Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 37/97/M

de 8 de Setembro

O interesse em estimular e premiar os estudantes do Território que se tenham distinguido no decurso da sua vida escolar tem determinado, por parte do Governo de Macau e de algumas entidades particulares, a atribuição de diversos prémios escolares.

Verifica-se, agora, a necessidade de se proceder à redefinição dos critérios e condições de concessão dos mesmos.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma estabelece os critérios de atribuição e formas de expressão dos prémios escolares, a conceder aos alunos de todos os níveis e modalidades de ensino não superior ministrados no Território em instituições educativas oficiais e particulares.

Artigo 2.º

(Selecção)

1. Compete ao órgão de direcção das instituições educativas efectuar a selecção dos alunos a premiar, ouvidas as respectivas estruturas pedagógicas.

2. Os critérios a considerar são o aproveitamento e rendimento escolar dos alunos, o comportamento, a assiduidade e a participação activa em realizações no âmbito da vida escolar, dentro e fora da instituição educativa.

Artigo 3.º

(Prémios escolares)

Os prémios escolares a atribuir aos alunos que se hajam distinguido, conforme o disposto no artigo anterior, são os seguintes:

a) Prémio Flor de Lótus;*

b) Prémio Luís de Camões;

c) Prémio Li Bai;

d) Prémio Dr. Nascimento Leitão;

e) Prémio Infante D. Henrique;*

f) Prémio Luís Gonzaga Gomes;

g) Prémio Monsenhor António André Ngan;

h) Prémio Choi Leng Seong.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2001

Artigo 4.º

(Prémio Flor de Lótus)*

1. O prémio Flor de Lótus* é atribuído aos dois alunos finalistas com melhor aproveitamento dos ensinos primário, secundário geral e secundário complementar, ou equivalente, de cada uma das instituições educativas do Território.

2. O prémio consta de diploma, placa alusiva e de 1 000,00 (mil patacas) para os alunos do ensino primário, de 2 000,00 (duas mil patacas) para os alunos do ensino secundário geral e de 3 000,00 (três mil patacas) para os alunos do ensino secundário complementar.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2001

Artigo 5.º

(Prémio Luís de Camões)

1. O prémio Luís de Camões é atribuído ao aluno finalista dos ensinos primário, secundário geral e secundário complementar, ou equivalente, de cada uma das instituições educativas do Território, que tenha obtido, no decurso do ano lectivo, melhor aproveitamento na disciplina de Português.

2. O prémio consta de diploma e medalha alusiva.

Artigo 6.º

(Prémio Li Bai)

1. O prémio Li Bai é atribuído ao aluno finalista dos ensinos primário, secundário geral e secundário complementar, ou equivalente, de cada uma das instituições educativas do Território, que tenha obtido, no decurso do ano lectivo, melhor aproveitamento na disciplina de Língua Chinesa.

2. O prémio consta de diploma e medalha alusiva.

Artigo 7.º

(Prémio Dr. Nascimento Leitão)

1. O prémio Dr. Nascimento Leitão, de acordo com a vontade do doador, é atribuído ao aluno que, tendo frequentado, pelo menos, os 10.º e 11.º anos de escolaridade em instituições educativas em língua veicular portuguesa, haja concluído o 12.º ano de escolaridade com a mais elevada classificação e concluído também o ensino secundário no mínimo tempo possível que a lei permitir.

2. O prémio consta da importância relativa ao rendimento anual das acções da «China Light & Power Limited», à ordem da instituição educativa, e não é acumulável com qualquer outro prémio pecuniário, pelo que, em caso de renúncia, o mesmo é atribuído ao aluno que, em segundo lugar, reúna as condições referidas no número anterior.

Artigo 8.º*

(Prémio Infante D. Henrique)

1. O prémio Infante D. Henrique é atribuído aos dois alunos do ensino secundário geral ou equivalente, em língua veicular portuguesa, que apresentem o melhor texto sobre a intercomunicabilidade das culturas ocidental e oriental.

2. O prémio consta de diploma e placa alusiva.

* O prémio Infante D. Henrique, previsto no artigo 8.º, deixa de ser atribuído - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2001

Artigo 9.º

(Prémio Luís Gonzaga Gomes)

1. O prémio Luís Gonzaga Gomes é atribuído aos quatro alunos do ensino secundário geral ou equivalente, dois do ensino em língua veicular chinesa e dois do ensino em língua veicular portuguesa, que apresentem o melhor texto sobre a intercomunicabilidade das culturas oriental e ocidental.*

2. O prémio consta de diploma e placa alusiva.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2001

Artigo 10.º

(Prémio Monsenhor António André Ngan)

1. O prémio Monsenhor António André Ngan é atribuído aos dois alunos com melhor aproveitamento dos cursos de difusão da língua portuguesa, organizados pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, no âmbito da educação de adultos.

2. O prémio consta de diploma e placa alusiva.

Artigo 11.º

(Prémio Choi Leng Seong)

1. O prémio Choi Leng Seong é atribuído ao aluno finalista de cada um dos cursos de educação técnico-profissional de cada uma das instituições educativas do Território que os ministrem, que melhor aproveitamento tenha obtido no decurso do ano lectivo.

2. O prémio consta de diploma e placa alusiva.

Artigo 12.º

(Encargos)

Os encargos resultantes do presente diploma são satisfeitos por verbas inscritas no Orçamento Geral do Território, com a excepção do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, quanto ao prémio Dr. Nascimento Leitão.

Artigo 13.º

(Disposições finais)

1. Compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude dar execução ao disposto no presente diploma.

2. A alteração dos montantes do Prémio Flor de Lótus* é determinada por despacho do Governador.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2001

Artigo 14.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 72/84/M, de 7 de Julho.

Aprovado em 4 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.