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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º
(Recurso das decisões sobre prisão preventiva por crimes previstos nas Leis n.º 1/78/M e n.º 6/97/M)
Quando o crime indiciado seja um dos previstos nos artigos 4.º e 16.º da Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro, ou 2.º, 3.º, 7.º, alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, o recurso da decisão que não aplique ou não mantenha a prisão preventiva do suspeito ou do arguido sobe imediatamente e em separado e é julgado no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos sejam recebidos no tribunal superior.
Artigo 2.º*
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor imediatamente.
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