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Diploma:

Decreto-Lei n.º 37/97/M

BO N.º:

36/1997

Publicado em:

1997.9.8

Página:

1020

  • Define as condições e formas de atribuição e de prémios escolares a alunos do ensino não superior ministrado no Território.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 8/2001 - Altera o Decreto-Lei n.º 37/97/M, de 8 de Setembro.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 72/84/M - Estabelece condições e regras de atribuição de prémios escolares a estudantes de todos os graus e espécies de ensino ministrado no Território.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 37/97/M - Define as condições e formas de atribuição e de prémios escolares a alunos do ensino não superior ministrado no Território.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 28/2001 - Aprova os modelos de diplomas para serem usados na atribuição de prémios escolares.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 37/97/M

    de 8 de Setembro

    O interesse em estimular e premiar os estudantes do Território que se tenham distinguido no decurso da sua vida escolar tem determinado, por parte do Governo de Macau e de algumas entidades particulares, a atribuição de diversos prémios escolares.

    Verifica-se, agora, a necessidade de se proceder à redefinição dos critérios e condições de concessão dos mesmos.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente diploma estabelece os critérios de atribuição e formas de expressão dos prémios escolares, a conceder aos alunos de todos os níveis e modalidades de ensino não superior ministrados no Território em instituições educativas oficiais e particulares.

    Artigo 2.º

    (Selecção)

    1. Compete ao órgão de direcção das instituições educativas efectuar a selecção dos alunos a premiar, ouvidas as respectivas estruturas pedagógicas.

    2. Os critérios a considerar são o aproveitamento e rendimento escolar dos alunos, o comportamento, a assiduidade e a participação activa em realizações no âmbito da vida escolar, dentro e fora da instituição educativa.

    Artigo 3.º

    (Prémios escolares)

    Os prémios escolares a atribuir aos alunos que se hajam distinguido, conforme o disposto no artigo anterior, são os seguintes:

    a) Prémio Flor de Lótus;*

    b) Prémio Luís de Camões;

    c) Prémio Li Bai;

    d) Prémio Dr. Nascimento Leitão;

    e) Prémio Infante D. Henrique;*

    f) Prémio Luís Gonzaga Gomes;

    g) Prémio Monsenhor António André Ngan;

    h) Prémio Choi Leng Seong.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2001

    Artigo 4.º

    (Prémio Flor de Lótus)*

    1. O prémio Flor de Lótus* é atribuído aos dois alunos finalistas com melhor aproveitamento dos ensinos primário, secundário geral e secundário complementar, ou equivalente, de cada uma das instituições educativas do Território.

    2. O prémio consta de diploma, placa alusiva e de 1 000,00 (mil patacas) para os alunos do ensino primário, de 2 000,00 (duas mil patacas) para os alunos do ensino secundário geral e de 3 000,00 (três mil patacas) para os alunos do ensino secundário complementar.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2001

    Artigo 5.º

    (Prémio Luís de Camões)

    1. O prémio Luís de Camões é atribuído ao aluno finalista dos ensinos primário, secundário geral e secundário complementar, ou equivalente, de cada uma das instituições educativas do Território, que tenha obtido, no decurso do ano lectivo, melhor aproveitamento na disciplina de Português.

    2. O prémio consta de diploma e medalha alusiva.

    Artigo 6.º

    (Prémio Li Bai)

    1. O prémio Li Bai é atribuído ao aluno finalista dos ensinos primário, secundário geral e secundário complementar, ou equivalente, de cada uma das instituições educativas do Território, que tenha obtido, no decurso do ano lectivo, melhor aproveitamento na disciplina de Língua Chinesa.

    2. O prémio consta de diploma e medalha alusiva.

    Artigo 7.º

    (Prémio Dr. Nascimento Leitão)

    1. O prémio Dr. Nascimento Leitão, de acordo com a vontade do doador, é atribuído ao aluno que, tendo frequentado, pelo menos, os 10.º e 11.º anos de escolaridade em instituições educativas em língua veicular portuguesa, haja concluído o 12.º ano de escolaridade com a mais elevada classificação e concluído também o ensino secundário no mínimo tempo possível que a lei permitir.

    2. O prémio consta da importância relativa ao rendimento anual das acções da «China Light & Power Limited», à ordem da instituição educativa, e não é acumulável com qualquer outro prémio pecuniário, pelo que, em caso de renúncia, o mesmo é atribuído ao aluno que, em segundo lugar, reúna as condições referidas no número anterior.

    Artigo 8.º*

    (Prémio Infante D. Henrique)

    1. O prémio Infante D. Henrique é atribuído aos dois alunos do ensino secundário geral ou equivalente, em língua veicular portuguesa, que apresentem o melhor texto sobre a intercomunicabilidade das culturas ocidental e oriental.

    2. O prémio consta de diploma e placa alusiva.

    * O prémio Infante D. Henrique, previsto no artigo 8.º, deixa de ser atribuído - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2001

    Artigo 9.º

    (Prémio Luís Gonzaga Gomes)

    1. O prémio Luís Gonzaga Gomes é atribuído aos quatro alunos do ensino secundário geral ou equivalente, dois do ensino em língua veicular chinesa e dois do ensino em língua veicular portuguesa, que apresentem o melhor texto sobre a intercomunicabilidade das culturas oriental e ocidental.*

    2. O prémio consta de diploma e placa alusiva.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2001

    Artigo 10.º

    (Prémio Monsenhor António André Ngan)

    1. O prémio Monsenhor António André Ngan é atribuído aos dois alunos com melhor aproveitamento dos cursos de difusão da língua portuguesa, organizados pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, no âmbito da educação de adultos.

    2. O prémio consta de diploma e placa alusiva.

    Artigo 11.º

    (Prémio Choi Leng Seong)

    1. O prémio Choi Leng Seong é atribuído ao aluno finalista de cada um dos cursos de educação técnico-profissional de cada uma das instituições educativas do Território que os ministrem, que melhor aproveitamento tenha obtido no decurso do ano lectivo.

    2. O prémio consta de diploma e placa alusiva.

    Artigo 12.º

    (Encargos)

    Os encargos resultantes do presente diploma são satisfeitos por verbas inscritas no Orçamento Geral do Território, com a excepção do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, quanto ao prémio Dr. Nascimento Leitão.

    Artigo 13.º

    (Disposições finais)

    1. Compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude dar execução ao disposto no presente diploma.

    2. A alteração dos montantes do Prémio Flor de Lótus* é determinada por despacho do Governador.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2001

    Artigo 14.º

    (Revogação)

    É revogado o Decreto-Lei n.º 72/84/M, de 7 de Julho.

    Aprovado em 4 de Setembro de 1997.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


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