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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 2 e c) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:
1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se associação ou sociedade secreta toda a organização constituída para obter vantagens ou benefícios ilícitos cuja existência se manifeste por acordo ou convenção ou outros meios, nomeadamente pela prática, cumulativa ou não, dos seguintes crimes:
a) Homicídio e ofensas à integridade física;
b) Sequestro, rapto e tráfico internacional de pessoas;
c) Ameaça, coacção e extorsão a pretexto de protecção;
d) Exploração de prostituição, lenocínio, lenocínio de menor e pornografia de menor;**
e) Usura criminosa;
f) Furto, roubo e dano;
g) Aliciamento ou instigação e auxílio à migração ilegal e invocação de casamento, união de facto, adopção ou contrato de trabalho simulados para obtenção de autorização de residência ou autorização especial de permanência na Região Administrativa Especial de Macau para outrem;***
h) Crimes previstos nos artigos 2.º, 5.º e 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º e nos artigos 10.º a 13.º da Lei n.º 20/2024 (Lei de combate aos crimes de jogo ilícito);****
i)*****
j)*****
l) Importação, exportação, compra, venda, fabrico, uso, porte e detenção de armas e de munições proibidas e substâncias explosivas ou incendiárias, ou de quaisquer engenhos ou artefactos adequados à prática dos crimes a que se referem os artigos 264.º e 265.º do Código Penal;
m) Ilícitos de recenseamento e eleitorais;
n) Especulação sobre títulos de transporte;
o) Falsificação de moeda, de títulos de crédito, de cartões de crédito e de documentos de identificação e de viagem;
p) Corrupção activa;
q) Extorsão de documento;
r) Retenção indevida de documentos de identificação e de viagem;
s) Abuso de cartão de garantia ou de crédito;
t) Operações de comércio externo fora dos locais autorizados;
u) Branqueamento de capitais;*
v) Posse ilegal de meios técnicos susceptíveis de intromissão activa ou passiva nas comunicações das forças e serviços policiais ou de segurança.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2006
** Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/2017
*** Alterado - Consulte também: Lei n.º 16/2021
**** Alterado - Consulte também: Lei n.º 20/2024
***** Revogado - Consulte também: Lei n.º 20/2024
2. Para a existência da associação ou sociedade secreta referida no número anterior não é necessário que:
a) Tenha sede ou lugar determinado para reuniões;
b) Os membros se conheçam entre si e se reúnam periodicamente;
c) Tenha comando, direcção ou hierarquia organizada que lhe dê unidade e impulso; ou
d) Tenha convenção escrita reguladora da sua constituição ou actividade, ou da distribuição dos seus lucros ou encargos.
1. Quem promover ou fundar uma associação ou sociedade secreta é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
2. Quem fizer parte de uma associação ou sociedade secreta ou a apoiar, nomeadamente:
a) fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões,
b) angariando subscrições, exigindo ou concedendo fundos ou qualquer auxílio para que se recrutem novos membros, designadamente, aliciando ou fazendo propaganda,
c) tendo a guarda ou o controlo de livros, extractos de livros ou contas de associação ou sociedade secreta, de relação de membros ou de trajes especificamente adequados às cerimónias rituais da associação ou sociedade,
d) participando em reuniões ou cerimónias rituais de associação ou sociedade secreta, ou
e) utilizando senhas ou códigos de qualquer natureza, característicos de associação ou sociedade secreta, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
3. Quem exercer funções de direcção ou chefia em qualquer grau em associação ou sociedade secreta, nomeadamente utilizando senhas, códigos ou numerais característicos dessas funções, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
4. A pena prevista no n.º 1 é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o recrutamento, o aliciamento, a propaganda ou a exigência de fundos se dirigirem a menores de 18 anos.
5. Se os crimes previstos nos números anteriores forem praticados por funcionário, as respectivas penas são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
1. Quem propuser protecção a pessoas ou bens, em nome de uma associação ou sociedade secreta, ou invocando esta, e mediante ameaça de represálias contra pessoas ou bens, com o propósito de obter vantagens patrimoniais ou outras, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2. Na mesma pena incorre quem, em nome de uma associação ou sociedade secreta, ou invocando esta, e mediante ameaça de represálias contra pessoas ou bens, fizer exigência de contrapartida para a obtenção de emprego, abertura de estabelecimento ou prática de actividade rendosa.
3. Os crimes previstos nos números anteriores verificam-se, ainda que a ameaça de represálias, o pedido de remuneração ou a invocação da associação ou sociedade secreta não sejam feitos declaradamente, desde que o sejam por modo a que razoavelmente os façam pressupor no espírito do ofendido.
4. Se tais represálias forem efectuadas, o agente é punido, em acumulação material com a pena do n.º 1, com pena de prisão de 2 a 10 anos, se pena mais grave lhe não couber.
1. Quem invocar relação de pertença ou ligação a associação ou sociedade secreta ou a elementos destas, ou razoavelmente fizer pressupor tal pertença ou ligação, de forma a provocar medo ou inquietação noutra pessoa ou prejudicar a sua liberdade de determinação, designadamente constrangendo-a a uma acção ou a uma omissão ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos.
2. Se na coacção prevista no número anterior se verificar o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 149.º do Código Penal, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 5 anos.
3. A tentativa da prática do crime previsto no n.º 1 é punível.
Quando o agente impeça ou se esforce seriamente por impedir a continuação da associação ou sociedade secreta, ou comunique à autoridade a sua existência, designadamente declarando a identidade de outros membros ou apoiantes e revelando os fins, planos ou actividades dessas associações, de modo a esta poder evitar a prática de crimes, as penas previstas nos artigos 2.º a 4.º podem ser especialmente atenuadas ou substituídas por pena não privativa da liberdade, ou haver lugar a dispensa de pena.
Quem, com intenção de obter para si ou para outrem benefício ilegítimo, de causar prejuízo a outra pessoa ou de a constranger a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade, retiver documento de identificação ou de viagem alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 6/2008
1. Quem aliciar, atrair ou desviar outra pessoa, mesmo com o acordo desta, com vista à prostituição, ou que explore a prostituição de outrem, mesmo com o seu consentimento, é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos.
2. Quem, com remuneração ou sem ela, angariar clientes para pessoas que se prostituem ou, por qualquer modo, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição, é punido com pena de prisão até 3 anos.
3. A tentativa é punível.
Quem, em locais públicos ou de acesso público, ainda que reservado:
a) Importunar ou molestar pessoas,
b) exibir atitude susceptível de provocar justo receio à segurança ou bem estar de alguém, ou
c) retiver, exigir ou constranger a entregar, sem justificação, de forma dissimulada ou não, dinheiro ou outros valores.
é punido com pena de prisão até 1 ano.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2006
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 20/2024
Consideram-se preenchidos os tipos dos crimes previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 262.º e no artigo 266.º do Código Penal quando as condutas disserem respeito a substância ou material inflamável ou corrosivo.
1. Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de facto ou acto de processo penal relativo a crime previsto e punido na presente lei que se encontre coberto por segredo de justiça ou a cujo decurso não for permitida a assistência, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. Se o crime previsto no número anterior for cometido por revelação ou divulgação da identidade dos intervenientes processuais previstos no n.º 2 do artigo 26.º e no n.º 4 do artigo 28.º, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3. Sempre que a revelação ou divulgação for feita por pessoa abrangida por segredo profissional, o tribunal ordena a prestação de depoimento com quebra do segredo.
4. A protecção da identidade dos intervenientes processuais referidos no n.º 2 mantém-se em segredo de justiça, mesmo após o trânsito em julgado da decisão final, incluindo a de arquivamento, por um período de 10 anos.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2006
1. Não é punível a conduta de funcionário de investigação criminal ou de terceiro actuando sob controlo de uma autoridade de polícia criminal que, para fins de prevenção ou repressão criminal, com ocultação da sua qualidade ou identidade, se infiltre na associação ou sociedade secreta, adquira a qualidade de membro, e na sua sequência, e a solicitação de quem se dedique às actividades criminosas da associação, aceite, detenha, guarde, transporte ou entregue armas, munições ou instrumentos de crime, dê guarida aos membros, angarie subscrições ou forneça locais para reuniões.
2. A conduta referida no número anterior depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente, a proferir no prazo máximo de 5 dias e a conceder por período determinado.
3. Em caso de urgência relativa à aquisição da prova, a conduta referida no n.º 1 é realizada mesmo antes da obtenção da autorização da autoridade judiciária competente, mas deve ser por esta validada no primeiro dia útil posterior, sob pena de nulidade.
4. A autoridade de polícia criminal fará o relato da intervenção do funcionário ou do terceiro à autoridade judiciária competente no prazo máximo de 48 horas após o seu termo.
Em caso de reincidência nos crimes previstos nos artigos 2.º, 3.º, 7.º, alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 13.º, não há lugar a concessão de liberdade condicional.
Nos casos dos crimes referidos nos artigos 2.º, 3.º, 7.º, alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 13.º, não há lugar a suspensão da pena de prisão aplicada, salvo se se verificarem os pressupostos do artigo 5.º
1. Quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos 2.º, 3.º, 7.º, 9.º e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, atenta a gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, pode ser:
a) Suspenso de direitos políticos, por um período de 2 a 10 anos;
b) Proibido do exercício de funções públicas, por um período de 10 a 20 anos;
c) Proibido do exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública, por um período de 2 a 10 anos;
d) Proibido do exercício de funções de administração, de fiscalização ou de outra natureza em pessoas colectivas públicas, em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos ou em empresas concessionárias de serviços ou bens públicos, por um período de 2 a 10 anos;
e) Proibido do exercício de quaisquer funções em sociedades que explorem actividades em regime de exclusivo, por um período de 2 a 10 anos;
f) Proibido de contactar com determinadas pessoas, por um período de 2 a 5 anos;
g) Proibido de frequentar certos meios ou lugares, por um período de 2 a 10 anos;
h) Inibido do exercício do poder paternal, de tutela, de curatela e de administração de bens, por um período de 2 a 10 anos;
i) Inibido da faculdade de conduzir veículos motorizados e de pilotar aeronaves ou embarcações, por um período de 2 a 5 anos;
j) Proibido de sair do Território, ou de sair sem autorização, por um período de 2 a 5 anos;
l) Expulso e interdito de entrar no Território, quando não residente, por um período de 5 a 10 anos.
2. A pena acessória prevista na alínea b) do número anterior é sempre aplicada quando o agente for funcionário.
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6. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.
7. Não conta para os prazos referidos no n.º 1 o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por decisão judicial.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2006
As associações ou sociedades a que se refere o artigo 1.º legalmente constituídas são dissolvidas na decisão judicial que condenar algum ou alguns dos respectivos membros.
Não obsta à reincidência nos crimes previstos nos artigos 2.º, 3.º, 7.º, alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 13.º o facto de terem decorrido mais de 5 anos entre a prática dos crimes.
1. A pena de prisão efectiva pela prática de crime previsto no artigo 2.º é prorrogada por dois períodos sucessivos até 3 anos cada, se:
a) O agente tiver anteriormente cometido crime previsto no mesmo artigo ou enunciado no n.º 1 do artigo 1.º, a que tenha sido aplicada também prisão efectiva, e
b) Ao expirar da pena ou da primeira prorrogação for fundadamente de esperar, atendendo às circunstâncias do caso, à vida anterior do agente, à sua personalidade e à evolução desta durante a execução da pena e aos indícios de continuidade de vinculação ou ligação a associação ou sociedade secreta, que o condenado, uma vez em liberdade, não conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes.
2. Para efeitos de prorrogação da pena, são consideradas as penas de prisão efectiva aplicadas fora de Macau pela prática de crimes referidos na alínea a) do número anterior.
Os menores inimputáveis que pratiquem algum dos factos ilícitos previstos e punidos nos artigos 2.º, 3.º, 7.º e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º são sujeitos a regime de internamento adequado à sua idade e perigosidade.
O procedimento criminal pelos crimes previstos e punidos na presente lei não depende de queixa.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/2013
Nos processos por crime de associação ou sociedade secreta, determinados actos processuais podem decorrer com exclusão da publicidade.
1. O registo escrito do auto respeitante a recolha de declarações ou depoimentos e ao interrogatório do arguido deve, sempre que possível, ser acompanhado de registo gravado, através de meios magnetofónicos ou audiovisuais, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 91.º do Código de Processo Penal.
2. Havendo razões para crer que o ofendido, uma testemunha, o assistente, a parte civil ou perito, possa, designadamente por temor de represálias, vir a deslocar-se para o exterior, ou por qualquer forma manifestar impossibilidade de ser ouvido em julgamento, procede-se à tomada de declarações para memória futura, nos termos dos artigos 253.º e 276.º, com os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 337.º do Código de Processo Penal.
1. É permitida a leitura em audiência de declarações do ofendido, do assistente, de testemunha, de perito ou da parte civil, mesmo que prestadas perante órgão de polícia criminal, quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias sensíveis.
2. São admitidos como prova os registos informáticos, videográficos ou magnetofónicos colhidos em locais de acesso público, mesmo que reservado.
1. A autoridade judiciária apenas ordena a junção ao processo do relato a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º se a reputar absolutamente indispensável em termos probatórios, garantindo-se o segredo sobre a identidade do funcionário ou do terceiro.
2. A apreciação da indispensabilidade pode ser remetida para o termo do inquérito ou da instrução, ficando entretanto o expediente, mediante prévio registo, na posse da autoridade de polícia criminal.
3. Nos casos em que o juiz determine, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento do funcionário ou do terceiro infiltrados, observar-se-á sempre o disposto no n.º 1 do artigo 86.º do Código de Processo Penal.
4. O juiz toma as providências adequadas a impedir a revelação da identidade do funcionário ou do terceiro, ficando esta coberta por segredo de justiça.
Se o crime imputado for um dos previstos nos artigos 2.º, 3.º, 7.º, alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 13.º, o juiz deve aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva.
Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 233.º do Código de Processo Penal, quando o prazo referido neste último número não puder ser cumprido, a situação é imediatamente comunicada, com justificação suficiente, ao dirigente máximo do respectivo órgão de polícia criminal, o qual pode autorizar a sua prorrogação até ao limite máximo de 24 horas.
1. A autoridade judiciária procede à apreensão de bens imóveis ou móveis, direitos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos depositados em bancos ou outras instituições de crédito, mesmo que em cofres individuais, em nome do arguido ou de terceiro, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com os crimes previstos e punidos nesta lei, se destinam à actividade criminosa de associação ou sociedade secreta, que constituem o produto ou lucro dessa actividade ou a recompensa emergente dos crimes previstos e punidos nesta lei ou que resultaram de transformação ou conversão do produto, lucro ou recompensa de tais actividades ilícitas.
2. As instituições financeiras ou equiparadas, associações, sociedades civis ou comerciais, repartições de registo ou fiscais e demais entidades públicas ou privadas não podem recusar o cumprimento de pedido de informação ou apresentação de documentos efectuados pelo juiz, respeitantes a bens, depósitos ou valores a que se refere o número anterior.
3. Nos casos dos crimes previstos e punidos nesta lei, o arguido está obrigado a responder com verdade às perguntas que lhe forem feitas pela autoridade judiciária sobre a sua situação económica e financeira, rendimentos provenientes de actividade profissional e bens próprios, sob pena de incorrer na punição prevista nos artigos 312.º ou 323.º do Código Penal.
4. Constitui indício da origem ilícita dos bens, depósitos ou valores a que se refere o n.º 1 a sua desproporcionalidade face aos rendimentos declarados pelo arguido e a impossibilidade de determinar a licitude da sua proveniência.
1. Tomado conhecimento da apreensão, o terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou valores, apreendidos nos termos do artigo anterior, pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento fundamentado em que alegue boa fé.
2. Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que as coisas, direitos ou valores se relacionavam com actividades ilícitas.
3. O requerimento a que se refere o n.º 1 é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
4. A decisão é proferida pelo juiz logo que se encontrem realizadas as diligências que considere necessárias, salvo se quanto à titularidade das coisas, direitos ou valores a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo, casos em que o juiz pode remeter o terceiro para os meios cíveis.
5. O disposto nos números anteriores é aplicável, ainda que o terceiro de boa fé tenha apenas tido conhecimento do desapossamento das coisas, direitos ou valores apreendidos após terem sido declarados perdidos a favor do Território.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 16/2021
Quem praticar qualquer das condutas previstas no artigo 9.º pode ser interditado, pela Direcção da Inspecção e Coordenação de Jogos, de entrar em salas de jogos de fortuna ou azar por um período de 2 a 5 anos.
1. Quem, em local público ou de acesso público, aliciar ou fizer proposta para a prática de actos sexuais com o intuito de obter remuneração pecuniária ou outro proveito económico, é punido com a multa de 5 000 patacas.
2. Os não residentes a quem seja aplicada a multa referida no número anterior são expulsos do Território.
3. Cometem o crime de desobediência os não residentes a quem tenha sido aplicada a medida prevista no número anterior que vierem a reentrar no Território no prazo de 2 anos.
4. O comandante da Polícia de Segurança Pública é competente para aplicar a sanção prevista no n.º 1 e ordenar a expulsão prevista no n.º 2.
1. Para efeitos de interdição de entrada no Território ou de eventual tomada de decisão administrativa, designadamente cancelamento de licença ou desclassificação de estabelecimento, o tribunal envia às autoridades competentes certidão das sentenças, transitadas em julgado, que condenem por crimes previstos e punidos na presente lei:
a) Pessoas não residentes;
b) Pessoas colectivas e demais entidades previstas no n.º 1 do artigo 14.º e os seus membros, fundadores ou não, os titulares dos respectivos órgãos ou de cargos de direcção ou chefia, quando no exercício das suas funções, os representantes ou mandatários agindo em nome e no interesse daquelas entidades.
2. O tribunal envia ainda às autoridades competentes certidão das sentenças condenatórias, transitadas em julgado, por crimes ocorridos em estabelecimento sujeito a qualquer licenciamento ou classificação.
Não depende de queixa o procedimento criminal pelos crimes de:
a) Furto e dano de veículos motorizados;
b) Furto e dano de coisa de valor superior a 10 000 patacas;
c) Ofensa simples à integridade física de que resulte doença ou impossibilidade para o trabalho por mais de 10 dias;
d) Violação de segredo por funcionário;
e) Ofensa simples à integridade física e injúria contra agente ou funcionário investido de autoridade pública.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 431.º do Código de Processo Penal, é admissível a revisão da sentença condenatória em pena de prisão transitada em julgado pela prática de qualquer crime, quando o condenado adopte relevantemente alguma das condutas mencionadas no artigo 5.º
2. À revisão prevista no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 434.º, 437.º, 438.º e 447.º do Código de Processo Penal.
1. O condenado ou o seu defensor apresenta o requerimento a pedir a revisão ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Superior de Justiça, indicando as condutas que o condenado se propõe adoptar ou tenha adoptado.
2. Caso o Ministério Público, analisado o pedido, entenda que se verificam os pressupostos para a aplicação de qualquer das medidas previstas no artigo 5.º, é comunicada ao requerente a medida que pretende propor, para este se pronunciar sobre a mesma no prazo de 5 dias.
3. Se o condenado aceitar a medida proposta, o Ministério Público apresenta o processo em juízo, devidamente fundamentado e documentado, incluindo a redução a escrito ou a reprodução integral, por qualquer meio, das declarações prestadas pelo condenado.
4. Se o condenado não aceitar a proposta do Ministério Público prevista no n.º 2 e se perante posterior conduta daquele, nos termos do artigo 5.º, a medida proposta não for alterada, o processo será arquivado, ficando protegido pelo segredo de justiça, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º
5. Compete ao Tribunal Superior de Justiça a decisão de revisão proposta pelo Ministério Público.
6. Da decisão do Tribunal Superior de Justiça não é admissível recurso.
Manifestada a vontade, pelo condenado preso, de adoptar alguma das condutas previstas no artigo 5.º, a autoridade competente toma as providências adequadas à salvaguarda da sua integridade física.
O disposto nos artigos 38.º a 40.º aplica-se aos condenados que o requeiram no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
Na falta de disposição específica da presente lei, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal.
É revogada a Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro.
Aprovada em 24 de Julho de 1997.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 30 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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