Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 15/98/M

de 4 de Maio

Artigo 1.º

(Recurso das decisões sobre prisão preventiva por crimes previstos nas Leis n.º 1/78/M e n.º 6/97/M)

Quando o crime indiciado seja um dos previstos nos artigos 4.º e 16.º da Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro, ou 2.º, 3.º, 7.º, alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, o recurso da decisão que não aplique ou não mantenha a prisão preventiva do suspeito ou do arguido sobe imediatamente e em separado e é julgado no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos sejam recebidos no tribunal superior.

Artigo 2.º*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor imediatamente.