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Diploma:

Decreto-Lei n.º 21/95/M

BO N.º:

21/1995

Publicado em:

1995.5.22

Página:

637

  • Autoriza o Território a associar-se com entidades, públicas ou privadas, com vista à criação do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau. — Revoga os Decretos-Leis n.º 17/91/M, de 25 de Fevereiro, e 33/91/M, de 6 de Maio.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 17/91/M - Autoriza o Território a associar-se a outras entidades públicas ou privadas, com vista à constituição do Instituto de Tecnologia de Macau (ITM).
  • Decreto-Lei n.º 33/91/M - Concede isenções e benefícios fiscais ao Instituto de Tecnologia de Macau (ITM).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 21/95/M - Autoriza o Território a associar-se com entidades, públicas ou privadas, com vista à criação do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau. — Revoga os Decretos-Leis n.º 17/91/M, de 25 de Fevereiro, e 33/91/M, de 6 de Maio.
  • Despacho n.º 32/GM/95 - Cria a Comissão Instaladora do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau.
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    Categorias
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    :
  • PROPRIEDADE INTELECTUAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    relacionadas
    :
  • CENTRO DE PRODUTIVIDADE E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA DE MACAU -
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    Decreto-Lei n.º 21/95/M

    de 22 de Maio

    A manutenção do desenvolvimento económico do Território tem, inevitavelmente, que assentar na modernização dos factores de produção e na diversificação do tecido produtivo, por forma a sustentar a sua competitividade externa. Por sua vez, as fontes de competitividade alicerçam-se na aplicação eficaz de métodos e processos tecnológicos mais avançados, implicando a participação de agentes de intermediação capazes de avaliar, transferir ou adaptar as tecnologias mais adequadas, bem como preparar os recursos humanos para as aplicar, com vista a promover a qualidade e produtividade da indústria de Macau.

    O reconhecimento da fragmentação da indústria local sugere que as empresas, atendendo à sua reduzida dimensão, não se encontram vocacionadas para gerir individualmente mecanismos de transferência e difusão de tecnologias, pelo que se torna aconselhável a criação de uma entidade intermediadora, em associação entre a Administração, o sector industrial e outros interessados, a quem caberá apoiar as empresas na transferência e assimilação das tecnologias mais adequadas e na prestação de serviços complementares, em especial no domínio da valorização dos recursos humanos.

    Na expectativa de melhor corresponder aos fins em vista, optou-se pela solução associativa, propondo-se a Administração definir o quadro jurídico global do seu envolvimento na entidade a criar e incentivar todos os interessados, em especial as empresas, a participarem desde o início na constituição e funcionamento da nova instituição, por forma a incutir-lhe a dinâmica empresarial indispensável para o sucesso que se deseja ao Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Económico;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Constituição)

    1. É autorizada a constituição, mediante associação entre o Território, empresas industriais e de serviços a elas ligados, suas associações representativas e outras entidades públicas e privadas interessadas, do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau, adiante designado por CPTTM.

    2. A representação do Território na constituição do CPTTM, incluindo a outorga da respectiva escritura de constituição, compete ao Governador.

    Artigo 2.º

    (Natureza e sede)

    1. O CPTTM é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, de natureza associativa, com autonomia financeira e técnica e dotada de património próprio.

    2. O CPTTM tem sede no território de Macau e pode, mediante prévia autorização do Governador, criar delegações ou outras formas de representação fora do Território.

    Artigo 3.º

    (Objecto)

    O CPTTM tem por objecto:

    a) Apoiar as empresas industriais e de serviços a elas ligados, que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade no território de Macau, no desenvolvimento das suas capacidades produtivas, tecnológicas organizacionais e de gestão;

    b) Contribuir para a inovação e desenvolvimento tecnológico das empresas que operam no território de Macau, participando na criação de um ambiente industrial propício à implementação de projectos empresariais inovadores.

    Artigo 4.º

    (Actividades)

    1. O CPTTM desenvolve a sua actividade através de programas e projectos no domínio da tecnologia e da gestão empresarial, de modo a assegurar, de forma sistemática, a prestação de serviços aos seus associados, tendo especialmente em conta a satisfação das suas necessidades, em particular nas áreas da consultoria, assistência técnica e logística, formação e difusão da informação.

    2. O CPTTM pode celebrar contratos com empresas ou organismos ligados ao sector industrial, bem como com centros de investigação e desenvolvimento tecnológico e outras entidades especialmente vocacionadas para a área de transferência de tecnologias, com vista à realização de acções de apoio à generalidade das empresas ou à execução de projectos específicos.

    Artigo 5.º

    (Estatutos)

    1. Os estatutos do CPTTM devem regular as seguintes matérias:

    a) Objectivos e actividades gerais a desenvolver;

    b) Órgãos sociais, suas competências, composição, modo de designação dos respectivos titulares e regras de funcionamento;

    c) Associados, suas espécies, aquisição e perda das respectivas qualidades;

    d) Direitos e deveres dos associados;

    e) Regras de gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização e apreciação das contas de exercício;

    f) Regras gerais sobre o regime de pessoal;

    g) Extinção e liquidação da associação.

    2. O CPTTM dispõe de um órgão de gestão e outro de fiscalização.

    3. Os estatutos podem conferir aos associados determinados poderes na direcção e gestão do CPTTM e prever a constituição de um fundo de capital destinado a suportar os encargos com o seu funcionamento.

    Artigo 6.º

    (Património)

    Constituem património do CPTTM:

    a) Os bens e direitos para ele transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos;

    b) Quaisquer outros bens que esteja autorizado a receber, nos termos da lei e dos estatutos.

    Artigo 7.º

    (Receitas)

    1. Constituem receitas do CPTTM:

    a) O produto das contribuições dos associados, designadamente o resultante da subscrição de títulos de participação nominal e do pagamento das quotas anuais;

    b) As receitas das suas actividades, nomeadamente as provenientes da prestação de serviços, da comercialização de patentes e da edição de publicações;

    c) Os subsídios atribuídos directa ou indirectamente pelo Território;

    d) Outros subsídios, participações, legados e donativos de outras entidades e organizações, por ele aceites;

    e) O rendimento dos bens próprios.

    2. O Território tomará as providências necessárias para assegurar um adequado financiamento do CPTTM, por forma a garantir a sua operacionalidade.

    3. O CPTTM pode contrair empréstimos e receber subsídios do Território ou de outras entidades, quando tal se mostre indispensável à realização de investimentos adicionais, decorrentes de programas de actividades cujos custos não se encontrem cobertos por fundos próprios.

    Artigo 8.º

    (Estatuto dos titulares)

    Os titulares dos órgãos do CPTTM têm a remuneração e as regalias que forem fixadas, nos termos estatutários, pelo órgão competente.

    Artigo 9.º

    (Regime de trabalho)

    O regime de trabalho do pessoal do CPTTM é o do contrato individual de trabalho.

    Artigo 10.º

    (Regime de recrutamento)

    1. Sujeitos ao regime de trabalho previsto no artigo anterior, podem ser recrutados para exercer funções no CPTTM, em regime de destacamento, requisição ou comissão eventual de serviço, os funcionários e agentes de serviços ou organismos dependentes dos órgãos da Administração do Território.

    2. Podem ser recrutados para exercer funções no CPTTM, em condições idênticas às que vigoram para os funcionários e agentes dos serviços ou organismos públicos, trabalhadores recrutados no exterior, nomeadamente nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.

    3. Os trabalhadores recrutados nos termos do n.º 1, podem optar entre o vencimento correspondente ao seu lugar de origem e o correspondente às funções a desempenhar no CPTTM.

    4. O tempo de serviço prestado nas situações previstas neste artigo é contado, para todos os efeitos, como prestado no serviço de origem.

    Artigo 11.º

    (Tramitação)

    1. O recrutamento previsto no n.º 2 do artigo anterior depende de autorização prévia do Governador, nos termos da legislação que regula o recrutamento no exterior.

    2. O prazo de exercício de funções e suas eventuais prorrogações são os estabelecidos na lei e nos respectivos contratos.

    Artigo 12.º

    (Segurança social)

    1. Os trabalhadores que à data de início de funções no CPTTM sejam beneficiários de um regime de segurança social, podem continuar inscritos nesse regime, sendo-lhes deduzida na respectiva remuneração a contribuição devida pelo beneficiário.

    2. No caso previsto no número anterior, o CPTTM assume o encargo relativo à contribuição devida pela entidade patronal.

    Artigo 13.º

    (Disposição transitória)

    A Administração do Território atribui, através do Orçamento Geral do Território, um subsídio sob a forma de dotação global destinado a cobrir os encargos com a instalação do CPTTM.

    Artigo 14.º

    (Protocolos)

    O CPTTM pode celebrar protocolos com quaisquer entidades públicas ou privadas com vista ao estabelecimento de formas de cooperação científica ou tecnológica incluindo o desempenho de funções neste por parte de trabalhadores pertencentes a essas entidades.

    Artigo 15.º

    (Revogações)

    São revogados os Decretos-Leis n.os 17/91/M, de 25 de Fevereiro, e 33/91/M, de 6 de Maio.

    Aprovado em 18 de Maio de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira


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