|
| |||||||||||
Alterações : | |||
Diplomas revogados : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei define os princípios gerais aplicáveis à aquisição, organização e uso de veículos pelas entidades públicas, considerando-se como entidades públicas, para este efeito:
1) Os serviços de apoio à Assembleia Legislativa e os Gabinetes do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Procurador;
2) Os institutos públicos, qualquer que seja a modalidade que estes revistam;
3) Os demais serviços e organismos públicos que, embora desprovidos de personalidade jurídica, possuam autonomia patrimonial e financeira;
4) Todos os demais serviços e organismos públicos não especificados nas alíneas anteriores e que integrem a administração da Região Administrativa Especial de Macau, adiante abreviadamente designada por RAEM;
5) As sociedades comerciais cujo capital seja integralmente subscrito pela RAEM e/ou por qualquer outra pessoa colectiva pública da RAEM.
Para efeitos da presente lei, os veículos das entidades públicas são classificados, quanto ao seu emprego, nas seguintes categorias:
1) Veículos de uso pessoal - os veículos atribuídos para uso personalizado do titular, destinados à satisfação prioritária das necessidades de deslocação inerentes ao cargo e, complementarmente, à satisfação das necessidades de deslocação de natureza particular;
2) Veículos de representação - os veículos destinados à execução de serviços cuja solenidade justifique o seu uso, bem como ao transporte de entidades oficiais, nas mesmas condições;
3) Veículos especiais - os veículos dotados de determinadas características ou requisitos técnicos especiais destinados à execução de serviços específicos;
4) Veículos de serviços gerais - os veículos que estão afectos à satisfação das necessidades gerais de transporte próprias, de pessoas e mercadorias, de cada entidade pública.
1. Na aquisição de veículos as entidades públicas devem procurar a existência de uma elevada proporção de veículos económicos em termos de preço, manutenção e consumo.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Chefe do Executivo define, através de despachos a publicar no Boletim Oficial da RAEM, por cada categoria, as características gerais em termos de preço, cilindrada e potência dos veículos a adquirir pelas entidades públicas.
3. A aquisição de veículos que não obedeçam às características gerais definidas nos despachos referidos no número anterior depende de autorização prévia e indelegável do Chefe do Executivo ou, no caso das entidades referidas na alínea 1) do artigo 1.º, do órgão competente para autorizar a realização das despesas inscritas nos respectivos orçamentos privativos.
Os veículos das entidades públicas devem ser geridos de acordo com os seguintes princípios:
1) Reajustamento periódico dos respectivos contingentes, com vista ao aumento de produtividade dos veículos existentes;
2) Adaptação a outros fins das unidades excedentárias, em condições de eficiência económica;
3) Controlo e fiscalização do uso dado aos veículos, considerando as respectivas características e as finalidades gerais ou especiais a que os mesmos estão adstritos.
1. Os veículos das entidades públicas são objecto de adequados mecanismos de controlo, tais como o inventário especial de veículos, os limites máximos anuais de consumo de combustível e os registos de cadastro e boletins de serviço.
2. Os veículos das entidades públicas são objecto de inspecções regulares.
3. Os trabalhos de manutenção não diária e reparação dos veículos podem ser efectuados tanto em oficinas públicas como em oficinas particulares.
4. A qualidade dos trabalhos de reparação efectuados em oficinas particulares é objecto de acções de controlo, que podem levar à exclusão temporária da oficina particular faltosa das consultas a efectuar em futuros processos de adjudicação de trabalhos de reparação.
Compete ao Chefe do Executivo decidir da atribuição dos contingentes de veículos adequados à satisfação das necessidades de transporte normais e rotinadas das entidades públicas referidas na alínea 4) do artigo 1.º, bem como proceder à respectiva redistribuição.
Constituem responsabilidades das entidades públicas às quais sejam atribuídos veículos ao abrigo do artigo anterior:
1) Providenciar pela sua adequada guarda, controlo e manutenção de tais veículos;
2) Assegurar a mais económica e racional utilização e gestão do contingente atribuído;
3) Emitir as normas internas que se mostrem necessárias à observância das regras consagradas na presente lei e na demais legislação aplicável.
1. É assegurado o direito a veículo de uso pessoal às seguintes entidades:
1) Chefe do Executivo;
2) Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Legislativa;
3) Presidente e juízes do Tribunal de Última Instância;
4) Titulares dos principais cargos do Governo;
5) Procurador da Região Administrativa Especial de Macau;
6) Presidentes do Tribunal de Segunda Instância e do Tribunal Judicial de Base, magistrados judiciais e do Ministério Público;
7) Chefe do Gabinete do Chefe do Executivo;
8) Chefes dos Gabinetes dos titulares dos principais cargos;
9) Secretário-geral do Conselho Executivo;
10) Secretário-geral da Assembleia Legislativa;
11) Chefe do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância;
12) Chefe do Gabinete do Procurador;
13) Directores dos serviços públicos e entidades que àqueles sejam equiparadas, em efectividade de funções;
14) Outras entidades a quem seja reconhecido o direito a veículo de uso pessoal, ao abrigo de legislação especial, e, no caso das entidades referidas nas alíneas 2) e 5) do artigo 1.º, dos respectivos estatutos e regulamentos e demais normas internas.
2. A utilização de veículos de uso pessoal para satisfação das necessidades de deslocação de natureza particular por parte das entidades referidas nas alíneas 6) a 14) do número anterior deve obedecer, salvo em estado de necessidade, aos seguintes princípios:
1) Os veículos só podem ser conduzidos pelo titular do direito;
2) A afectação para fins particulares não pode prejudicar a afectação às necessidades do serviço.
1. Todos os veículos das entidades públicas devem exibir:
1) Um número de matrícula, nos termos definidos no Regulamento do Código da Estrada;
2) Uma chapa identificativa da entidade utilizadora.
2. A utilização da chapa identificativa referida na alínea 2) do número anterior não é obrigatória:
1) No caso dos veículos afectos a funções de investigação, no domínio das atribuições próprias das autoridades judiciárias e policiais, do Comissariado contra a Corrupção e dos Serviços de Alfândega;
2) Nas demais situações específicas previstas noutros diplomas.
3. Em veículos da propriedade de pessoas privadas não podem ser afixadas ou apostas placas, chapas ou quaisquer inscrições susceptíveis de serem confundidas com as chapas identificativas referidas na alínea 2) do n.º 1.
4. Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal que ao caso couber, a violação do disposto no número anterior constitui infracção administrativa punida com multa de 1 500,00 patacas.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/2007
Sempre que ocorra acidente ou qualquer outro evento do qual resultem danos em veículo, deve o facto ser comunicado à entidade pública a que tal veículo estiver afecto ou pertencer, para averiguação das circunstâncias da ocorrência, da extensão dos danos e da identificação dos intervenientes e apuramento do tipo ou tipos de responsabilidade a imputar-lhes.
Os titulares do direito a veículo de uso pessoal são responsáveis, nos termos da lei civil, pelos danos por eles causados culposamente aos veículos que lhes tenham sido atribuídos, incluindo quando tal utilização seja feita para fins particulares.
1. São definidas em diploma complementar as normas que se mostrem necessárias à boa execução da presente lei, designadamente em relação às seguintes matérias:
1) Recepção, matrícula e inscrição dos veículos no registo automóvel;
2) Autorização para uso de veículo próprio e respectivos pressupostos;
3) Mecanismos específicos de gestão e reajustamento de contingentes;
4) Reparação, manutenção, recolha e abate dos veículos.
2. As entidades públicas referidas nas alíneas 2) e 5) do artigo 1.º devem promover a adopção ou adaptação dos respectivos regulamentos, instruções, directivas e demais normas internas reguladoras do uso dos veículos de sua propriedade em conformidade com as disposições aplicáveis da presente lei e do diploma complementar referido no número anterior, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor de tal diploma complementar.
São revogados:
1) O Decreto-Lei n.º 36/93/M, de 19 de Julho;
2) A Portaria n.º 205/93/M, de 19 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 207/94/M, de 19 de Setembro.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2002.
Aprovada em 9 de Julho de 2002.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 12 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0