[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 19/95/M

BO N.º:

17/1995

Publicado em:

1995.4.24

Página:

578

  • Cria nos serviços e organismos públicos lugares das carreiras de intérprete-tradutor e de letrado.
Revogação
parcial
:
  • Decreto-Lei n.º 6/97/M - Reestrutura a orgânica da Imprensa Oficial de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 9/90/M, de 9 de Abril.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 4/96/M - Cria o núcleo de apoio a agentes consulares e diplomáticos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - II - CARREIRAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 19/95/M

    de 24 de Abril

    O desenvolvimento das políticas de localização de efectivos e da generalização do bilinguismo implicam que os Serviços Públicos tenham nos seus quadros de pessoal intérpretes-tradutores e letrados que possam satisfazer todas as necessidades de interpretação e tradução. Assim as carreiras relacionadas com a área funcional de interpretação e tradução, que foram durante muitos anos exclusivas de uma Direcção de Serviços, devem passar a existir em todos os serviços e organismos da Administração Pública.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Criação de lugares)

    São criados nos quadros de pessoal dos serviços e organismos públicos os lugares das carreiras de intérprete-tradutor e de letrado, do grupo de pessoal de interpretação e tradução, constantes do mapa anexo ao presente diploma.

    Artigo 2.º

    (Extinção de lugares)

    São extintos no quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública os lugares correspondentes aos intérpretes-tradutores e letrados que sejam transferidos para os quadros de pessoal de outros serviços e organismos públicos.

    Artigo 3.º

    (Transferência)

    A transferência do pessoal referido no artigo anterior opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, na carreira, categoria, grau e escalão que detêm no lugar de origem, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

    Artigo 4.º

    (Manutenção de direitos)

    Os intérpretes-tradutores que vierem a ser transferidos para os lugares do quadro de pessoal de outros serviços e organismos públicos, mantêm todos os direitos e regalias atribuídos por lei aos intérpretes-tradutores, designadamente os previstos para os intérpretes-tradutores da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

    Artigo 5.º

    (Encargos)

    Os encargos resultantes da execução deste diploma são satisfeitos por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento, para o caso dos serviços simples ou dotados de autonomia administrativa, ou privativos, tratando-se de serviços e fundos autónomos.

    Aprovado em 13 de Abril de 1995.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


    MAPA ANEXO

    Serviços e Organismos Públicos Grupo de Pessoal de Interpretação e Tradução
    Lugares de Intérprete-
    -
    Tradutor
    Lugares de Letrado
    Serviços de Apoio Técnico Administrativo aos Gabinetes 3 1
    Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública 210 (a) 30 (a)
    Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos 2 -
    Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro 2 1
    Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações 3 1
    Direcção dos Serviços de Economia 6 2
    Direcção dos Serviços de Estatística e Censos 3 2
    Direcção dos Serviços de Educação e Juventude 6  2
    Direcção dos Serviços de Finanças 5 2
    Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau 13 2
    Direcção dos Serviços de Identificação de Macau 2 -
    Direcção dos Serviços de Justiça 5 -
    Conservatória do Registo de Nascimentos 1 -
    Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos 2 -
    Conservatória do Registo Predial de Macau 1 -
    Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau 1 -
    Primeiro Cartório Notarial 1 -
    Segundo Cartório Notarial 1 -
    Cartório Notarial das Ilhas 1 -
    Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos 1 -
    Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes 6 2
    Direcção dos Serviços de Turismo 5 1
    Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego 2 1
    Directoria da Polícia Judiciária 7 3
    Gabinete de Comunicação Social 4 2
    Gabinete para a Prevenção e Tratamento da Toxicodependência l -
    Gabinete para a Tradução Jurídica 30 10
    Instituto de Acção Social de Macau 3 1
    Instituto Cultural de Macau 5 1
    Instituto dos Desportos de Macau 3 1
    Instituto de Habitação de Macau 1 -
    Capitania dos Portos de Macau 2 -
    Serviços de Saúde de Macau 7 2
    Serviços Sociais da Administração Pública de Macau 1 -

    a) Serão extintos os lugares correspondentes a intérpretes-tradutores e letrados à medida que forem sendo transferidos para lugares dos quadros dos outros serviços, ficando, no final, o quadro  da Direcção dos Serviços de Administração e Função pública com 30 lugares de intérprete-tradutor e 12 de letrado.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader