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Diploma:

Decreto-Lei n.º 57/96/M

BO N.º:

39/1996

Publicado em:

1996.9.23

Página:

2089

  • Regula a balizagem marítima. — Revoga o Decreto n.º 43207, de 8 de Outubro de 1960.
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  • Decreto-Lei n.º 57/96/M - Regula a balizagem marítima. — Revoga o Decreto n.º 43207, de 8 de Outubro de 1960.
  • Decreto-Lei n.º 82/99/M - Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio. — Revogações.
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    Decreto-Lei n.º 57/96/M

    de 23 de Setembro

    O Regulamento de Balizagem dos Portos do Continente, Ilhas Adjacentes e Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 43 207, de 8 de Outubro de 1960, revela-se hoje totalmente desajustado em relação às modernas técnicas do sector.

    Existe, assim, a necessidade de prosseguir a modernização da sinalização marítima, aperfeiçoando o serviço prestado pelas ajudas à navegação, por forma a tornar mais seguros e mais rápidos os movimentos dos navios.

    Acresce que, dada a implantação mundial do sistema de balizagem marítima da Association Internationale de Signalisation Maritime/International Association of Lighthouse Authorities (AISM/IALA), e dado que Macau é membro, desde 1995, da referida associação, torna-se premente a adopção desse mesmo sistema.

    Assim;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente diploma estabelece as regras técnicas de balizagem marítima aplicáveis nas vias navegáveis territoriais e define o tipo, características e significado das marcas utilizadas, adoptando o sistema de balizagem marítima da Associação Internacional de Sinalização Marítima (AISM/IALA respeitante à região A ─ vermelho a bombordo).

    Artigo 2.º

    (Âmbito de aplicação)

    1. As regras de balizagem definidas no presente diploma aplicam-se a todos os sinais constituídos por marcas fixas e flutuantes que se destinam a indicar:

    a) Os sinais laterais dos canais navegáveis;

    b) Os perigos naturais e outras obstruções para a navegação, nomeadamente os navios afundados;

    c) As áreas e configurações importantes para os navegantes;

    d) Os novos perigos.

    2. Excluem-se do âmbito de aplicação das regras de balizagem referidas no número anterior:

    a) Os faróis;

    b) Os farolins;

    c) As luzes de sector;

    d) As luzes e marcas de enfiamento;

    e) Os navios e embarcações-faróis;

    f) As grandes bóias de navegação.

    Artigo 3.º

    (Formas e características das marcas)

    As características dos principais tipos de marcas fixas e flutuantes são as que resultam quer da forma da parte superior do corpo da própria marca, quer da forma, superestrutura ou alvo que, eventualmente, esteja ligado àquele.

    Artigo 4.º

    (Formas de marcas)

    As formas de marcas são:

    a) Cónicas;

    b) Cilíndricas;

    c) Esféricas;

    d) De antena;

    e) De fuso.

    Artigo 5.º

    (Tipos de marcas)

    1. Existem cinco tipos de marcas:

    a) Laterais;

    b) Cardeais;

    c) De perigo isolado;

    d) De águas limpas;

    e) Especiais.

    2. As marcas, independentemente do tipo a que pertencem, podem ser utilizadas segundo qualquer combinação.

    3. As marcas a que se refere o n.º 1 têm as características constantes do Anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

    Artigo 6.º

    (Sentido convencional da balizagem)

    1. As posições das marcas laterais de estibordo e bombordo são determinadas segundo a direcção seguida pelo navegante, quando se dirige do largo para um porto, rio ou canal navegável.

    2. Para efeitos do presente diploma as palavras «estibordo» e «bombordo» designam, respectivamente, as margens direita e esquerda do navegante que vem do mar.

    Artigo 7.º

    (Diagramas)

    Os diagramas que ilustram as marcas e a balizagem dos canais constam do Anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

    Artigo 8.º

    (Glossário de características luminosas)

    O glossário das características luminosas das marcas consta do Anexo III ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

    Artigo 9.º

    (Revogação)

    É revogado o Decreto n.º 43 207, de 8 de Outubro de 1960, publicado no Boletim Oficial n.º 44, de 29 de Outubro de 1960.

    Aprovado em 19 de Setembro de 1996.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    ANEXO I

    1 ─ Marcas laterais

    1.A ─ Utilização e significado

    A sua posição está associada ao sentido convencional da balizagem, sendo normalmente aplicada nos canais bem definidos. Estas marcas indicam os lados de bombordo e estibordo da rota a ser seguida. Quando um canal se divide, pode ser utilizada uma marca lateral modificada para indicar a rota principal a ser seguida.

    1.B. ─ Caracterização das marcas

    1.B.1. ─ Marcas de bombordo

    Cor ─ vermelho.

    Forma (bóias) ─ cilíndrica, fuso ou antena.

    Alvo (se tiver) ─ um único cilíndrico vermelho.

    Luz (quando colocada):

    Cor ─ vermelho;

    Ritmo ─ qualquer, excepto o referido em 1.B.3.

    1.B.2. ─ Marcas de estibordo

    Cor ─ verde.

    Forma (bóias) ─ cónica, fuso ou antena.

    Alvo (se tiver) ─ um único cone verde, com o vértice para cima.

    Luz (quando colocada):

    Cor ─ verde;

    Ritmo ─ qualquer, excepto o referido em 1.B.3.

    1.B.3 ─ Marcas laterais modificadas

    Num ponto onde o canal se divide, segundo o sentido convencional da balizagem, o canal principal pode ser indicado por uma marca lateral modificada, da seguinte forma:

    a) Canal principal a estibordo

    Cor ─ vermelho, com uma larga faixa horizontal verde.

    Forma ─ cilíndrica, fuso ou antena.

    Alvo (se tiver) ─ um único cilíndrico vermelho.

    Luz (quando colocada):

    Cor ─ vermelho;

    Ritmo ─ relâmpagos diversamente agrupados (2+1) ─ [R1 (2+1)].

    b) Canal principal a bombordo

    Cor ─ verde, com uma larga faixa horizontal vermelha.

    Forma ─ cónica, fuso ou antena.

    Alvo (se tiver) ─ um único cone verde, com o vértice para cima.

    Luz (quando colocada):

    Cor ─ verde;

    Ritmo ─ relâmpagos diversamente agrupados (2+1) ─ [R1 (2+1)].

    c) Regras aplicáveis às marcas laterais

    c.1) Formas

    Quando as marcas não são perfeitamente identificadas pela sua forma, cilíndrica ou cónica, deverão dispor, sempre que possível, de alvo apropriado.

    c.2) Identificação por número ou letras

    Se as marcas das margens de um canal são identificadas por números ou letras, a numeração ou a ordem alfabética deverão seguir o sentido convencional da balizagem.

    2 ─ Marcas cardeais

    2.A ─ Utilização e significado

    As marcas cardeais indicam que as águas profundas da zona onde se situa a marca se encontram no quadrante que lhe dá o nome. Esta convenção da nomenclatura é necessária mesmo que, por exemplo, se encontrem águas navegáveis não somente no quadrante norte de marca cardeal norte, mas também nos quadrantes leste e oeste. O navegante sabe que está em segurança a norte da mesma marca e que deve consultar a carta da zona se deseja ficar completamente informado.

    1 ─ Uma marca cardeal pode ser usada, por exemplo, para:

    a) Indicar que as águas mais profundas se encontram no quadrante indicado pela designação;

    b) Indicar o lado seguro pelo qual deve ser passado um perigo;

    c) Chamar a atenção para uma configuração particular de um canal, tal como uma curva, confluência, bifurcação ou limite de um baixo.

    2.B ─ Definição dos quadrantes e das marcas

    2.B.1. Os quatro quadrantes (norte, sul, leste, oeste) são limitados pelos azimutes verdadeiros NW-NE, NE-SE, SE-SW, SW-NW tomados a partir do ponto assinalado.

    2.B.2. A marca cardeal recebe o nome do quadrante em que está colocada.

    2.B.3. O nome de uma marca cardeal, indica que ela deverá ser passada no quadrante indicado pela designação.

    2.C ─ Características das marcas

    2.C.1. ─ Marca cardeal norte

    Alvo ─ dois cones pretos sobrepostos, com vértices para cima, devendo ter o maior tamanho possível e uma separação nítida entre si.

    Cor ─ preto sobre amarelo.

    Forma ─ fuso ou antena.

    Luz (quando colocada):

    Cor ─ branco;

    Ritmo ─ cintilante rápido (CtR) ou cintilante (Ct).

    2.C.2 ─ Marca cardeal leste

    Alvo ─ dois cones pretos sobrepostos, opostos pelas bases, devendo ter o maior tamanho possível e uma separação nítida entre si.

    Cor ─ preto com uma única faixa horizontal amarela.

    Forma ─ fuso ou antena.

    Luz (quando colocada):

    Cor ─ branco;

    Ritmo ─ cintilante rápido agrupado, três cintilações ─  CtR (3) ─ todos os cinco segundos, ou cintilante agrupado três cintilações ─ Ct (3) ─ todos os dez segundos.

    2.C.3 ─ Marca cardeal sul

    Alvo ─ dois cones pretos sobrepostos, com vértices para baixo, devendo ter o maior tamanho possível e uma separação nítida entre si.

    Cor ─ amarelo sobre preto.

    Forma ─ fuso ou antena.

    Luz (quando colocada):

    Cor ─ branco;

    Ritmo ─ cintilante rápido agrupado, seis cintilações, acrescido de um relâmpago longo ─ CtR (6)+R1L ─ todos os dez segundos, ou cintilante agrupado, seis cintilações, acrescido de um relâmpago longo ─ CT (6)+RIL ─ todos os quinze segundos.

    2.C.4 ─ Marca cardeal oeste

    Alvo ─ dois cones pretos sobrepostos, opostos pelos vértices, devendo ter o maior tamanho possível e uma separação nítida entre si.

    Cor ─ amarelo, com uma nítida faixa horizontal preta.

    Forma ─ fuso ou antena.

    Luz (quando colocada):

    Cor ─ branco;

    Ritmo ─ cintilante rápido agrupado, nove cintilações ─ CtR (9) ─ todos os dez segundos, ou cintilante agrupado, nove cintilações ─ Ct (9) ─ todos os quinze segundos.

    3 ─ Marcas de perigo isolado

    3.A ─ Utilizações e significado

    A marca de perigo isolado é estabelecida sobre um perigo de área reduzida e completamente circundado de águas navegáveis.

    3.B ─ Características das marcas

    Alvo ─ duas esferas pretas sobrepostas, com o maior tamanho possível e uma separação nítida entre si.

    Cor ─ preto, com uma ou mais faixas horizontais vermelha(s).

    Forma  ─ facultativa, mas não podendo prestar-se a confusão com as marcas laterais, sendo preferivelmente fuso ou antena.

    Luz (quando colocada):

    Cor ─ branco;

    Ritmo ─ dois relâmpagos agrupados ─ R1 (2).

    4 ─ Marcas de águas limpas

    4.A ─ Utilização e significado

    A marca de águas limpas é completamente circundada de águas navegáveis, mas não assinala um perigo. Pode ser usada como marca de meio canal ou como marca de aterragem.

    4.B ─ Características das marcas

    Cor ─ faixas verticais vermelhas e brancas.

    Forma ─ esférica, fuso ou antena com alvo esférico.

    Alvo (se tiver) ─ uma esfera de cor vermelha.

    Luz (quando colocada):

    Cor ─ branco;

    Ritmo ─ isofásica, ocultações, um relâmpago longo em cada dez segundos ou código morse ─ letra A ─ Is, Oc, R1L Mo (A).

    5 ─ Marcas especiais

    5.A ─ Utilização e significado

    Estas marcas não têm por objectivo auxiliar a navegação, antes indicando uma área especial ou configuração mencionada nos documentos náuticos apropriados.

    5.A.1 ─ Exemplos

    Constituem marcas especiais:

    a) Marcas das estações de aquisição de dados oceânicos (ODAS);

    b) Marcas de separação de tráfego, onde a balizagem clássica do canal possa provocar confusão;

    c) Marcas assinalando zonas para despejos;

    d) Marcas assinalando áreas utilizadas para exercícios militares;

    e) Marcas assinalando a presença de cabos ou oleodutos;

    f) Marcas assinalando áreas reservadas à navegação do recreio.

    5.B ─ Características das marcas

    Cor ─ amarelo.

    Forma ─ facultativa, mas não se prestando a confusão com as marcas, dando informações relativas à navegação.

    Alvo (se tiver) ─ em forma de "x" de cor amarela.

    Luz (quando colocada):

    Cor ─ amarelo;

    Ritmo ─ qualquer, excepto os referidos nos n.os 2, 3 e 4.

    ANEXO II

    Diagrama ilustrando as marcas definidas no presente diploma

    Marcas de perigo isolado Marcas cardeais
    Marcas laterais
    Bombordo Estibordo Marcas de águas limpas
    Marcas laterais modificadas
    Canal Principal a Estibordo Canal Principal a Bombordo
    Marcas Especiais

    Diagramas ilustrando a balizagem de canais

    ANEXO III

    Glossário das características luminosas das marcas (termos técnicos)

    Glossário de termos técnicos utilizados no presente diploma

     
    Relâmpagos:
    Luz em que a duração total da emissão luminosa em cada período é nitidamente mais curta do que a duração total da obscuridade e em que os relâmpagos têm todos a mesma duração, tal como acontece com os intervalos de obscuridade (eclipses).
     
    Relâmpagos agrupados:
    Luz em que os relâmpagos são reunidos em grupos que compreendem o mesmo número de relâmpagos, repetindo-se a intervalos regulares. Os intervalos de obscuridade separando os relâmpagos do mesmo grupo têm a mesma duração e esta duração é nitidamente mais curta que a do intervalo da obscuridade entre dois grupos sucessivos.


    R1. Agr. (3)
     
    Relâmpagos diversamente agrupados:
    Luz de relâmpagos agrupados em que alternam grupos com um número diferente de relâmpagos.


    R1. Agr. (3+2)
     
    Cintilante:
    Luz apresentando alterações regulares de emissões luminosas e de obscuridade; 50 a 79 — normalmente 50 ou 60 — relâmpagos (cintilações) por minuto.

    Ct.
     
    Cintilante rápido:
    Luz apresentando alterações regulares de emissões luminosas e de obscuridade; 80 a 159 — normalmente l00 A 120 — cintilações por minuto.

    Ct. Rap.
     
    Cintilante rápido agrupado:
    Luz em que as cintilações rápidas são reunidas em grupos que compreendem o mesmo número de cintilações, repetindo-se a intervalos regulares.


    Ct. Rap. (3)
     
    Cintilante agrupado:
    Luz em que as cintilações são reunidas em grupos que compreendem o mesmo número de cintilações, repetindo-se a intervalos regulares.


    Ct. (3)
     
    Relâmpagos longos:
    Luz de relâmpagos regulares de duração igual ou superior a dois segundos, repetindo-se regularmente.


    R1.
     
    Isofásica:
    Luz apresentando alterações de emissão luminosa e de obscuridade todas de igual duração.


    Is.
     
    Ocultações:
    Luz em que a duração total da emissão luminosa em cada período é nitidamente maior que a duração total da obscuridade e em que os intervalos de obscuridade (ocultações) têm todos a mesma duração.
     
    Ocultações regulares:
    Luz em que as ocultações se repetem regularmente.


    Cc.
     
    Ocultações agrupadas:
    Luz em que as ocultações são reunidas em grupos que compreendem o mesmo número de ocultações, repetindo-se os grupos a intervalos regulares. As emissões de luz separando as ocultações de um mesmo grupo têm a mesma duração, e esta duração é nitidamente mais curta que a emissão de luz entre dois grupos sucessivos.


    Oc. Agr. (2)
     
    Ocultações diversamente agrupadas:
    Luz com ocultações agrupadas em que se alternam com um número de diferentes ocultações.


    Oc. Agr. (3+4)


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