artigo 82.º

    (Diligências de prova)

    O menor que tenha completado 12 anos é sempre ouvido quando seja de presumir a aplicação de qualquer providência.

    Artigo 83.º

    (Observação)

    1. A observação tem por finalidade conhecer e definir a personalidade do menor, as suas aptidões e tendências e as condições do meio familiar e social em que esteja integrado, bem como analisar as causas da situação em que se encontra.

    2. A observação em regime não institucional efectua-se em meio livre e a observação de medidas tutelares educativas de colocação em unidade de residência temporária ou de internamento efectua-se em instituição adequada, sendo em qualquer caso realizada pelo organismo oficial de acção social.

    3. A observação precede obrigatoriamente a aplicação da providência de confiança a instituição.

    Artigo 84.º

    (Decisão final)

    Quando considere provados os factos constantes do despacho, requerimento ou comunicação referidos no artigo 79.º, e entenda ser de aplicar ao menor, face às suas necessidades educativas e de protecção social subsistentes no momento, alguma das providências previstas nas alíneas a) a e) do artigo 68.º, o juiz aplica a providência que considere adequada e exequível.

    Artigo 85.º

    (Audiência)

    Quando entenda que devem ser considerados provados os factos referidos no artigo anterior e que deve ser aplicada ao menor, face às suas necessidades educativas e de protecção social subsistentes no momento, a providência de confiança a instituição, o juiz designa dia para a audiência, em que participa, depois de notificado, um consultor social.

    Artigo 86.º

    (Recurso)

    1. Cabe recurso ordinário das decisões relativas à aplicação das providências definitivas ou provisórias.

    2. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

    CAPÍTULO III

    Execução das providências

    Artigo 87.º

    (Disposições aplicáveis)

    1. É aplicável, com as necessárias adaptações, no âmbito de qualquer das providências previstas no artigo 68.º, ainda que aplicadas a título provisório, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 23.º, n.º 4 do artigo 36.º e artigos 71.º, 109.º e 110.º da Lei n.º 2/2007.

    2. É ainda aplicável, com as necessárias adaptações, no âmbito da providência de confiança a instituição, aplicada a qualquer título, o disposto nas alíneas 1), 3), 4) e 7) do artigo 103.º e, artigos 104.º, 105.º e 107.º da Lei n.º 2/2007 e no n.º 1 do artigo 9.º e artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 86/99/M, de 22 de Novembro.

    3. Para efeitos da aplicação do presente artigo, as referências efectuadas nos artigos referidos nos números anteriores aos serviços de reinserção social e ao Instituto de Menores entendem-se feitas ao organismo oficial de acção social.

    Artigo 88.º

    (Direitos do menor confiado a instituição)

    1. São direitos do menor confiado, a qualquer título, a instituição:

    a) Manter regularmente, e em condições de privacidade, contactos pessoais com os pais, tutor ou entidade que o tinha à sua guarda e com a pessoa com quem tenha especial relação afectiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão do juiz;

    b) Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e das suas potencialidades, sendo-lhe asseguradas a prestação de cuidados de saúde, a formação escolar e profissional e a participação em actividades culturais, recreativas e desportivas;

    c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação;

    d) Receber dinheiro de bolso;

    e) A inviolabilidade da correspondência;

    f) Não ser transferido da instituição, excepto quando o juiz o determine;

    g) Dirigir-se livremente e com garantias de confidencialidade ao mandatário judicial, quando o tenha constituído ou lhe tenha sido nomeado.

    2. O disposto no número anterior é regulamentado no regulamento interno das instituições.

    Artigo 89.º

    (Revisão das decisões)

    1. As decisões que apliquem providências gerais, e as que as mantenham ou alterem, podem, a todo o tempo, ser revistas quando:

    a) O menor se volte a encontrar, por facto praticado ou conhecido ou por situação em que se coloque posteriormente, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 67.º;

    b) As necessidades educativas e de protecção social do menor o imponham ou tornem as providências desnecessárias;

    c) Não se tenha conseguido a execução prática da providência aplicada.

    2. As decisões que tenham aplicado a providência de confiança a instituição são obrigatoriamente revistas no termo de cada período de um ano contado da última decisão do juiz.

    3. Na revisão o juiz pode, conforme os casos, manter, alterar ou fazer cessar a providência aplicada e comunicar ao organismo oficial de acção social que se encontram verificados os requisitos da adopção.

    Artigo 90.º

    (Processo de revisão)

    1. À revisão no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 77.º a 85.º.

    2. À revisão nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 80.º, 83.º e 85.º do presente diploma e nos artigos 56.º, 61.º, 62.º, 64.º e 70.º e n.os 3 e 4 do artigo 112.º da Lei n.º 2/2007, entendendo-se feitas ao organismo oficial de acção social as referências ali efectuadas aos serviços de reinserção social e ao Instituto de Menores.

    3. À revisão no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 80.º do presente diploma e nos artigos 64.º e 70.º e n.º 4 do artigo 112.º da Lei n.º 2/2007, entendendo-se feitas ao organismo oficial de acção social as referências ali efectuadas aos serviços de reinserção social e ao Instituto de Menores e devendo o relatório social referido na alínea 2) do n.º 4 do artigo 112.º da Lei n.º 2/2007 ser elaborado e remetido ao juiz até 60 dias antes do termo do período respectivo.

    Artigo 91.º

    (Recurso da decisão de revisão)

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabe recurso ordinário das decisões de revisão que, ainda que a título provisório, não mantenham a decisão revista.

    2. Cabe recurso ordinário da decisão que mantenha a decisão revista no caso previsto no n.º 2 do artigo 89.º.

    3. É aplicável o disposto nos artigos 66.º, 67.º e 69.º da Lei n.º 2/2007.

    Artigo 92.º

    (Cessação das providências)

    As providências gerais, incluindo as aplicadas a título provisório que não tenham cessado antes nos termos do n.º 3 do artigo 80.º, cessam quando:

    a) Sejam feitas cessar nos termos do n.º 3 do artigo 89.º;

    b) O menor, entretanto, complete 18 anos;

    c) Seja decidida a confiança administrativa ou judicial, no caso da providência prevista no n.º 2 do artigo 71.º e no da prevista no artigo 69.º relativamente a entidade que tenha o menor à sua guarda.

    CAPÍTULO IV

    Providências do Código Civil

    Artigo 93.º

    (Providências do Código Civil)

    O disposto nos artigos 1772.º, 1773.º e 1775.º do Código Civil concretiza-se através da aplicação e execução das providências gerais nos termos regulados no presente diploma.

    SUBTÍTULO III

    Providências especiais

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 94.º

    (Âmbito)

    As providências especiais são aplicáveis, nos termos do Código Civil, a menores e a outras pessoas no interesse do menor.

    Artigo 95.º

    (Enumeração e processamento das providências especiais)

    1. As providências especiais principais são as seguintes:

    a) Suprimento da autorização dos pais ou do tutor para o casamento do menor;

    b) Dispensa de outros impedimentos matrimoniais do nubente menor, nos termos do Código Civil;

    c) Suprimento da autorização do representante legal para o menor celebrar convenção matrimonial;

    d) Averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade;

    e) Decisão, na falta de acordo dos pais, sobre o nome próprio e os apelidos do menor;

    f) Fixação dos alimentos devidos ao menor;

    g) Nomeação da pessoa que haja de celebrar negócios jurídicos em nome do menor e nomeação de curador especial para representação extrajudicial do menor sujeito ao poder paternal;

    h) Entrega judicial do menor;

    i) Autorização para a prática de certos actos pelo representante legal do menor, confirmação de actos praticados por aquele sem a necessária autorização e resolução de questões sobre aceitação ou rejeição de certas liberalidades em favor do menor;

    j) Prestação de caução pelos pais a favor do menor;

    l) Regulação do exercício do poder paternal e resolução das questões a este respeitantes;

    m) Inibição, total ou parcial, e limitações ao exercício do poder paternal previstas no artigo 1774.º do Código Civil;

    n) Instauração da tutela e da administração de bens do menor;

    o) Constituição do vínculo da adopção.

    2. São igualmente providências especiais, correndo nos autos em que tenha sido aplicada a providência principal:

    a) Reforço e substituição da caução prestada pelos pais a favor do menor;

    b) Havendo tutela ou administração de bens do menor, determinação da remuneração do tutor ou administrador, conhecimento da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, autorização para a substituição da hipoteca legal, reforço e substituição da caução prestada pelo tutor ou administrador e nomeação de curador especial para representação extrajudicial do menor.

    3. São ainda providências especiais, correndo por apenso ao processo em que tenha sido aplicada a providência principal:

    a) Prestação de contas pelos pais, tutor ou administrador de bens do menor;

    b) Revisão da sentença que tenha constituído o vínculo da adopção.

    4. Os restantes incidentes correm nos autos em que tenha sido aplicada a providência especial principal.

    Artigo 96.º

    (Competência por conexão)

    1. Quando a providência especial seja conexa com acção de natureza cível que se encontre pendente, designadamente no âmbito das relações jurídico-familiares, o juiz competente para conhecer desta também o é para conhecer daquela.

    2. A providência especial corre por apenso.

    Artigo 97.º

    (Decisões cautelares)

    1. Em qualquer estado do processo, quando a situação de emergência fundadamente o justifique, o juiz pode decidir, a título cautelar, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final, determinando a realização das diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão.

    2. De igual forma, as decisões já tomadas a título definitivo podem ser cautelarmente alteradas.

    3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o juiz procede às averiguações sumárias que considere necessárias.

    4. As decisões cautelares caducam quando ocorra qualquer dos seguintes factos:

    a) Seja proferida decisão a título definitivo;

    b) O juiz as revogue;

    c) Decorram três meses desde que foram proferidas.

    Artigo 98.º

    (Audiência de discussão e julgamento)

    1. Quando haja lugar a audiência de discussão e julgamento, esta efectua-se nos seguintes termos:

    a) Estando presentes ou representadas as partes, o juiz interroga-as e procura conciliá-las;

    b) Quando não se consiga a conciliação, passa-se à produção das provas;

    c) Finda a produção das provas, a palavra é dada ao Ministério Público e aos mandatários judiciais, quando os haja, podendo cada um usar dela apenas uma vez.

    2. A audiência pode apenas ser adiada uma vez por falta das partes, seus mandatários judiciais ou testemunhas.

    Artigo 99.º

    (Recurso ordinário)

    1. Excepto disposição especial em contrário, o recurso ordinário tem o efeito que o juiz lhe fixe.

    2. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

    Artigo 100.º

    (Disposições subsidiárias)

    Em tudo o que não esteja previsto no presente subtítulo, observam-se as disposições gerais dos processos de jurisdição voluntária constantes do Código de Processo Civil e, nos casos nelas não previstos, com as necessárias adaptações, as normas do processo civil que não contrariem as finalidades do regime de protecção social.

    CAPÍTULO II

    Processos

    SECÇÃO I

    Averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade

    Artigo 101.º

    (Instrução)

    1. A instrução dos processos de averiguação oficiosa para investigação da maternidade ou da paternidade compete ao Ministério Público, que pode solicitar relatório social.

    2. Os depoimentos dos pais ou dos pretensos progenitores e as provas que concorram para o esclarecimento do tribunal são reduzidos a escrito.

    Artigo 102.º

    (Carácter secreto da instrução)

    1. A instrução do processo é secreta e conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas.

    2. Na instrução do processo não podem intervir mandatários judiciais.

    Artigo 103.º

    (Parecer do Ministério Público)

    Finda a instrução, o Ministério Público emite parecer sobre a viabilidade da acção de investigação de maternidade ou de paternidade.

    Artigo 104.º

    (Despacho final)

    1. O juiz profere despacho final mandando arquivar o processo ou ordenando a sua remessa ao Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser proposta a acção de investigação.

    2. Antes de decidir, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias.

    Artigo 105.º

    (Recurso ordinário)

    1. Do despacho final é apenas admissível recurso ordinário restrito a matéria de direito.

    2. O recurso pode apenas ser interposto pelo Ministério Público.

    Artigo 106.º

    (Termo)

    Quando o pretenso progenitor confirme a maternidade ou a paternidade, é imediatamente lavrado termo da declaração de maternidade ou da perfilhação, na presença do Ministério Público ou, quando a confirmação ocorra durante as diligências complementares de instrução, perante o juiz.

    SECÇÃO II

    Fixação dos alimentos devidos ao menor

    Artigo 107.º

    (Requerimento)

    1. A fixação dos alimentos devidos ao menor, ou a alteração dos anteriormente fixados, pode ser requerida pelo menor, seu representante legal, Ministério Público ou entidade que o tenha à sua guarda.

    2. A necessidade da fixação ou alteração dos alimentos pode ser comunicada ao Ministério Público por qualquer pessoa.

    3. O requerimento é acompanhado de certidões comprovativas do grau de parentesco ou afinidade existentes entre o menor e o requerido, de certidão da decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos e do rol de testemunhas.

    4. As certidões podem ser requisitadas oficiosamente pelo tribunal às entidades competentes, que as passam prioritária e gratuitamente, quando o requerente, por falta de recursos, as não possa apresentar.

    Artigo 108.º

    (Conferência)

    1. O juiz designa dia para uma conferência, a realizar no prazo de 15 dias.

    2. O requerido é citado para a conferência, a ela assistindo o requerente e a entidade que tenha o menor à sua guarda, quando não seja o requerente, que, para o efeito, são notificados.

    3. À conferência aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 117.º.

    Artigo 109.º

    (Oposição e termos posteriores)

    1. Quando a conferência não se possa realizar ou nela não se tenha chegado a acordo, é logo ordenada a notificação do requerido para deduzir oposição, sendo, na oposição, oferecidos os meios de prova.

    2. Deduzida oposição, ou findo o prazo para a sua dedução, o juiz ordena as diligências que considere necessárias e solicita relatório social que incida sobre os meios do requerido e as necessidades do menor.

    3. Seguidamente, quando não tenha sido deduzida oposição, o juiz decide.

    4. Tendo sido deduzida oposição, tem lugar a audiência de discussão e julgamento.

    5. Da sentença cabe recurso ordinário, com efeito meramente devolutivo.

    6. Os recursos interpostos no decorrer do processo sobem com o que se interponha da decisão final.

    Artigo 110.º

    (Meios de tornar efectiva a prestação de alimentos)

    1. Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida no prazo de 10 dias após o seu vencimento, o juiz ordena a notificação da entidade encarregada do pagamento, ou do processamento das respectivas folhas, dos vencimentos, pensões ou prestações periódicas que aquela pessoa esteja percebendo, para entregar directamente a quantia em dívida a quem a deva receber.

    2. A quantia a entregar abrange também os alimentos que se tenham vindo a vencer.

    3. O disposto nos números anteriores é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação de alimentos.

    SECÇÃO III

    Entrega judicial do menor

    Artigo 111.º

    (Articulados e termos posteriores)

    1. Quando o menor abandone a casa de morada da família ou aquela que os pais lhe tenham destinado, ou dela seja retirado, ou quando se encontre fora do poder da entidade que, de direito, o tenha à sua guarda, a sua entrega é requerida ao tribunal.

    2. Quando o processo tenha de prosseguir, o Ministério Público e a entidade que tenha acolhido o menor, ou em poder de quem ele se encontre, são citados para deduzirem oposição no prazo de cinco dias.

    3. Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido, ou mostrar que existe decisão capaz de obstar à realização da diligência ou que foi requerida a confiança do menor como preliminar ou incidente da acção de inibição do exercício do poder paternal ou de remoção das funções tutelares.

    4. Não tendo sido deduzida oposição, ou sendo esta manifestamente improcedente, é ordenada a entrega, designando-se logo o local, dia e hora onde deva efectuar-se, assistindo apenas o juiz à diligência quando o considere necessário.

    5. O requerido é notificado para proceder à entrega pela forma determinada, sob pena de incorrer na pena do crime de desobediência qualificada.

    6. Quando tenha sido deduzida oposição e haja necessidade de produção de provas, o juiz decide apenas depois de produzidas as provas que admita.

    Artigo 112.º

    (Diligências e relatório social)

    1. Antes de decidir pela entrega do menor, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias e solicitar relatório social sobre a situação social, moral e económica do requerente, da entidade em poder de quem esteja o menor e dos parentes vinculados à prestação de alimentos ao menor.

    2. Quando as diligências realizadas ou o relatório social mostrem a falta de idoneidade do requerente, este é notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o que tenha por conveniente e oferecer provas.

    3. Quando o requerente nada alegue, o menor é cautelarmente confiado a terceira pessoa, preferindo os parentes vinculados à prestação de alimentos, ou a instituição adequada, conforme pareça mais conveniente.

    4. Quando o requerente apresente alegações e ofereça provas, o juiz decide, depois de produzidas as provas que admita, ordenando a entrega do menor ou a sua confiança cautelar a terceira pessoa ou a instituição adequada.

    5. Quando o requerente da entrega seja algum dos pais e estes vivam separados, o menor pode ser entregue àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de se definir o seu destino em acção de regulação do exercício do poder paternal.

    Artigo 113.º

    (Termos posteriores)

    Quando o menor tenha sido cautelarmente confiado e não tenha sido requerida a inibição do exercício do poder paternal, a remoção das funções tutelares ou a regulação do exercício do poder paternal, nem a aplicação de qualquer providência geral, o Ministério Público requer a providência geral ou especial que considere adequada.

    SECÇÃO IV

    Regulação do exercício do poder paternal e resolução das questões a este respeitantes

    Artigo 114.º

    (Homologação do acordo)

    1. A homologação do acordo sobre o exercício do poder paternal, nos casos de divórcio litigioso ou de anulação do casamento a que se refere o n.º 1 do artigo 1760.º do Código Civil, é requerida por qualquer dos pais, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença proferida na respectiva causa.

    2. Antes de decidir, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias.

    3. Quando não tenha sido requerida homologação do acordo, ou este não seja homologado, o Ministério Público é notificado para, no prazo de 10 dias, requerer a regulação.

    4. Quando o juiz competente para a regulação não seja aquele que o foi para a acção que determinou a sua necessidade, extrai-se certidão dos articulados, da decisão final e de outras peças do processo que sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público e remetem-se ao juiz junto do qual aquela providência especial deva ser requerida.

    Artigo 115.º

    (Conferência)

    1. Autuado o requerimento ou a certidão, os pais são citados para uma conferência, a realizar no prazo de 15 dias, podendo o juiz autorizar a assistência do menor, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade, e de outros parentes do menor.

    2. Os pais são obrigados a comparecer pessoalmente, sob pena de multa, apenas podendo fazer-se representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou irmãos, com poderes especiais para intervir no acto, quando estejam impossibilitados de comparecer ou residam fora da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    Artigo 116.º

    (Ausência dos pais)

    1. Quando algum dos pais esteja ausente em parte incerta, é convocado para a conferência por meio de editais, a afixar um no tribunal e outro na porta da casa da última residência que o citando teve na RAEM.

    2. Quando a ausência seja certificada pelo funcionário encarregado de proceder à citação, a citação edital não se efectua sem que o juiz se assegure de que não é conhecida a residência do citando.

    Artigo 117.º

    (Acordo e falta de comparência de algum dos pais)

    1. Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procura obter acordo que corresponda ao interesse do menor sobre o exercício do poder paternal.

    2. Obtido o acordo, o juiz faz constar do auto de conferência o que tenha sido acordado e dita a sentença de homologação.

    3. Quando faltem um ou ambos os pais e não se façam representar, o juiz ouve as pessoas que estejam presentes, fazendo exarar no auto as suas declarações, solicita relatório social, ordena outras diligências que considere necessárias e decide.

    4. A conferência pode apenas ser adiada uma vez, por falta dos pais ou seus representantes.

    5. A conferência já iniciada pode ser suspensa, estabelecendo-se, por período e condições determinadas, um regime cautelar quando o juiz o entenda conveniente para o interesse do menor.

    Artigo 118.º

    (Falta de acordo na conferência)

    1. Quando ambos os pais estejam presentes ou representados na conferência, mas não cheguem a acordo que seja homologado, são logo notificados para, no prazo de 10 dias, alegarem o que tenham por conveniente quanto ao exercício do poder paternal.

    2. Com as alegações, cada um dos pais oferece testemunhas, junta documentos e requer as diligências necessárias.

    3. Junta a alegação, ou findo o prazo para a sua apresentação, elabora-se relatório social sobre a situação social, moral e económica dos pais e, excepto oposição dos visados, realizam-se os exames médicos e psicológicos que o juiz entenda necessários para esclarecimento da personalidade dos membros da família e da dinâmica das suas relações mútuas.

    Artigo 119.º

    (Termos posteriores à fase de alegações)

    1. Quando os pais não apresentem alegações, ou com elas não ofereçam testemunhas, junto o relatório social e realizadas outras diligências necessárias é proferida sentença.

    2. Quando qualquer dos pais ofereça testemunhas, depois de realizadas as diligências necessárias é designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

    Artigo 120.º

    (Sentença)

    1. Na sentença, o exercício do poder paternal é regulado de harmonia com o interesse do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais ou, cautelarmente, de terceira pessoa ou de instituição adequada.

    2. É estabelecido um regime de visitas aos, ou dos, pais, excepto quando, excepcionalmente, o interesse do menor o desaconselhe.

    3. Quando seja caso disso, a sentença pode determinar que a administração dos bens do filho seja exercida pelo progenitor a quem o menor não tenha sido confiado.

    4. Quando o filho seja cautelarmente confiado a terceira pessoa ou a instituição, o juiz pode decidir que o exercício do poder paternal, na parte não abrangida pelos poderes e deveres que àqueles devam ser atribuídos para o adequado desempenho das suas funções, compete apenas a um dos progenitores, sendo este logo designado.

    5. Quando o menor tenha sido cautelarmente confiado e não tenha sido requerida a aplicação de qualquer providência geral, o Ministério Público requer a que considere adequada.

    Artigo 121.º

    (Incumprimento)

    1. Quando, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumpra o que tenha sido acordado ou decidido, o outro pode requerer ao juiz as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em indemnização a favor do menor, do requerente ou de ambos.

    2. Junto ao processo o requerimento, o juiz convoca os pais para uma conferência ou manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tenha por conveniente.

    3. Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício do poder paternal, tendo em conta o interesse do menor.

    4. Não tendo sido convocada a conferência, ou quando nesta os pais não cheguem a acordo, o juiz solicita relatório social, ordena quaisquer outras diligências que considere necessárias e decide.

    Artigo 122.º

    (Alteração de regime)

    1. Quando o acordo ou a decisão sobre o exercício do poder paternal não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que esteja estabelecido, qualquer dos progenitores ou o Ministério Público podem requerer nova regulação do exercício do poder paternal.

    2. O requerente expõe sucintamente os fundamentos do pedido e, quando o regime tenha sido estabelecido por acordo extrajudicial, junta ao requerimento certidão do acordo e da sentença homologatória.

    3. Quando o regime tenha sido fixado pelo tribunal, o requerimento é junto ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que é requisitado quando, segundo as regras da competência, seja outro o juiz competente para conhecer da nova acção.

    4. O requerido é citado para, no prazo de 8 dias, alegar o que tenha por conveniente.

    5. Junta a alegação, ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, quando considere o pedido infundado ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo.

    6. Quando não mande arquivar o processo, o juiz ordena o seu prosseguimento, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 115.º a 120.º.

    7. Antes de mandar arquivar o processo ou de ordenar o seu prosseguimento, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias.

    Artigo 123.º

    (Outros casos de regulação)

    1. O disposto nos artigos anteriores é aplicável à regulação do exercício do poder paternal de filhos de cônjuges separados de facto e de filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio.

    2. Qualquer das pessoas a quem incumba o poder paternal pode requerer a homologação do acordo extrajudicial sobre o seu exercício.

    3. A regulação prevista no presente artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o poder paternal ou pelo Ministério Público.

    4. A necessidade de intervenção judicial pode ser comunicada ao Ministério Público por qualquer pessoa.

    Artigo 124.º

    (Falta de acordo dos pais em questões de particular importância)

    1. Quando o poder paternal seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, qualquer deles pode requerer ao juiz a resolução do diferendo.

    2. Autuado o requerimento, seguem-se os termos previstos nos artigos 115.º, 117.º e 118.º.

    3. Na falta de acordo, o juiz ouve o filho que tenha completado 12 anos, excepto quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.

    4. Realizadas as diligências necessárias, o juiz decide.

    Artigo 125.º

    (Recurso)

    1. O recurso ordinário interposto de quaisquer decisões proferidas nos processos previstos nesta secção tem efeito meramente devolutivo.

    2. Os recursos interpostos no decorrer do processo sobem com o que se interponha da decisão final.

    SECÇÃO V

    Inibição e limitações ao exercício do poder paternal

    Artigo 126.º

    (Fundamentos da inibição)

    O Ministério Público, qualquer parente do menor ou entidade que o tenha à sua guarda pode requerer a inibição, total ou parcial, do exercício do poder paternal quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.

    Artigo 127.º

    (Articulados)

    1. Requerida a inibição, o requerido é citado para deduzir oposição.

    2. Com o requerimento e a oposição, as partes oferecem testemunhas e requerem quaisquer outras diligências de prova.

    Artigo 128.º

    (Despacho saneador)

    Deduzida oposição, ou findo o prazo para a sua dedução, é proferido despacho saneador no prazo de 5 dias.

    Artigo 129.º

    (Diligências e audiência de discussão e julgamento)

    1. Quando o processo tenha de prosseguir, realizam-se as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, sendo sempre elaborado relatório social sobre a situação social, moral e económica das partes, os factos alegados e tudo o mais que se julgue útil para o esclarecimento da causa.

    2. Realizadas as diligências referidas no número anterior, tem lugar a audiência de discussão e julgamento.

    Artigo 130.º

    (Sentença)

    1. Na sentença o juiz, tomando em consideração todas as circunstâncias, fixa os limites da inibição e os alimentos devidos ao menor.

    2. Julgada procedente a inibição, e quando seja caso disso, é instaurada a tutela ou a administração de bens.

    Artigo 131.º

    (Suspensão do poder paternal e confiança do menor)

    1. Quando um relatório social mostre que o requerido ou os requeridos são manifestamente incapazes, física ou moralmente, de cuidar do filho, podem ser ordenadas, como preliminares ou incidentes da acção de inibição do exercício do poder paternal, a suspensão do exercício desse poder e a confiança cautelar do menor.

    2. O menor é cautelarmente confiado a terceira pessoa, preferindo os parentes vinculados à prestação de alimentos ou, não sendo possível, a instituição adequada.

    3. A pensão que os pais pagam para sustento e educação do menor é logo fixada, provisoriamente, e é lavrado auto de confiança cautelar, especificando as condições em que o menor é entregue.

    4. A suspensão do exercício do poder paternal e a confiança cautelar do menor ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares previstas no Código de Processo Civil.

    5. Quando o menor tenha sido cautelarmente confiado e não tenha sido requerida a aplicação de qualquer providência geral, o Ministério Público requer a que considere adequada.

    Artigo 132.º

    (Outras medidas limitativas do exercício do poder paternal)

    1. O Ministério Público ou qualquer parente do menor pode requerer que sejam aplicadas as providências previstas no n.º 2 do artigo 1774.º do Código Civil ou outras que se mostrem necessárias quando a má administração de qualquer dos progenitores ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal.

    2. Nos casos referidos no número anterior, aplica-se o disposto nos artigos 127.º a 129.º.

    Artigo 133.º

    (Levantamento da inibição ou de medida limitativa do exercício do poder paternal)

    1. O requerimento para levantamento da inibição ou para revogação ou alteração de medida limitativa do exercício do poder paternal é junto ao processo onde aquelas tenham sido decididas.

    2. Quando tenha sido instituída tutela ou administração de bens é notificado, além do Ministério Público, o tutor ou o administrador dos bens, para deduzir oposição.

    3. Feita a notificação, seguem-se os termos previstos para a inibição do exercício do poder paternal.

    SECÇÃO VI

    Constituição do vínculo da adopção

    SUBSECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 134.º

    (Prejudicialidade)

    Quando, decorridos 6 meses após o nascimento, continue desconhecida a maternidade ou a paternidade do menor, os procedimentos legais visando a respectiva averiguação ou investigação não revestem carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e aos respectivos procedimentos preliminares.

    Artigo 135.º

    (Consentimento prévio)

    1. O consentimento prévio para a adopção é sempre prestado perante o juiz competente.

    2. A prestação do consentimento pode ser requerida pelas pessoas que o devam prestar, pelo Ministério Público ou pelo organismo oficial de acção social.

    3. Recebido o requerimento, o juiz designa logo dia para a prestação do consentimento, a efectuar no mais curto prazo possível.

    4. O menor não pode prestar consentimento para a adopção independentemente da instauração do processo de adopção.

    5. O incidente é junto ao processo de adopção.

    Artigo 136.º

    (Processos urgentes)

    1. Os processos relativos ao consentimento prévio para a adopção e à confiança judicial do menor têm sempre carácter urgente.

    2. Os requerimentos relativos ao consentimento prévio e à confiança judicial não dependem de distribuição, procedendo-se ao seu averbamento no próprio dia da apresentação.

    Artigo 137.º

    (Comunicações do juiz)

    O juiz comunica ao organismo oficial de acção social o consentimento prévio para a adopção e remete cópia das sentenças proferidas nos processos de confiança judicial do menor e de adopção e nos seus incidentes.

    SUBSECÇÃO II

    Procedimentos prévios à confiança

    Artigo 138.º

    (Candidato a adoptante)

    1. Ninguém pode adoptar sem que comunique essa intenção ao organismo oficial de acção social.

    2. A comunicação é feita mesmo que o candidato a adoptante tenha a residir consigo e a seu cargo o menor que pretende adoptar.

    3. O organismo oficial de acção social emite e entrega ao candidato a adoptante declaração comprovativa da comunicação e do respectivo registo.

    Artigo 139.º

    (Estudo da pretensão e decisão)

    1. Recebida a comunicação, o organismo oficial de acção social procede ao estudo da pretensão do candidato a adoptante no prazo máximo de 3 meses.

    2. O estudo da pretensão incide, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde do candidato a adoptante e, quando seja o caso, do menor, a idoneidade daquele para cuidar e educar o menor, a situação familiar e económica do candidato a adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.

    3. Concluído o estudo, o organismo oficial de acção social profere decisão sobre a pretensão e notifica-a ao interessado.

    Artigo 140.º

    (Recurso)

    1. Da decisão que rejeite a candidatura, ou não confirme, para efeitos de adopção, a permanência do menor a cargo do candidato a adoptante, e da falta de decisão no termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, cabe recurso, a interpor no prazo de 20 dias, para o competente tribunal de primeira instância em matéria cível.

    2. A petição, acompanhada das respectivas alegações, é apresentada no organismo oficial de acção social, o qual, no prazo de 15 dias, repara a decisão ou a falta dela, ou, não o fazendo, remete o processo ao juiz com as observações que considere convenientes.

    3. Recebido o processo, o juiz ordena as diligências que considere necessárias e, dada vista ao Ministério Público, profere decisão no prazo de 15 dias.

    4. A decisão não admite recurso ordinário.

    5. Para efeitos do recurso referido no n.º 1, o requerente pode, por si ou por mandatário judicial, examinar o processo.

    Artigo 141.º

    (Outras comunicações)

    1. As instituições que tenham conhecimento de menores em alguma das situações previstas no artigo 1831.º do Código Civil dão conhecimento do facto ao organismo oficial de acção social, o qual procede ao estudo da situação e toma as providências adequadas.

    2. Quem tenha a seu cargo menor em situação de poder vir a ser adoptado dá conhecimento do facto ao organismo oficial de acção social, o qual procede ao estudo da situação.

    3. O organismo oficial de acção social dá conhecimento, no prazo de 15 dias, ao Ministério Público junto do tribunal competente, das comunicações que receba, dos estudos que realize e das providências que tome nos termos do n.º 1.

    4. Sempre que solicitado, ou por sua iniciativa, o organismo oficial de acção social dá conhecimento aos candidatos a adoptante dos menores que se encontrem em situação de poderem vir a ser adoptados.

    Artigo 142.º

    (Estudo da situação do menor)

    1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, o estudo da situação do menor incide, nomeadamente, sobre a sua saúde, desenvolvimento e situação familiar e jurídica.

    2. O estudo é realizado com a maior brevidade possível.

    SUBSECÇÃO III

    Confiança com vista a futura adopção

    Artigo 143.º

    (Confiança do menor)

    Excepto nos casos previstos no presente diploma, o candidato a adoptante toma previamente o menor a seu cargo, com vista a futura adopção, mediante confiança administrativa ou judicial.

    SUBSECÇÃO IV

    Confiança administrativa

    Artigo 144.º

    (Tramitação)

    1. A confiança administrativa resulta de decisão do organismo oficial de acção social que entregue o menor ao candidato a adoptante previamente seleccionado ou que, na situação prevista no n.º 2 do artigo 138.º, confirme, para efeitos de adopção, a permanência do menor a seu cargo.

    2. A confiança administrativa pode apenas ser atribuída quando, após audição do representante legal e de quem tenha a guarda de direito e de facto do menor, resulte inequivocamente que estes não se opõem a tal decisão.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que tem a guarda de facto quem, nas situações previstas nos artigos 1769.º e 1772.º do Código Civil, e não havendo qualquer decisão judicial nesse sentido, vem assumindo com continuidade as funções essenciais próprias do poder paternal.

    4. Estando pendente processo do regime tutelar educativo dos jovens infractores ou do regime de protecção social, é ainda necessário que o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do organismo oficial de acção social, considere que a confiança administrativa corresponde ao interesse do menor.

    5. O organismo oficial de acção social:

    a) Comunica, no prazo de 5 dias, ao Ministério Público junto do tribunal competente, a decisão relativa à confiança administrativa e os respectivos fundamentos, bem como a oposição que, nos termos dos n.º 2 e número anterior, tenha impedido a confiança;

    b) Efectua as comunicações necessárias à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento de nascimento do menor, para efeitos de preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1837.º do Código Civil;

    c) Emite e entrega ao candidato a adoptante certificado das condições e da data em que o menor lhe foi confiado.

    Artigo 145.º

    (Suprimento do exercício do poder paternal)

    1. O candidato a adoptante que, mediante confiança administrativa, haja tomado o menor a seu cargo com vista a futura adopção pode requerer ao juiz a sua nomeação como tutor provisório do menor até ser decidida a adopção ou instaurada a tutela.

    2. A nomeação de tutor provisório pode ser requerida pelo Ministério Público, o qual o deve fazer quando, decorridos 30 dias sobre a decisão de confiança administrativa, aquela não seja requerida nos termos do número anterior.

    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tutor provisório tem os direitos e obrigações do tutor de menores previstos no Código Civil que, pela sua natureza, não sejam incompatíveis com os fins do exercício do cargo com vista à adopção do menor.

    4. Na tutela provisória o tutor não tem direito a ser remunerado nem há lugar à constituição de conselho de família, cabendo as funções de protutor ao dirigente do organismo oficial de acção social.

    5. O processo é junto ao de confiança judicial ou de adopção.

    SUBSECÇÃO V

    Confiança judicial

    Artigo 146.º

    (Legitimidade)

    1. A confiança judicial do menor pode ser requerida pelo Ministério Público, organismo oficial de acção social, candidato a adoptante a quem o menor tenha sido administrativamente confiado ou director da instituição que o tenha acolhido.

    2. A confiança judicial do menor não pode ser requerida pelas entidades referidas no número anterior a favor de pessoas singulares quando, relativamente a estas, não tenha sido interposto o recurso referido no n.º 1 do artigo 140.º ou, tendo-o sido, não tenha obtido provimento.

    3. A confiança judicial do menor pode ainda ser requerida pelo candidato a adoptante seleccionado pelo organismo oficial de acção social quando:

    a) Por virtude de anterior decisão judicial, tenha o menor a seu cargo;

    b) Tendo o menor a seu cargo, a confiança administrativa ficou inviabilizada pela oposição referida no n.º 2 do artigo 144.º.

    Artigo 147.º

    (Requerimento inicial e citação)

    1. Requerida a confiança judicial do menor, são citados pessoalmente para deduzir oposição, excepto quando tenham prestado consentimento prévio, os pais e, sendo caso disso, os familiares ou o tutor referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 1833.º do Código Civil e o Ministério Público, quando não seja o requerente.

    2. Quando seja lavrada certidão negativa por incerteza do lugar em que o citando se encontra, o processo é de imediato concluso ao juiz, que decide sobre a citação edital, sem prejuízo das diligências prévias que considere necessárias.

    3. A citação edital não suspende o prosseguimento do processo até à audiência de discussão e julgamento.

    4. A citação salvaguarda o segredo de identidade previsto no artigo 1837.º do Código Civil, para o que são feitas as adaptações adequadas ao caso.

    Artigo 148.º

    (Instrução e decisão)

    1. O juiz ordena as diligências que considere necessárias à decisão sobre a confiança judicial, nomeadamente a prévia audição do organismo oficial de acção social.

    2. Quando tenha sido deduzida oposição e havido oferecimento de testemunhas, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

    3. O juiz comunica à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento de nascimento do menor cuja confiança tenha sido requerida ou decidida as indicações necessárias à preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1837.º do Código Civil.

    4. O processo de confiança judicial é junto ao de adopção.

    Artigo 149.º

    (Guarda provisória)

    1. Requerida a confiança judicial, o juiz, ouvido o Ministério Público e o organismo oficial de acção social, quando não sejam os requerentes, pode atribuir a guarda provisória do menor ao candidato a adoptante, sempre que, face aos elementos dos autos, seja de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção.

    2. Ordenada a citação edital, o juiz decide sobre a guarda provisória, quando esta se justifique.

    3. Antes de proferir decisão, o tribunal ordena as diligências que considere necessárias.

    Artigo 150.º

    (Suprimento do exercício do poder paternal)

    1. Na sentença que decida a confiança judicial, o juiz nomeia tutor provisório ao menor, o qual exerce funções até ser decidida a adopção ou instaurada a tutela.

    2. O tutor provisório é a pessoa a quem o menor tenha sido judicialmente confiado.

    3. Quando o menor tenha sido judicialmente confiado a instituição, o tutor provisório é, de preferência, quem tenha um contacto mais directo com o menor.

    4. No caso previsto no número anterior, a tutela provisória do menor pode, a requerimento do organismo oficial de acção social, ser transferida para o candidato a adoptante logo que seleccionado.

    5. Ao tutor provisório é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 145.º.

    SUBSECÇÃO VI

    Período de pré-adopção

    Artigo 151.º

    (Período de pré-adopção e realização de relatório social)

    1. Estabelecida a confiança administrativa ou judicial a favor de pessoas singulares, o organismo oficial de acção social procede ao acompanhamento da situação do menor durante um período de pré-adopção não superior a um ano e à realização do relatório social a que se refere o n.º 2 do artigo 1825.º do Código Civil.

    2. Quando considere verificadas as condições para ser requerida a adopção, ou decorrido o período de pré-adopção, o organismo oficial de acção social elabora, em 30 dias, as conclusões do relatório social.

    3. O organismo oficial de acção social notifica o candidato a adoptante do resultado do relatório social, fornecendo-lhe cópia das conclusões.

    Artigo 152.º

    (Pedido de adopção)

    1. A adopção pode apenas ser requerida após a notificação prevista no artigo anterior ou decorrido o prazo de elaboração das conclusões do relatório social.

    2. Quando a adopção não seja requerida dentro do prazo de um ano, o organismo oficial de acção social reaprecia obrigatoriamente a situação.

    Artigo 153.º

    (Adopção de filho do cônjuge do adoptante)

    1. Quando o menor seja filho do cônjuge ou do unido de facto ao candidato a adoptante, à comunicação referida no n.º 1 do artigo 138.º segue-se o período de pré-adopção, não superior a três meses, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 151.º.

    2. À adopção referida no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 154.º

    (Adopção do pupilo)

    O disposto no artigo anterior é aplicável à adopção pelo tutor do menor que esteja a residir consigo e a seu cargo.

    SUBSECÇÃO VII

    Adopção

    Artigo 155.º

    (Requerimento)

    1. No requerimento para adopção, o requerente alega os factos tendentes a demonstrar o preenchimento dos requisitos gerais previstos no artigo 1826.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1837.º do Código Civil, com o requerimento são oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptando e do adoptante e certificado comprovativo das diligências relativas à prévia intervenção do organismo oficial de acção social.

    Artigo 156.º

    (Relatório social)

    Quando o relatório social referido no n.º 2 do artigo 1825.º do Código Civil não acompanhe o requerimento, o juiz solicita-o ao organismo oficial de acção social, que o remete no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período em caso devidamente justificado.

    Artigo 157.º

    (Diligências subsequentes)

    1. Junto o relatório social, o juiz, com a assistência do Ministério Público, ouve o adoptante, as pessoas cuja audição é obrigatória e aquelas cujo consentimento a lei exija e ainda o não tenham prestado.

    2. A audição das pessoas referidas no número anterior é feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo de identidade.

    3. O juiz esclarece as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e os efeitos do acto.

    Artigo 158.º

    (Averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento)

    1. A verificação da situação prevista no n.º 2 do artigo 1831.º, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1833.º, ambos do Código Civil, bem como a dispensa do consentimento nos termos do n.º 2 do artigo 1833.º do mesmo diploma, dependem da averiguação dos respectivos pressupostos pelo juiz, no próprio processo de adopção, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do adoptante, ouvido o Ministério Público.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz ordena as diligências que considere necessárias e assegura o contraditório relativamente às pessoas cujo consentimento pode ser dispensado.

    Artigo 159.º

    (Sentença)

    Realizadas as diligências requeridas e outras julgadas necessárias, e ouvido o Ministério Público, é proferida sentença.

    Artigo 160.º

    (Revisão)

    1. No incidente de revisão da sentença que tenha decidido a adopção, bem como no recurso extraordinário de revisão, o menor é representado pelo Ministério Público.

    2. Apresentado o pedido no incidente de revisão, são citados os requeridos e o Ministério Público, quando o menor não seja o requerente, para deduzir oposição.

    3. Ao incidente é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 127.º e nos artigos 128.º a 130.º.

    Artigo 161.º

    (Carácter secreto)

    1. O processo de adopção e os respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, têm carácter secreto.

    2. Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites fixados na decisão, o juiz pode, a requerimento de quem invoque interesse legítimo, ouvido o Ministério Público, quando não seja o requerente, autorizar a consulta dos processos referidos no número anterior e a extracção de certidões, mesmo que não exista ainda processo judicial.

    3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 2/2007.

    4. No acesso aos autos e nas notificações a realizar no processo de adopção e nos respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, é sempre preservado o segredo de identidade, nos termos previstos no artigo 1837.º do Código Civil.

    SUBSECÇÃO VIII

    Colocação no exterior de menor residente habitualmente na RAEM com vista à adopção

    Artigo 162.º

    (Princípio da subsidiariedade)

    1. Quando se mostre viável a adopção na RAEM de menor residente habitualmente na RAEM, não é permitida a sua colocação no exterior com vista à adopção.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se viável a adopção na RAEM quando, à data do pedido de confiança judicial, existam candidatos residentes habitualmente na RAEM cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir a proceder em tempo útil, tendo em atenção o interesse do menor.

    3. Não é aplicável o disposto no n.º 1 quando o menor seja da nacionalidade do candidato a adoptante ou filho do cônjuge ou do unido de facto a este ou seu pupilo.

    Artigo 163.º

    (Manifestação e apreciação da vontade de adoptar)

    1. A manifestação da vontade de adoptar é dirigida directamente ao organismo oficial de acção social pelos serviços competentes do país ou território da residência habitual do candidato ou por intermédio de entidade autorizada a exercer actividade mediadora nesta matéria.

    2. A pretensão de adoptar é instruída com os documentos que sejam necessários à demonstração de que, por parte do candidato, se encontram reunidos os requisitos referidos no artigo 166.º.

    3. Recebida a pretensão, o organismo oficial de acção social procede à sua apreciação, no prazo de 10 dias, aceitando-a, rejeitando-a ou convidando o candidato a completá-la ou a aperfeiçoá-la, e comunica a decisão à entidade que haja remetido a pretensão.

    Artigo 164.º

    (Estudo de viabilidade)

    1. A viabilidade concreta da adopção pretendida é analisada pelo organismo oficial de acção social da RAEM, levando em conta a idoneidade do candidato e as características do menor.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o organismo oficial de acção social elabora estudo donde constem a identidade do menor, a apreciação da possibilidade de adopção, a caracterização do meio social e da evolução pessoal e familiar do menor, o seu passado médico e o da sua família, bem como os demais elementos que considere necessários, designadamente os referidos nos artigos 162.º e 166.º.

    3. O relatório do estudo é comunicado pelo organismo oficial de acção social à entidade que remeteu a pretensão de adoptar.

    Artigo 165.º

    (Confiança judicial)

    1. Quando conclua pela viabilidade da adopção, o organismo oficial de acção social envia cópia do relatório ao Ministério Público e providencia para que seja requerida a confiança judicial.

    2. À confiança judicial prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1831.º do Código Civil e nos artigos 146.º a 150.º do presente diploma.

    3. Na decisão relativa à confiança judicial o juiz pronuncia-se sobre a viabilidade referida no artigo 162.º e os requisitos de colocação no exterior referidos no artigo seguinte.

    Artigo 166.º

    (Requisitos da colocação)

    A colocação no exterior do menor pode apenas ser deferida quando:

    a) Seja prestado consentimento ou se verifiquem as condições que justificam a sua dispensa, nos termos da lei da RAEM;

    b) Os serviços competentes segundo a lei da residência habitual do candidato o reconheçam como idóneo e a adopção do menor em causa como possível no respectivo país ou território;

    c) Esteja legalmente previsto um período de convivência entre o menor e o candidato suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo;

    d) Haja indícios de que a futura adopção apresenta vantagens reais para o adoptando e se funda em motivos legítimos e seja razoável supor que entre adoptante e adoptando se venha a estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação;

    e) A adopção produza os mesmos efeitos que os previstos na lei da RAEM.

    Artigo 167.º

    (Colocação no exterior)

    Decidida a confiança judicial e a colocação no exterior do menor, o organismo oficial de acção social e a entidade competente que remeteu a pretensão desenvolvem as medidas necessárias com vista à obtenção, para o menor, de autorização de saída da RAEM e de entrada e permanência no país ou território onde o candidato resida.

    Artigo 168.º

    (Acompanhamento e reapreciação da situação)

    1. Durante o período de pré-adopção, o organismo oficial de acção social acompanha a evolução da situação através de contactos regulares com a entidade competente do país ou território da residência habitual do candidato.

    2. Quando do acompanhamento referido no número anterior se conclua que a situação não corresponde ao interesse do menor, são tomadas as medidas necessárias à sua protecção, pondo-se em prática um projecto de vida alternativo que salvaguarde aquele interesse.

    3. O organismo oficial de acção social remete cópia das informações prestadas ao juiz que tenha decidido a confiança judicial do menor.

    Artigo 169.º

    (Comunicação da decisão)

    O organismo oficial de acção social providencia para que, decidida a adopção no exterior, lhe seja remetida cópia da decisão, que comunica ao juiz que tenha decidido a confiança judicial do menor.

    Artigo 170.º

    (Revisão da decisão)

    1. À revisão de decisão proferida por entidade competente do exterior da RAEM que decida a adopção de menor que tenha residido na RAEM é correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.

    2. O Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão, devendo fazê-lo, sempre que esta não tenha sido requerida pelos adoptantes, no prazo de três meses contado da data em que a decisão se tenha tornado inimpugnável.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, o organismo oficial de acção social remete ao Ministério Público junto do tribunal competente todos os elementos necessários à revisão.

    4. No processo de revisão é preservado o segredo de identidade na citação, nas notificações e no acesso aos autos, nos termos do artigo 1837.º do Código Civil.

    SUBSECÇÃO IX

    Adopção por residente habitualmente na RAEM de menor residente habitualmente no exterior

    Artigo 171.º

    (Candidatura)

    1. Quem, residindo habitualmente na RAEM, pretenda adoptar menor residente habitualmente no exterior apresenta a sua candidatura ao organismo oficial de acção social, o qual procede ao estudo da pretensão, com vista a concluir sobre a aptidão do candidato para a adopção.

    2. À candidatura e ao estudo referidos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 138.º e nos artigos 139.º e 140.º.

    Artigo 172.º

    (Transmissão da candidatura)

    Quando seja reconhecida ao candidato aptidão para a adopção, o organismo oficial de acção social transmite a candidatura e o estudo referidos no artigo anterior aos serviços competentes do país ou território da residência habitual do adoptando ou à entidade autorizada a exercer actividade mediadora nesta matéria.

    Artigo 173.º

    (Estudo de viabilidade)

    1. O organismo oficial de acção social analisa a viabilidade da adopção pretendida, tendo em conta a idoneidade do candidato e o relatório sobre a situação do menor elaborado pela entidade competente do seu país ou território de residência.

    2. Quando conclua pela viabilidade da adopção, o organismo oficial de acção social faz a respectiva comunicação à entidade competente do país ou território de residência do menor, devendo, no momento oportuno, ser correspondentemente desenvolvidas as medidas referidas na segunda parte do artigo 167.º.

    Artigo 174.º

    (Acompanhamento do processo)

    1. O organismo oficial de acção social acompanha a situação do menor no período de pré-adopção, nos termos referidos no artigo 151.º, prestando à entidade competente do país ou território de residência do menor as informações relativas ao acompanhamento da situação.

    2. Nas fases ulteriores do processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 152.º, 155.º a 161.º e 168.º.

    Artigo 175.º

    (Comunicação da decisão)

    O organismo oficial de acção social envia cópia autenticada da decisão de adopção à entidade competente do país ou território onde tenha residido o adoptando.

    Artigo 176.º

    (Regime especial)

    1. Quando, nos termos do artigo 171.º, seja reconhecida ao candidato aptidão para a adopção e da lei do país ou território de residência do menor resulte que a adopção deve ser promovida directamente pelo candidato e, ou, que a adopção deve ser decidida por entidade desse país ou território, aplica-se o disposto nos números seguintes.

    2. Em qualquer dos casos, o organismo oficial de acção social acompanha os ulteriores termos do processo, prestando ao candidato o apoio necessário, nomeadamente para efeitos de assegurar as medidas referidas na segunda parte do artigo 167.º.

    3. Quando a adopção deva ser promovida directamente pelo candidato mas decidida na RAEM, segue-se ainda, na parte aplicável, o disposto nos dois artigos anteriores.

    4. A decisão de adopção proferida por entidade competente do país ou território de residência do menor considera-se, para todos os efeitos, automaticamente reconhecida na RAEM.

    CAPÍTULO III

    Processos regulados no Código de Processo Civil

    Artigo 177.º

    (Tramitação)

    Sem prejuízo da aplicação das disposições do presente diploma que lhes sejam aplicáveis, as providências especiais que tenham correspondência nos processos e incidentes regulados no Código de Processo Civil seguem os termos nele previstos.

    CAPÍTULO IV

    Processos regulados no Código do Registo Civil

    Artigo 178.º

    (Tramitação)

    As providências especiais referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 95.º seguem as formas de processo previstas no Código do Registo Civil.

    CAPÍTULO V

    Outros processos

    Artigo 179.º

    (Tramitação)

    Sempre que a qualquer providência especial não corresponda nenhuma das formas de processo previstas nos Capítulos II a IV, o juiz pode ordenar livremente as diligências que considere necessárias antes de proferir a decisão final.

    TÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 180.º

    (Junção e apensação de processos)

    Quando a competência para o conhecimento dos processos do regime tutelar educativo dos jovens infractores e do regime de protecção social se encontre atribuída exclusivamente a um único juiz, este pode requisitar, para junção ou apensação nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, aplicáveis directamente ou por força do artigo 77.º, os processos pendentes ou findos noutros juízos ou tribunais relativos ao mesmo menor.

    Artigo 181.º

    (Consultor social)

    Quando não seja possível fazer intervir um consultor social na audiência prevista no artigo 85.º, intervêm nessa qualidade técnicos do Instituto de Acção Social, designados pelo competente dirigente a solicitação do juiz, com experiência de trabalho com menores que carecem de intervenção protectiva.

    Artigo 182.º

    (Tribunal de Segunda Instância)

    [Não está em vigor]

    Artigo 183.º

    (Adopção restrita)

    1. O disposto nos artigos 155.º a 159.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adopção restrita em adopção plena, a qual corre por apenso.

    2. À fixação do montante dos rendimentos dos bens do adoptado que podem ser despendidos com os seus alimentos é aplicável o disposto no artigo 179.º.

    3. A revogação da adopção e o julgamento das contas do adoptante correm por apenso ao processo de adopção.

    4. Ao julgamento das contas do adoptante é aplicável o disposto no artigo 177.º.

    5. À revogação da adopção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 127.º a 131.º.

    6. No incidente de revogação da adopção, o menor é representado pelo Ministério Público.

    Artigo 184.º

    (Adopção independentemente da idade)

    O disposto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de adopção previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1830.º do Código Civil.

    Artigo 185.º

    (Aplicação aos processos pendentes)

    [Não está em vigor]

    Artigo 186.º

    (Cessação de vigência)

    [Não está em vigor]

    Artigo 187.º

    (Entrada em vigor)

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

    2. O regime de aplicação e execução de providências gerais do regime de protecção social, bem como as disposições finais e transitórias que se lhe refiram, entram em vigor na data do início de vigência do diploma que regula o regime da intervenção jurisdicional na execução da pena de prisão e da medida de segurança de internamento.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader