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Diploma:

Decreto-Lei n.º 96/99/M

BO N.º:

48/1999

Publicado em:

1999.11.29

Página:

5245

  • Define a extensão do direito a habitação em moradia do território e subsídio de residência para aposentados e pensionistas que transfiram a responsabilidade do pagamento das suas pensões para a Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Diplomas
relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 357/93 - Define os termos da integração dos funcionários de Macau nos serviços da República Portuguesa.
  • Decreto-Lei n.º 14/94/M - Regulamenta a aplicação no território de Macau do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, que reconhece o direito de integração nos serviços da República Portuguesa.
  • Decreto-Lei n.º 38/95/M - Clarifica algumas situações específicas no âmbito do processo de integração e de transferência das pensões de aposentação e de sobrevivência para a Caixa Geral de Aposentações.
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - IV - RECRUTAMENTO NO EXTERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 96/99/M

    de 29 de Novembro

    Após a publicação do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, que veio definir os termos da integração dos funcionários de Macau nos Serviços da República Portuguesa, bem como a possibilidade de os funcionários já aposentados, ou que reúnam condições de aposentação até 19 de Dezembro de 1999, poderem transferir a responsabilidade pelo pagamento das suas pensões para a Caixa Geral de Aposentações, houve necessidade de regulamentar a sua aplicação em Macau, através de legislação do Território.

    Esta regulamentação veio a ser corporizada nos Decretos-Leis n.os 14/94/M, de 23 de Fevereiro, e 38/95/M, de 7 de Agosto.

    Contudo, parte significativa destes aposentados e pensionistas tencionam continuar a residir em Macau para além de 19 de Dezembro de 1999, mantendo a condição de arrendatários de moradias do Território, bem como o acesso ao subsídio de residência.

    Assim, o Governo de Macau não pode alhear-se da questão humana e social, atendendo à idade avançada da maior parte destes cidadãos, à dificuldade destes encontrarem alternativas de residência compatíveis com a pensão auferida, assim como ao desenraizamento provocado pelo abandono da sua residência habitual e da comunidade circundante.

    Neste sentido o presente diploma visa garantir aos aposentados e pensionistas que transferiram a responsabilidade pelo pagamento das suas pensões para a CGA, a manutenção dos referidos direitos.

    Neste termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer com lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Direitos)

    Ao pessoal a quem seja autorizada a transferência das respectivas pensões para a Caixa Geral de Aposentações é mantido o direito a:

    a) Continuar a habitar moradia do Território enquanto residir em Macau, mediante o pagamento da respectiva renda no serviço ou entidade a quem cabe a administração de moradias;

    b) Subsídio de residência nos termos do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, sendo o pagamento efectuado pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 2.º

    (Manutenção de direitos)

    O disposto no artigo anterior não prejudica os demais direitos previstos nos Decretos-Leis n.os 14/94/M, de 23 de Fevereiro, e 38/95/M, de 7 de Agosto.

    Artigo 3.º

    (Norma revogatória)

    É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38/95/M, de 7 de Agosto.

    Artigo 4.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 25 de Novembro de 1999.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


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