Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 37/97/M

de 8 de Setembro

As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 27/2024.

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma estabelece os critérios de atribuição e formas de expressão dos prémios escolares, a conceder aos alunos de todos os níveis e modalidades de ensino não superior ministrados na Região Administrativa Especial de Macau em instituições educativas oficiais e particulares.

Artigo 2.º

(Selecção)

1. Compete ao órgão de direcção das instituições educativas efectuar a selecção dos alunos a premiar, ouvidas as respectivas estruturas pedagógicas.

2. Os critérios a considerar são o aproveitamento e rendimento escolar dos alunos, o comportamento, a assiduidade e a participação activa em realizações no âmbito da vida escolar, dentro e fora da instituição educativa.

Artigo 3.º

(Prémios escolares)

Os prémios escolares a atribuir aos alunos que se hajam distinguido, conforme o disposto no artigo anterior, são os seguintes:

a) Prémio Flor de Lótus;*

b) Prémio Luís de Camões;

c) Prémio Li Bai;

d) Prémio Dr. Nascimento Leitão;

e)*

f) Prémio Luís Gonzaga Gomes;

g) Prémio Monsenhor António André Ngan;

h) Prémio Choi Leng Seong.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 27/2024

Artigo 4.º

(Prémio Flor de Lótus)*

1. O prémio Flor de Lótus* é atribuído aos dois alunos finalistas com melhor aproveitamento dos ensinos primário, secundário geral e secundário complementar, ou equivalente, de cada uma das instituições educativas da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O prémio consta de diploma, placa alusiva e de 1 000,00 (mil patacas) para os alunos do ensino primário, de 2 000,00 (duas mil patacas) para os alunos do ensino secundário geral e de 3 000,00 (três mil patacas) para os alunos do ensino secundário complementar.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2001

Artigo 5.º

(Prémio Luís de Camões)

1. O prémio Luís de Camões é atribuído ao aluno finalista dos ensinos primário, secundário geral e secundário complementar, ou equivalente, de cada uma das instituições educativas da Região Administrativa Especial de Macau, que tenha obtido, no decurso do ano lectivo, melhor aproveitamento na disciplina de Português.

2. O prémio consta de diploma e medalha alusiva.

Artigo 6.º

(Prémio Li Bai)

1. O prémio Li Bai é atribuído ao aluno finalista dos ensinos primário, secundário geral e secundário complementar, ou equivalente, de cada uma das instituições educativas da Região Administrativa Especial de Macau, que tenha obtido, no decurso do ano lectivo, melhor aproveitamento na disciplina de Língua Chinesa.

2. O prémio consta de diploma e medalha alusiva.

Artigo 7.º

(Prémio Dr. Nascimento Leitão)

1. O prémio Dr. Nascimento Leitão, de acordo com a vontade do doador, é atribuído ao aluno que, tendo frequentado, pelo menos, os 10.º e 11.º anos de escolaridade em instituições educativas em língua veicular portuguesa, haja concluído o 12.º ano de escolaridade com a mais elevada classificação e concluído também o ensino secundário no mínimo tempo possível que a lei permitir.

2. O prémio consta da importância relativa ao rendimento anual das acções da «China Light & Power Limited», à ordem da instituição educativa, e não é acumulável com qualquer outro prémio pecuniário, pelo que, em caso de renúncia, o mesmo é atribuído ao aluno que, em segundo lugar, reúna as condições referidas no número anterior.

Artigo 8.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 27/2024

Artigo 9.º

(Prémio Luís Gonzaga Gomes)

1. O prémio Luís Gonzaga Gomes é atribuído aos quatro alunos do ensino secundário geral ou equivalente, dois do ensino em língua veicular chinesa e dois do ensino em língua veicular portuguesa, que apresentem o melhor texto sobre a intercomunicabilidade das culturas oriental e ocidental.*

2. O prémio consta de diploma e placa alusiva.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2001

Artigo 10.º

(Prémio Monsenhor António André Ngan)

1. O prémio Monsenhor António André Ngan é atribuído aos dois alunos com melhor aproveitamento dos cursos de difusão da língua portuguesa, organizados pela Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, no âmbito da educação de adultos.

2. O prémio consta de diploma e placa alusiva.

Artigo 11.º

(Prémio Choi Leng Seong)

1. O prémio Choi Leng Seong é atribuído ao aluno finalista de cada um dos cursos de educação técnico-profissional de cada uma das instituições educativas da Região Administrativa Especial de Macau que os ministrem, que melhor aproveitamento tenha obtido no decurso do ano lectivo.

2. O prémio consta de diploma e placa alusiva.

Artigo 12.º

(Encargos)

Os encargos resultantes do presente diploma são satisfeitos por verbas inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, com a excepção do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, quanto ao prémio Dr. Nascimento Leitão.

Artigo 13.º

(Disposições finais)

1. Compete à Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude dar execução ao disposto no presente diploma.

2. A alteração dos montantes do Prémio Flor de Lótus* é determinada por despacho do Chefe do Executivo.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2001

Artigo 14.º*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024